Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3609/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Apesar dos Réus não terem sido notificados do despacho que os considerou regularmente citados e confessados os factos articulados pelo Autor, foram notificados da sentença, onde aquele aparece expressamente referenciado no respectivo relatório, não tendo arguido a nulidade consistente na falta daquela notificação, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil, pelo que essa irregularidade sanou-se.
II – Não tendo o demandado interposto recurso de agravo de tal decisão intermédia, a mesma transitou em julgado, impedindo o mesmo de invocar e o tribunal de conhecer a nulidade da sua citação nos moldes em que o veio a fazer.
III – Materialmente e sem prejuízo do conhecimento oficioso da falta ou nulidade de citação (artigos 194.º, 198.º, número 2, 2.ª parte e 206.º do Código de Processo Civil), o regime adjectivo vigente impõe às partes a sua específica arguição, com o objectivo de obter uma decisão autónoma sobre a mesma, tendo a sua impugnação de ser efectuada através do competente recurso de agravo.
IV – Nada impedia o Réu de interpor recurso de agravo do despacho de indeferimento da nulidade de citação, ainda que já tivesse impugnado a sentença final através do competente recurso de apelação, conforme se mostra expressamente referido no artigo 734.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“1- Sobem imediatamente os agravos interpostos: d) Dos despachos proferidos depois da decisão final”).
V – O recorrente, nas alegações apresentadas no quadro do seu recurso de apelação, vem abordar as matérias tratadas no referido despacho mas, tendo o mesmo transitado manifestamente em julgado, estava-lhe vedado fazê-lo, bem como a este Tribunal da Relação de Lisboa apreciar a nulidade de citação em causa.
VI – A apelação, nos termos do artigo 691.º, tem por objecto a sentença final e o despacho saneador que decidam do mérito da causa, entendendo-se que tal acontece quando seja julgada procedente ou improcedente alguma excepção peremptória, competindo o recurso de agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733.º), extravasando a apreciação da pretensa nulidade de citação o âmbito do recurso de apelação (este aprecia as nulidades da sentença, de enumeração taxativa, e as nulidades de natureza substantiva).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

(F) e mulher (C), intentaram, em 22/06/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra (R), casado, e (T), divorciada.
Pediram, em síntese, que os Réus sejam condenados a restituir aos Autores a quantia de € 38.149,15 (trinta e oito mil cento e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) a título de capital e juros vencidos bem como no pagamento dos que se vencerem até integral pagamento, calculados segundo o mesmo critério.
*
Aduziram os Autores, para tanto e em síntese, o seguinte:
1) A Ré é filha dos Autores;
2) Os Réus foram casados até 23 de Novembro de 2003 data em que, por divórcio, puseram fim à sociedade conjugal;
3) Em 25 de Junho de 1991, os Autores emprestaram aos Réus, então casados, a quantia de Esc. 7.000.000,00 (sete milhões de escudos) equivalente a € 34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze Euros e oitenta e cinco cêntimos);
4) Tal quantia tinha por finalidade sinalizar a aquisição de uma casa, cujo preço total era de Esc. 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos);
5) Na data da assinatura do respectivo Contrato-Promessa de Compra e Venda os Réus não dispunham de tal quantia e evitando o recurso ao crédito bancário, pediram aos Autores igual montante;
6) O empréstimo não foi titulado, atentas as razões de proximidade e confiança dos Autores e Réus;
7) A quantia emprestada era para ser devolvida pelos Réus aos Autores quando estes tivessem possibilidade económica para o fazer;
8) Porém, atenta a falta da capacidade dos Réus estes não efectuaram o reembolso até à data da presente acção;
9) Os Autores, atentas as relações de parentesco e de afinidade, não reclamaram o pagamento até 23 de Novembro de 2003;
10) Data em que os Réus se divorciaram;
11) Na sequência do divórcio, os Autores têm em curso um processo de Inventário para separação de meações;
12) Na altura do divórcio, em que os Autores fizeram saber através da Ré que pretendiam o reembolso da quantia emprestada bem como os juros em dívida;
13) Que, em 18 de Abril de 2006, somam € 3.233,3 233,30 (três mil duzentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) calculados à taxa legal supletiva;
14) Os Réus, todavia, não pagaram, obrigando os Autores a ir a juízo reclamarem aquilo que é seu.
15) O contrato estabelecido entre Autores e Réus tipifica factualmente um contrato de mútuo;
16) Porém, obrigando o artigo 1143.º do C.C. a requisitos de forma e não tendo esta sido observada,
17) O mesmo Contrato, enquanto tal, é nulo (art.ºs 220.º e 219.º do C.C.);
18) A nulidade do Contrato obriga à restituição de tudo quanto haja sido prestado, efeito que os Autores pretendem alcançar com a presente acção.
*
Foram enviadas cartas registadas com Aviso de Recepção com vista à citação dos Réus (fls. 19, 20, 25 e 26), constatando-se que o Aviso de Recepção relativo ao Réu (R) foi assinado, no dia 14/7/2006, por Maria (é esse o nome que ressalta da respectiva assinatura), afirmando-se naquele documento que a citação foi entregue a pessoa diversa do destinatário, ao passo que o Aviso de Recepção da Ré (T) foi subscrito, em 17/07/2006, pela própria, tendo sido concedido aos demandados, respectivamente, os prazos de 35 (30 + 5 dias) e 40 dias (30 + 5 + 5 dias) para contestarem a presente acção.
Veio, em 9/08/2006, a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa, conforme ressalta de fls. 27, não tendo a respectiva carta vindo devolvida, tendo sido remetida para a mesma morada da citação.
Veio a fls. 28 e com data de 26/09/2006, a ser proferido o seguinte despacho:
“ Regular e pessoalmente citados, os Réus não contestaram.
Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor, nos precisos termos do artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique, nos termos e para os efeitos do art.º 484°, n.º 2, do C. P. Civil.”
*
Os Autores, notificados desse despacho, vieram apresentar as alegações escritas constantes de fls. 30 e 31, nos termos e para os efeitos do artigo 484.º, número 2 do Código de Processo Civil.
Os Réus não foram notificados do teor do mencionado despacho.
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O Tribunal recorrido proferiu então, com data de 13/10/2006, a sentença que se mostra junta a fls. 34 e 35, tendo sido julgada a acção procedente por provada e, nessa medida, decidido o seguinte:
“Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, declaro nulo o contrato de mútuo celebrado entre Autores e Réus e consequentemente, decide-se condenar os Réus a pagar aos Autores as seguintes quantias:
€ 34 915,85;
€ 3 233,30, a título de juros vencidos até 18/04/2006;
Os juros vencidos sobre a referida quantia, desde 19/04/2006 até à presente data, à taxa de 4%;
Os juros vincendos desde a presente data até integral pagamento à taxa legal.”
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As partes forma notificadas da sentença através de ofício remetido em 16/10/2006 (fls. 38 e 39).
Através de requerimento de 31/10/2006, o Réu veio formular o seguinte requerimento, devidamente subscrito por mandatário judicial:
“(R), Réu no processo à margem supra referenciado, tendo sido notificado da sentença de fls. dos autos, vem requer a anulação de todo o processado, com fundamento na sua falta de citação, para o que alega o seguinte:
Consta dos autos a fls. um aviso postal com a assinatura efectuada por Maria, recebida a 14/07/2006, que nessa data recebeu cópia do processo e ficou de a entregar ao Réu, logo que possível;
Este, encontrava-se no Algarve, a tratar de um assunto relacionado com um processo crime contra si intentado pelo aqui A., no Tribunal de …., o que aconteceu entre os dias 13 a 20/7/2006, respectivamente, razão pela qual esteve durante esse período de tempo ausente de casa – Vide Documento n.ºs 1 e 2;
Consta ainda que no dia 10/0812006, foi expedido pelo Tribunal e entregue na casa do Réu uma segunda carta, notificação (advertência), para cumprimento do preceituado no art.º 241.º do C.P.C;
Também nesta data o Réu estava em …, já que o pai da sua mulher sofre do coração e lá o A se deslocou para dar algum apoio na doença deste, local onde aproveitou para fazer algumas férias no mês de Agosto;
Ora;
O R. não recebeu a carta de citação em questão, assim como não recebeu a aludida advertência, nem as mesmas lhe foram entregues, pelo que embora se presuma, não pode ter-se como feita na sua pessoa a citação;
Nos termos da alínea e) do art.º 195 do C.P. C., existe falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Como aconteceu no caso sub judicie. Só agora, com a sentença teve o Réu conhecimento deste processo.
Nos termos do art.º 198.º n°1, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, o que no caso vertente acontece, já que a segunda carta enviada pelo tribunal ao citando, deveria ter sido expedida no prazo de dois dias úteis, o que não aconteceu, tendo sido enviada vinte e seis dias após a primeira, o que torna o seu efeito inútil;
Assim, apesar de não ter recebido tal advertência, também a mesma não foi expedida dentro do prazo legal para que produzisse efeitos, ou seja no prazo de dois dias úteis, como se referiu.
Entre o Autor e o Réu existem mais processos judiciais, consistindo o presente até numa repetição de um outro, com decisão anterior e que prejudicaria até o andamento dos presentes autos, já que por decisão anterior foi decidido que o processo aguardasse a decisão que viesse a ser proferida no processo de partilhas onde tal verba se encontra reclamada.
Se tivesse sido citado, com toda a certeza o Réu, que prontamente respondeu a todos os processos, teria de imediato reagido, diga-se em boa verdade, até nesse sentido.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, vem requerer se digne anular todo o processado, atentas as razões invocadas de falta de citação e também nulidade de citação, concedendo-se ao Réu o prazo legal para contestar, seguindo-se os demais termos até final.”
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre tal requerimento, tendo a mesma vindo opor-se ao pedido de nulidade da citação nos seguintes moldes:
1. O Réu escreveu verdades incompletas, para justificar o injustificável, e puras mentiras.
2. De facto, tal como escreveu em a) de fls. 50, nos autos a fls. 26 encontra-se um aviso postal com a assinatura efectuada por Maria, recebida a 14 de Julho de 2006. Esta é casada com o Réu e com ele residente.
O que o Réu não escreveu foi que esse aviso postal foi recebido pelo Tribunal em 27/07/2006 (quinta-feira).
4. E uma vez que o Tribunal verificou que o destinatário da carta – citação não foi a pessoa que assinou o aviso de recepção, remeteu nova carta – citação, o que fez a 9 de Agosto de 2006,
Como sabemos as férias judiciais interrompem-se entre 1 e 31 de Agosto, suspendendo-se a contagem dos prazos, cujas excepções não incluem as notificações feitas nos termos do artigo 241.º do CPC.
O Réu esteve em … no dia 13 de Junho de 2006, entre as 15h30m e as 18 horas para a audiência do Debate Instrutório no Proc.º n.º ... Para este processo não voltou outra vez o R. a Tribunal, nem sequer para ouvir o Despacho de Pronúncia lido em 23 de Junho de 2006, conforme certidão judicial que se protesta juntar, juntando-se desde já fotocópia da Notificação da 1.a data supra referida. O Réu falta totalmente à verdade na invocação de motivos que justifiquem a inexistente nulidade da citação.
9. Quanto às deslocações a …, tendo-se verificado ou não, são completamente inócuas para os efeitos que o Réu pretende.
10.As citações foram remetidas ao Réu com integral respeito por todos os normativos legais, pelo que,
11. Deve considerar-se citado, e contado o prazo para contestar a acção que lhe foi movida conforme a citação que lhe foi remetida, com o acréscimo de 5 dias pelo facto de a primeira carta não ter sido recebida directamente pelo R, mas antes por sua mulher.
12.A citação não é nula, pois que, ao contrário do afirmado pelo R. foram observadas todas as formalidades legais.
13. Embora o prazo para a remessa da segunda carta tenha sido respeitado, mesmo que o não fosse, o prazo de dois dias entre a recepção do primeiro aviso postal e a remessa da segunda citação, em termos de prazo, e é disso que se trata, não resultaria qualquer prejuízo para o R.
14. A arguida nulidade expressa no n.º 1 do artigo 198.º do CPC não se refere ao cumprimento do prazo dos dois dias referidos pelo R,
15. Trata-se de um prazo para defesa dos AA., que a não ser cumprido os pode prejudicar, por protelar o prazo dos Réus para contestarem.
16.E daí ter-se consagrado o prazo mais curto dos prazos judiciais.
Não diga o R. que só agora soube da acção intentada pelos AA., pois que dela tomou conhecimento logo que foi recebida a primeira carta – citação.
Pois que assim não fosse, isto é, se o R. não tivesse tomado conhecimento das citações que lhe foram remetidas faria agora a prova cabal e absoluta juntando os envelopes remetidos pelo Tribunal, intactos, o que não fez,
Nem alegou que a pessoa que recebeu as citações abriu as respectivas cartas. 21.E que sabendo o seu conteúdo, não lhas entregou.
Concluindo:
a) Os Réus foram devida e eficazmente citados para a acção.
b) No prazo legal o R reclamante não contestou.
c) Muito bem andou o Tribunal, considerando confessados os factos articulados pelos Autores,
d) E daí tirando as necessários e legais consequências,
e) Condenando os Réus no pedido pelo que,
f) Deve ser indeferida a pretensão do Réu reclamante, com as legais consequências e condenado em litigante de má-fé por faltar deliberadamente à verdade.”.
*
Veio então a ser proferido o despacho judicial de fls. 64 e 65, datado de 21/12/2006, do seguinte teor:
Veio o Réu requerer a anulação de todo o processado com fundamento na sua falta de citação, alegando que não recebeu as cartas de citação e de advertência da mesma, pelo que existe falta de citação.
Notificados os AA., vieram estes opor-se ao requerido, cfr. fls. 60.
Cumpre apreciar e decidir.
Da análise dos autos, em particular de fls. 26 e 27, verifica-se que não existe qualquer irregularidade na citação do Réu, tendo sido observadas todas as formalidades previstas no 236.º do CPC, mostrando-se identificada a pessoa a quem foi entregue a carta de citação e se declarou em condições de a entregar ao citando, tendo a advertência prevista no art. 241.º sido correctamente efectuada, sem que se tenha verificado a devolução da mesma.
Acresce que o prazo de dois dias úteis referido no art. 241.º do CPC foi cumprido, já que importa atender à interposição das férias judiciais, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, nunca tal poderia significar a nulidade da presente citação, uma vez que o referido prazo não é prazo para efectuar a citação, já que esta se mostra efectuada com a assinatura do aviso de recepção constante de fls. 26. Assim sendo, e considerando os elementos constantes dos autos, entende-se que não existe qualquer irregularidade na citação do indeferindo-se o requerido a fls. 50 e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Notifique.”
*
O Réu (R), notificado em 21/12/2006 do despacho em questão (fls. 71), não veio interpor recurso do mesmo.
*
O Réu, inconformado com a sentença de fls. 34 e 35, veio, a fls. 47 e em 31/10/2006 (em simultâneo com a arguição da nulidade de citação) interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 72 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito meramente devolutivo, através de despacho proferido em 22/01/2007.

(…)


*
O relator do presente recurso ouviu previamente as partes acerca do trânsito em julgado do despacho que indeferiu a arguição de nulidade de citação do Réu e, nessa medida, da impossibilidade deste Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciar sobre essa matéria em sede desta apelação, nada tendo dito as mesmas, dentro do prazo concedido, acerca dessas matérias.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – OS FACTOS

Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e na confissão dos mesmos, ao abrigo do artigo 484.º, número 1 do Código de Processo Civil:
1) A Ré é filha dos Autores;
2) Os Réus foram casados até 23 de Novembro de 2003 data em que, por divórcio, puseram fim à sociedade conjugal;
3) Em 25 de Junho de 1991, os Autores emprestaram aos Réus, então casados, a quantia de Esc. 7.000.000,00 (sete milhões de escudos) equivalente a € 34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze Euros e oitenta e cinco cêntimos);
4) Tal quantia tinha por finalidade sinalizar a aquisição de uma casa, cujo preço total era de Esc. 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos);
5) Na data da assinatura do respectivo Contrato-Promessa de Compra e Venda os Réus não dispunham de tal quantia e evitando o recurso ao crédito bancário, pediram aos Autores igual montante;
6) O empréstimo não foi titulado, atentas as razões de proximidade e confiança dos Autores e Réus;
7) A quantia emprestada era para ser devolvida pelos Réus aos Autores quando estes tivessem possibilidade económica para o fazer;
8) Porém, atenta a falta da capacidade dos Réus estes não efectuaram o reembolso até à data da presente acção;
9) Os Autores, atentas as relações de parentesco e de afinidade, não reclamaram o pagamento até 23 de Novembro de 2003;
10) Na sequência do divórcio, os Autores têm em curso um processo de Inventário para separação de meações;
11) Na altura do divórcio, em que os Autores fizeram saber através da Ré que pretendiam o reembolso da quantia emprestada bem como os juros em dívida;
12) Que, em 18 de Abril de 2006, somam € 3.233,30 (três mil duzentos e trinta e três euros e trinta cêntimos) calculados à taxa legal supletiva;
13) Os Réus, todavia, não pagaram.

*

III – OS FACTOS E 0 DIREITO


(…)
I – QUESTÃO PRÉVIA

Importa analisar, desde já, a particular situação processual que se vive nestes autos e que se prende com a circunstância do Réu apelante ter vindo, em simultâneo com a interposição do recurso de apelação da sentença, arguir a nulidade da sua citação, nos moldes constantes do seu requerimento de fls. 42 e seguintes e que se acha acima transcrito, pedido esse que, após ter sido ouvida a parte contrária, foi objecto do despacho de indeferimento de fls. 64 e 65, igualmente reproduzido no relatório do presente acórdão, tendo tal decisão se pronunciado sobre o não recebimento das cartas de citação e do artigo 241.º do Código de Processo Civil, bem como acerca do não cumprimento atempado deste último dispositivo.
Importa, contudo, recordar que o tribunal recorrido, antes da proferição da competente sentença, proferiu despacho onde, por ter considerado como regularmente citados os Réus, declarou como confessados os factos articulados na petição inicial, cenário esse que suscita, de imediato, a seguinte questão: com o trânsito em julgado daquele, não se formou caso julgado formal que obstava a nova apreciação da matéria por parte do juiz do processo?
Verifica-se, contudo, que tal despacho nunca foi notificado aos Réus mas somente aos Autores, nos termos e para os efeitos do artigo 484.º, número 2 do Código de Processo Civil.
Logo, não havendo notícia nos autos de que os mesmos dele tenham tido conhecimento, não ocorreu o trânsito em julgado desse despacho.
A questão, todavia, não é tão simples como se mostra acima enunciada, pois os Réus, ao serem notificados da sentença, teriam de aperceber-se, necessariamente, da proferição do mencionado despacho intercalar, pois o mesmo aparece expressamente referenciado no relatório daquela: “Regularmente citados, os RR. não contestaram, tendo sido proferido despacho interlocutório considerando confessados os factos articulados pelos AA.”.
A ser assim, não tendo os Réus arguido a nulidade consistente na falta de notificação do referenciado despacho, no prazo de 10 dias após o conhecimento do mesmo, nos termos dos artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil, essa irregularidade sanou-se; por outro lado, não tendo o demandado interposto recurso de agravo de tal decisão intermédia, a mesma transitou em julgado, impedindo o mesmo de invocar e o tribunal de conhecer a nulidade da sua citação nos moldes em que o veio a fazer (cf., a este propósito, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, página 507 a 510, quando afirma o seguinte: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. (…)
Há outros casos em que o funcionamento concreto dos postulados jurisprudenciais levanta dificuldades. São os casos em que por trás da irregularidade cometida está um despacho, mas este não contém uma pronúncia expressa sobre a irregularidade. (...)
A corrente geral era no sentido de que a parte interessada devia agravar; mas também se chegou a decidir que o Maio idóneo de reagir era a reclamação contra a nulidade. Este ponto de vista apoiava-se no seguinte raciocínio: se o juiz recebe o articulado sem se aperceber de que havia uma circunstância que obstava ao recebimento, sem ter sido chamada a sua atenção para essa circunstância, não pode afirmar-se que a nulidade do recebimento está coberta por um despacho ou foi consequência dele; por se reclamar contra a nulidade não se ataca o despacho, visto que o juiz não quis pronunciar-se sobre o facto que serve de fundamento à reclamação. (...)
Parece lógico este raciocínio. Mas atenda-se a que, além do julgamento expresso, há o julgamento implícito, hoje consagrado pelo & único do artigo 660.º; a decisão não vale somente pela vontade declarada que nela se contém, vale também pelos pressupostos tacitamente resolvidos. Quando o juiz recebe um papel, deve presumir-se que antes de o receber, se certificou de que se verificavam todos os requisitos exigidos por lei para o recebimento”.)
Admitamos, contudo e apesar do que acima se deixou expresso, a licitude da arguição da nulidade da citação nos moldes em que o Réu o veio a fazer, bem como a possibilidade do tribunal recorrido a ter decidido nos termos acima transcritos.
Ora, notificado o Réu de tal despacho, não veio o mesmo interpor recurso de agravo do mesmo, dentro do prazo legal, conforme impunham os artigos 676.º, 679.º, 685.º, 687.º, 691.º e 733.º e seguintes do Código de Processo Civil.
É certo que o recorrente, nas alegações apresentadas no quadro do seu recurso de apelação, vem abordar as matérias tratadas no referido despacho mas, salvo melhor opinião, tendo o referido despacho transitado manifestamente em julgado, estava-lhe vedado fazê-lo, bem como a este Tribunal da Relação de Lisboa apreciar a nulidade de citação em causa.
Aprofundando a questão, dir-se-á desde logo que, legalmente, nada impedia o Réu de interpor recurso de agravo do despacho de indeferimento da nulidade de citação, ainda que já tivesse impugnado a sentença final através do competente recurso de apelação, conforme se mostra expressamente referido no artigo 734.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“1- Sobem imediatamente os agravos interpostos: d) Dos despachos proferidos depois da decisão final”).
Convirá ainda ter em atenção que a apelação, nos termos do artigo 691.º, tem por objecto a sentença final e o despacho saneador que decidam do mérito da causa, entendendo-se que tal acontece quando seja julgada procedente ou improcedente alguma excepção peremptória, competindo o recurso de agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (artigo 733.º), extravasando a apreciação da pretensa nulidade de citação (para mais, nos moldes em que foi invocada, com ilisão da presunção “juris tantum” prevista no artigo 238.º do Código de Processo Civil, através da inquirição de prova testemunhal) o âmbito do recurso de apelação (este aprecia as nulidades da sentença, de enumeração taxativa, e as nulidades de natureza substantiva).
Compulsados os autos, verifica-se que, mesmo formalmente, tal recurso de apelação nunca poderia abarcar tal questão, não só porque ela ainda não havia sido decidida (foi levantada em simultâneo com o respectivo requerimento de interposição), como ainda porque anteriormente nunca havia sido suscitada e abordada expressamente.
Materialmente e sem prejuízo do conhecimento oficioso de tal questão (artigos 194.º, 198.º, número 2, 2.ª parte e 206.º do Código de Processo Civil), afigura-se-nos que o regime adjectivo vigente impõe às partes a sua específica arguição, com o objectivo de obter uma decisão autónoma sobre a mesma, tendo a sua impugnação de ser efectuada através do competente recurso de agravo (cf. José Alberto dos Reis, obra e local citados, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, páginas 51 e 52 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, páginas 127 e seguintes).
A comprovar tal ideia está o facto do Réu ter vindo arguir por requerimento autónomo tal nulidade de citação, tendo ainda, no requerimento de interposição de recurso de fls. 48 referido que o mesmo ficava “no entanto, condicionado ao indeferimento do requerimento que antecede ou seja, de pedido de anulação do processado por falta e nulidade de citação”, o que só pode ter um significado possível: o Réu entendia que tinha de suscitar, autonomamente, tal nulidade, com vista a obter um despacho judicial que, especificamente, decidisse sobre a sua arguição, não visando a apelação abranger essa matéria.
Impõe-se lembrar que o recurso de apelação só foi admitido através do despacho de fls. 72, proferido em 22/01/2007, ou seja, já depois de decorrido o prazo de 10 dias (mais os 3 dias do artigo 145.º do Código de Processo Civil) para o Réu interpor o competente recurso de agravo do despacho que indeferiu a arguição da nulidade da citação.
Logo, pelas razões expostas, nunca podia o Réu vir discutir, em sede das alegações do recurso de apelação, tal matéria, por a isso se opor o caso julgado formal (artigo 672.º do Código de Processo Civil), estando igualmente vedado a este tribunal de recurso debruçar-se sobre a mesma (independentemente do teor do referido despacho e de se tratar de uma nulidade principal ou secundária, susceptível ou não de conhecimento oficioso).

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II – RECURSO DE APELAÇÃO

Considerando o que se deixou acima decidido, em termos de Questão Prévia, as conclusões subordinadas à Parte I) – Despacho de Indeferimento não podem ser por nós apreciadas, restando-nos analisar as radicadas na Parte II) – Sentença.
Ora, abordando os fundamentos dessa outra parte do recurso, verifica-se que os mesmos também se reconduzem à nulidade da citação, por preterição de formalidades essenciais (não cumprimento atempado do disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil), impondo-se também, quanto a eles, a mesma atitude processual adoptada para as restantes conclusões do presente recurso.
Logo, por esse conjunto de razões, de natureza essencialmente formal, o presente recurso de apelação interposto pelo Réu tem de ser julgado improcedente.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por (R), confirmando-se, nessa medida, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância.

Custas do recurso pelo Apelante.

Notifique e Registe.

Lisboa, 21 de Junho de 2007

(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)