Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077713
Nº Convencional: JTRL00036146
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONTRADIÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
PRONÚNCIA
BURLA
PRESSUPOSTOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL200111070077713
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART291 N1 N2 ART417 N3 C ART419 N4 A ART420 N1 N4.
Sumário: I - É manifestamente improcedente o recurso em que o assistente entende contraditoriamente, por um lado a realização de diligências que reputa essenciais à descoberta da verdade e, por outro, que os factos indiciados são suficientes para a pronúncia dos arguidos por crime de burla.
II - São requisitos do crime de burla:
a) - objectivos:
- uma actividade astuciosa do agente;
- a criação de erro ou engano da vítima;
- nexo de causalidade entre aquela actividade e o erro ou engano da vítima;
- a prática de actos pela vítima, determinada a praticá-los por se encontrar em erro ou engano;
- a existência de prejuízo patrimonial para a vítima ou terceiro;
- prejuízo esse resultante dos actos realizados pela vítima;
b) subjectivos:
- existência de dolo específico.
Decisão Texto Integral: