Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022111
Nº Convencional: JTRL00028296
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL200007050022111
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART869 N1 N4.
Sumário: Pretendendo um terceiro que se arroga a qualidade de credor do executado, mas não dispõe de título exequível, que a execução aguarde que obtenha sentença exequível em acção própria, tem, depois de apresentar o respectivo requerimento, de juntar certidão comprovativa da pendência de tal acção no prazo de 30 dias contados seguidos, sob pena de caducidade dos efeitos daquele requerimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: