Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078784
Nº Convencional: JTRL00006103
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
TRABALHADOR
AMNISTIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL199210210078784
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 367/91-3
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II ART9.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N4.
LCT69 ART11.
CONST76 ART62 N1 ART82 N2.
Sumário: I - Provado que não decorrera, ainda, a alienação do capital social do banco, este não deixou de ser público para se transformar em sociedade anónima;
II - Os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores das empresas privadas não têm, no nosso país, o mesmo tratamento jurídico no que respeita às suas relações de trabalho;
III - Não constitui, pois, violação do princípio da igualdade o tratamento de modo diferente de situações que são essencialmente distintas;
IV - A declaração de amnistia de sanção disciplinar não produz efeitos patrimoniais que se projectam sobre o passado, pois, as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena - artigo 11 n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro;
V - O trabalhador despedido só tem direito a receber as retribuições vencidas após a entrada em vigor da lei da amnistia, a mais que tenha requerido, tempestivamente, que a amnistia não produza os seus efeitos, caso em que o processo prosseguirá até final (artigo 9 da Lei 23/91);
VI - Não há trânsito em julgado da decisão que decretou o despedimento da A., uma vez que não era definitiva a decisão quando entrou em vigor a lei da amnistia e sendo impugnada, judicialmente, tal decisão, a sua eficácia está dependente da confirmação judicial.