Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2621/2003-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário: Mostrando-se apenas provado que o sinistrado/lesado efectuou alguns tratamentos de fisioterapia, mas não havendo sido, sequer, alegado que, com isso, aquele despendeu qualquer montante, nessa parte, não há lugar à condenação da Ré seguradora no pagamento àquele de qualquer quantia, ainda que a liquidar em execução de sentença (art. 661°, n° 2 do CPC).
Não obstante se mostre provada a existência de determinados danos/prejuízos relacionados com algumas lesões de que o sinistrado foi vítima, no caso daquele não haver formulado, com esse fundamento, qualquer pedido indemnizatório, não pode o tribunal condenar em qualquer montante, nem relegar a fixação de qualquer quantia para liquidação em execução de sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 25 de Fevereiro de 1997, contra "B, Companhia de Seguros e Resseguros, S.A.”,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos materiais e morais/não patrimoniais, o montante global de 37.160.350$00, a actualizar à data do pagamento e, “caso não viessem a provar-se alguns dos danos futuros invocados na petição”, “deveria a correspondente indemnização ficar remetida para a data em que esses factos ocorrerem, até ao fim da vida da A.”.
Fundamentando esse pedido, no essencial, alegou que:
- No dia 22 de Fevereiro de 1994, pelas 20 horas, na Rua Lúcio de Azevedo, Lisboa, em frente ao nº 17, quando atravessava uma passagem para peões ali existente, foi atropelada pelo veículo automóvel ligeiro com a matrícula 33-88-AZ;
- Em consequência desse acidente/embate, a A. sofreu diversas lesões e vários outros danos, que menciona, quer de ordem material, quer moral/não patrimonial.
- Tal acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da referida viatura, que não observou a regra de prioridade da passagem para peões;
- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, quanto àquela viatura, por contrato de seguro, encontrava-se transferida para a ré seguradora.

Para o efeito citada, a ré apresentou contestação (fls.22 a 26), impugnando, globalmente, os factos alegados pela A., respeitantes ao aludido acidente, bem como as consequências do mesmo para a A.
Concluindo, pediu a sua absolvição do pedido.

Na oportunidade, foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e elaborada a base instrutória (neste caso, globalmente, por remissão para os factos alegados nos respectivos articulados), não tendo havido qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foram dadas as respostas à base instrutória.
Proferida a sentença (fls.187 e seg.s), como dela se mostra, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar à A., a título de indemnização, por danos morais/não patrimoniais, a quantia de 19.203,75 euros, sendo aquela (ré) absolvida do demais peticionado.
Inconformada com essa decisão, dela apelou a A. para esta Relação (fls. 199 a 202).

Apresentadas as alegações (fls.205 a 215), a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. Não merece nenhum reparo, por parte da A. recorrente, a douta sentença apelada, na parte em que julga que o condutor do veículo 33-88-AZ, segurado pela R., foi o único culpado do atropelamento da A., no dia 22.02.94, ficando em consequência a R. obrigada a indemnizar a A. pelos danos causados pelo acidente;
2. A A. tinha 42 anos (doc. de fls. 51 e 184), é médica (artº 25º da B.I.), em 1995 (última declaração feita à data da propositura da acção), teve (juntamente com o marido) um rendimento de 23.077.715$00 (artº 30º da B.l.) e, em 2.000, 43.147.841$00 (doc. de fls. 155 a 168). Os rendimentos de ambos permitem à A. ter uma vida desafogada (artº 33º da B.l.);
3. Os danos certos causados à A. são os seguintes:
- Sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, fractura da perna esquerda ao nível do joelho, escoriações e ferida (artºs 8º e 10º da B.I.);
- Foi submetida a intervenção cirúrgica à perna, com anestesia geral, tendo-lhe sido colocado material de osteossíntese, prevendo-se a necessidade de nova operação para extracção desse material (artºs 11'e 49º da B.l.);
- Sofreu dores fortes até ser operada e, após a operação, sofre dor, provocada pela marcha prolongada ou terreno inclinado e pela posição do joelho (artºs 35º a 37º da B.I.);
- Ficou internada durante seis dias no hospital e, durante três meses, teve de andar com canadianas, com incapacidade para executar qualquer trabalho, mesmo em casa (artºs 13º a 17º da B.I.);
- Ficou com incapacidade permanente parcial de 7% e sente incapacidade no desempenho da vertente cirúrgica da sua actividade profissional, que exige uma posição demorada em pé (artºs 21º e 50º da B.I.);
- Ficou com uma cicatriz com os pontos de sutura marcados, com 15 cm, logo abaixo do joelho esquerdo, que não é possível eliminar e que é visível quando a A. usa saia;
- Durante a recuperação da A., o marido viu-se obrigado a reduzir a sua actividade para dar assistência à A., sentindo-se esta causadora da preocupação e cuidados do marido (artºs 52º e 53º da B.l.).

4. Os danos futuros, mas previsíveis, são os seguintes:
- A fractura da perna pode provocar degenerescência articular, que é uma doença progressiva, não tem cura e causa invalidez (artºs 38º e 43º);
- Ficou com perspectivas de vir a sofrer de dores muito intensas (artº 42º da B.I.);

5. A douta sentença apelada assenta que os danos patrimoniais se reconduzem aos 160.350$00, referentes a tratamentos de fisioterapia, cujo quantitativo não se conseguiu provar, sendo o restante pedido da A. referente a danos não patrimoniais;

6. Ora, a A. não pode concordar com esta asserção, já que alega e prova diversos factos que consubstanciam danos patrimoniais, como sejam os referentes à invalidez, que traduz uma desvalorização de uso do corpo para o trabalho, mas também para a movimentação, para a diversão, para o descanso. Salvo o devido respeito, tudo isto é prejuízo patrimonial, que, não sendo quantificável rigorosamente, se calcula por estimativa que compense a A. dessa desvalorização;

7. Nos artºs 15º, 16º, 20º, 52º a 54º e 62º a 65º da p.i., a A. refere prejuízos relativos à incapacidade para o trabalho, tanto profissional como de casa e pede indemnização por essa invalidez. Salvo o devido respeito, estes pedidos envolvem uma componente patrimonial, embora, na p.i., não se diga expressamente que se considera prejuízo patrimonial, não parecendo que fosse necessário fazer essa referência expressa. Seja como for, há um dano e, nos termos dos artºs 483º, nº 1 e 562º do Cód. Civil, quem o provocou tem de indemnizar. A douta sentença apelada viola assim frontalmente estes normativos ao deixar de fora aspectos desse dano;

8. A douta sentença apelada desvaloriza o critério da situação económica do lesado para determinar a medida da indemnização, afirmando que não se pode admitir que os “ sofrimentos físicos/as dores de um rico sejam cruamente compensadas diferentemente das de um pobre, pois que aceitá-lo teria implícito que as dores físicas de um rico, de um remediado e de um pobre seriam diversas";

9. Ora, a A. pensa que, embora a dor física seja igual para todos os homens, a lei tem em consideração a diferença de situação patrimonial do lesado, porque uma indemnização de 116 contos anuais pode ser considerada insignificante para uma pessoa que tenha um rendimento mensal superior a 3.000 contos (caso da A.) e ser indemnização considerável para uma pessoa que tenha um rendimento mensal correspondente ao ordenado mínimo. Essa diferenciação não pode ser confundida com desigualdade de tratamento devido à condição social;

10. Há portanto aqui uma evidente violação, por parte da douta sentença apelada, nomeadamente, do artº 566º, nº 2 do Cód.Civil, que determina que a indemnização deve atender "à situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal";

11. A douta sentença apelada também nega qualquer indemnização pelos danos futuros, por considerar que "eles têm de ser de verificação certa, ainda que o momento de verificação seja incerto" o que não será o caso dos danos futuros alegados pela A.;

12. Ora, conforme resulta do artº 564º do Cód. Civil e, entre outros, do acórdão do STJ, de 4.12.96 (BMJ 462- 396), os danos futuros são equiparáveis ao dano certo quando são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza. E, no caso dos danos da A., o relatório do Instituto de Medicina Legal (fls. 116) afirma que as "sequelas referidas ao joelho esquerdo irão com grande probabilidade evoluir para um processo artrósico degenerativo ";

13. A douta sentença apelada também neste caso faz uma interpretação que, sempre salvo o devido respeito, consubstancia uma violação do artº 564º, nº 2 do Cód. Civil, ao não atribuir qualquer indemnização por esses danos futuros, violação que também existe para o caso de se julgar que não é possível desde já fixar o montante dos mesmos, pois, nesse caso, deveria ser remetida a sua fixação para o momento em que os mesmos fossem determináveis;

14. A A. pede na sua p.i. uma indemnização de 37.000 contos pelos prejuízos citados e a douta sentença apelada arbitra uma indemnização total de 3.850 contos (19.203,75 euros);

15. A indemnização de 3.850 contos atribuída pela douta sentença apelada não tem em conta nem a situação económica da A., que, como já se viu, no ano 2.000 foi superior a 40 mil contos, nem o tempo provável de vida da A. (com 42 anos de idade), nem que a A. ficou irremediavelmente prejudicada na sua qualidade de vida, nem que a indemnização deve representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, violando assim o preceituado pelos artºs 562º, 563º e 566º, nº 1 do Cód. Civil;

16. A indemnização pedida pela A. na sua p.i. é justa, na medida em que atende a estes factores e representa uma indemnização inferior ao seu rendimento anual;

17. Deve assim ser revogada a douta sentença apelada e decidir-se que a indemnização a atribuir à A. é a referida na p.i. e, se se julgar que relativamente aos danos futuros, eles ainda não são determináveis, decidir-se que a fixação da sua indemnização fique para quando os mesmos forem determináveis.
A ré/apelada apresentou resposta (fls. 223 a 225), manifestando-se, em síntese, no sentido de que, por falta de fundamentos aceitáveis, deve ser negada procedência ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação
Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, da A./apelante) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial, são as seguintes as questões a resolver:
- Saber-se se, atentos os factos alegados pela A., aqui apelante, na petição inicial e os dados como provados, esta sofreu outros danos que possam/devam considerar-se patrimoniais - já apurados e/ou futuros – e que, para efeitos de atribuição de indemnização àquela, não tenham sido considerados na sentença recorrida e, em caso afirmativo, se há ou não lugar à fixação de qualquer montante;
- Saber-se se, no tocante aos factos que integram os danos patrimoniais, existem fundamentos plausíveis para que sejam alterados os montantes fixados.

É a seguinte a factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido e que esta Relação, não existindo fundamentos relevantes e justificados para que, eventualmente, pudesse ser alterada, também considera assente:

1 - O veículo, com a matrícula 33-88-AZ, interveio num acidente, em 22/02/94, na R. Lúcio de Azevedo, em Lisboa, de que resultaram lesões para a A. (al. a) da matéria assente);
2 - A responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo estava transferida para a R., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº 4109370125111 (al. b) da matéria assente);
3 - No dia 22/02/94, pelas 20h, ao atravessar a R. Lúcio de Azevedo, em frente ao nº 17, a A. foi embatida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 33-88-AZ (resposta ao artº 1º da B. I);
4 - A A. estava a atravessar a rua, na passadeira para peões (resposta ao artº 2º da B. I.);
5 - Aquela estava devidamente sinalizada (resposta ao artº 3º da B.l.);
6 - O trânsito de ambos os lados encontrava-se parado à espera da passagem dos peões (resposta ao artº 4º da B.I.);
7 - A A. não teve qualquer hipótese de evitar o choque (resposta ao artº 7º da B.I.);
8 - Em consequência daquele, a A. foi projectada a vários metros de distância (resposta ao artº 8º da B.I);
9 - Em consequência do mesmo embate, a A. sofreu traumatismo craniano, com fugaz perda de conhecimento (resposta ao artº 9º da B.l.);
10 - A A. fracturou a perna esquerda ao nível do joelho (fractura-separação do planalto tibial externo à esquerda com afundamento), escoriações do frontal direito e ferida incisa do couro cabeludo (resposta ao artº 10º da B.l.);
11 - A A. foi imediatamente conduzida ao Hospital de Santa Maria, onde foi submetida, nesse mesmo dia, a sutura de uma das feridas e a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para reparação da fractura (resposta ao artº 11º da B. I.);
12 - Na operação, foi colocado material de osteossíntese (dois parafusos) que, até à data, não foi retirado, mas prevendo-se a necessidade da sua extracção num futuro próximo (resposta ao artº 12º da B.I.);
13 - Após a operação, a A. ficou internada no Hospital, durante seis dias (resposta ao artº 13º da B.l.);
14 - Após o que se seguiu uma permanência em casa durante três meses, em regime de recuperação, e com incapacidade para o trabalho (resposta ao artº 14º);
15 - Durante estes três meses, a A. foi obrigada ao uso permanente de canadianas para fazer qualquer deslocação (resposta ao artº 15º da B.I.);
16 - Por esse facto e durante esse período, não lhe foi possível realizar a sua actividade diária sem a ajuda de terceiros, o que trouxe como consequência a impossibilidade de fazer o seu trabalho profissional (resposta ao artº 16º da B.l.);
17 - Não conseguindo igualmente fazer qualquer trabalho em casa (resposta ao artº 17º da B.l.),
18 - Em consequência do aludido acidente e da subsequente intervenção cirúrgica, resultou também uma cicatriz com cerca de 15 cm., logo abaixo do joelho esquerdo, que não é possível eliminar (resposta ao artº 18º da B.I.);
19 - Esta cicatriz tem os pontos de sutura marcados (resposta ao artº 19º da B.I.);
20 - A cicatriz é visível, quando a A. usa saia (resposta ao artº 20º da B.I);
21 - Em consequência do acidente, ficou ainda com uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 0,07 (7%) (resposta ao artº 21º da B.l.);
22 - A A. fez tratamentos de fisioterapia, na sequência da operação (resposta ao artº 22º da B.l.);
23 - A A., pela sua profissão e experiência, tem uma consciência mais apurada do que o comum da população portuguesa dos perigos e problemas relacionados com a saúde (resposta ao artº 23º da B.l.);
24 - A A. tem um nível de vida que pode considerar-se médio superior, relativamente ao nível médio de vida da população portuguesa (resposta ao artº 24º da B.l.);
25 - A A. é médica há 22 anos (reportado à data da interposição da acção), com a especialidade de dermatologia (resposta ao artº 25º B.l.);
26 - Trabalha no Centro de Dermatologia Médico-Cirúrgico de Lisboa, onde tem o horário de trabalho, aproximadamente, das 9h às 16h, de 2ª a 6ª (resposta ao artº 26º B.l.);
27 - Recebe por esse trabalho o ordenado mensal ilíquido de esc.420.600$00 (reportado à data de entrada da acção), a que acrescem os subsídios de férias e Natal (resposta ao artº 27º B.I);
28 - É casada com um médico com a especialidade de ginecologia e obstetrícia e que é assistente da cadeira desta especialidade na Faculdade de Medicina de Lisboa (resposta ao artº 28º da B.l.);
29 - O marido da A. tem o seu ordenado pelo trabalho prestado no Hospital de Santa Maria, acrescido de uma contrapartida pela sua actividade docente, e, ainda, a clínica privada que exerce (resposta ao artº 29º da B.l.);
30 - Os rendimentos da A. e do seu marido perfizeram em 1995 a quantia de esc.23.077.715$00 (resposta ao artº 30º da B.l.);
31 - A A. vive com o seu marido em economia comum (resposta ao artº 32º da B.l.);
32 - Os rendimentos de ambos permitem à A. ter uma vida desafogada (resposta ao artº 33º da B. I.];
33 - Possuem ambos uma casa, com cerca de nove anos (reportada à data de entrada da acção), de 5 divisões assoalhadas, onde residem, na morada identificada na petição, situada na zona da Luz, em Lisboa, encontrando-se a mesma casa livre de quaisquer ónus ou encargos (resposta ao artº 34º da B.I);
34 – A A. sofreu dores fortes, devido às características da fractura (resposta ao artº 35º da B. I.);
35 - Essas dores mantiveram-se, pelo menos, até à operação cirúrgica (resposta ao artº 36º da B.l.);
36 - Após a operação e até ao presente, a A. sofre dor provocada pela marcha prolongada e/ou terreno inclinado e pela posição dos joelhos (resposta ao artº 37º da B.I.);
37 - A fractura pode constituir uma zona de facilitação ao surgimento de alterações degenerativas (degenerescência articular) (resposta aos artºs 38º, 41º e 44º da B.I.);
38 - A A. ficou com a perspectiva de vir a sofrer dores muito intensas (resposta ao artº 42º da B. I);
39 - A degenerescência articular é progressiva e não tem cura, sendo causadora de invalidez (resposta aos artºs 43º e 44º da B.l.);
40 - A A. sabe que estas operações (as referidas em 55º da p.i. - operações cirúrgicas, com anestesia geral) têm sempre o seu risco e a A. passou medos que não passaria se não fosse atropelada (resposta ao artº 46º da B. I.);
41 - Sabe a A. que numa das fases da anestesia, chega a paralisar-se o centro respiratório do bulbo, havendo paragem respiratória, envolvendo sempre perigo de vida ou de lesões cerebrais que não estão suficientemente determinadas pela ciência médica (resposta ao artº 47º da B.I.);
42 - A A. terá sempre de se submeter a nova operação cirúrgica para remoção do material de osteossíntese (ou seja, dos parafusos) (resposta ao artº 49º da B.I.);
43 - A A. sente já incapacidade no desempenho da vertente cirúrgica da sua actividade profissional, que exige uma posição demorada em pé (resposta ao artº 50º da B.I.);
44 - Essa incapacidade penaliza a A. pessoalmente (resposta ao artº 51º da B.I.);
45 - Desde o acidente, até ao fim da sua recuperação, o marido da A. reduziu a sua actividade para o mínimo indispensável, para poder dar assistência à A. (resposta ao artº 52º da B.I.);
46 - A A. sentia-se causadora da preocupação e cuidados do marido (resposta ao artº 53º da B.I.).

Vejamos, pois.
Antes de mais, dir-se-á que, quanto ao acidente de viação em causa, não existem dúvidas de que o mesmo apenas ocorreu por culpa exclusiva do condutor do aludido veículo automóvel, não sendo, por isso, imputável à acção da A./apelante qualquer parcela de responsabilidade pela produção do mesmo.
a) Assim, e relativamente aos danos patrimoniais:
Compulsados todos os factos alegados pela A.., aqui apelante, na petição inicial e os pedidos nesta formulados, verifica-se que, no tocante a danos/prejuízos patrimoniais, aquela apenas alegou que, na sequência da operação a que se submeteu, fez tratamentos de fisioterapia, tendo despendido o montante de 160.350$00 (cfr. art. 23º daquela peça processual).
Esse facto, que foi impugnado pela ré/apelada na contestação, foi levado ao número 22º da base instrutória, sendo que, nas respostas à matéria constante desta, apenas se provou que a A. realizou tratamentos de fisioterapia, mas não se provou que tenha despendido aquele ou qualquer outro montante. Assim, não se provou, sequer, e por exemplo, que despendeu um montante em dinheiro, mas ainda não concretamente apurado.
Daí que, com esse fundamento, não haja lugar à condenação da ré a pagar à A. qualquer quantia, sendo que, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, também não é caso de ser relegado o apuramento desse montante para liquidação em execução de sentença, visto que isso só é possível nos caos em que a respectiva indemnização respeite a danos relativamente aos quais se prove a sua existência, mas não existam ainda elementos indispensáveis para a fixação do objecto ou a quantidade, por não se encontrarem ainda determinados ou determináveis, ainda que com recurso à equidade, e não por falta de prova dos respectivos factos (como foi o caso), ou mesmo por falta ou insuficiência de alegação (v., designadamente, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J., de: 13/1/2.000, 2ª Sec., Sumários, 37º-34 e 29/2/2.000, Col.Jurisp./STJ, 2.000, tomo 1, pág.118).
Sustenta agora a apelante que também foram alegados e se mostram provados outros factos que se traduzem em danos/prejuízos patrimoniais, mas que não foram atendidos na sentença apelada.
É certo que se mostram provados outros factos que poderiam traduzir-se em danos patrimoniais sofridos pela A., como é o caso dos igualmente acima indicados e que constam dos números 14, 16, 17, 21, 25, 26, 27, 43 e 44 dos factos provados.
Todavia, a verdade é que - e no seguimento do que, nessa parte, já acima se referiu -, na petição, que era o momento e o lugar próprios para tal, e com os fundamentos a que esses factos se reportam, em termos de danos/prejuízos patrimoniais, a A. não formulou qualquer pedido concreto.
E, sublinha-se, a formulação do pedido é (também) essencial, traduzindo-se no efeito jurídico que o A., efectivamente, pretende obter, sendo que o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661º, nº 1 do CPC).
Assim, com vista a que, na contestação, o réu possa tomar posição concreta sobre os factos alegados/fundamentos do pedido (causa de pedir) e este último, tem o A./requerente de o formular, de forma clara e precisa.
Por exemplo: se - conhecidos já os factos e os respectivos efeitos, que se traduzem em determinados danos/prejuízos para o A.-, quanto a alguns desses fundamentos, não formula um pedido de indemnização concreto (excluindo-se aqui, designadamente, os casos de indeferimento liminar da petição ou em que se justifique que o A. seja convidado a corrigir o petitório), como pode o réu contestar tal pedido ou alegar que o montante peticionado (é claro, quando se trata de um pedido de condenação em quantia certa) é excessivo/elevado para que possa propor, em alternativa, outra solução (ou o pagamento de outra quantia)?
Quanto a esta matéria, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, designadamente, que "... o pedido deve ser formulado com toda a precisão, de modo a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo, que se pretende obter; e se a acção for de condenação, há-de especificar-se a prestação que o réu tem de satisfazer; e mais adiante... deve determinar-se tanto o objecto jurídico da acção, como o seu objecto material, isto é, a quantia que o réu há-de pagar; o objecto material tem de ser especificado e individualizado suficientemente, salvo o caso de pedido genérico..." (cfr. Cód. Proc. Civil, anotado, 3ª edição/reimpressão, Coimbra, 1981, pág.s 362 e 364).
Ora, no caso aqui em apreciação, aqueles factos (provados e descritos nos referidos números 14, 16, 17, 21, 25, 26, 27, 43 e 44) relacionam-se, directa e inequivocamente, com a alegação de outros que se reportam às condições económicas da A., visando a atribuição de um adequado montante, a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais peticionados.
Aliás, tendo-se em atenção os pedidos formulados pela A./apelante, na parte final da petição (artºs 72º e 73º), bem como o valor da acção - 37.160.350$00-, verifica-se que este montante corresponde, precisamente, à soma de todos os pedidos formulados naqueles artºs (72º e 73º).
Por isso, ao contrário do alegado pela A./apelante, se esta entendia que esses danos se traduziam em efectivos prejuízos para a sua pessoa (em termos de danos patrimoniais, note-se), teria de alegar, com precisão, e provar factos concretos nesse sentido, o que não foi o caso.
Assim, e por exemplo, deveria alegar e provar que:
Durante o período da sua doença, teve de pagar a determinada pessoa certas quantias, para a realização de trabalhos que, dada aquela situação, não lhe foi possível realizar; devido à incapacidade de que ficou a sofrer, não pode realizar determinados trabalhos na sua actividade profissional ou noutras actividades (que, em qualquer dos casos, teriam de ser especificados), causando-lhe essas situações determinados prejuízos/danos (esclarecendo-se também estes em concreto e não apenas em abstracto).
Acresce que, não se tratando de quaisquer factos/elementos relativamente aos quais ainda não era/é possível determinar o "quantum indemnizatório, naturalmente que também não é caso de ser relegado o seu apuramento para liquidação em execução de sentença (artº 661º, nº 2 do C.P.C., nem, de resto, isso havia sido pedido pela A.).
"Os factos alegados pelo autor e dados como provados, ..., ocasionando um prejuízo ao mesmo autor, preenchem os requisitos que o artº 483º do Cód.Civil exige para que se verifique a responsabilidade civil por actos ilícitos; não se justifica uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença quando a determinação do quantitativo total da indemnização se faz por uma simples operação aritmética e o processo fornece todos os elementos para se proferir condenação líquida" (v. acórdão do S.T. J., de 3/10/91, B.M.J., 410º-663).
Portanto, ao contrário do que agora a apelante alega, relativamente àqueles danos, não foi formulado nenhum pedido; por isso, apenas podem ser considerados para efeitos de fixação do montante indemnizatório por danos morais/não patrimoniais, desde que este, como é o caso, não ultrapasse, com esse fundamento, o valor global peticionado.
Ainda no tocante a eventuais danos futuros, nos artºs 51º, 52º e 53º, a A. alegou que:
"E pelas dores que se perspectivam na hipótese de vir a sofrer reumatismo degenerativo, a A. exige a quantia de 5.000 contos" (artº 51º); "E, como se disse, a A. tem grandes hipóteses de vir s sofrer de invalidez, traduzida na degradação da zona da fractura, provocando a não funcionalidade da perna" (artº 52º) e "Essa invalidez traduz um prejuízo que a A. calcula em 20 mil contos, a preços actuais" (artº 53º).
Por outro lado, na parte final da petição, ao ser formulado o pedido de condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia de 37.160.350$00 (aqui já incluídos, note-se, aqueles montantes), a A. pediu que "... no total de 37.160.350$00, a actualizar à data do pagamento, e se não se provar o referido nos artºs 51º e 52º, ficar remetida a fixação da respectiva indemnização para a data em que esses factos ocorrerem, até ao fim da vida da A.".
Quanto a essa matéria, apenas se provou que: "A fractura da perna pode constituir uma zona de facilitação ao surgimento de alterações degenerativas (degenerescência articular); ficou com a perspectiva de poder vir a sofrer dores muito intensas; a degenerescência articular é progressiva e não tem cura, sendo causadora de invalidez (v. respostas aos artºs 38º, 41º, 43º e 44º da base instrutória).
Todavia, como resulta do que, na oportunidade, foi alegado pela A./apelante (artºs 51º e 52, ambos da petição inicial) e dos factos provados, trata-se de mera hipótese clínica, não se sabendo se efectivamente isso virá ou não a acontecer, não se tratando, portanto, de uma consequência futura de verificação certa, ainda que o momento da verificação seja incerto.
Ora, os danos futuros a indemnizar têm de ser de verificação certa, como é o caso, por exemplo, da operação que a A. ainda tem a realizar, para lhe ser retirado da perna (esquerda) o material de osteossíntese (dois parafusos).
Daí que tais danos não sejam susceptíveis de indemnização, nem sequer a liquidar em execução de sentença, visto que, para esse efeito, apenas podem ser atendidos os danos/prejuízos que, embora de existência comprovada, no momento da prolação da decisão, não estejam ainda quantificados ou não sejam quantificáveis, ainda que com recurso à equidade (v., neste sentido, entre abundante jurisprudência, o Acórdão do S.T.J., de 29/2/2000, Col.Jurisp./STJ, 2000, tomo 1, pág. 118).
Portanto, para efeitos de atribuição de qualquer indemnização à A., também esses factos não podem ser aqui considerados.
Em conclusão: Em termos de danos patrimoniais, que se traduzam na existência de reais prejuízos para a A., não foi por esta formulado qualquer outro pedido que, com fundamento nos factos dados como provados, se justifique a fixação, a favor daquela, de qualquer montante, a título de indemnização.

b) No que tange aos danos morais/não patrimoniais:
Nessa parte, e dados os factos assentes:
Antes de mais, dir-se-á que, tratando-se, como é o caso, de factos que originaram lesões de que a A. foi vítima, todas elas resultantes do acidente em causa e que ocorreram logo após a eclosão deste e no seu seguimento, entende-se mais adequado que a respectiva indemnização deverá ser fixada em termos unitários/globais e não, individualmente, tendo como fundamento cada uma dessas lesões.
É que, a não ser assim, isso implicaria que, por exemplo, uma pessoa que foi vítima de um determinado acidente e sofreu várias lesões/ferimentos em ambas as pernas, nos dois braços, nas mãos, na cabeça, no rosto, na região peitoral - enfim, múltiplas lesões, em várias partes do corpo, com características diferentes, designadamente, quanto à sua extensão (politraumatizada) - deveria fixar-se uma quantia por cada uma delas, o que, para esse efeito, não se considera ser a forma mais apropriada, devendo ser encontrado o montante que, no conjunto de todas essas lesões, se considere ser o adequado, em termos de bom objectividade, bom senso, equidade/equilíbrio, tendo-se em conta, obviamente, e em termos de maior destaque, as lesões mais graves e os seus efeitos.
Assim, em consequência do aludido acidente, de acordo com o já acima transcrito, com relevância, e para efeitos de atribuição à A./apelante de um montante, a título de danos não patrimoniais, resultaram para aquela:
- Traumatismo craniano, com fugaz perda de conhecimento;
- Fracturou a perna esquerda ao nível do joelho (fractura-separação do planalto tibial externo à esquerda com afundamento), escoriações do frontal direito e ferida incisa do couro cabeludo;
- Foi imediatamente conduzida ao Hospital de Santa Maria, onde foi submetida, nesse mesmo dia, a sutura de uma das feridas e a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para reparação da fractura;
- Na operação, foi colocado material de osteossíntese (dois parafusos) que, até à data (entenda-se, à data da apresentação da petição em Juízo), não foi retirado, mas prevendo-se a necessidade da sua extracção, num futuro próximo;
- Após a operação, ficou internada no Hospital, durante seis dias, após o que se seguiu uma permanência em casa durante três meses, em regime de recuperação, e com incapacidade para o trabalho;
- Durante esses três meses, foi obrigada ao uso permanente de canadianas para fazer qualquer deslocação;
- Por esse facto e durante esse período, não lhe foi possível realizar a sua actividade diária sem a ajuda de terceiros, o que trouxe como consequência a impossibilidade de fazer o seu trabalho profissional, não conseguindo igualmente fazer qualquer trabalho em casa;
- Em consequência do aludido acidente e da subsequente intervenção cirúrgica, resultou também uma cicatriz com cerca de 15 cm., logo abaixo do joelho esquerdo, que não é possível eliminar, sendo que esta cicatriz tem os pontos de sutura marcados e é visível, quando usa saia;
- Ficou ainda com uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 0,07 (7%);
- Na sequência da referida operação, fez tratamentos de fisioterapia;
- Tem um nível de vida que pode considerar-se médio superior, relativamente ao nível médio de vida da população portuguesa; é médica há 22 anos (reportado à data da interposição da acção), com a especialidade de dermatologia.
- Sofreu dores fortes, devido às características da fractura, sendo que aquelas mantiveram-se, pelo menos, até à operação cirúrgica;
- Após a operação e até ao presente (entenda-se à data da apresentação da petição), sofre dor provocada pela marcha prolongada e/ou terreno inclinado e pela posição dos joelhos;
- Sabe que as operações cirúrgicas, com anestesia geral, têm sempre o seu risco e passou medos que não passaria se não tivesse sido atropelada;
- Terá de se submeter a nova operação cirúrgica para remoção do material de osteossíntese (ou seja, dos parafusos);
- Sente já incapacidade no desempenho da vertente cirúrgica da sua actividade profissional, que exige uma posição demorada em pé, sendo que essa incapacidade penaliza a A. pessoalmente;
De entre os demais aspectos a considerar no seu conjunto, embora sem prejuízo destes (acabados de assinalar), como se disse, em termos de mais gravidade, salientam-se: o que se reporta quanto ao traumatismo craniano sofrido; a intervenção cirúrgica, com anestesia geral; os três meses de doença, com incapacidade para o trabalho; a incapacidade parcial permanente de 7%, embora, neste caso, não se mostre que tenha efectiva influência na sua específica actividade profissional, digamos, propriamente dita, sem prejuízo de que, nessa parte, a A.. já sente alguma incapacidade no desempenho da vertente cirúrgica, dado que exige uma posição demorada em pé e, portanto, essa circunstância acaba por se traduzir numa diminuição das suas capacidades; a cicatriz, com cerca de 15 cm., abaixo do joelho esquerdo (embora situada em sítio pouco notório), mas que, quando A. usa saia, ou, por exemplo, numa praia, numa piscina pública/privada, é claro que se torna visível e, sendo assim, naturalmente que para aquela se traduz num certo desgosto; as dores sofridas e que ainda continua a sofrer e o facto de ainda ter de se submeter a nova operação cirúrgica (para remoção do material de osteossíntese - os parafusos), o que também se traduz num efectivo sofrimento para a apelante.
Pelo conjunto daqueles danos morais/não patrimoniais sofridos pela A./apelante, a sentença recorrida atribuiu a esta, "atento o momento do encerramento da discussão da causa", o montante global de 19, 203,75 euros.
Assim, diga-se que, pese embora o facto de que, como acima se disse, os montantes do pedido se mostrarem relativamente empolados, a verdade é que, atento o conjunto das lesões sofriadas pela A./apelante e dos efeitos delas resultantes para esta, aquele montante se considera desajustado à situação.
Com efeito, e relativamente a essa matéria, dispõe o artº 496º, nº 1 do Cód. Civil, sob a epígrafe "danos não patrimoniais" que: “Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
E o nº 3 do mesmo preceito: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º...".
Por seu turno, este último preceito, sob a epígrafe "Limitação da indemnização, no caso de mera culpa", dispõe que: "Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, em montante inferior ao que corresponde aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".
A propósito dessas situações, sublinhe-se que nenhuma quantia em dinheiro poderá pagar as graves consequência para a vida/saúde de qualquer pessoa, podendo dizer-se que, obviamente, seria muito difícil encontrar-se alguém que, em perfeito uso das suas faculdades, físicas e mentais, note-se, aceitasse ficar naquele estado, para poder vir a receber um determinado montante, a título de indemnização (ou, aliás, qualquer outra compensação).
De resto, mesmo que, eventualmente, existam/existissem algumas dessas pessoas, naturalmente que não é o caso da apelante.
Julga-se que qualquer pessoa de bom senso e minimamente esclarecida sobre estas matérias reconhecerá que, em casos desta natureza, é sempre impossível encontrar-se, com precisão, um montante adequado para ser arbitrado a título de indemnização, embora sem prejuízo de cada um dos casos em concreto.
Neste caso, e pelos motivos já acima apontados, não está em causa a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais, não interessando por isso serem aqui referidos quaisquer critérios normalmente seguidos pela jurisprudência, nomeadamente, com recurso a tabelas financeiras, a regras aplicáveis aos acidentes de trabalho e também a fórmulas matemáticas.
“Nos tempos actuais”, como também tem vindo a ser jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, sem prejuízo de se ter presente que “cada caso é um caso”, com as respectivas especificidades, designadamente, em casos desta natureza, há que terminar-se (pelo menos tendencialmente, note-se) com as chamadas “indemnizações miserabilistas”, fixando-se montantes, a esse título, tanto quanto possível, considerados realistas, embora, é claro, sempre no âmbito de um quadro de razoabilidade, no contexto geral económico-social do país, elementos que não podem ser desligados dessas realidades, e, assim, em termos de bom senso e equidade (v. artºs 4º, alínea a), 496º, nº 3 e 566º, nº 3, com referência ao artº 562º, todos do Cód.Civil).
E que não são os respectivos lesados aqueles que - sem a concorrência de qualquer culpa sua, como é o caso ora em análise - têm de sofrer os efeitos decorrentes dos respectivos eventos, no caso, dos danos/prejuízos ocasionados por um acidente de viação!
No caso sub judice, obviamente que não se coloca, sequer, a questão de que os referidos danos (morais) não mereçam a tutela do direito.
Como também tem vindo a ser considerado pela jurisprudência (para além do que, quanto a essa matéria, se encontra previsto nas respectivas disposições legais aplicáveis), o montante da indemnização, relativamente aos danos não patrimoniais, deverá ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção, designadamente (quanto aos casos em que não se verifique a morte, como é o caso), o grau de culpabilidade do agente, a situação deste e do lesado, a sua idade (deste), as lesões sofridas, o tempo de duração para cura e, é claro, os efeitos delas resultantes, nomeadamente, quanto a qualquer deficiência, as dores, sofrimentos e as demais circunstâncias do caso; isto é, essa indemnização visa, simultaneamente, compensar o lesado pelos desgostos e sofrimentos por ele suportados e sancionar o lesante.
No caso sub judice, a acção do lesante, que deu causa ao aludido acidente/embate, com os efeitos dele decorrentes para a A./lesada, não ficou a dever-se a qualquer conduta dolosa do condutor do veículo automóvel (matrícula 33-88-AZ), mas apenas a mera culpa; no entanto, trata-se de culpa relativamente grave e exclusiva, visto que aquele não respeitou a prioridade de passagem dos peões na passadeira ali existente, por onde então aquela circulava, dando causa ao referido acidente.
No tocante às condições económicas da A. (sendo que a ré seguradora é a única responsável pelo pagamento dos danos a esta causados), conclui-se que esta, sendo médica, com a especialidade de dermatologia, juntamente com o seu marido, também médico, tem vindo a dispor de condições económicas muito acima da média das pessoas em Portugal.
Sobretudo quando resultam para os respectivos ofendidos determinadas lesões, que, pela sua gravidade, provocam (naqueles) deficiências físicas graves e irreversíveis/permanentes, nomeadamente e por exemplo, a perda de um membro, superior ou inferior (um braço, ou uma perna), ou mesmo a afectação, de forma grave, de qualquer desses ou outros órgãos (ficando, por exemplo, o ofendido/lesado a claudicar com carácter permanente), como já acima se salientou, nenhuma quantia em dinheiro seria suficiente para compensar esses males!
Mas, sendo aquelas situações uma realidade, obviamente que elas também terão de ser avaliadas, em conformidade com as circunstâncias de cada caso, sendo que, naturalmente, no caso das situações mais gravosas, a compensação monetária a atribuir-se/fixar-se, a favor do lesado, embora não existam regras seguras, deverá ser muito mais elevada.
Acresce que, em qualquer dos casos, não pode olvidar-se que qualquer montante a atribuir-se não pode ser desligado de uma determinada realidade económico-social, que é o facto de que se está neste país e não em qualquer outro do mundo, onde as condições económicas da generalidade das pessoas poderão ser muito melhores (entendendo-se ser dispensável a indicação, a título de exemplo, de qualquer desses países, onde o nível de vida da generalidade das pessoas é muito superior); daí que também tais montantes tenham de ter em conta todo esse contexto.
Concretamente, no caso ora em questão ("felizmente"), não resultaram para a A. outras deficiências físicas irreversíveis, que poderiam ser bem mais graves.
Mas, tendo-se em conta aquelas lesões sofridas pela A., é notório que, sobretudo atentos a sua idade - ainda relativamente jovem (então, tinha 42 anos de idade) -, a sua condição social e económica e a actividade profissional, a A./apelante viu/vê reduzida, de forma substancialmente significativa, a sua qualidade de vida, traduzindo-se também em diversos transtornos e num natural desgosto humano, quer, desde então, e até ao presente, quer no futuro.
Consequentemente, e no seguimento do que acima vem sendo expendido, considera-se ajustado atribuir-se à A./apelante, observando-se os critérios de bom senso e o sentido de razoabilidade e equidade, a título de danos morais/não patrimoniais, o montante, em euros, correspondente a 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), quantia esta já fixada em termos actuais (à data da prolação da presente decisão, o que exclui - até à data actual - o pagamento de juros por parte da ré), nos termos do disposto no artº 566º, nº 2 do Cód. Civil.
Destarte, sem mais considerações, por desnecessárias, alterando-se a sentença recorrida, deverá julgar-se a apelação da A. parcialmente procedente.

III-Decisão
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito supra mencionados, julgando-se parcialmente procedente a apelação da A., altera-se a sentença recorrida e condena-se a ré seguradora - B, Companhia de Seguros e Resseguros, S. A. - a pagar àquela, a título de danos morais/não patrimoniais, de harmonia com o acima indicado, o montante, em euros, correspondente a 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), quantia esta já fixada em termos actuais, ou seja, até à data da prolação da presente decisão, absolvendo-se a mesma ré do demais peticionado.
Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 24 de Junho de 2003.

(Santos Martins)

(Pimentel Marcos)

(Jorge Santos)