Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9625/2004-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A Exequente teria que instaurar a presente execução por apenso aos autos de acção declarativa onde havia sido proferida a sentença judicial que servia de base à execução e sem necessidade de translado, caso não existisse na comarca de Lisboa tribunal com competência executiva específica (tribunais de execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 96.º, número 1, alínea g) e 102.º- A da Lei n.º 3/99 de 13/01 (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
II - Verifica-se que os 1.º e 2.º Juízos de Execução de Lisboa foram criados através das alterações introduzidas no Regulamento da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 184/2004 de 21/06 (mais concretamente pelo artigo 3.º desde diploma) e instalados pela Portaria n.º 1322/2004 de 16/10, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2004.
III - Ora, a ser assim, quando a agravante requereu a cobrança judicial do seu crédito, ainda não estavam instalados e a funcionar (tendo a expressão legal “haja” contida na alínea b) do número 3 do artigo 90.º do Código de Processo Civil de ser interpretada nesse sentido, não se satisfazendo com a mera criação do tribunal, tanto mais que são por demais conhecidas situações de criação, há vários anos, de tribunais que nunca vieram a ser instalados – por exemplo, o Tribunal de Trabalho da Amadora) os juízos de execução em Lisboa, o que implicava, necessariamente, que a presente execução fosse instaurada na Vara Cível e secção onde foi proferida a sentença exequenda e por apenso à respectiva acção declarativa, com dispensa de translado ou de apresentação do título executivo, pois tal título executivo é precisamente a mencionada decisão judicial, constante dos autos principais.
(J.E.S.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE, SA, devidamente identificada a fls. 3, intentou, em 5 de Julho de 2004, esta acção executiva contra D, melhor identificado a fls. 4 dos autos, tendo apresentado o requerimento executivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003 de 10/09 que consta de fls. 2 e seguintes e onde requeria a penhora de diversos bens e direitos.
A exequente instaurou a presente execução por apenso à acção declarativa por ela igualmente proposta na mesma Vara e Secção e onde o executado acima identificado foi condenado a pagar aquele os montantes discriminados a fls. 7 destes autos.
A exequente indicou a sentença judicial proferida na mencionada acção declarativa de condenação como título executivo desta execução, tendo, nessa sequência, deduzido a presente execução por apenso a essa acção declarativa.
Após apresentado o requerimento executivo de fls. 2 e seguintes, foi formulada pela secção de processos da 15.ª Vara Cível a informação constante de fls. 1, onde era comunicado ao juiz titular do processo que aquele requerimento inicial não se fazia acompanhar de título executivo.
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 1, onde foi determinada a notificação da Exequente para juntar o competente título executivo.
A exequente, notificada a fls. 1, veio apresentar o requerimento de fls. 25, onde defendeu a desnecessidade de junção da sentença judicial sobre a qual se funda esta execução, por a isso não obrigar o artigo 90.º, número 3 do Código de Processo Civil, dado não existir na comarca de Lisboa tribunal com competência específica executiva, correndo, nesse caso, a execução por apenso ao processo em que a decisão que lhe serve de base haja sido proferida e não por translado, solicitando a rectificação do despacho de fls. 2, nos termos do artigo 667.º, número 1 do Código de Processo Civil ou, caso tal não seja deferido, interpondo recurso de agravo daquele despacho judicial.
O juiz do processo admitiu, a fls. 29, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A agravante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“1) Na comarca de Lisboa, embora exista Secretaria Geral de Execuções, não existem ainda por ora, não estão ainda instalados, Tribunais com competência executiva específica;
2) Nos termos do disposto nos artigos 810.º, número 4 e 90.º, número 3, alínea b) do Código de Processo Civil, nas Comarcas em que não haja Tribunal com competência executiva específica, a execução corre por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida, não havendo, consequentemente, que juntar ao requerimento executivo qualquer traslado ou certidão da sentença dada à execução, tratando-se, como é o caso, de execução de sentença;
3) O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 810.º, número 4, e o disposto no artigo 90.º, número 3, alínea b) do Código de Processo Civil, impondo-se consequentemente a sua revogação e a sua substituição por acórdão que, pura e simplesmente, ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, ou seja, o normal prosseguimento da execução que requerida foi.”
(…)
II – OS FACTOS
(…)
III – O DIREITO

A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de agravo é, tão-somente, a seguinte: a exequente e aqui agravante deveria ter instruído o requerimento executivo de fls. 2 e seguintes com o translado da sentença judicial condenatória do executado e proferida no quadro da respectiva acção declarativa ou, ao invés, como pretende a recorrente, estava dispensado de o fazer, pelas razões constantes das suas doutas alegações?
A resposta a tal matéria prende-se com o disposto nos artigos 90.º, números 1 e 3 e 810.º, número 4 do Código de Processo Civil, que, encontrando-se em vigor na data da instauração da presente execução, determinam o seguinte:

Artigo 90.º
Competência para a execução fundada em sentença

1 – Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 – (...)
3 – A execução corre no traslado, excepto:
a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.

Artigo 810.º
Requerimento executivo

1 – (...)
4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no número 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 – (...)

Interpretando cuidadosa e correctamente o regime legal acima transcrito, a Exequente teria que instaurar a presente execução por apenso aos autos de acção declarativa onde havia sido proferida a sentença judicial que servia de base à execução, ou seja, na 15.ª Vara Cível, 1.ª Secção de Lisboa e sem necessidade de translado, caso não existisse na comarca de Lisboa tribunal com competência executiva específica (tribunais de execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 96.º, número 1, alínea g) e 102.º- A da Lei n.º 3/99 de 13/01 (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) – cf. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – depois da Reforma”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, págs. 105 e seguintes.
Verifica-se que os 1.º e 2.º Juízos de Execução de Lisboa foram criados através das alterações introduzidas no Regulamento da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 184/2004 de 21/06 (mais concretamente pelo artigo 3.º desde diploma) e instalados pela Portaria n.º 1322/2004 de 16/10, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2004 (o desfasamento existente entre a nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura dos juízes para esses tribunais executivos, no âmbito do Movimento Judicial de Julho de 2004, que começou a produzir efeitos no dia 15 de Setembro desse mesmo ano, e a instalação dos mesmos, é devido a atrasos nas obras de adaptação do respectivo edifício).
Ora, a ser assim, quando a agravante SOCIEDADE, SA requereu a cobrança judicial do seu crédito, ainda não existiam (melhor dizendo, não estavam instalados e a funcionar, tendo a expressão legal “haja” contida na alínea b) do número 3 do artigo 90.º do Código de Processo Civil de ser interpretada nesse sentido, não se satisfazendo com a mera criação do tribunal, tanto mais que são por demais conhecidas situações de criação, há vários anos, de tribunais que nunca vieram a ser instalados – por exemplo, o Tribunal de Trabalho da Amadora) juízos de execução em Lisboa, o que implicava, necessariamente, que a presente execução fosse instaurada na Vara Cível e secção onde foi proferida a sentença exequenda e por apenso à respectiva acção declarativa, com dispensa de translado ou de apresentação do título executivo, pois tal título executivo é precisamente a mencionada decisão judicial, constante dos autos principais.
Logo, pelos motivos expostos, não tinha a agravante, ao contrário do que lhe foi judicialmente ordenado, que juntar “o competente título executivo”, devendo antes ter sido ordenado o normal prosseguimento dos autos.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de agravo interposto pela agravante SOCIEDADE, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um outro despacho que ordene o normal prosseguimento dos presente autos, nos termos das normas legais aplicáveis.

Custas do recurso a cargo da Agravante.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006

(José Eduardo Sapateiro)

(Pereira Rodrigues)

(Fernanda Pereira Isabel)