Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037934
Nº Convencional: JTRL00025620
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
IMPERATIVIDADE DA LEI
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199906160037934
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1. LCCT89 ARTS9 N1 E 12 Nº5.
Sumário: I - Nos termos do artº 31º nº1 da L.C.T, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento de infracção.
II - Esta norma, atentos os interesses em jogos, tem quanto a nós, natureza imperativa, pelo que não pode ser afastada por uma norma de IRCT que, nesta matéria, disponha de modo diferente.
III - Assim, se uma cláusula de um CCT fixar sem prazo de caducidade do procedimento disciplinar inferior ao previsto no nº1 do artº 31º da LCT deve considerar-se nula e deve ceder perante a norma legal superior que regula, para todos os casos, esse mesmo prazo de caducidade.
IV - A prática por um empregado de uma seguradora de angariar seguros,servindo-se do nome de um familiar (que não teve qualquer intervenção na angariação), unicamente para encobrir a sua mediação, quando sabia que não podia actuar na qualidade de agente de seguros, por ter obtido o conhecimento do interesse manifestado pelo segurado na transferência das apólices no exercício das suas funções na antecessora da ré, consubstancia uma infracção disciplinar que normalmente merecia ser punida, podendo até justificar-se o despedimento
V - Todavia, se os factos imputados ao trabalhador-arguido constituíam uma prática corrente na seguradora, antecessora da ré, cuja admiração, embora não autorizando tal prática, dela tinha conhecimento e não reagia, então deve concluir-se que esta não considerava graves práticas idênticas às que o autor desenvolveu, não devendo, por isso, no caso dos autos, aplicar-se-lhe a sanção disciplinar de despedimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: