Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022454 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199901140062812 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG197. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG808. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART857 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG265. | ||
| Sumário: | I - A palavra "expressamente" contida no art. 859 do CC significa que a lei exige que as partes manifestamente directamente a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar.
II - Não havendo declaração expressa de que se pretende novar a obrigação primitiva não se extingue, sendo apenas modificado ou transmitido o crédito ou a dívida para terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |