Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3994/2008-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não tendo o Autor instaurado incidente de habilitação dos sócios da sociedade extinta e liquidada, com registo da extinção efectuado antes da propositura da acção, quando foi notificado da junção aos autos dos documentos comprovativos dessas extinção e liquidação, deve o juiz declarar a extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide nos termos do nº 3 do 276º do CPC, já que a acção foi instaurada contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A…, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
B.., LDA. e
- INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, todos melhor identificados nos autos, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a importância de € 52 254,56 e juros até integral pagamento; que lhe seja reconhecido o direito a considerar todo o tempo de serviço prestado à primeira ré para efeitos de benefícios da Segurança Social e que a 2ª ré seja condenada a considerar esse mesmo tempo para aqueles efeitos, sem dependência de pagamento de quaisquer quotas pelo A..
Para tanto alegou, em síntese e no que agora importa, que foi admitido ao serviço da 1ª ré em 01/03/1998, para exercer as funções de monitor de natação, as quais exerceu até 30/06/2005, no âmbito de um contrato de trabalho. Que aquela ré nunca lhe concedeu férias nem lhas pagou, como também lhe não pagou subsídio de férias nem de Natal, nem pagou a Segurança Social.
Em despacho liminar proferido a fls. 21 dos autos, foi o Tribunal de Trabalho declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado contra O Instituto de Segurança Social, indeferindo-se liminarmente o pedido quanto a este, tendo tal despacho transitado em julgado.
Após audiência de partes, nos termos de fls. 41, foi apresentado o articulado de fls. 44, no qual o Sr. C… alega falta de citação da 1ª ré, em virtude de esta estar já dissolvida e liquidada por escritura de 27/09/2005, extinção essa já registada na Conservatória do Registo Comercial. Invocou ainda incompetência relativa do Tribunal de trabalho de Lisboa e, quanto ao mérito da causa disse desconhecer e não ter obrigação de conhecer a matéria de facto alegada na petição inicial. Juntou os documentos de fls. 49 e segs. referentes àquela extinção da sociedade e respectivo registo.

Oportunamente, foi proferido o despacho recorrido de 72, onde se decidiu assim:
“Julgo procedente a excepção de nulidade de citação da ré, e declaro nulo todo o processado após a petição inicial;
Declaro extinta a instância, por inutilidade, e impossibilidade legal superveniente da lide, por extinção da ré sociedade (276°,3, CPC).
Custas pelo autor”.

Inconformado com tal despacho, dele veio o A. interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
(…)
C… veio pronunciar-se nos termos de fls. 101 e segs., terminando por defender que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão nos termos de fls. 116, pelas razões nela expostas.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos termos de fls. 122 e 123, concluindo com o entendimento de que deve ser confirmada a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – QUESTÕES A CONHECER
Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], a única questão que se coloca neste agravo, consiste em saber se, tendo a empresa ré sido extinta e liquidada, sendo o registo da extinção anterior à instaurada esta acção, devia a instância ter sido suspensa para dedução de incidente de habilitação, em vez de se declarar a extinção da instância como se decidiu no despacho recorrido.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão deste recurso de agravo, temos os já referidos no relatório deste acórdão, que aqui se dão por reproduzidos e ainda os consignados no despacho recorrido e que são:
- Em 16/11/05, (ap.09), foi inscrito no registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação.
- A acção foi proposta em 09/06/06.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O autor/recorrente não põe em causa o facto de, quando instaurou esta acção, se encontrar já extinta a sociedade demandada nestes autos.
Nem se vê como o poderia fazer, pois isso resulta bem claro dos documentos juntos neste processo.
O recorrente também não põe em causa a nulidade da citação daquela empresa extinta. E, na verdade, a pessoa que foi citada na qualidade de seu representante legal, já não tinha essa qualidade na altura da citação, estando a sociedade já destituída de personalidade jurídica e judiciária – arts. 160º e 146º nº 2 à contrário, do CSC.
A única parte da decisão recorrida que o recorrente vem colocar em questão, é aquela em que se decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, por extinção da sociedade ré, nos termos do art. 276º, nº 3 do CPC.
Dispõe este preceito legal que “A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar á suspensão, mas á extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.
Vem o recorrente defender que, nos termos daquele preceito (art. 276º, nº 3 do CPC), apenas há lugar à extinção da instância nos casos em que se torne impossível ou inútil a continuação da lide e que no caso dos autos era possível continuar a lide mediante habilitação dos sócios da ré por força do disposto nos art. 277º e 371º nº 2 do CPC (conclusões 2ª e 3ª), pelo que o Tribunal “a quo” devia suspender a instância, admitindo a possibilidade de dedução do incidente de habilitação, em vez de declarar a extinção da instância.
Mas, salvo o devido respeito por esta opinião do recorrente, entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
Antes de mais, cabe referir que, se o recorrente pretendia instaurar incidente de habilitação dos sócios daquela sociedade, podia e devia tê-lo feito quando foi notificado da junção aos autos dos documentos comprovativos de que a sociedade demandada tinha já sido extinta e liquidada, com registo da extinção efectuado antes da propositura desta acção, notificação essa que ocorreu em Janeiro de 2007 (fls. 61).
No entanto o A. não instaurou tal incidente, nem sequer veio pronunciar-se sobre a arguida nulidade da citação da ré por a mesma se encontrar extinta, ou sobre a junção daqueles documentos comprovativos de tal extinção.
É apenas no âmbito deste recurso de agravo, que vem referir a questão do incidente de habilitação, dizendo que o Tribunal “a quo” devia suspender a instância, admitindo a possibilidade (realce nosso) de dedução daquele incidente.
Ora, o tribunal não tem que decidir admitindo a possibilidade do que possa (ou não) vir a acontecer.
O tribunal só tem que contar e só pode contar com o que, efectivamente, consta dos autos no momento em que lhe cabe decidir. E a decisão a tomar tem que ser a mais conforme com os elementos de que realmente dispõe.
Não tendo sido deduzido qualquer incidente de habilitação neste autos, não podia o Tribunal “a quo” suspender a instância, tanto mais que a isso se opõe o citado preceito do art. 276º nº 3 do CPC cuja redacção aqui repetimos: “A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar á suspensão, (sublinhado nosso) mas á extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.
O que poderia aqui colocar-se era a questão de saber se a extinção da sociedade demandada como ré, tornou inútil ou impossível a continuação da lide.
O recorrente vem dizer na conclusão 3ª que, “… no caso dos autos era possível continuar a lide mediante habilitação dos sócios da Ré por força do disposto nos arts. 277º e 371º nº 2 do CPC …”
No entanto, isto é uma afirmação meramente conclusiva, pois o recorrente não a desenvolve, não a fundamenta, não diz por que razão ou razões, ou com base em que factos constantes dos autos, neste caso concreto, a lide podia continuar com a habilitação dos sócios.
E, se assim entendia, não se percebe por que razão não instaurou o incidente de habilitação dos sócios, após a notificação da junção aos autos dos documentos comprovativos da extinção da sociedade ré.
O recorrente vem citar o Ac. da R.P. de 11/12/2003 (www.dgsi.tp), dizendo que nele se entendeu serem aplicáveis à extinção de sociedades comerciais o disposto naqueles arts. 277º e 371º nº 2 do CPC.
Acontece que este Ac. versa sobre uma situação distinta. Ali estava em causa uma acção executiva, no âmbito da qual foi mesmo instaurado o incidente de habilitação dos sócios da sociedade, na sequência da junção da certidão de registo comercial comprovativa da dissolução da executada, tendo esse incidente sido liminarmente indeferido, por se entender que o mesmo não era admissível face ao disposto no art. 162º do CSC.
Naquele Ac. da Relação do Porto veio a entender-se que devia aceitar-se a habilitação dos respectivos sócios, dentro do princípio da economia processual que presidiu ao disposto no nº 2 do art. 371º do CPC, suspendendo-se a instância executiva e ordenando-se o prosseguimento do incidente de habilitação, já instaurado.
Ora, no caso destes autos, o recorrente não instaurou qualquer incidente de habilitação dos sócios da demandada sociedade já extinta.
O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não de tal incidente neste caso concreto, nem tinha que fazê-lo pois ninguém levantou tal questão na primeira instância e não foi instaurado qualquer incidente.
Assim, impunha-se decidir como realmente se decidiu naquele Tribunal, ou seja, declarando extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide nos termos do nº 3 do 276º do CPC, já que a acção foi instaurada contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária.
Tal como defendeu Lebre de Freitas em CPC, Vol. 1º, pag. 633, nestes casos, o tribunal só deverá decretar a suspensão da instância se a habilitação for requerida após notificação ao autor do resultado negativo da citação (sublinhado nosso). Comprovada a extinção da sociedade, deve o autor requerer a respectiva habilitação incidental dos sócios para com eles prosseguir a acção.
De outro modo, tal como se entendeu no Ac. do STJ de 15/11/2007, no ponto 3 do sumário, “Instaurada acção contra a sociedade para a realização de direitos de crédito depois da inscrição no registo comercial do encerramento da liquidação, impõe-se a sua absolvição da instância”.
Ora, foi isso que aconteceu neste caso concreto.
Assim, a decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os preceitos que o recorrente refere, não merecendo a mesma qualquer censura.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo autor/recorrente.
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Lisboa, 17/09/2008

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas