Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017186 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MAIORIDADE CRIMINAL IMPUTABILIDADE CRIMINAL MEDIDA DA PENA COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204140277253 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART7 ART421 ART432 ART435 N2 . CCIV66 ART130 ART 122. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG162. AC STJ DE 1983/07/13 IN BMJ N329 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A penalidade relativa ao crime de roubo (arts. 421, 432 e 435, n. 2, do CP886) vai de 2 a 8 anos de prisão maior. Está provado que a responsabilidade penal dos réus, que, livremente conscientes de a sua conduta ser proibida (o terem ingerido álcool antes não autoriza, sem mais, a inferir a sua embriaguez, mesmo incompleta), assim determinaram a sua vontade, não é agravada por quaisquer circunstâncias de carácter geral; agiram com dolo, de média intensidade; não são os meios empregados particularmente perigosos, mas as suas consequências foram relativamente graves; a natureza reparável dos danos e a própria recuperação do fio de prata e do relógio são pouco significativas, se ponderarmos o que não está provado, designadamente o bom comportamento anterior, o arrependimento, a reparação espontânea dos demais danos causados; eles, mais tarde, foram condenados pela prática de outros crimes, - donde se não pode deduzir a ocasionalidade da conduta; não há bom comportamento posterior aos factos, o que priva, igualmente, de valor atenuante o facto de sobre o roubo terem decorrido mais de nove anos. II - Os réus então com 21, 19, 20 e 18 anos de idade eram todos maiores e plenamente imputáveis, dada a coincidência da maioridade penal com a civil (arts. 7 CP886, 122 e 130 CC). III - Não se deixa de ter em atenção que, na determinação da medida concreta da pena, os réus hão-de ser punidos apenas pelo crime por si cometido, e não por aquilo que são ou que se tornaram, por um lado, e, por outro, os perdões entretanto decretados, não são factores a ponderar. IV - Temos como certo que, não se surpreendendo diferenças relevantes, na forma e no grau de comparticipação criminosa, nem sequer na idade e condição pessoal, social e económica dos réus, por isso a todos deve ser aplicada pena de idêntica duração, como também - face ao grau de ilicitude do facto e à não ocasionalidade da conduta - não há motivo para que tal pena se não determine, estritamente, dentro da moldura penal abstracta. | ||