Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010914
Nº Convencional: JTRL00026960
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRÉ-REFORMA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL200004120010914
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL261/91 DE 1991/07/25 ART7 ART11 N1. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART310 G.
Sumário: I - Considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de uma das seguintes situações:
a) passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre trabalhador e entidade patronal e
c) cessação do contrato de trabalho.
II - Nas situações de pré-reforma foi nítida a intenção do legislador em manter o vínculo laboral pre-existente embora numa situação de suspensão da prestação laboral através de um acordo formalizado entre a entidade empregadora e o trabalhador.
III - Nessa situações, o contrato de trabalho mantém-se, se bem que modificado, com subsistência do vínculo laboral, por forma um tanto mitigada, em que se aceita a suspensão (ou redução) da prestação do trabalho, mediante pagamento de uma percentagem da remuneração mensal, até ocorrer qualquer das situações previstas no nº 1 do art. 11º do DL 261/91, de 25/07.
IV - Mantendo-se, no sistema de pré-reforma, o contrato de trabalho, se bem que por forma modificada, temos por seguro, que aos créditos emergentes dessa relação, se aplica, para efeitos de prescrição, o disposto no art. 38º nº 1 da LCT e não o disposto no art. 310º alínea g) do Código Civil.
Decisão Texto Integral: