Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009139 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO SOCIEDADE TRANSFORMAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199303290049806 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG135 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9753/821 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART1355 ART1356 ART1373 ART1404 N3. CCIV66 ART1695 ART2119 ART2120. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/26 IN BMJ N260 PAG113. | ||
| Sumário: | I - O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança; II - A licitação tem por fim a escolha de bens e a actualização dos valores destes; III - Antes de indicar a forma à partilha, o juiz deve conhecer das dívidas passivas descritas, se o processo lhe facultar os meios necessários para esse efeito, ou, no caso contrário, mandar proceder à produção de prova; IV - Operando-se a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções, posteriormente às licitações, deve-se atender ao número de acções atribuídas à quota social descrita, tomando-se em conta não o valor nominal desta, mas o decorrente dos aumentos de capital entretanto ocorridos. | ||