Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O princípio ne bis in idem tem a sua consagração legal [imediata] no artº 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, aí se prevendo que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. O princípio visa garantir bem mais do que parece, pois que sob a aparência de uma descomplicada proibição da dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo é, ele mesmo, decorrência de outros importantes princípios e outros tantos decorrem dele. Proibindo-se a dupla submissão do mesmo facto [criminalmente relevante] a julgamento, garante-se ainda a certeza e segurança do direito e a legitimação da intervenção do Estado que deve fazer-se dentro dos padrões de necessidade e mínimo de intervenção [nesta jurisdição], permitindo a definição de caso julgado, que tem também igual desidrato, e a pacificação social relativamente ao apontado litígio. Do ponto de vista penal, no entanto, este princípio vai ainda mais longe pois que, partindo do também fundamental princípio de que não há pena sem crime e este sem culpa, garante, à chegada, que nenhum crime seja efectivamente punido mais do que uma vez, o que concretiza, também, o princípio do humanismo em que assenta o regime sancionatório penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J14 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo: (…) A) CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que totaliza o montante de 1040,00 € (mil e quarenta euros). (…) Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A- O Recorrente não se conforma com o douto acórdão pelo qual o Tribunal a quo julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, condenando-o assim pela prática de um crime de ameaça agravada. B- Deu o douto Tribunal como factos provados respeitantes às declarações das testemunhas. C- O arguido AA não prestou declarações, não comparecendo, não sendo possível conhecer a sua versão dos factos. D- A jurisprudência tem-se pronunciado sobre o crime de ameaça agravada. E- No presente caso, o arguido AA já fora julgado pelos mesmos factos e absolvido. F- Violou assim o tribunal a quo o Princípio non bis in idem. G- O arguido AA não possui antecedentes criminais. H- Pelo exposto, deverá considerar que a sentença dos presentes autos viola o Princípio constitucional non bis in idem. I- Deverá por isso a douta sentença ser revogada e substituída por outra que o absolva do referido crime. Nestes termos, requer a V. Exa que se digne a conceder provimento ao presente recurso, devendo ser considerada que a douta sentença viola o Princípio non bis in idem , e, por conseguinte, ser a mesma tida revogada e substituída por outra que o absolva, fazendo-se a costumada justiça. (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) 1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos). 2. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, alegando a violação do princípio “ne bis in idem”. 3. Invoca o recorrente que o tribunal a quo violou o princípio ne bis in idem porquanto o mesmo já foi anteriormente julgado e absolvido, no âmbito do processo nº 116/20.7SXLSB, que correu termos no Juiz 12 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 4. Sucede que o recorrente não invocou, perante o tribunal recorrido, tal violação do princípio ne bis in idem, pelo que a sua invocação apenas em sede de recurso, consubstancia, a nosso ver, uma questão nova que não deverá ser conhecida pelo Tribunal Superior. 5. O principio ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento por um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objeto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente da qualificação jurídica atribuída, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. 6. O objeto de cada processo penal é definido na acusação respetiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos que formam, quando aglutinados, o pedaço de vida em que se traduz o facto processual objeto que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado. 7. No presente caso, constata-se que o facto jurídico pelo qual o arguido foi primitivamente julgado e absolvido no âmbito do processo n.º 116/20.7SXLSB não se confunde com o objeto de atividade delituosa convocado pela condenação proferida nos presentes autos. 8. No processo n.º 116/20.7SXLSB foi apreciado e julgado o facto do arguido no dia 9 de maio de 2020, pelas 11:30, ter dirigido à ofendida BB as seguintes expressões: «tenha cuidado na rua que eu vou-te matar, eu vou-te matar? eu vou-te matar». 9. Ao passo que nos presentes autos foi apreciado e julgado o facto de no 9 de maio de 2020, pelas 17h38, na Rua 1, o arguido ter apontado uma faca de cozinha à ofendida CC, dirigiu-lhe as seguintes expressões: «decora bem a minha cara que vou-te matar». 10. O acontecimento histórico apreciado e julgado no processo n.º 116/20.7SXLSB é totalmente diverso do acontecimento histórico julgado nos presentes autos. 11. Em cada um dos processos foram apreciadas diferentes atuações do arguido, dado que o arguido praticou cada um dos factos contra pessoas diferentes (diversidade de ofendidos) e em circunstâncias de tempo, lugar e modo totalmente distintas. 12. O único elemento naturalístico coincidente no objeto de cada processo circunscreve-se apenas ao facto de se tratar do mesmo dia (9 de maio de 2020). 13. O crime julgado nos presentes autos não se confunde nem coincide com o crime (facto ou acontecimento histórico) pelo qual o arguido foi julgado e absolvido no âmbito do processo n.º 116/20.7SXLSB. 14. A sentença recorrida ao condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, não violou o princípio ne bis in idem. 15. Não merece qualquer censura a decisão recorrida que aplicou ao arguido a pena de pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, porquanto o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal ou constitucional. Nestes termos, e face ao exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado pelo arguido, devendo assim ser mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida. (…) *** O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, limitando-se a remeter razões para a resposta em primeira instância. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida apenas na violação do princípio non bis in idem por parte do Tribunal recorrido. *** Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) A | FACTOS PROVADOS Da prova produzida e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1) No dia 9 de maio de 2020, pelas 17h38, na Rua 1, o arguido discutiu com a ofendida CC, após o que lhe apontou uma faca de cozinha e dirigiu-lhe as seguintes expressões: «decora bem a minha cara que vou-te matar», o que a fez temer pela sua integridade física e vida. 2) O arguido sabia que as expressões por si proferidas à ofendida, nas circunstâncias acima referidas, seriam entendidas como uma afirmação de que, tendo oportunidade, praticaria ou mandaria praticar atos suscetíveis de ofender o corpo e a vida da mesma e eram, por isso, adequadas a provocar medo e inquietação nesta última, bem como a limitar a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu. 3) O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que ameaçar outra pessoa com a prática de atos ofensivos da sua integridade física ou vida, de modo adequado a causar nela medo, inquietação ou limitação à sua liberdade de decisão era proibido por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Mais se provou: 4) O arguido não possui antecedentes criminais registados. * B | FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão da causa, e com relevo para a boa decisão da causa, não resultou provado que: A) O arguido disse à ofendida «vou-te encher de porrada» (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente valorada de acordo com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. O arguido não compareceu pelo que não foi possível conhecer a sua versão dos factos. A ofendida, DD depôs de forma clara, espontânea, desinteressada e verosímil, porquanto o seu depoimento se revelou isento e objetivo, não tendo procurado empolar os factos praticados pelo arguido nem amplificar as consequências que os mesmos tiveram para si Com efeito, declarou que se encontrava junto à porta da habitação do arguido quando, sem que nada o fizesse prever, aquele se dirigiu a si empunhando uma faca e lhe disse que a ia matar, o que a intimidou. A testemunha BB presenciou os factos, sendo que o seu depoimento foi coincidente com o da ofendida. Assim, o circunstancialismo descrito no facto provado n.º 1 resulta da valoração conjugada dos depoimentos referidos. A factualidade relacionada com o elemento subjetivo (factos provados nºs 2 e 3) estão relacionados com o íntimo do agente, pelo que a sua prova decorre da conjugação da restante factualidade com as regras de normalidade e experiência comum. Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que o arguido não podia ignorar que ao dirigir-se a uma pessoa com uma faca na mão dizendo-lhe que a ia matar, lhe causaria medo e inquietação. Mais não podia ignorar que tal conduta era contra as regras penalmente estabelecidas. Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido (facto provado n.º 4), valorou-se o Certificado de Registo Criminal do mesmo junto aos autos. Relativamente ao facto não provado A, não foi produzida qualquer prova que o sustentasse. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. Comecemos pelo que se nos afigura básico: as circunstâncias. O arguido, que não compareceu a julgamento perante a primeira instância, apesar de devidamente notificado para o efeito, vem dizer agora, e apenas em sede de recurso, pois que essa questão não a suscitou no processo, em contestação ou em audiência, que fora julgado já antes pelos mesmos factos e absolvido. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no CRC. O arguido esteve sempre devidamente representado por Advogado durante o processo e julgamento. Foi condenado pelo crime referido, com base na avaliação probatória que o Tribunal a quo fez quanto aos meios de prova produzidos em audiência onde, recorda-se, não esteve presente o arguido. Não se mostra junta ao processo qualquer decisão anterior de absolvição do arguido, designadamente aquela que o mesmo vem invocar agora, ainda que sem nada juntar ao recurso. Veja-se. Sabemos que o recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão. Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade –, também o requerimento recursivo apenas consegue alcançar a sua função se for feito de forma a que o Tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que o recorrente discorda e porquê. Por via disso, é necessário que o recorrente cumpra os requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar o Tribunal superior a decidir da forma mais adequada. Como também sabemos, as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artº 410º, nº2 do Cód. Proc. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. O recorrente, neste caso, conquanto venha discutir a matéria de facto, fá-lo por intermédio do princípio ne bis in idem, ou seja, invocando um vício que, sendo sobre a validade do próprio procedimento, poderá enquadrar-se nas nulidades previstas na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. Proc. Penal. Importa ter presente, ainda, que o referido poder (re)apreciativo da segunda instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, razão por que não pode a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos Intervenientes processuais expressa o seu desacordo com ela. E isto porque o poder (re)apreciativo concedido a este Tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em primeira instância. É que, sendo um recurso um remédio jurídico, ou um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, tal significa que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada em primeira instância nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao Tribunal que procede à revista, se tenha de concluir que, de facto, se verifica um “mal” que fatalmente afecta a decisão, e sobre o qual, sendo possível, não deve formar-se o caso julgado quanto àquele concreto litígio. Ora, De tudo quanto se diz decorre que a intervenção do Tribunal de recurso é determinada pelos limites da intervenção que seja chamado a fazer, mas cumpridas as balizas legalmente estabelecidas, ou seja, pode conhecer-se, em reapreciação, daí vem o nome, daquilo que foi suscitado perante a primeira instância e que ali se julgou, considerou ou desconsiderou. Nada mais do que isto. Não é lícito, do ponto de vista dos poderes de intervenção reapreciativa ao Tribunal de recurso conhecer [em primeira instância] de questões que não tenham sido suscitadas perante o Tribunal de julgamento, relativas às circunstâncias dos factos. Por diversas razões, de que se destacam três: Primeira, porque, como se disse e o nome indica, os poderes do Tribunal de recurso limitam-se pelos da própria instância recorrida. Ou seja, o que se conhece em recurso é de questões que o Tribunal de primeira instância julgou ou, sendo invocadas, devia ter julgado. Segunda, porque esses limites tangem os próprios limites do objecto do processo, que se fixou com a acusação, constituindo thema decidendum para ambas as instâncias, salvo alterações consentidas no âmbito do disposto pelos arts. 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. No entanto, como se vê, sempre ainda nos limites resultantes, por contrário, do artº 379º já citado. Terceira, porque a finalidade do processo é a estabilização do litígio, e a formação consolidada do caso julgado, o que implica sempre que este mesmo caso julgado reflita apenas o que foi julgado e nada mais. Para além disso, a verificação da situação em si mesma, que constitua eventual violação do princípio, como se compreende, há-de estar singularizada de modo tal que imponha, como única solução possível, a verificação daquela identidade que permita a apreciação. Como vem firmando a nossa jurisprudência, o conceito necessário de mesmo (identidade) crime tem que ver, não apenas com o mesmo agente (sem o qual nunca será o mesmo) e a mesma indicada vítima ou ofendido, mas essencialmente com o mesmo facto histórico localizado no tempo e no espaço1. O que se passou neste processo, recorda-se, foi que o arguido, que não se interessou sequer por comparecer a julgamento, conquanto devidamente representado, veio, em sede de recurso e apenas nesta sede, dizer que já fora antes julgado por estes factos e absolvido. Mais do que isso, limitando essa invocação a uma suposta transcrição, ao que parece, de parte de uma decisão que, em rigor, nada diz de substancial. Ora, o arguido, acaso tivesse interesse em ver essa questão apreciada desde logo com eventual relevo para a sua posição processual, tinha a obrigação de a invocar em primeira instância. E tinha essa obrigação, desde logo porque, estando o seu CRC negativo, como está, o Tribunal de julgamento nunca teria a possibilidade de se aperceber de julgamento anterior ou, sequer, de litígio anterior entre os indicados Intervenientes. Mas o arguido, não só não o fez, impedindo com isso o Tribunal de primeira instância de apreciar a questão, como ainda agora o vem fazer de forma inadmissível e insuficiente. O que o processo penal garante ao arguido é o princípio da presunção de inocência e da não auto incriminação, significando o primeiro que se deve presumir inocente da prática do crime que lhe foi imputada até que transite a decisão que o julgou e condenou [e que é a de primeira instância] e, o segundo, que não lhe pode ser imposto o ónus de contribuir para o apuramento de factos que lhe seja desfavoráveis e criminalmente relevantes. No mais, compete ao arguido exercer a sua defesa e não ao Tribunal ir procura-la ao infinito das possibilidades quando, aliás, o próprio se demite dessa função. E foi, como se percebe, o que aqui aconteceu, desde logo se adivinhando que a sua própria Defesa nem tenha sido confrontada a tempo com a referida questão. Portanto, e tal como diz o Ministério Público na sua resposta, o arguido vem suscitar e recurso questão que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal de primeira instância, o que não podia fazer. Por outro lado, nem sequer a convoca, ainda que possível fosse, embora não seja, da forma adequada, limitando-se a citar o que parece ser uma passagem de uma decisão, que não junta, que não se individualiza factualmente no tempo e nem no espaço e, em rigor, nem sequer se singulariza quanto aos eventuais intervenientes. O que significa, em rigor, que a invocação constitui um «nada judiciário» com que se pretende obter uma decisão de mérito de um Tribunal de recurso com vista, ainda assim, nem sequer à reapreciação dela, mas à absolvição do arguido de um crime por que a primeira instância o condenou. No rigor dos rigores, o fundamento deste recurso não se alicerça sequer na decisão de que se pretende recorrer, já que nem ela tinha como se pronunciar sobre a questão que não lhe foi suscitada e nem a veio a adivinhar subsequentemente à sucessiva falta de colaboração do arguido com o processo que culminou ainda na sua não comparência a julgamento. O que o Tribunal de julgamento julgou foi, como soe dizer-se, o pedaço de vida e circunstâncias que constituem objecto do processo, tal como fixado pela acusação, aquelas que permitem singularizar os Intervenientes e destacar aquele compasso de vida de todo o restante tempo, concretizando-o de forma não replicável. O que aconteceu fora deste processo é aqui desconhecido. Desde logo porque não veio ao conhecimento dele quando, oportunamente, devia e, depois disso, nem na devida forma. O princípio ne bis in idem tem a sua consagração legal [imediata] no artº 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, aí se prevendo que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Como se deixou antever do supra exposto, o princípio visa garantir bem mais do que parece, pois que sob a aparência de uma descomplicada proibição da dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo é, ele mesmo, decorrência de outros importantes princípios e outros tantos decorrem dele. Proibindo-se a dupla submissão do mesmo facto [criminalmente relevante] a julgamento, garante-se ainda a certeza e segurança do direito e a legitimação da intervenção do Estado que deve fazer-se dentro dos padrões de necessidade e mínimo de intervenção [nesta jurisdição], permitindo a definição de caso julgado, que tem também igual desidrato, e a pacificação social relativamente ao apontado litígio. Do ponto de vista penal, no entanto, este princípio vai ainda mais longe pois que, partindo do também fundamental princípio de que não há pena sem crime e este sem culpa, garante, à chegada, que nenhum crime seja efectivamente punido mais do que uma vez2, o que concretiza, também, o princípio do humanismo em que assenta o regime sancionatório penal. Assim, este princípio ne bis in idem, que visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funciona como a excepção do caso julgado e a litispendência que constitui decorrência dele. Daquela singularização tem de resultar a possibilidade de se estabelecer, para o Tribunal, a referida identidade, pois que o crime apenas deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico3. Tudo isto, porém, perante a primeira instância, Tribunal de julgamento, conquanto pudesse vir a recurso nos termos da al. c) do nº 1 do referido artº 379º do Cód. Proc. Penal, hipótese que também se não verifica. A falta de qualquer destes elementos, ainda que convocada a questão perante a primeira instância, determinaria o insucesso da matéria de excepção. Não tendo sido, sequer, objecto de apreciação pela primeira instância, porque não invocada, não pode ser aqui apreciada conquanto não constitui objecto do processo, e nem pode ser aqui averiguada, porquanto esta competência é reapreciativa apenas e dentro dos limites do que seja oficiosamente previsto ou objecto de impugnação. Não se tratando aqui de qualquer destes casos. Não se verifica qualquer das nulidades previstas no citado artº 379º do Cód. Proc. Penal e nem a presença de qualquer dos vícios mencionados no artº 410º do mesmo diploma legal. Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento do mesmo. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Hermengarda do Valle-Frias João Bártolo Ana Guerreiro da Silva Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO ____________________________________________________ 1. Veja-se, entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 25.01.2017 - in www.dgsi.pt\trp. 2. Veja-se, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed. Revista de 2007, Coimbra, p. 497. 3. Germano Marques da Silva, op. cit., p. 41. |