Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/21.8Y5LSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na contagem da prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo ao período abrangido pelas leis de suspensão dos prazos determinados pela pandemia covid 19, há que atender aos referidos tempos de suspensão, que configuram impedimento legal de contagem do prazo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
            
I – Relatório:
Transportes S. Luís Ldª, recorre da sentença que confirmou a sua a condenação, por decisão administrativa proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., na coima de mil quinhentos e oitenta euros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º/2, do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho.
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II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos com relevo para a decisão da causa:
1. O recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição, a 06.03.2018.
2. Foi exarada a competente decisão administrativa, a 25.11.2020, a qual foi notificada ao recorrente a 04.02.2020.
3. Foi admitido o recurso apresentado pela recorrente que foi notificada de tal despacho.
4. No dia 20 de Março de 2017, pelas 14:43 horas, o veículo de matrícula 38-____ circulava na Avª de Ceuta, em Lisboa, efectuando um transporte de terras.
5. O veículo pesado de mercadorias tem um peso bruto de 32 000kg, circulava com um peso total de 44 460kg, o que se traduz num excesso de peso de 12 460 kg, que corresponde a 38,93%, em relação ao seu peso bruto.
6. À data da fiscalização o veículo, propriedade da recorrente, era conduzido por José …, por conta e no interesse da recorrente.
7. A recorrente, na pessoa do seu trabalhador, apesar de saber que iria realizar um transporte com excesso de carga não se absteve de o realizar, representando como consequência possível da sua conduta a violação da lei.
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Factos não provados:
Não se provou que existia equipamento de pesagem no local onde foi efectuado o carregamento do transporte de terras referido em 1.
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IIII- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O Tribunal alicerçou a sua convicção para a resposta à matéria de facto provada na ponderação dos elementos de prova constantes dos autos, bem como na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, segundo critérios de experiência comum.
Assim, a factualidade dada como provada resultou do teor da prova documental junta aos autos, designadamente do auto de notícia (cfr. fls. 2), talão de pesagem de fls.3, guia de transporte de fls.4 e certificado de verificação do instrumento de pesagem, a fls.5, certificado de matrícula de fls. 16, documento de fls. 17 e prova testemunhal, analisados da forma que se explanará infra.
A testemunha arrolada pela recorrente, José …, condutor do veículo em causa confirmou que efectuava o transporte de terra, tendo sido submetido a pesagem, em balança móvel. Referiu que o local da pesagem, em plena via pública, em piso betuminoso, não lhe pareceu a "olho nú" que estivesse nivelado. Mais referiu que o veículo que conduz tem o peso bruto de 42 800 kg.
A recorrente impugna - genericamente - o método através do qual se logrou apurar tal peso, no entanto, não merece qualquer acolhimento os motivos pelos quais o recorrente põe em causa a genuinidade e a conformidade do método de pesagem. Com efeito, a testemunha arrolada pela recorrente, limitou-se a referir que "local da pesagem, em plena via pública, em piso betuminoso, não lhe pareceu a "olho nú" que estivesse nivelado", quando a testemunha agente autuante Gilberto… assegurou e consta do auto de noticia que "as plataformas de pesagem foram colocadas em pavimento betuminoso consistente e liso, niveladas e estáveis em plano horizontal".
A recorrente limitou-se a afirmar que a pesagem efectuada pela entidade fiscalizadora não é credível, sem para tanto apresentar qualquer argumento fidedigno, nem oferecer qualquer meio de prova que mine a credibilidade do mesmo.
Alega a recorrente que o veículo pode circular com um peso bruto de 42800 kg.
Consta do certificado de matrícula do veículo, a fls.17, "Anotações (...) P.B. MÁX. 42.8TON EIXOS 1 E ", 13.4TON EIXOS 3 E 4; NESTE CASO SÓ PODE CIRCULAR C/AUTORIZAÇÃO EXCEPTO P/ PROD. ESPECIFICADOS P/ LEGISLAÇÃO"
O agente autuante Gilberto… esclareceu, em sede de julgamento e a fls. 26, que ao veículo em causa corresponde o peso bruto de 32000 kg e que só com autorização especial - que não corresponde à situação de transporte de terras para vazadouro - o seu peso bruto poderá ser de 42 800 kg, situação excepcional constante das Anotações do Certificado de Matrícula.
Com efeito, nos termos do art. 2°, n° 2, DL 132/2017, de 11.10, " A título excecional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional."
Alega o recorrente que, em conformidade com o disposto no art. 11°, n° 3, do DL 132/2017, o veículo poderia circular com esse peso sem qualquer autorização especial. É o seguinte o teor de tal artigo:
"Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional."
Como resulta evidente a norma legal citada não abrange o transporte de terras.
Por outro lado, consta do Certificado de Matrícula do veículo, a fls 16, que o "peso bruto em circulação nacional" é de 32 000 kg.
Assim, concatenando os elementos de prova referidos, com a legislação aplicável, considerou o Tribunal como provado que o peso bruto do veículo é de 32000 Kg.
De acordo com as regras da experiência comum o excesso de peso detectado (12 460 kg) quilogramas em excesso, 38, 93% acima do peso permitido) é notório mesmo para um condutor mediano, quanto mais para um motorista profissional e que efectua transportes, já que é revelado pela compressão dos pneus, o rebaixamento da viatura e o modo mais irregular com que a mesma circula. Aliás, foi referido pela testemunha Gilberto... que pela forma lenta como o veículo se deslocava era previsível que tivesse peso a mais.
Assim, os factos internos ou subjectivos resultam provados a partir da análise conjugada de todos os factos objectivos assentes, apreciados segundo as regras de experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação da prova, conjugados entre si de forma crítica.
O facto não provado resultou do depoimento da testemunha José… que referiu, de forma categórica, que não existia equipamento de pesagem, referindo que "era só carregar e seguir"-sic.»
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IV- Recurso:
A arguida recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a) A decisão recorrida julga totalmente improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa, nomeadamente porque entende que a culpa do transportador não está excluída e que o procedimento não está prescrito.
b) No entanto tal decisão mostra-se contrária à Lei.
c) Nos autos está provado que o transporte efectuado era por conta d’outrem e em regime de carga completa,
d) Facto que ficou provado nos autos
e) Logo, a responsabilidade pela infração recai também solidariamente sobre o expedidor por aplicação do nº 4 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 257/2007.
f) Acresce que face ao disposto no nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2017, o veículo podia efetivamente circular com o peso de 44 000 Kg, ou pelo menos de 37 000 Kg o que determina uma nova errada aplicação do direito e uma nulidade da decisão administrativa que não aplicou tal normativo e assim fundamentou erradamente a sua decisão.
g) Como apreciou erradamente a prescrição do procedimento administrativo pois não teve em conta que a infração, a existir, foi praticada por negligência e nesse caso os prazos de prescrição são reduzidos face ao disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 257/2007 os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade, consequentemente aplica-se ao prazo de prescrição previsto na alínea c) do artigo 27º do RGCO que é de um ano, neste caso acrescidos de 6 meses o que determina que há muito o processo esteja prescrito conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.06.2021 no processo nº 2967/20.3T9BRG.G1.
h) Em qualquer dos casos e mesmo não tendo em conta o supra referido sobre o prazo de prescrição, o tempo máximo, mesmo com todas as suspensões aplicadas seria de 3 anos acrescidos de metade, portanto 4 anos e 6 meses, facto que a própria sentença reconhece e essa prescrição acontece sem margem para qualquer dúvida em 27.10.2021, data em que a decisão ainda não transitou em julgado.
i) Face ao exposto, entende a ora Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao proferir a Douta Decisão, reiterando-se, mais uma vez, que a mesma fez um enquadramento legal erróneo e deveria aquela ter decidido pela prescrição do procedimento de contra ordenação em causa ou, caso assim não entende-se pela nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação da sua decisão.
Nestes termos e nos mais que V. Exas., Meritíssimo Juiz e Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida».
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Contra-alegou o Ministério Público (MP), concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« 1. Nos presentes autos foi, pelo arguido, interposto recurso contra a decisão da Mma. Juíza que manteve, na íntegra, a decisão proferida pelo IMT condenando o recorrente, pela prática de contra-ordenação prevista no art.º 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16/07 na coima de 1580,00 euros (mil quinhentos e oitenta euros).
2. Entende o recorrente que o procedimento contra-ordenacional está prescrito.
3. A prescrição é a extinção de um direito em virtude do decurso do tempo e põe fim ao procedimento contra-ordenacional. Todavia o prazo prescricional pode ser interrompido e suspenso.
4. Estamos perante uma conduta imputada a titulo de dolo eventual sendo punível com coima entre os 1250,00 euros e os 3740,00 euros.
5. Os factos ocorreram em 20/03/2017 e dos autos resulta terem ocorrido interrupções à prescrição com a notificação para exercer o direito de audição, com a realização de diligências de prova e com a notificação da decisão administrativa (art.º 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
6. Ocorreu também a causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a qual continua a correr.
7. Neste caso estamos perante um prazo máximo de prescrição de 4 anos e 6 meses acrescido dos 6 meses da suspensão, prazo ainda não decorrido.
8. Todavia, acresce que em 2020 e 2021, mercê da pandemia que atravessamos foram emitidas leis ao abrigo do estado de emergência que determinaram a suspensão dos prazos de prescrição e que, no nosso entender se aplicam ao presente procedimento contra-ordenacional (veja-se o Ac. do TRL datado de 16-03-2021, proferido nos autos 309/20.7YUSTR.L1-PICRS in www.dgsi.pt).
9. Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1, 3, 4 e 9 da L. 1-A/2020, de 19-03, alterada pela L. 4-A/2020, de 06 de Abril foram interrompidos os prazos de prescrição e caducidade.
10.    Tal regime começou a produzir efeitos a 9-03-2020 (Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril) e cessou os seus efeitos a 2-06-2020 com a entrada em vigor no dia seguinte da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
11. Em 2021 ocorreu novo período de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional uma vez que a Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro alterou a Lei n.º 1-A/2020, aditando-lhe os artigos 6.º B e 6.º-C (números 3 e 4 de ambos os artigos).
12. A referida suspensão começou no dia 22-01-2021 (art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro) e cessou no dia 05-04-2021, com a revogação dos art.º 6.º-B e 6.º-C pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04 (art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 05-04).
13. Assim, ocorreram três períodos de suspensão que importa contabilizar, motivo pelo qual o procedimento contra-ordenacional não está prescrito.
14. O recorrente alega ainda que a sentença proferida nos presentes autos padece de falta de fundamentação.
15. O art. 97.º, nº 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, dispõe que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
16. Nos termos do art.º 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.” Ora compulsados os autos resulta ter a decisão administrativa preenchido os referidos requisitos, pois contém todas as indicações supra-referidas.
17. A fundamentação assegura o cumprimento do princípio da legalidade, garante que o destinatário percebe os motivos da decisão que o tem por destinatário e lhe impõe condutas e permite a efectividade da reapreciação da decisão em sede de recurso.
18. No entanto, nem todas as decisões têm de ter o mesmo tipo de fundamentação, devendo esta ser mais prolixa ou sintética quanto maior o grau de complexidade da decisão e os vectores a que se tem que ater o julgador.
19. Quanto à fundamentação da decisão administrativa veja-se o Ac. do STJ de 21-12-2006, proferido no processo n.º 06P3201, in www.dgsi.pt: “III - Nesse aspecto, a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão.”
20. Vejam-se ainda Ac. do TRC datado de 3-06-2015, proferido nos autos 248/09.2JALRA.C1 e o Ac. do TRG datado de 24-09-2007, proferido nos autos 1403/07-1, in www.dgsi.pt, este último referindo “uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença.”
21. A decisão administrativa inclui os factos e as normas que ancoraram a mesma, refere-se à prova que a fundamenta e contém todas as especificações de facto e de direito tendentes à conclusão pela condenação do recorrente devendo, assim, considerar-se devida e suficientemente fundamentada.
22. Os pesos brutos indicados no referido n.º 5 do artigo 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 132/2017, de 11/10, são os pesos brutos máximos para todos os veículos.
23. O n.º 1 do art.º 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 132/20017, de 11/10, dispõe no seu n.º 1: “Os pesos brutos máximos dos veículos fixados para efeitos de circulação são os referidos nos números seguintes, devendo os veículos estar tecnicamente preparados para esse efeito e aqueles valores constarem dos respectivos certificados de matrícula.”
24. No certificado de matrícula consta como peso bruto 32000 kg (fls. 28).
25. Conforme referido na sentença no art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei 132/2017, de 11/10: “A título excepcional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional.”
26. O certificado de matricula tem anotação que lhe permite circular com peso bruto superior a 32000kg, mas apenas quando possuir autorização para o efeito ou quanto a produtos especificados no mesmo regulamento.
27. Ora, conforme resulta já da sentença recorrida, o recorrente não beneficiava, à data dos factos, de qualquer autorização especial para circular com peso bruto superior a 32000kg nem o produto transportado se enquadra nas excepções previstas no regulamento. Assim, preencheu o recorrente o previsto no art.º 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16/07.
28. Quanto à responsabilidade do expedidor entendemos que a questão foi devidamente apreciada pela decisão recorrida.
29. Nos termos do previsto no art.º 31.º, n.º 4 e art.º 33.º também deveria o ter sido imputada ao expedidor uma contra-ordenação.
30. Todavia, tal não põe em causa a decisão administrativa quanto ao recorrente a qual está devidamente fundamentada e aplicou correctamente o dispositivo legal.
31. Estamos no âmbito do regime das contra-ordenações, assim, a responsabilidade do expedidor não afasta a responsabilidade do recorrente, estamos sim perante uma comparticipação, conforme resulta do dispositivo legal.
32. A responsabilidade do recorrente resulta inequivocamente dos supra-referidos artigos.
33. Assim, forçoso é concluir que bem andou a Mma. Juíza ao decidir no sentido que o fez, uma vez que, conforme referido, a decisão administrativa está fundamentada e aplica correctamente as normas legais.
34. A prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e não se vislumbra que a mesma padeça de vícios ou nulidades.
35. Em conformidade com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir, razão ao recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto colocou visto.
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V- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
1- Prescrição do procedimento contra-ordenacional;
2- Nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação;
3- Solidariedade da responsabilidade pela infracção com expedidor ,por aplicação do nº 4 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 257/2007;
5- O veículo podia circular com o peso de 44 000 Kg, ou pelo menos de 37 000 Kg.
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VI- Fundamentos de direito:
1- Da prescrição do procedimento contra-ordenacional:
A recorrente entende que o procedimento contra-ordenacional está necessariamente prescrito porque ou se considera que a contra-ordenação foi cometida a título de negligência e o prazo de prescrição é de um ano acrescido de 6 meses, que já passou há muito, ou se considera que foi cometida com dolo e o tempo máximo do prazo, mesmo com todas as suspensões aplicadas, seria de 3 anos acrescidos de metade, portanto 4 anos e 6 meses, tendo ocorrido em 27.10.2021.
O MP refere que a contra-ordenação foi imputada a título de dolo e leis ao abrigo do estado de emergência determinaram a suspensão dos prazos de prescrição por três vezes, o que determina que não tenha ocorrido a referida prescrição.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
«À contra-ordenação cuja prática é imputada ao recorrente corresponde, por força das normas legais que a entidade administrativa entendeu aplicáveis, o prazo de prescrição de três anos, nos termos do disposto no art. 27.°, alínea b), do R.G.C.O., pois que a coima abstractamente aplicável não excede o valor de € 49.879,79, oscilando entre € 1250 e 3740.
No caso em apreço, a prescrição interrompeu-se, designadamente, com as notificações do arguido para exercício do direito de audição, com a prolação da decisão administrativa e com a notificação dessa decisão à recorrente, (cfr. al. a, c) e d) do n.°1 do art.° 28.°, do R.G.C.O.); depois de tais interrupções, começou a correr novo prazo de prescrição, de três anos (cfr. art.° 121.°, n.° 2, do Código Penal e art. 32.°, do R.G.C.O.).
Acresce que com a notificação da admissão do recurso interposto o prazo de prescrição se suspendeu, cfr. art 27°-A, n° 1, al. c), do RGCO.
Por outro lado, em face da situação de pandemia motivada pela doença Covid-19, com as sucessivas declarações de Estado de Emergência, surgiu todo um novo quadro legal de cariz excepcional e, entre tais normas, o artigo 7°, n.° 3, da Lei n.° 1-A/2020, de 19/03, que se manteve mesmo com a entrada em vigor da Lei n.° 4-A/2020, de 6/04, onde se previa que: "A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos." Tal período de suspensão do prazo prescricional vigorou de 9 de Março de 2020 a 3 de Junho de 2020.
E, posteriormente, por força do art. 6°-B, n° 1, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, de 22 de Janeiro de 2021 a 6 de Abril de 2021.
Nos termos do preceituado no art. 27.° alínea b) em conjugação com o disposto no art.° 28.° n.°3 ambos do RGCO, verifica-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de três anos acrescido de metade, sobre a data da prática da infracção, independentemente das causas de interrupção verificadas. In casu, como decorre do exposto e das causas de suspensão verificadas, tal prazo não se mostra ultrapassado.
Em suma, não se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional.»
A condenação da arguida foi proferida a título de dolo eventual, nos termos dos artigos 8° do DL 433/82 de 27/10 (RGCO) e 14/3 do Código Penal (CP). Significa isto que a contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se fará por reporte às regras aplicáveis à comissão dolosa da contra-ordenação e não negligente, como a recorrente pretende.
A contra-ordenação foi cometida no dia 20/3/2017. Nos termos dos artigos 27º/c) e 28º/3 do RGCO o prazo de prescrição em causa ocorre decorridos 4 anos e 6 meses, o que nos transporta para 20/9/2020.
Mas como, entretanto, se verificaram circunstâncias suspensivas e interruptivas do referido prazo, há que tomar em conta tais circunstâncias.
Conforme refere a decisão recorrida a prescrição interrompeu-se com a notificação à arguida para exercício do direito de audição, com a prolação da decisão administrativa e com a notificação dessa decisão, nos termos do artigo 28º /1 –a), c) e d ) do RGCO. A partir da última interrupção começou a correr novo prazo a que há que somar os prazos legais de suspensão.
A suspensão, no caso, ocorreu tanto por força da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, como por força do impedimento legal de contagem do prazo, contido nas sucessivas leis de suspensão da contagem de prazos, indicadas na decisão recorrida, entradas em vigor a propósito da pandemia de covid-19.
Com a primeira causa de suspensão o prazo aumentou 6 meses (artigo 27º-A/2, do RGCO), o que coloca o fim do prazo prescricional a 20/9/2021.
Entretanto, houve suspensões por períodos de 9 de Março de 2020 a 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro de 2021 a 6 de Abril de 2021, que se somam nos termos do artigo 27º/1-a) e 2, do RGCO.  Contando com essas suspensões o prazo da prescrição termina a 29/2/2022.
Improcede, consequentemente, a questão da prescrição do procedimento criminal.
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2- Da nulidade da decisão administrativa e da responsabilidade do expedidor:
A recorrente afirma que «a decisão não fundamenta a decisão no que diz respeito á responsabilidade do expedidor, quando de forma inequívoca se trata de uma carga completa, não tendo sequer fundamentado a não aplicação do nº 4 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 257/2007.
Como também não fundamentou a sua decisão tendo em conta a nova redação do DL 132/2017 de 11 de Outubro, no art.º 10º, n.º 5, al. c) “Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor - reboque de: c) Cinco ou mais eixos - 44 t.” (negrito e itálico nosso), quando o veículo pesou 41.200 Kg na medição da entidade fiscalizadora e ainda que assim não se entende-se aplica-se ao veículo o peso previsto na alínea b) do mesmo nº e artigo podendo o mesmo ter o peso bruto de 37 000 Kg., o que determina que pelo menos a coima tenha outra graduação».
No que concerne à primeira questão, ela é manifestamente improcedente, por várias ordens de razões. Primeiro, porque o presente processo trata exclusivamente da responsabilidade própria recorrente, não havendo qualquer referência à existência, sequer, de um expedidor, na matéria de facto provada - que é a única que releva para apreciação do objecto do processo e do recurso. É certo que em sede de fundamentação da sentença recorrida se assume a questão do expedidor, mas em termos que não eximem a responsabilidade da recorrente.
Depois, porque a recorrente vem defender a tese de que «a responsabilidade pela infracção recai também solidariamente sobre o expedidor por aplicação do nº 4 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 257/2007», ou seja, assume a sua responsabilidade mas quer vê-la estendida ao expedidor, o que não tem qualquer cabimento em face do objecto do processo, definido pelo auto de notícia -  e muito menos nesta fase do mesmo.
Mais ainda porque, afinal, a recorrente tem por pressuposto o entendimento de que a responsabilidade do expedidor não exclui a sua, o que está de acordo com a norma invocada, por força da qual a responsabilidade do transportador está expressamente fixada, o que significa que ainda que o expedidor tivesse sido autuado em co-responsabilidade com a recorrente, que não foi, a responsabilidade desta colocava-se nos mesmos precisos termos do que se colocou nestes autos - sendo essa omissão relevante para a aplicação da lei mas irrelevante para a posição processual da recorrente.
Por fim, tendo-se a decisão administrativa pronunciado claramente pela responsabilidade da arguida, não há nulidade alguma porque se decidiu aquilo que era relevante para o processo, não havendo que conhecer de mais assunto algum, em face do auto de notícia levantado.
No que concerne à segunda questão, a fundamentação exarada pela entidade administrativa foi aquela que entendeu pertinente tendo em vista a demonstração de que a conduta é objecto de punição legal.
Se a arguida considera que havia mais normas a tomar em conta ou se o entendimento formulado quanto às normas aplicadas é incorrecto, cabe-lhe o exercício do direito ao recurso, que radica precisamente na concepção de que há sempre uma margem de erro do aplicador que deve poder ser submetida a uma outra apreciação. Foi isso mesmo que sucedeu no caso dos autos, sendo que nenhuma nulidade ocorreu. A questão, tal como a recorrente a coloca, não era de falta de fundamentação mas de erro na fundamentação.
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3- O veículo podia circular com o peso de 44 000 Kg, ou pelo menos de 37 000 Kg:
A recorrente entende que o veículo podia circular com qualquer dos pesos acima mencionados face ao disposto no nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 132/2017.
Sucede é que, em face do provado sob o ponto 2, ainda que fosse de sufragar este entendimento, o veículo circulava com excesso de peso, pois tinha um peso total de 44 460kg, o que determina que a infracção sempre se verificaria.
A questão, quanto muito, poderia ter alguma influência, se procedente, na medida da coima, mas atendendo a que a arguida não a questionou nem formulou qualquer pedido a respeito, é perfeitamente inócua para o pedido formulado.
De resto, mantem-se válida a apreciação feita na sentença recorrida quanto à questão do limite legal do peso para a circulação com a carga transportada, que consta essencialmente da legislação invocada em sede de fundamentação da aquisição probatória e que o MP, em sede de conclusões da resposta ao recurso resumiu de forma suficiente e adequada nos pontos 22 a 27 que aqui se dão por reproduzidos.
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VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Lisboa, 02/ 12/2021
Maria da Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.