Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00028296 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200007050022111 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART869 N1 N4. | ||
| Sumário: | Pretendendo um terceiro que se arroga a qualidade de credor do executado, mas não dispõe de título exequível, que a execução aguarde que obtenha sentença exequível em acção própria, tem, depois de apresentar o respectivo requerimento, de juntar certidão comprovativa da pendência de tal acção no prazo de 30 dias contados seguidos, sob pena de caducidade dos efeitos daquele requerimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |