Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277253
Nº Convencional: JTRL00017186
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: MAIORIDADE
CRIMINAL
IMPUTABILIDADE
CRIMINAL
MEDIDA DA PENA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199204140277253
Data do Acordão: 04/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART7 ART421 ART432 ART435 N2 .
CCIV66 ART130 ART 122.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG162.
AC STJ DE 1983/07/13 IN BMJ N329 PAG396.
Sumário: I - A penalidade relativa ao crime de roubo (arts. 421,
432 e 435, n. 2, do CP886) vai de 2 a 8 anos de prisão maior. Está provado que a responsabilidade penal dos réus, que, livremente conscientes de a sua conduta ser proibida (o terem ingerido álcool antes não autoriza, sem mais, a inferir a sua embriaguez, mesmo incompleta), assim determinaram a sua vontade, não é agravada por quaisquer circunstâncias de carácter geral; agiram com dolo, de média intensidade; não são os meios empregados particularmente perigosos, mas as suas consequências foram relativamente graves; a natureza reparável dos danos e a própria recuperação do fio de prata e do relógio são pouco significativas, se ponderarmos o que não está provado, designadamente o bom comportamento anterior, o arrependimento, a reparação espontânea dos demais danos causados; eles, mais tarde, foram condenados pela prática de outros crimes, - donde se não pode deduzir a ocasionalidade da conduta; não há bom comportamento posterior aos factos, o que priva, igualmente, de valor atenuante o facto de sobre o roubo terem decorrido mais de nove anos.
II - Os réus então com 21, 19, 20 e 18 anos de idade eram todos maiores e plenamente imputáveis, dada a coincidência da maioridade penal com a civil (arts.
7 CP886, 122 e 130 CC).
III - Não se deixa de ter em atenção que, na determinação da medida concreta da pena, os réus hão-de ser punidos apenas pelo crime por si cometido, e não por aquilo que são ou que se tornaram, por um lado, e, por outro, os perdões entretanto decretados, não são factores a ponderar.
IV - Temos como certo que, não se surpreendendo diferenças relevantes, na forma e no grau de comparticipação criminosa, nem sequer na idade e condição pessoal, social e económica dos réus, por isso a todos deve ser aplicada pena de idêntica duração, como também
- face ao grau de ilicitude do facto e à não ocasionalidade da conduta - não há motivo para que tal pena se não determine, estritamente, dentro da moldura penal abstracta.