Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062051
Nº Convencional: JTRL00002593
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199212090062051
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 11876/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART612 N1 ART653 N2.
Sumário: Destinando-se a inspecção judicial à percepção directa de factos pelo tribunal, nos termos do n. 1 do artigo 612 do CPC, só terá lugar se e sempre que o tribunal o julgue conveniente.
A decisão sobre a matéria de facto (respostas aos quesitos) acha-se devidamente fundamentada se se exara que se baseou no depoimento de uma testemunha que habita o andar ao lado do depejando e no de outra testemunha que habita o prédio ao lado, e se se refere que tais testemunhas demonstraram conhecer os factos e depuseram com isenção, de molde a obter o crédito do tribunal.