Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE CORREIO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O Art. 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determina. Faz, pois, a lei recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. II - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. III - Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (Art.ºs 21° e 22° do Decreto-Lei n.º 15/93), para os pequenos e médios traficantes (Art.º 25°) e para os traficantes-consumidores (Art.º 26º). IV - O tráfico de menor gravidade é um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do Art.º 21º e pressupõe, por referência a esse tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta. V - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, para o nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». VI - A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas susceptíveis de apreensão directa da realidade das coisas. VII - A densificação da noção de “ilicitude consideravelmente diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. VIII - A qualificação diferencial entre os tipos base (Art.º 21º, n.º 1) e de menor intensidade (Art.º 25°) há-de partir da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 514/09.7JELSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 26-05-2010 (cfr. fls. 178 a 186), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto o Tribunal Colectivo delibera julgar a acusação procedente e em consequência condena o arguido I…, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo Art° 21º nº l do D.L. 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Decreta a sua expulsão do território nacional por 6 (seis) anos, após o cumprimento da pena, nos termos dos Art.ºs 34º nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e 151º nºs 1, 2 e 3 da Lei 23/07 de 04/07. Mais vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria no mínimo, bem como, em 1 % daquela taxa nos termos do artigo 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10. Determina-se a destruição da droga apreendida, nos termos do Art° 62º nº 6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Envie-se cópia da presente decisão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça. (Art° 64º nº 2 do mesmo D.L.). Comunique-se ao SEF a presente decisão. Determina-se a devolução ao arguido do passaporte que lhe foi apreendido. Até ao trânsito em julgado desta decisão, o arguido manter-se-á na situação coactiva em que se encontra, nos termos do Art° 375º nº 4 do C.P.Penal e após o mesmo, entrará em cumprimento da pena em que agora foi condenado, aí se descontando, nos ternos do Art° 80º do C. Penal, o tempo de detenção que cumpre à ordem destes autos, desde 30/11/09. Boletim ao registo criminal. Notifique e após trânsito, vão os autos ao M.P. para a competente liquidação da pena e para os fins previstos no Art° 477º do C.P.Penal.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido I… o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 201 a 223): «1. O recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de substâncias, previsto e punido pelo artigo 21° do DL n°. 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e decretada a sua expulsão do território nacional por seis anos. 2. Considera que a ameaça da pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. 3. Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. 4. Da leitura do acórdão constatam-se erros de lógica ou razoabilidade no não acolhimento de toda a prova aos autos e na sua interpretação e valoração, nomeadamente, deveria ter considerado como provado o tribunal, face à prova que tinha ao seu alcance que o acto do recorrente se deveu ao seu desemprego e que terceiros se aproveitaram da fraqueza emocional do recorrente. 5. E que a sua actuação dentro do circunstancialismo considerado provado, poderá ter uma qualificação legal diferente da considerada pelo tribunal recorrido, ou seja devia ter-lhe sido aplicado o artigo 25º, do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro, e não como aconteceu, o 21º do diploma legal referido. 6. A matéria de facto provada aponta nesse sentido 7. A este propósito remete para a motivação de recurso, no que aos pontos mal julgados e valorados respeita, 8. Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, 9. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era referenciado por actividade ilícita, nem cedida a troco de dinheiro produto estupefaciente, e a quantia monetária apreendida era fruto do seu trabalho. 10. Inexistem sinais de exteriores de riqueza do recorrente, e a alegada actividade não produziu qualquer tipo de lucro, e muito menos avultados lucros pecuniários. 11. Tem mantido bom comportamento prisional. 12. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. 13. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de acentuada diminuição da ilicitude. 14. A prova produzida evidencia-o ou indica-o. 15. Importa não esquecer a total ausência de sinais de investigação policial e antecedentes criminais, bem como de cedência e compra de produto ilícito, obtenção e verificação de lucros da actividade de tráfico, e forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. 16. O recorrente é um típico correio de droga. 17. A pena de 5 anos de prisão para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência, 18. A pena deveria ter sido fixada no limite mínimo legalmente previsto, e porventura nos termos legais, suspensa na sua execução. 19. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 20. O recorrente tem exemplarmente cumprido a sua medida de coacção, o que demonstra o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir. 21. A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 22. O tribunal a quo andou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. 23. Abonaram ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal e cumprimento da medida de coacção a que se acha sujeito, bem como a confissão integral e sem reservas da factualidade imputada, o arrependimento demonstrado. 24. Atentos os factos mencionados, o recorrente considera que lhe devia ter sido aplicada uma pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado, e porventura suspensa na sua execução. 25. A escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 26. A permanência do recorrente em território nacional não constituiu qualquer perigo, quer para a saúde pública, quer para o aumento de insegurança. 27. Carece o douto acórdão de fundamentação para aplicar ao recorrente a expulsão de território nacional português, 28. Ao recorrente não deve ser aplicada a pena de expulsão do território nacional. 29. As penas parcelares aplicadas ao recorrente pecam por excessivas. Normas violadas: Artigos 21° e 25° do DL 15/93, porquanto os factos apurados, ao contrário do considerado, devem ser enquadrados na conduta p. e p. no artigo 25º do diploma referido. Artigos 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter apreciado a prova segundo as regras da experiência comum e livre convicção e ousadamente condenar o recorrente por tráfico de menor gravidade e em pena próxima do limite mínimo e suspensa na sua execução; ou em pena de prisão próxima dos limites mínimos estabelecidos no artigo 21° do DL 15/93, e suspensa na sua execução, sanções estas e ao contrário do decidido não excederiam a culpa do recorrente. Artigos 34°, nº. 1 do DL 15/93 de 22/01 e 151º nº. 1 da Lei 23/07 de 04/07, porquanto o recorrente não deve ser expulso de território nacional. Artigo 410°, nº. 2 alíneas a), b) e c) do CPP, por considerar por um lado (ao contrário do douto tribunal recorrido) existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrárias, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido. Devem ser renovadas as declarações do recorrente, caso assim se entenda pertinente. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido pela conjugação dos artigos 21º e 25° do DL 15/93, em pena de prisão suspensa na sua execução, e próxima dos limites mínimos previstos, e com regime de prova. Se assim se não entender, dever-se-á condenar o arguido pelo limite mínimo da moldura penal do artigo 21° do DL 15/93, ou condenar o arguido pelo limite mínimo da moldura penal do artigo 21° do DL 15/93 e em pena de prisão suspensa na sua execução; e não deve ser decretada por falta de fundamentos a expulsão do recorrente de território nacional. Assim se fazendo Justiça» Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 249 a 259) em que conclui: «Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto e confirmando o douto acórdão sob censura nos seus precisos termos, V. Exas farão JUSTIÇA!!!» Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 260). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 269 e 270), sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: 1 - à suposta violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal; 2 - à possível ocorrência do vício previsto no Art° 410°, n.° 2, alínea b) do mesmo Código; 3 - à eventual violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do sobredito diploma de direito adjectivo penal; 4 - à pretensa errónea qualificação jurídica do crime, por a conduta do recorrente se enquadrar apenas na previsão do Art.° 25° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro; 5 - à eventual redução da dosimetria da pena de prisão infligida no caso concreto; 6 - à possível opção pela suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada ao recorrente, ao abrigo do estatuído no Art.º 50º, n.º 1 do C. Penal; 7 - à pretensa falta de fundamentação para a aplicação ao recorrente da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período determinado. No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido: «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: No dia 30/11/09, cerca das 13.00 o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP 190 proveniente de S. Paulo e que tinha por destino final Lisboa. Em seguida e nas instalações do Aeroporto de Lisboa foi seleccionado para fiscalização da sua pessoa. No decurso da operação e após condução ao hospital verificou-se que o arguido trazia consigo no interior do organismo 70 (setenta) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 673,821 gramas. Tal quantidade seria suficiente para preparar pelo menos 3369 doses individuais para consumo. O arguido tinha ainda consigo, além do mais: Um recibo descritivo do itinerário em seu nome, referente ao percurso Lisboa/Madrid/S. Paulo/Madrid/Lisboa, uma etiqueta de bagagem em seu nome referente ao voo TP 429 729 Lisboa/Bissau e um canhoto de bilhete de avião do voo TP 190 do dia 29/11/09 para o percurso S. Paulo/Lisboa em seu nome. O produto estupefaciente acima referido, encontrado na posse do arguido, havia-lhe sido entregue por um indivíduo de sexo masculino de identidade não apurada para que transportasse aquela substância desde o Brasil até Portugal, onde seria contactado por pessoa não identificada a quem entregaria a cocaína. O arguido tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos indo receber pelo transporte quantia aproximada a 4000 euros. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. O arguido tem nacionalidade guineense. O arguido confessou integralmente os factos, afirmando-se arrependido dos mesmos e justificou-os por estar desempregado há cerca de três meses. Antes tinha trabalhado como servente de pedreiro, auferindo cerca de 3,50 € por hora. Está em Portugal desde 2007 e tem título de residência temporária válido até 05/07/11. Vive em casa de um amigo guineense. Tem mulher, que é doméstica e sete filhos, todos na Guiné, o mais velho com 12 anos e o mais novo com 3 anos de idade. É analfabeto. Não regista antecedentes criminais. * Inexistem factos não provados dos constantes da acusação. * A convicção do Tribunal assentou nas declarações do arguido, que confessou integralmente a factualidade que lhe era imputada e prestou esclarecimentos sobre as suas condições pessoais. Atentou-se ainda, no teor dos autos de detenção, apreensão e exame constante dos autos e no CRC do arguido. * Enquadramento Jurídico-Criminal "Quem sem para tal se encontrar autorizado cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrém, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". Esta é a tipificação legal do crime de tráfico de estupefacientes plasmado no Art° 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Como de tal norma decorre, a sua incriminação fica preenchida pela mera detenção de produto estupefaciente, sem sequer ser necessário provar que o mesmo era, pelo acusado, destinado à sua cedência a terceiros mediante contrapartida económica. Nesta medida, não restam dúvidas que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, sendo que a natureza e quantidade do produto apreendido, bem como, as circunstâncias da apreensão, afastam, in limine, a possibilidade de aplicação do disposto no Art° 25° do aludido D.L., por este exigir uma considerável diminuição da ilicitude, a qual, pelos motivos expostos, se não pode ter, como é evidente, por verificada. Assim sendo, conclui-se pelo cometimento pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo Art° 21º n° l do D.L. 15/93 de 22/01. * Medida da Pena É este crime punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Art° 71º do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs: «As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Art° 18º nº 2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº 1 do mesmo comando). Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.» O tráfico de droga é, actualmente, a actividade mais importante do crime organizado ao nível internacional, afirmando-se como o 2° maior negócio do mundo, a seguir ao das armas. Na imputação do crime de tráfico tem-se em vista a protecção de diversos bens jurídicos (a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, entre outros) que podem, no entanto, ser englobados no dever geral de protecção de saúde pública. Tal faz com que o crime de tráfico seja um crime de perigo comum e abstracto, porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, não se exigindo o dano nem o perigo concreto e bastando-se a incriminação com a mera perigosidade da acção. Sendo certo que a legislação portuguesa não estabelece um critério de gravidade relativa das drogas, ou seja, de distinção entre drogas duras e drogas leves, é médica e cientificamente reconhecido que os efeitos das ditas drogas duras (a cocaína e principalmente a heroína) são bem mais perniciosos, nomeadamente pela habituação e dependência que provocam. A droga transportada pelo arguido é uma droga dura, com efeitos reconhecidamente devastadores na saúde dos consumidores. Certo é, todavia, que a situação do arguido se perfilha como um vulgar correio de droga, sem o domínio do facto, no sentido de ser ele, em concreto, o dono da droga que lhe foi apreendida. Ora, é sabido que, por regra, os correios de droga são seduzidos tão só pelo móbil económico, não resistindo à tentação de angariar dinheiro com um simples transporte, apesar dos inerentes riscos a tal actividade. Nessa medida, se é licito concluir que um correio de droga não é um traficante no sentido vulgar do termo, ou seja, não é a pessoa que detêm o domínio da actividade criminosa, importa contudo não olvidar que sem correios era de todo impossível a formação de organizações de narco-tráfico. Para que uma organização de tráfico de estupefacientes se estabeleça, ou mesmo, para que o comércio de tais produtos possa ultrapassar fronteiras e desenvolver-se em latitudes bem mais vastas dos meros territórios em que se produzem, é absolutamente indispensável a angariação de pessoas que se disponham a transportá-los, ainda que com o risco das próprias vidas - como é o caso do arguido que transportava a droga no interior do seu organismo - e de outras que assumam a tarefa de os distribuir pelas rotas e mercados oportunamente escolhidos. Só assim se conseguem criar os núcleos de comércio que tornem a actividade de tráfico de estupefacientes tão criminosamente apetecivel, atentos os enormes lucros por si gerados. Todas estas considerações são relevantes no caso sub judice, sendo manifesto o elevado grau de ilicitude do facto, pela quantidade de droga apreendida e intenso o respectivo juízo de censura, pela circunstância de o arguido transportar a droga em causa no interior do organismo, assim tomando mais difícil a sua detenção. O dolo é directo e adequado à dinâmica delitiva. Não se podem ainda olvidar as condições pessoais do arguido, quer familiares, quer económicas, a ausência de antecedentes criminais, a circunstância de ter confessado integralmente os factos - ainda que esta confissão, face ao modo de transporte de estupefaciente seja quase irrelevante para a descoberta da verdade - as razões, por si apontadas, para o cometimento do crime. Foi tendo presente todos estes factores, que o Tribunal apurou a pena concreta do arguido, situada pouco acima do limite mínimo aplicável, pena esta, que se determinou que fosse efectiva, na medida em que as razões de prevenção geral associadas a este tipo de crime - assentes na necessidade de impedir que Portugal seja uma livre porta aberta sem consequências criminais de relevo para o transporte de produtos estupefacientes - e as exigências de prevenção especial - decorrentes, desde logo, da quantidade apreciável de cocaína transportada pelo arguido e do modo como tal transporte foi realizado, o que denuncia uma particular ilicitude e insinua um acentuado juízo de censura - não se bastam com a simples censura do facto, nem a ameaça da pena. As finalidades punitivas que atrás se enunciaram demandam, ao invés, a aplicação de uma efectiva pena única de prisão, por só assim se satisfazerem, com segurança, as necessidades de prevenção geral e especial * É ainda peticionada a expulsão do arguido do território nacional. O arguido tem nacionalidade estrangeira e vai ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. É assim legítimo concluir que a sua presença em território nacional constitui perigo, quer para a saúde pública, quer para o aumento de insegurança face à normal necessidade de prática de crimes contra o património por parte dos consumidores, como forma de obtenção de rendimentos para a aquisição de estupefacientes. Acresce que a autorização de residência do arguido em Portugal é meramente temporária e que o mesmo tem toda a sua família - mulher e sete filhos menores - a viver na Guiné. Nessa medida, a factualidade supra descrita, a dimensão da pena em que vai ser condenado, a gravidade do ilícito praticado e a circunstância de ser cidadão estrangeiro, fazem-no incorrer na sanção acessória de expulsão do território nacional, nos termos dos Art.ºs 34º nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e 151º nº l da Lei 23/07 de 04/07, o que será decretado. …». E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). No que diz respeito à primeira questão, impõe-se, de imediato, dizer que insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados em resultado da discussão. Daí que a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410° do C.P.Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supra mencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tornando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta e legal. Contudo, se o recorrente pretende contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Tribunal teve sobre os mesmos livremente e segundo as regras da experiência comum - Art.º 127º do C.P.Penal -, e invoca a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto fixada com a insuficiência da prova para decidir (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-04-1992, in Processo n.º 42535). Do compulsar do processo, resulta que o que o arguido I… põe em causa é o apuramento da matéria fáctica feito pelo Tribunal, adiantando a forma como ele próprio apreciaria a prova produzida. Ora, na ordem jurídica portuguesa, tal como já supra se deixou exarado, é estabelecido como critério geral de apreciação a livre convicção ou livre apreciação da prova, de acordo com o constante no já referido Art.º 127º do C.P.Penal. Assim, ao tribunal superior não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido, a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica. Deste modo, ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova, controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma mera suspeita ou possibilidade. E inexistem dúvidas de que tal não acontece, conforme decorre da fundamentação da factualidade dada como assente no acórdão recorrido, o qual revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando-se exaustivamente todo o percurso lógico percorrido. Na verdade, o arguido confessou integralmente a factualidade que lhe era imputada, justificando a respectiva conduta por estar desempregado. Mais se constata que das suas declarações manifestamente decorre que o mesmo tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, bem como da natureza estupefaciente dessa substância e, mesmo assim, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos, indo receber pelo transporte quantia aproximada a € 4.000,00. Sendo certo, pois, que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Pelo que, de forma alguma, corresponde à realidade que não se tenha apurado, na íntegra, o circunstancialismo em que os factos ocorreram, maxime sobre os motivos e características da atitude do recorrente. E, de igual modo, carece de fundamento a pretensão de que nada se apurou acerca da verdadeira intenção subjacente à acção do arguido. Por conseguinte, verifica-se ser patente que os factos provados foram minuciosamente apurados, revelando-se suficientes para a decisão de direito, sem que se consiga vislumbrar qualquer lacuna. Em face disto, importa concluir que inexiste o alegado vício de insuficiência, já que o tribunal a quo indicou as provas que serviram de base à sua convicção, nos termos do sobredito Art.º 127º do C.P.Penal, sendo os factos provados necessários e suficientes para fornecer um juízo seguro de condenação do recorrente como autor material do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art.° 21º, n.º l do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Quanto à segunda questão, torna-se forçoso, de imediato, salientar que a contradição insanável mencionada no Art.º 410º, n.º 2, alínea b) do C.P.Penal só acontece quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação constante do texto da decisão recorrida justifica uma decisão oposta ou quando existe colisão entre os fundamentos invocados. Neste âmbito, verifica-se que o aresto em causa espelha uma fundamentação escorreita e lógica que justifica plenamente a condenação do arguido I.... Desde logo, pelo correcto e exaustivo exame crítico da prova produzida em audiência que, conforme já se salientou, foi feito na decisão sub judice. Assim sendo, ao contrário do defendido pelo ora recorrente, não se nos afigura existir qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. No que releva para a terceira questão, torna-se, desde logo, legítimo sustentar que o vício consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal, nas condições em se encontra legalmente previsto, é, em função da sua natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e, como tal, não deve obter raízes no exterior da mesma. Portanto, só existe erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é tão evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. A discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento não constitui o vício de erro notório na apreciação da prova. Outrossim, conforme já se enunciou, os factos provados conduzem necessária e logicamente à conclusão de que o arguido I... praticou um crime de tráfico de estupefacientes, de acordo com o preceito legal supra citado. A decisão sob recurso é coerente, dela constando a factualidade que permite integrar os elementos constitutivos de tal ilícito. Daí que só se pode, de forma legítima, afirmar não se vislumbrar a ocorrência de qualquer erro notório na apreciação da prova. E, assim, verificando-se inexistir este, quer os precedentes vícios previstos no Art.º 410°, n.º 2 do C.P.Penal, importa concluir não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.° 426°, n.° 1 do mesmo Código. Em face da quarta questão suscitada, importa, desde logo, referir que o Art.º 21°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determina. Faz, pois, a lei recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (Art.ºs 21° e 22° do Decreto-Lei n.º 15/93), para os pequenos e médios traficantes (Art.º 25°) e para os traficantes-consumidores (Art.º 26º) (cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, Ed. Aequitas, 1994, Pág. 123; e, entre vários, o Acórdão do S.T.J. de 01-03-2001, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano IX - 2001, Tomo I, Págs. 234 e segs.). O Art.º 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, epigrafado de tráfico de menor gravidade dispõe, com efeito que «se, nos casos dos artigos 21° e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos [al, a)], ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias [al. b)], conforme a natureza dos produtos (plantas, substâncias ou preparações) que estejam em causa. Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do Art.º 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, para o nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas susceptíveis de apreensão directa da realidade das coisas. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (Art.ºs 21º, 22° e 24°) e os pequenos e médios (Art.º 25°), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (Art.º 26°). A densificação da noção de “ilicitude consideravelmente diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (Art.º 21º, n.º 1) e de menor intensidade (Art.º 25°) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária (cfr. Acórdão do S.T.J. de 22-03-2006, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano XIV - 2006, Tomo I, Págs. 216 e segs.). In casu, ponderados todos os elementos que configuram especificamente a situação concreta, verifica-se que a imagem global do facto não revela uma projecção menor de ilicitude tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do Art.º 21°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro. Na avaliação externa da imagem global, a natureza, o tipo e o modo como a acção se revela, constituem os elementos essenciais de referência. Nesta dimensão, resulta que, no dia 30-11-2009, cerca das 13 h., o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP 190, proveniente de S. Paulo e que tinha por destino final Lisboa, que, em seguida e nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foi seleccionado para fiscalização da sua pessoa, que, no decurso da operação e após condução ao hospital, verificou-se que o arguido trazia consigo no interior do organismo 70 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 673,821 gramas, que tal quantidade seria suficiente para preparar pelo menos 3369 doses individuais para consumo e que o arguido tinha ainda consigo, além do mais: um recibo descritivo do itinerário em seu nome, referente ao percurso Lisboa/Madrid/S. Paulo/Madrid/Lisboa, uma etiqueta de bagagem em seu nome referente ao voo TP 429 729 Lisboa/Bissau e um canhoto de bilhete de avião do voo TP 190 do dia 29-11-2009 para o percurso S. Paulo/Lisboa em seu nome. Deu-se, ainda, como assente que o produto estupefaciente acima referido, encontrado na posse do arguido, havia-lhe sido entregue por um indivíduo de sexo masculino de identidade não apurada para que transportasse aquela substância desde o Brasil até Portugal, onde seria contactado por pessoa não identificada a quem entregaria a cocaína, que o arguido tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos indo receber pelo transporte quantia aproximada a € 4.000,00 e que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Portanto, torna-se evidente que o arguido se encontrava já, por demais, inserido no mundo da traficância, o que não pode deixar de significar e traduzir uma perigosidade social de considerável dimensão, objectivada até em segmentos graves ligados, inquestionavelmente, ao transporte internacional de produtos estupefacientes do continente americano para o continente europeu, maxime visando a colocação de cocaína, com um peso líquido total de 673,821 gramas, no mercado. E dizemos isto até porque não obstante estar-se perante um “correio de droga”, certo é que o mesmo, atendendo à natureza, quantidade e características do produto estupefaciente que consigo trazia, se encontrava bem ciente de que, com a sua actividade, poderia proporcionar a outrem avultada compensação económica. Desta forma, ao contrário do que pretende o recorrente, torna-se impossível subsumir a factualidade dada como assente ao tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no Art.º 25°, alínea a) do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, uma vez que não se verifica o necessário elemento privilegiante. Não pode, pois, deixar de se concluir que, no caso sub judice, se encontra perfeitamente consubstanciado o tipo fundamental consagrado no Art.º 21°, n.º 1 do predito diploma legal, conforme bem se entendeu no aresto em crise. Relativamente à quinta questão, impõe-se, desde logo, salientar que a moldura da pena de prisão que, em abstracto, corresponde ao sobredito crime pela prática do qual foi condenado o recorrente é de 4 a 12 anos (cfr. Art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro). Por conseguinte, a respectiva medida concreta deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no Art.º 40º, n.º 1 do C. Penal e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita (cfr. Art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do predito diploma de direito substantivo penal). No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal). É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la. Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se à prática delituosa, por uma parte e, ressocializar o delinquente, por outra. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido teve em devida conta o que acaba de se enunciar. Deste modo, atendeu-se, por conseguinte, ao elevado grau de ilicitude da conduta do recorrente que se traduziu em desempenhar o papel de “correio” no transporte de cocaína do continente americano para o continente europeu. Outrossim, não pode, sobretudo, olvidar-se a quantidade de produto estupefaciente apreendido (673,821 gramas) e o modo como o transportava, designadamente no interior do organismo, o que, evidentemente, tornava mais difícil a respectiva detecção. Além do mais, inexistem dúvidas de que o dolo foi directo e adequado à dinâmica delituosa. Importa, também, considerar as prementes necessidades de prevenção geral no que concerne a uma actividade tão perniciosa para a saúde pública e mesmo para a liberdade das pessoas, atendendo à dependência que o consumo de drogas sempre gera nos respectivos utilizadores. Sendo certo que é o comportamento de pessoas como o arguido que muito contribui para a expansão e intensificação do flagelo que o tráfico de cocaína constitui para a globalidade do tecido social em qualquer ponto do mundo. O que não pode deixar de patentear uma especial censurabilidade, até porque com tal actividade o mesmo visava a obtenção de um lucro fácil à custa de outrem. Por sua vez, tendo em conta tudo o que acaba de se expender, afigura-se-nos de pouca monta, senão mesmo irrelevante, a circunstância do arguido não ter antecedentes criminais, bem como o facto, nem sequer comprovado, de manter bom comportamento prisional. Daí que se entenda adequada, proporcional, suficiente e necessária a pena de 5 anos de prisão que foi aplicada ao recorrente, a qual, consequentemente, se mantém. No que se prende com a sexta questão, cumpre, desde logo, mencionar que o instituto da suspensão da execução da pena tem como pressupostos materiais a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, desde que os mesmos permitam a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena se manifestam susceptíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 50º, n.º 1 do C. Penal). Conforme resulta do Art.º 40º, n.º 1 do sobredito Código, verifica-se que tais finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Sendo certo que, através desta formulação, o legislador não cedeu, assim, ao propósito ilegítimo de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, antes se propôs oferecer à interpretação do direito critérios seguros e normativamente estabilizados de medida e escolha da pena (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, N.ºs 2º a 4º, Abril-Dezembro 1993, Pág. 186). O que quer dizer, por um lado, que permanecem incólumes as finalidades de prevenção, especial e geral e, por outro, que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são objectivos que não se anulam mutuamente, antes exigem um adequado equilíbrio, em ordem a que um não sofra demasiada supressão em favor do outro, ou seja, por outras palavras, são objectivos que, na respectiva dimensão prática, postulam uma necessária harmonização. Quanto ao primeiro, é evidente que os bens jurídicos protegidos no Art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro são altamente valiosos, uma vez que se encontra em causa a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes. Ainda para mais, constata-se que tal ilícito afecta, sobremaneira, a vida em sociedade na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 06-11-1991, in B.M.J. 411º, Pág. 56). Daí que a finalidade de reintegração na sociedade não podendo ser estimada como um desiderato preponderante, nomeadamente quando a violação dos preditos bens, reclama, no entanto, protecção adequada, expressa na pena cominada na lei, in casu de relativa severidade. Sendo certo, por outro lado, que a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. Art.º 71º, n.º 1 do C. Penal). Ora, no caso concreto, demonstram os factos que o arguido agiu com culpa, na modalidade de dolo directo, tal como se deixou já exarado supra. De qualquer modo, torna-se forçoso mencionar que, no tipo de criminalidade em causa, para além da censura em termos de culpa, convergem, outrossim, prementes necessidades de prevenção no que concerne a uma actividade que em tão elevada medida afecta, de forma negativa, a comunidade em termos gerais. Além do mais, conforme resulta dos factos provados, não pode deixar de se salientar que a confissão do recorrente surge na sequência de se ter verificado que trazia, no interior do organismo, 70 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 673,821 gramas. Nesta perspectiva, afigura-se-nos que a mesma assume pouca relevância, não constituindo, pois, elemento bastante para ajuizar da sua personalidade ou para inferir daí que não voltará a delinquir por ter interiorizado a censurabilidade da respectiva conduta e que se comportará, doravante, de acordo com o Direito. Aliás, perante as circunstâncias em que foi detido, a sobredita confissão surge assim como procedimento natural e lógico, a valorizar, tal como ocorreu, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 71º, n.º 2 do C. Penal, mas não se apresentando nunca como susceptível de demonstrar qualquer, voluntária e espontânea, assumpção de responsabilidade no que diz respeito ao acto praticado. Por outro lado, entendemos que o arrependimento se deve traduzir em factos concretos, designadamente visando esclarecer os verdadeiros contornos de toda a operação de tráfico em que o arguido estava comprometido e de que era um elo essencial, o que não aconteceu. Até porque só deste modo se vislumbra que o mesmo poderia assumir algum relevo. E dizemos isto uma vez que o afirmado arrependimento, ligado, de forma inequívoca, a uma confissão de factos facilmente demonstráveis, não relevará para efeito da elaboração do pretendido juízo de prognose favorável à não execução da pena privativa da liberdade. O que, de todo em todo, decorre de nem sequer ter ficado demonstrado que o arguido procedeu a uma reflexão crítica sobre os factos por si praticados, interiorizando, em consequência, o mal cometido. Da transcrição dos factos assentes no acórdão condenatório decorrem as circunstâncias de natureza pessoal e sócio-económicas do arguido. No entanto, em nosso entender, tais condições não permitem, de igual modo, formular um juízo de prognose favorável que implique a aplicação da suspensão da execução da pena. Pelo que, mais nada nos resta senão extrapolar que todo o circunstancialismo atinente à personalidade, condições de vida e comportamento do arguido, antes e após a prática do delito, não assume qualquer relevo para fundamentar, na vertente da prevenção especial, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi infligida. Contudo, ainda que tal se entendesse, nunca o seria do ponto de vista da prevenção geral, já que a suspensão da execução da pena a um traficante de droga – ainda que mero “correio” – ofende, inegavelmente, a imperatividade da defesa do Ordenamento Jurídico. É que, na sequência do que supra se deixou já exarado, inexistem dúvidas de que a tipificação do crime de tráfico de estupefacientes visa proteger a vida e a integridade física das pessoas, a liberdade individual, a sua capacidade de auto-determinação, a estabilidade e harmonia familiar e social e mesmo a economia dos Estados, afectadas por negócios paralelos e subterrâneos levados a cabo por verdadeiras redes tentaculares e com forte carácter organizado. Ora, a gravidade e aumento de crimes associados à droga, bem como a mortalidade ligada ao consumo de estupefacientes e que afectam um número considerável de cidadãos europeus determinou que o Conselho Europeu aprovasse, em Dezembro de 2004, uma estratégia anti-droga para a União Europeia, (2005-2012), visando, designadamente, “assegurar um nível elevado de segurança dos cidadãos comunitários, adoptando medidas de luta contra a produção de droga e o tráfico internacional, reforçando os mecanismos de coordenação, intensificando as acções preventivas contra a criminalidade ligada à droga” Nota do Conselho Europeu de 22.11.2004, sobre a estratégia anti-droga da União Europeia – 15074/04.. O aumento de tal tipo de crimes, a sua maior visibilidade e dimensão, fez crescer o sentimento de reprovação social das actividades ligadas ao tráfico de estupefacientes e a necessidade sentida de uma maior e mais eficaz protecção. Destarte, impõe-se que a repressão dessas actividades seja enérgica e firme, de forma a não defraudar as expectativas e a confiança dos cidadãos na eficácia do sistema jurídico e na lei, enquanto instrumentos de protecção de interesses individuais e colectivos. Em todo o percurso do tráfico assume particular relevo o seu transporte, como forma de assegurar a introdução, quer no mercado nacional, quer no comunitário, de avultadas quantidades de drogas, que possibilitam o consumo a milhares de pessoas. Portugal tem vindo a assumir um particular relevo, quer como ponto de passagem de tráfico de estupefacientes para outros países comunitários, quer como destino final da droga transportada. Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias judiciais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de maneira a evitar o tráfico de estupefacientes. Com efeito, o abrandamento das penas em crimes de tráfico, a desvalorização do papel dos “correios de droga” enquanto formas difundidas de introdução de drogas nos países não produtores, levaria inevitavelmente a um aumento deste tipo de transporte. Nestes termos, importa concluir que a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral (cfr. Acórdão do S.T.J., de 15/11/2007, in Processo n.º 3761/07). Imperam, assim, fortes razões de prevenção geral que nos impedem, além do mais, de optar pela pretendida suspensão, em nome das irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico. Carece, pois, o recorrente de razão, nesta parte, dado que não se verificam, no caso sub judice, os fundamentos e o circunstancialismo que aconselham a suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou a acompanhamento mediante regime de prova. Aliás, bem pelo contrário, antes se apura que as necessidades de reprovação e prevenção criminais afastam, inequivocamente, tal propósito, conforme se salienta, de uma forma esclarecida e bem fundamentada, no acórdão em crise. No que se reporta à derradeira questão, torna-se imperioso referir que, sem prejuízo do disposto no Art.º 48°, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia (cfr. Art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro). Por conseguinte, a expulsão é uma pena acessória – desde logo dependendo de uma pena principal – só aplicável a estrangeiros, verificados que sejam os apertados pressupostos e condicionalismos legais. Ora, são pressupostos processuais específicos da expulsão, que (1) haja uma condenação judicial por crime previsto no sobredito diploma, devidamente transitada, possibilitante da execução expulsória, (2) que o arguido seja estrangeiro (3) não podendo a interdição de entrada no pais ser por tempo superior a dez anos (4) sem prejuízo das regras especiais aplicáveis aos cidadãos comunitários. A estes pressupostos, acrescem os gerais, previstos na parte geral do C. Penal e respectiva legislação complementar, para que subsidiariamente remete a norma (sem prejuízo do Art.º 48º). O instituto da expulsão está constitucionalmente previsto no Art.° 33°, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.. A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português encontra-se actualmente regulada pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho. Compulsado tal diploma legal, verifica-se estar a expulsão prevista no respectivo Capítulo VIII que, na Subsecção I, da Secção III, concernente à expulsão judicial, se refere, de forma concreta, à pena acessória de expulsão. Neste enquadramento, apura-se estatuir o Art.º 151º, n.ºs 1 a 3 (único artigo dessa Subsecção) o seguinte: “1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses; 2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a l ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal e 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.” Analisada a situação em causa, inexistem dúvidas de que o recorrente, não obstante encontrar-se em Portugal desde 2007, tem nacionalidade guineense e foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Por sua vez, atendendo à natureza de tal ilícito, é um facto que a sua presença em território nacional constitui perigo, quer para a saúde pública, quer para o aumento de insegurança face à normal necessidade de prática de crimes contra o património por parte dos consumidores, como forma de obtenção de rendimentos para a aquisição de estupefacientes. Outrossim, não pode deixar de se atentar no facto de que a autorização de residência do arguido em Portugal é meramente temporária, isto para além de ser iniludível que o mesmo tem toda a sua família - mulher e sete filhos menores - a viver na Guiné. Deste modo, tendo em conta a supra exarada factualidade, a dimensão da pena em que foi condenado, a gravidade do ilícito praticado e a circunstância de ser cidadão estrangeiro, afigura-se-nos não merecer qualquer censura a pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao recorrente. E dizemos isto até porque a mesma, ao contrário do sustentado, se encontra fundamentada em razões ponderosas susceptíveis de conduzir a um juízo de exclusão do território nacional pelo período que foi acertadamente determinado. In fine, torna-se forçoso referir, ainda, que inexiste violação de qualquer disposição legal e, muito menos, dos preceitos que na respectiva motivação foram mencionados. * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 José Simões de Carvalho Maria Margarida Bacelar |