Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7402/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Os alimentos a que se refere o art. 2020.º do CC respeitam a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, numa perspectiva de salvaguarda permanente da dignidade da pessoa humana.
II. O progresso económico, social e cultural reflecte-se no conteúdo dos alimentos.
III. O critério para delimitar a satisfação condigna das necessidades essenciais tem de corresponder, num justo equilíbrio, à realidade económica e social do País, com rejeição de situações extremas, quer de pendor miserabilista, quer de natureza voluptuária.
IV. Um encargo habitacional no valor de € 2 369,82, objectivamente, equivale a uma despesa voluptuária, que excede significativamente a utilidade, quanto mais a necessidade, da satisfação do direito a uma habitação adequada.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

Maria instaurou, em 13 de Julho de 2004, na então 16.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Caixa Geral de Aposentações, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a alimentos, nos termos do disposto no art. 2020.º do Código Civil, para se habilitar à pensão de sobrevivência, por morte de Alfredo Augusto Anes Gonçalves.
Para tanto, alegou, em síntese, que Alfredo Gonçalves, sendo utente da R., faleceu no dia 10 de Outubro de 2003, tendo vivido, durante mais de cinco anos ininterruptos até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges, com a A. Por efeito desse falecimento, ficou numa situação efectiva de carência de alimentos, não existindo familiar que lhos possa prestar.
Contestou a R., por impugnação, designadamente a carência de alimentos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 15 de Setembro de 2005, sentença, que julgou a acção improcedente.
Após várias vicissitudes processuais, tal sentença foi anulada, por despacho de 22 de Novembro de 2006, vindo a ser proferida, em 19 de Março de 2007, nova sentença, julgando-se a acção procedente.

Inconformada com essa sentença, recorreu então a Ré, que, alegando, formulou, essencialmente, as seguintes conclusões:
a) Os alimentos destinam-se a garantir uma existência condigna, tendo por referência um cidadão médio.
b) A determinação da carência dos alimentos envolve complexos juízos de ponderação do valor dos rendimentos e da natureza voluntária ou involuntária, previsível ou imprevisível, necessária ou voluptuária dos encargos, numa lógica de proporcionalidade e razoabilidade, mas também de exigência.
c) Ficou demonstrado que a apelada tem rendimentos muito superiores ao salário médio dos portugueses.
d) Não ficou provado que os elevados encargos mensais que suporta sejam absolutamente indispensáveis ao seu sustento, isto é, que se prendam com despesas de saúde, primeira habitação ou de vestuário.
e) Por essa razão, a sentença, ao apreciar a carência de alimentos à luz de um critério meramente formal e mecânico, violou o art. 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, e o art. 2020.º do Código Civil.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, julgando a acção improcedente, a absolva do pedido.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se essencialmente a carência de alimentos, como requisito para a obtenção da pensão de sobrevivência, por morte do respectivo beneficiário.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Outubro de 2003, faleceu A, no estado de divorciado de M.
2. O divórcio foi decretado por sentença de 25 de Maio de 1993, transitada em julgado.
3. O falecido era utente da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 379967/00.
4. O falecido exercia, à data da sua morte, o cargo de administrador da Caixa Geral de Patrimónios, na Caixa Geral de Depósitos, com vencimento líquido mensal de € 3 518,18.
5. A A. exerce actualmente as funções de directora – adjunta na Caixa Geral de Depósitos, auferindo a quantia líquida mensal de € 2 738,19.
6. A A. encontra-se no estado de divorciada de Alexandre, tendo o divórcio sido decretado, por sentença de 3 de Fevereiro de 1998, transitada em julgado.
7. A A. e o falecido A viveram, durante mais de cinco anos, até à morte daquele, em comunhão de mesa, leito e habitação.
8. Viveram ambos na mesma residência, onde recebiam familiares e amigos, e em plena e estável comunhão de vida, como se de cônjuges se tratasse.
9. E decidiam juntos os assuntos de economia doméstica, sendo tal comunhão reconhecida, por terceiros, como se fossem marido e mulher.
10. O falecido contribuía mensalmente com a quantia de € 1 500,00, para as despesas comuns.
11. A A. contraiu empréstimos, na vigência da comunhão de vida com A, e por sua insistência, com a aquisição e obras relativas à habitação onde ambos residiam.
12. Por força destes empréstimos, a A. está obrigada ao pagamento de prestações bancárias mensais, no valor de € 2 369,82.
13. A A. tem como única fonte de rendimento o vencimento mensal referido em 5.
14. Para além dos encargos bancários, a A. despende, mensalmente, em média, €525,00, com alimentação, € 120,00, com vestuário e calçado, e € 130,00, em despesas médicas, medicamentosas, limpeza doméstica, higiene pessoal e outras.
15. Além disso, despende, mensalmente, em média, € 90,00, em água, luz e gás, €25,00, em telefone, € 50,00, em condomínio, € 15,00, em contribuição autárquica anual, e € 100,00, em taxa de esgotos anual.
16. A A. tem uma filha, Ana, que auxilia financeiramente.
17. A A. tem ainda um filho, Alexandre, que iniciou a sua vida profissional, auferindo mensalmente a quantia de € 1 000,00, o qual, além das despesas fixas mensais normais em qualquer economia doméstica, tem prestações mensais relativas à aquisição de bens, no valor global de € 550,00.
18. A A. tem três irmãos, sendo que o Armindo se encontra reformado, e, para além das despesas próprias, auxilia um filho e respectivo agregado familiar, que se encontra desempregado, não podendo auxiliar a A. financeiramente.
19. O mesmo ocorre com o Lino, reformado, tendo a seu cargo a mulher, doméstica, e a sogra, de 89 anos, ambas doentes, e auxiliando ainda financeiramente um filho, com vínculo profissional precário e com despesas fixas mensais cujo vencimento não cobre na totalidade.
20. E o mesmo acontece com a Zulmira, também reformada, pois esta, além das suas despesas, auxilia uma sua filha cujo rendimento não lhe permite fazer face às despesas fixas mensais.
21. A herança do falecido não é constituída por quaisquer rendimentos, mas por um único bem imóvel, sito em Sassoeiros, que sempre foi e continua a ser a residência da sua filha e terá de ser partilhado por esta e pelo irmão, herdeiros do falecido.
22. A mãe da A. faleceu a 17 de Julho de 1988 e o pai em 19 de Janeiro de 1977.

2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita fundamentalmente à carência de alimentos, nos termos previstos no art. 2020.º do Código Civil (CC), como pressuposto para a obtenção da pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
A acção instaurada pela ora apelada destinou-se a obter o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito do regime de segurança social, nos termos do n.º 2 do art. 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31 de Março.
De harmonia com o disposto no art. 40.º, n.º1, alínea a), do EPS, tem direito à pensão de sobrevivência, como herdeiro hábil do contribuinte, o cônjuge sobrevivo, o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e a pessoa que estiver nas condições do art. 2020.º do CC.
Assim, tem direito à referida prestação, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
A atribuição dessa prestação, no entanto, fica dependente de sentença judicial, que reconheça ao interessado o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020.º do CC.
No caso desse direito não ser reconhecido, com o fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito à prestação social depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente. Neste caso, a acção deve ser proposta contra a instituição de segurança social que atribui a respectiva prestação, designadamente a Caixa Geral de Aposentações.
O direito à atribuição da prestação por morte do beneficiário da segurança social está, por isso, dependente da prova dos seguintes requisitos:
1. A pessoa não ser casada ou separada judicialmente de pessoas e bens.
2. Viver com a pessoa em união de facto há mais de dois anos.
3. Ter direito a alimentos e não os poder obter das pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do CC.
Neste sentido, tem sido a pronúncia generalizada da jurisprudência, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1995, de 23 de Setembro de 1998 e de 9 de Fevereiro de 1999, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t. 2, pág. 147, Ano VI, t. 3, pág. 13, e Ano VII, t. 1, pág. 89.
As condições da atribuição da prestação social não foram alteradas, quer pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada, quer pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aliás, o art. 6.º deste último diploma legal é claro, nesse sentido, ao regular que a pessoa, que viva em união de facto há mais de dois anos, beneficia do direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, se “reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”.
A conformação legislativa referida, ainda recente, estabelecendo uma diferenciação entre os regimes da união de facto e do casamento, não viola, como alguns sustentaram, nem o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade.
Efectivamente, as situações matrimoniais e as situações de união de facto, embora socialmente apresentem afinidades, em termos jurídicos, distinguem-se em vários aspectos, justificando, por isso, um tratamento diferenciado. Com o casamento, os cônjuges contraem deveres jurídicos, cujo incumprimento acarreta sérias consequências, inclusivamente, de natureza patrimonial, o que não sucede na união de facto. O cônjuge sobrevivo goza ainda do direito à herança, enquanto a pessoa sobreviva da união de facto só, condicionalmente, tem direito a alimentos da herança (art. 2020.º do CC).
Por outro lado, a diferenciação de tratamento não pode considerar-se destituída de fundamento razoável, nem se baseia em critério arbitrário, atento o respectivo efeito jurídico, sendo aceitável, à luz da finalidade social prosseguida, o incentivo às relações matrimoniais.
Sufragando este entendimento, sumariamente exposto, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, através do acórdão de 29 de Março de 2005 (Recurso n.º 697/04-2).

Desenhado o quadro jurídico relevante, interessa agora direccionar a atenção sobre o preenchimento, em concreto, dos requisitos tendentes à obtenção, pela apelada, da qualidade de titular da pensão social de sobrevivência, por morte de Alfredo Augusto Anes Gonçalves.
Quanto aos dois primeiros requisitos enunciados, não se levanta qualquer dúvida sobre a sua verificação.
A controvérsia existe, sendo essa a verdadeira vexata questio da acção, no respeitante ao terceiro requisito, nomeadamente à necessidade de alimentos.
A sentença recorrida, concluiu como sendo “real e certa” a necessidade de alimentos, considerando o “contexto envolvente, ainda que de carácter particular e pouco frequente, face aos valores envolvidos”, e advertindo que “outra conclusão conduziria a resultados lamentáveis, quer ao nível da aplicação do Direito aos factos, quer ao nível da Justiça”.
Contra esta conclusão, insurgiu-se vigorosamente a ora apelante, destacando que a determinação da carência de alimentos envolve “complexos juízos de ponderação do valor dos rendimentos e da natureza voluntária ou involuntária, previsível ou imprevisível, necessária ou voluptuária dos encargos, numa lógica de proporcionalidade e razoabilidade, mas também de exigência”.
A controvérsia dos autos transporta-nos directamente para o conceito de alimentos que está subjacente à norma plasmada no n.º 1 do art. 2020.º do CC.
Esta disposição legal foi originariamente introduzida no ordenamento jurídico português, através do DL n.º 496/77, de 25 de Novembro.
O direito a alimentos então consagrado, segundo o respectivo preâmbulo (n.º 46), não representou senão “um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto”.
Pela inserção sistemática do preceito, no título do Código que trata dos alimentos, no sentido técnico-jurídico da expressão, os alimentos referidos respeitam a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, conforme decorre da noção exarada no n.º 1 do art. 2003.º do CC (ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, pág. 620).
Não obstante a evolução legislativa, entretanto verificada, quanto à protecção da união de facto, o conceito de alimentos constante do art. 2020.º do CC não sofreu, estruturalmente, qualquer modificação. Isso, porém, não significa que o seu conteúdo não tivesse evoluído, na justa medida do progresso económico, social e cultural, a que, entretanto, se assistiu. As necessidades primárias, que os alimentos visam satisfazer, são actualmente mais vastas e exigentes do que eram há trinta anos, nomeadamente pela salvaguarda, permanente e a cada momento histórico, da dignidade da pessoa humana, na qual Portugal se baseia (art. 1.º da Constituição da República Portuguesa).
Em face do âmbito dos referidos alimentos, torna-se então compreensível que os mesmos não se destinam a manter (ou ainda a mitigar uma redução) um certo nível de vida alcançado, superior àquele que corresponde ao da satisfação condigna das necessidades básicas essenciais, diferentemente do que sucede num contexto de direito matrimonial.
Por isso, para determinar a necessidade de alimentos, para os efeitos do disposto no art. 2020.º do CC, não basta realizar um confronto, meramente aritmético, entre os rendimentos auferidos, por um lado, e as despesas apresentadas, por outro.
Na verdade, despesas podem haver susceptíveis de extravasar a satisfação condigna das necessidades básicas da respectiva pessoa, designadamente no que concerne a uma habitação adequada, um direito social revestido também de garantia constitucional.
O critério para delimitar a satisfação condigna das necessidades essenciais tem de corresponder, num justo equilíbrio, à realidade económica e social do País, com rejeição de situações extremas, quer de pendor miserabilista, quer de natureza voluptuária.
Está provado nos autos que a apelada, por empréstimos bancários que contraiu em vida de Alfredo Gonçalves, e por sua insistência, para a aquisição e obras relativas à habitação que constituiu a casa de morada de ambos, suporta mensalmente um encargo correspondente ao valor de € 2 369,82.
Trata-se, sem dúvida, de um encargo pesado, somente ao alcance de quem dispõe de rendimentos elevados, necessariamente de nível muito superior ao rendimento médio disponível conhecido à generalidade dos portugueses.
Em termos objectivos, tal encargo equivale a uma despesa voluptuária, que excede significativamente a utilidade, quanto mais a necessidade, da satisfação do direito a uma habitação adequada.
Por isso, desvalorizando esse encargo, por manifestamente excessivo, e ponderando, por outro lado, o rendimento que a apelada usufrui do exercício da sua actividade profissional, equivalente à quantia líquida mensal de € 2 738,19, não pode deixar de se concluir que o rendimento auferido se adequa à satisfação condigna das suas necessidades básicas, nos termos em que foram quantificadas.
E tanto assim é que, como também ficou provado, a apelada auxilia financeiramente a sua filha.
Compreende-se, naturalmente, que o corte abrupto do rendimento proporcionado pelo falecido Alfredo Gonçalves possa ter provocado alguns constrangimentos na economia doméstica da apelada, mas não a ponto de constituir uma situação inexigível.
Nestas condições, não se pode concluir que a apelada esteja numa situação de necessidade de alimentos, tal como os mesmos devem ser entendidos ao abrigo do disposto no art. 2020.º do CC.
A prestação social da segurança social, prevista para os casos de união de facto, justifica-se pela necessidade de conferir melhor protecção às pessoas que, por morte do beneficiário da segurança social, são confrontadas com insuperáveis dificuldades económicas susceptíveis de atingir a dignidade pessoal, de forma a garantir o equilíbrio e a coesão social.
Não são convocadas, neste âmbito, quaisquer razões de natureza fiscal, não obstante a natureza pública do sistema de segurança social, em virtude da decisão sobre matéria fiscal estar atribuída, constitucionalmente, a outros órgãos, político legislativos, do Estado.
Cabendo à apelada provar que reunia os requisitos da atribuição do direito à prestação social, da pensão de sobrevivência, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, mas não logrando fazê-lo, nomeadamente quanto à necessidade de alimentos, a acção proposta contra a apelante tinha de improceder, com a consequente absolvição do pedido.

2.3. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante:

1) Os alimentos a que se refere o art. 2020.º do CC respeitam a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, numa perspectiva de salvaguarda permanente da dignidade da pessoa humana.
2) O progresso económico, social e cultural reflecte-se no conteúdo dos alimentos.
3) O critério para delimitar a satisfação condigna das necessidades essenciais tem de corresponder, num justo equilíbrio, à realidade económica e social do País, com rejeição de situações extremas, quer de pendor miserabilista, quer de natureza voluptuária.
4) Um encargo habitacional no valor de € 2 369,82, objectivamente, equivale a uma despesa voluptuária, que excede significativamente a utilidade, quanto mais a necessidade, da satisfação do direito a uma habitação adequada.

Nestes termos, procedendo o essencial da apelação, não pode subsistir a sentença recorrida, porque violadora do direito aplicável, o que importa a sua revogação, absolvendo-se a apelante do pedido formulado na acção.

2.4. A apelada, ao ficar vencida por decaimento, em ambas as instâncias, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo a Ré do pedido.
2) Condenar a Autora a pagar as custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)