Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019804
Nº Convencional: JTRL00026070
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RL199906090019804
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N2 ART13 N2 ART14.
CPT81 ART38.
CPC67 ART45 ART47.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ T2 PAG255.
AC RE DE 1997/05/22 IN CJ T3 PAG297.
Sumário: I - No caso de despedimento declarado ilícito, a entidade patronal responde pelas retribuições devidas desde a data do despedimento (com ressalva do nº 2, alínea a) do artº 13º da L.C.C.T.) até à data da sentença e na sua reintegração nas mesmas funções, sem perda de antiguidade.
II - A sentença a atender para efeito do cálculo das retribuições entretanto vencidas é apenas a da primeira instância, quaisquer que sejam as demoras na sua prolação.
III - Quanto ao período posterior à sentença, tem o trabalhador o direito a ser reintegrado, sem prejuízo de nenhum dos seus direitos e garantias e a obter, também, retribuições enquanto não se consumar por oposição da entidade patronal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: