Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Apesar dos Réus não terem sido notificados do despacho que os considerou regularmente citados e confessados os factos articulados pelo Autor, foram notificados da sentença, onde aquele aparece expressamente referenciado no respectivo relatório, não tendo arguido a nulidade consistente na falta daquela notificação, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil, pelo que essa irregularidade sanou-se. II – Não tendo o demandado interposto recurso de agravo de tal decisão intermédia, a mesma transitou em julgado, impedindo o mesmo de invocar e o tribunal de conhecer a nulidade da sua citação nos moldes em que o veio a fazer. III – Materialmente e sem prejuízo do conhecimento oficioso da falta ou nulidade de citação (artigos 194.º, 198.º, número 2, 2.ª parte e 206.º do Código de Processo Civil), o regime adjectivo vigente impõe às partes a sua específica arguição, com o objectivo de obter uma decisão autónoma sobre a mesma, tendo a sua impugnação de ser efectuada através do competente recurso de agravo. IV – Nada impedia o Réu de interpor recurso de agravo do despacho de indeferimento da nulidade de citação, ainda que já tivesse impugnado a sentença final através do competente recurso de apelação, conforme se mostra expressamente referido no artigo 734.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“1- Sobem imediatamente os agravos interpostos: d) Dos despachos proferidos depois da decisão final”). V – O recorrente, nas alegações apresentadas no quadro do seu recurso de apelação, vem abordar as matérias tratadas no referido despacho mas, tendo o mesmo transitado manifestamente em julgado, estava-lhe vedado fazê-lo, bem como a este Tribunal da Relação de Lisboa apreciar a nulidade de citação em causa. VI – A apelação, nos termos do artigo 691.º, tem por objecto a sentença final e o despacho saneador que decidam do mérito da causa, entendendo-se que tal acontece quando seja julgada procedente ou improcedente alguma excepção peremptória, competindo o recurso de agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733.º), extravasando a apreciação da pretensa nulidade de citação o âmbito do recurso de apelação (este aprecia as nulidades da sentença, de enumeração taxativa, e as nulidades de natureza substantiva). (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO (F) e mulher (C), intentaram, em 22/06/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra (R), casado, e (T), divorciada. Pediram, em síntese, que os Réus sejam condenados a restituir aos Autores a quantia de € 38.149,15 (trinta e oito mil cento e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) a título de capital e juros vencidos bem como no pagamento dos que se vencerem até integral pagamento, calculados segundo o mesmo critério. * Aduziram os Autores, para tanto e em síntese, o seguinte:1) A Ré é filha dos Autores; 2) Os Réus foram casados até 23 de Novembro de 2003 data em que, por divórcio, puseram fim à sociedade conjugal; 3) Em 25 de Junho de 1991, os Autores emprestaram aos Réus, então casados, a quantia de Esc. 7.000.000,00 (sete milhões de escudos) equivalente a € 34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze Euros e oitenta e cinco cêntimos); 4) Tal quantia tinha por finalidade sinalizar a aquisição de uma casa, cujo preço total era de Esc. 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos); 5) Na data da assinatura do respectivo Contrato-Promessa de Compra e Venda os Réus não dispunham de tal quantia e evitando o recurso ao crédito bancário, pediram aos Autores igual montante; 6) O empréstimo não foi titulado, atentas as razões de proximidade e confiança dos Autores e Réus; 7) A quantia emprestada era para ser devolvida pelos Réus aos Autores quando estes tivessem possibilidade económica para o fazer; 8) Porém, atenta a falta da capacidade dos Réus estes não efectuaram o reembolso até à data da presente acção; 9) Os Autores, atentas as relações de parentesco e de afinidade, não reclamaram o pagamento até 23 de Novembro de 2003; 10) Data em que os Réus se divorciaram; 11) Na sequência do divórcio, os Autores têm em curso um processo de Inventário para separação de meações; 12) Na altura do divórcio, em que os Autores fizeram saber através da Ré que pretendiam o reembolso da quantia emprestada bem como os juros em dívida; 13) Que, em 18 de Abril de 2006, somam € 3.233,3 233,30 (três mil duzentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) calculados à taxa legal supletiva; 14) Os Réus, todavia, não pagaram, obrigando os Autores a ir a juízo reclamarem aquilo que é seu. 15) O contrato estabelecido entre Autores e Réus tipifica factualmente um contrato de mútuo; 16) Porém, obrigando o artigo 1143.º do C.C. a requisitos de forma e não tendo esta sido observada, 17) O mesmo Contrato, enquanto tal, é nulo (art.ºs 220.º e 219.º do C.C.); 18) A nulidade do Contrato obriga à restituição de tudo quanto haja sido prestado, efeito que os Autores pretendem alcançar com a presente acção. * Foram enviadas cartas registadas com Aviso de Recepção com vista à citação dos Réus (fls. 19, 20, 25 e 26), constatando-se que o Aviso de Recepção relativo ao Réu (R) foi assinado, no dia 14/7/2006, por Maria (é esse o nome que ressalta da respectiva assinatura), afirmando-se naquele documento que a citação foi entregue a pessoa diversa do destinatário, ao passo que o Aviso de Recepção da Ré (T) foi subscrito, em 17/07/2006, pela própria, tendo sido concedido aos demandados, respectivamente, os prazos de 35 (30 + 5 dias) e 40 dias (30 + 5 + 5 dias) para contestarem a presente acção.Veio, em 9/08/2006, a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa, conforme ressalta de fls. 27, não tendo a respectiva carta vindo devolvida, tendo sido remetida para a mesma morada da citação. Veio a fls. 28 e com data de 26/09/2006, a ser proferido o seguinte despacho: “ Regular e pessoalmente citados, os Réus não contestaram. Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor, nos precisos termos do artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique, nos termos e para os efeitos do art.º 484°, n.º 2, do C. P. Civil.” * Os Autores, notificados desse despacho, vieram apresentar as alegações escritas constantes de fls. 30 e 31, nos termos e para os efeitos do artigo 484.º, número 2 do Código de Processo Civil.Os Réus não foram notificados do teor do mencionado despacho. * O Tribunal recorrido proferiu então, com data de 13/10/2006, a sentença que se mostra junta a fls. 34 e 35, tendo sido julgada a acção procedente por provada e, nessa medida, decidido o seguinte:“Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, declaro nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autores e Réus e consequentemente, decide-se condenar os Réus a pagar aos Autores as seguintes quantias: € 34 915,85; € 3 233,30, a título de juros vencidos até 18/04/2006; Os juros vencidos sobre a referida quantia, desde 19/04/2006 até à presente data, à taxa de 4%; Os juros vincendos desde a presente data até integral pagamento à taxa legal.” * As partes forma notificadas da sentença através de ofício remetido em 16/10/2006 (fls. 38 e 39).Através de requerimento de 31/10/2006, o Réu veio formular o seguinte requerimento, devidamente subscrito por mandatário judicial: “(R), Réu no processo à margem supra referenciado, tendo sido notificado da sentença de fls. dos autos, vem requer a anulação de todo o processado, com fundamento na sua falta de citação, para o que alega o seguinte: Consta dos autos a fls. um aviso postal com a assinatura efectuada por Maria, recebida a 14/07/2006, que nessa data recebeu cópia do processo e ficou de a entregar ao Réu, logo que possível; Este, encontrava-se no Algarve, a tratar de um assunto relacionado com um processo crime contra si intentado pelo aqui A., no Tribunal de …., o que aconteceu entre os dias 13 a 20/7/2006, respectivamente, razão pela qual esteve durante esse período de tempo ausente de casa – Vide Documento n.ºs 1 e 2; Consta ainda que no dia 10/0812006, foi expedido pelo Tribunal e entregue na casa do Réu uma segunda carta, notificação (advertência), para cumprimento do preceituado no art.º 241.º do C.P.C; Também nesta data o Réu estava em …, já que o pai da sua mulher sofre do coração e lá o A se deslocou para dar algum apoio na doença deste, local onde aproveitou para fazer algumas férias no mês de Agosto; Ora; O R. não recebeu a carta de citação em questão, assim como não recebeu a aludida advertência, nem as mesmas lhe foram entregues, pelo que embora se presuma, não pode ter-se como feita na sua pessoa a citação; Nos termos da alínea e) do art.º 195 do C.P. C., existe falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Como aconteceu no caso sub judicie. Só agora, com a sentença teve o Réu conhecimento deste processo. Nos termos do art.º 198.º n°1, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, o que no caso vertente acontece, já que a segunda carta enviada pelo tribunal ao citando, deveria ter sido expedida no prazo de dois dias úteis, o que não aconteceu, tendo sido enviada vinte e seis dias após a primeira, o que torna o seu efeito inútil; Assim, apesar de não ter recebido tal advertência, também a mesma não foi expedida dentro do prazo legal para que produzisse efeitos, ou seja no prazo de dois dias úteis, como se referiu. Entre o Autor e o Réu existem mais processos judiciais, consistindo o presente até numa repetição de um outro, com decisão anterior e que prejudicaria até o andamento dos presentes autos, já que por decisão anterior foi decidido que o processo aguardasse a decisão que viesse a ser proferida no processo de partilhas onde tal verba se encontra reclamada. Se tivesse sido citado, com toda a certeza o Réu, que prontamente respondeu a todos os processos, teria de imediato reagido, diga-se em boa verdade, até nesse sentido. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, vem requerer se digne anular todo o processado, atentas as razões invocadas de falta de citação e também nulidade de citação, concedendo-se ao Réu o prazo legal para contestar, seguindo-se os demais termos até final.” Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre tal requerimento, tendo a mesma vindo opor-se ao pedido de nulidade da citação nos seguintes moldes: “1. O Réu escreveu verdades incompletas, para justificar o injustificável, e puras mentiras. 2. De facto, tal como escreveu em a) de fls. 50, nos autos a fls. 26 encontra-se um aviso postal com a assinatura efectuada por Maria, recebida a 14 de Julho de 2006. Esta é casada com o Réu e com ele residente. O que o Réu não escreveu foi que esse aviso postal foi recebido pelo Tribunal em 27/07/2006 (quinta-feira). 4. E uma vez que o Tribunal verificou que o destinatário da carta – citação não foi a pessoa que assinou o aviso de recepção, remeteu nova carta – citação, o que fez a 9 de Agosto de 2006, Como sabemos as férias judiciais interrompem-se entre 1 e 31 de Agosto, suspendendo-se a contagem dos prazos, cujas excepções não incluem as notificações feitas nos termos do artigo 241.º do CPC. O Réu esteve em … no dia 13 de Junho de 2006, entre as 15h30m e as 18 horas para a audiência do Debate Instrutório no Proc.º n.º ... Para este processo não voltou outra vez o R. a Tribunal, nem sequer para ouvir o Despacho de Pronúncia lido em 23 de Junho de 2006, conforme certidão judicial que se protesta juntar, juntando-se desde já fotocópia da Notificação da 1.a data supra referida. O Réu falta totalmente à verdade na invocação de motivos que justifiquem a inexistente nulidade da citação. 9. Quanto às deslocações a …, tendo-se verificado ou não, são completamente inócuas para os efeitos que o Réu pretende. 10.As citações foram remetidas ao Réu com integral respeito por todos os normativos legais, pelo que, 11. Deve considerar-se citado, e contado o prazo para contestar a acção que lhe foi movida conforme a citação que lhe foi remetida, com o acréscimo de 5 dias pelo facto de a primeira carta não ter sido recebida directamente pelo R, mas antes por sua mulher. 12.A citação não é nula, pois que, ao contrário do afirmado pelo R. foram observadas todas as formalidades legais. 13. Embora o prazo para a remessa da segunda carta tenha sido respeitado, mesmo que o não fosse, o prazo de dois dias entre a recepção do primeiro aviso postal e a remessa da segunda citação, em termos de prazo, e é disso que se trata, não resultaria qualquer prejuízo para o R. 14. A arguida nulidade expressa no n.º 1 do artigo 198.º do CPC não se refere ao cumprimento do prazo dos dois dias referidos pelo R, 15. Trata-se de um prazo para defesa dos AA., que a não ser cumprido os pode prejudicar, por protelar o prazo dos Réus para contestarem. 16.E daí ter-se consagrado o prazo mais curto dos prazos judiciais. Não diga o R. que só agora soube da acção intentada pelos AA., pois que dela tomou conhecimento logo que foi recebida a primeira carta – citação. Pois que assim não fosse, isto é, se o R. não tivesse tomado conhecimento das citações que lhe foram remetidas faria agora a prova cabal e absoluta juntando os envelopes remetidos pelo Tribunal, intactos, o que não fez, Nem alegou que a pessoa que recebeu as citações abriu as respectivas cartas. 21.E que sabendo o seu conteúdo, não lhas entregou. Concluindo: a) Os Réus foram devida e eficazmente citados para a acção. b) No prazo legal o R reclamante não contestou. c) Muito bem andou o Tribunal, considerando confessados os factos articulados pelos Autores, d) E daí tirando as necessários e legais consequências, e) Condenando os Réus no pedido pelo que, f) Deve ser indeferida a pretensão do Réu reclamante, com as legais consequências e condenado em litigante de má-fé por faltar deliberadamente à verdade.”. * Veio então a ser proferido o despacho judicial de fls. 64 e 65, datado de 21/12/2006, do seguinte teor:“Veio o Réu requerer a anulação de todo o processado com fundamento na sua falta de citação, alegando que não recebeu as cartas de citação e de advertência da mesma, pelo que existe falta de citação. Notificados os AA., vieram estes opor-se ao requerido, cfr. fls. 60. Cumpre apreciar e decidir. Da análise dos autos, em particular de fls. 26 e 27, verifica-se que não existe qualquer irregularidade na citação do Réu, tendo sido observadas todas as formalidades previstas no 236.º do CPC, mostrando-se identificada a pessoa a quem foi entregue a carta de citação e se declarou em condições de a entregar ao citando, tendo a advertência prevista no art. 241.º sido correctamente efectuada, sem que se tenha verificado a devolução da mesma. Acresce que o prazo de dois dias úteis referido no art. 241.º do CPC foi cumprido, já que importa atender à interposição das férias judiciais, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, nunca tal poderia significar a nulidade da presente citação, uma vez que o referido prazo não é prazo para efectuar a citação, já que esta se mostra efectuada com a assinatura do aviso de recepção constante de fls. 26. Assim sendo, e considerando os elementos constantes dos autos, entende-se que não existe qualquer irregularidade na citação do indeferindo-se o requerido a fls. 50 e determinando-se o prosseguimento dos autos. Notifique.” * O Réu (R), notificado em 21/12/2006 do despacho em questão (fls. 71), não veio interpor recurso do mesmo.* O Réu, inconformado com a sentença de fls. 34 e 35, veio, a fls. 47 e em 31/10/2006 (em simultâneo com a arguição da nulidade de citação) interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 72 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito meramente devolutivo, através de despacho proferido em 22/01/2007.
(…) * * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* III – OS FACTOS E 0 DIREITO
* II – RECURSO DE APELAÇÃOConsiderando o que se deixou acima decidido, em termos de Questão Prévia, as conclusões subordinadas à Parte I) – Despacho de Indeferimento não podem ser por nós apreciadas, restando-nos analisar as radicadas na Parte II) – Sentença. Ora, abordando os fundamentos dessa outra parte do recurso, verifica-se que os mesmos também se reconduzem à nulidade da citação, por preterição de formalidades essenciais (não cumprimento atempado do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil), impondo-se também, quanto a eles, a mesma atitude processual adoptada para as restantes conclusões do presente recurso. Logo, por esse conjunto de razões, de natureza essencialmente formal, o presente recurso de apelação interposto pelo Réu tem de ser julgado improcedente. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por (R), confirmando-se, nessa medida, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas do recurso pelo Apelante. Notifique e Registe. Lisboa, 21 de Junho de 2007 (José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) |