Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042622
Nº Convencional: JTRL00012686
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199106200042622
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1109 N1 A N2.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235.
AC RL DE 1982/01/05 IN CJ ANOVII T1 PAG143.
Sumário: I - Ainda que uma pessoa tenha vivido em economia comum com o arrendatário por mais de 5 anos, não existirá o direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 28, n. 1, al. a) da Lei 46/85, de 20/09, se tiver sido habitado o local arrendado, por força do negócio jurídico que não respeite directamente à habitação.
II - Nesta situação encontra-se a dama de companhia do falecido arrendatário.