Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026960 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRÉ-REFORMA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200004120010914 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL261/91 DE 1991/07/25 ART7 ART11 N1. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART310 G. | ||
| Sumário: | I - Considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de uma das seguintes situações: a) passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; b) regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre trabalhador e entidade patronal e c) cessação do contrato de trabalho. II - Nas situações de pré-reforma foi nítida a intenção do legislador em manter o vínculo laboral pre-existente embora numa situação de suspensão da prestação laboral através de um acordo formalizado entre a entidade empregadora e o trabalhador. III - Nessa situações, o contrato de trabalho mantém-se, se bem que modificado, com subsistência do vínculo laboral, por forma um tanto mitigada, em que se aceita a suspensão (ou redução) da prestação do trabalho, mediante pagamento de uma percentagem da remuneração mensal, até ocorrer qualquer das situações previstas no nº 1 do art. 11º do DL 261/91, de 25/07. IV - Mantendo-se, no sistema de pré-reforma, o contrato de trabalho, se bem que por forma modificada, temos por seguro, que aos créditos emergentes dessa relação, se aplica, para efeitos de prescrição, o disposto no art. 38º nº 1 da LCT e não o disposto no art. 310º alínea g) do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |