Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036146 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO CONTRADIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PRONÚNCIA BURLA PRESSUPOSTOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200111070077713 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART291 N1 N2 ART417 N3 C ART419 N4 A ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - É manifestamente improcedente o recurso em que o assistente entende contraditoriamente, por um lado a realização de diligências que reputa essenciais à descoberta da verdade e, por outro, que os factos indiciados são suficientes para a pronúncia dos arguidos por crime de burla. II - São requisitos do crime de burla: a) - objectivos: - uma actividade astuciosa do agente; - a criação de erro ou engano da vítima; - nexo de causalidade entre aquela actividade e o erro ou engano da vítima; - a prática de actos pela vítima, determinada a praticá-los por se encontrar em erro ou engano; - a existência de prejuízo patrimonial para a vítima ou terceiro; - prejuízo esse resultante dos actos realizados pela vítima; b) subjectivos: - existência de dolo específico. | ||
| Decisão Texto Integral: |