Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026070 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO CÁLCULO REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906090019804 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N2 ART13 N2 ART14. CPT81 ART38. CPC67 ART45 ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ T2 PAG255. AC RE DE 1997/05/22 IN CJ T3 PAG297. | ||
| Sumário: | I - No caso de despedimento declarado ilícito, a entidade patronal responde pelas retribuições devidas desde a data do despedimento (com ressalva do nº 2, alínea a) do artº 13º da L.C.C.T.) até à data da sentença e na sua reintegração nas mesmas funções, sem perda de antiguidade. II - A sentença a atender para efeito do cálculo das retribuições entretanto vencidas é apenas a da primeira instância, quaisquer que sejam as demoras na sua prolação. III - Quanto ao período posterior à sentença, tem o trabalhador o direito a ser reintegrado, sem prejuízo de nenhum dos seus direitos e garantias e a obter, também, retribuições enquanto não se consumar por oposição da entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |