Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2229/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se, por virtude do incidente de revisão, veio a ser fixada uma IPP superior a 30%, estando já entregue o capital de remição correspondente a IPP inferior a 30% já anteriormente fixada, o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição - já entregue - e o montante da pensão devida pela IPP de que o sinistrado sofre actualmente.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
Por sentença de Julho de 2006, foi homologado acordo em que se reconheceu ao sinistrado J… uma IPP de 27,22% vindo a pensão a ser remida posteriormente.
Este capital foi entregue ao sinistrado em 2.10.2006.
Em Outubro de 2006 o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade.
Em exame por junta médica, foi-lhe fixada uma IPP de 34%.
O Sr. Juiz, face à nova incapacidade, proferiu decisão, fundamentando do seguinte modo:
“(…)
Sendo assim verifica-se que a situação do sinistrado se agravou o que impõe, também, a revisão das prestações.
Uma vez que este agravamento da incapacidade do sinistrado se traduz numa IPP superior a 30%, este tem direito a uma pensão e já não a um capital, nos termos do art.º 17.º n.º 1, al. c) Lei 100/97 – o que não é prejudicado pela anterior remição, face ao disposto no art.º 58.º al. b) Decreto Lei n.º 143/99.
A remuneração a ter em conta é a que consta do auto de tentativa de conciliação (€ 7.630).
Assim a pensão nova será de € 1.815,94, a pagar a 1/14 de € 129,71.
Pelo exposto, julgo procedente o incidente e condeno a Companhia de Seguros… a pagar ao sinistrado J… uma pensão anual e vitalícia de € 1.815,94, a pagar em 1/14 de € 129,71.
Custas do incidente pela seguradora.
Notifique”

Inconformada com a decisão, veio a seguradora interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
a) O A. já foi indemnizado pelas pensões que teria direito até ao final da vida decorrente da IPP inicialmente fixada de 27,22 % através da entrega do capital de remissão que lhe foi entregue no dia 02/10/2006.
b) Tendo solicitado um incidente de revisão e mostrando-se fixada uma IPP, agora de 34%, a nova pensão deverá ser calculada apenas considerando o valor da diferença da IPP anterior para a actual.
c) Assim, a pensão anual deverá ser fixada em 362,12 Euros que corresponde a 7630,00 (valor do salário) X 70% x 6,78% (diferença da IPP antiga para a actual).
d) De outro modo o sinistrado estaria a obter um enriquecimento sem causa já que seria indemnizado duas vezes na parte a que corresponde a antiga IPP.

Pelo supra exposto a douta sentença viola o disposto nos Artgs 1° e 17° da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro.

O sinistrado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, e reapreciada e mantida a decisão, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial colocada no presente recurso consiste em saber se, tendo aumentado a incapacidade do sinistrado apurada em incidente de revisão, e estando entregue já o capital de remição em relação à incapacidade primitiva, o sinistrado tem direito a receber apenas a diferença do montante das prestações entre as duas incapacidades, se no incidente de revisão foi atribuída incapacidade superior a 30%.



II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão da questão constam do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Estamos perante um acidente de trabalho em que o sinistrado foi reparado, nos termos legais, pela incapacidade sofrida pelo acidente, recebendo um capital de remição - o que é o mesmo que dizer que recebeu de uma só vez tudo o que lhe era devido pela incapacidade sofrida no acidente – e, posteriormente, em incidente de revisão, veio a ser-lhe fixada uma IPP superior.
No incidente de revisão, o tribunal entendeu fixar uma pensão correspondente à incapacidade total de que o sinistrado sofre, não efectuando qualquer dedução relativo ao pagamento anteriormente efectuado com a entrega do capital de remição.
O tribunal tratou, pois, o agravamento da incapacidade do sinistrado como se de uma nova pensão se tratasse.
Mas não é assim, como facilmente se demonstra.
Nos termos do art.º 145.º n.º 5 do CPT, sob o título “Revisão das incapacidade em juízo”, o juiz, após realizado o exame de revisão por junta médica, decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
Estamos, como é evidente, perante a alteração de uma pensão pré-existente, e, não, perante uma nova pensão.
Neste sentido se pronunciou. Alberto Leite Ferreira, no seu Código de Processo do Trabalho Anotado, a páginas 641 da 4.ª edição, no seguinte trecho:
"A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente.
Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização.
Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova".
Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de não haver lugar a nova pensão, mas a mera alteração ou modificação de pensão antiga (v., entre outros, os Acs. do S.T.J., de 25/3/83 e 17/6/83, publicados nos B.M.J. ns. 325 e 328, a pág. 499 e 458, respectivamente e desta Relação de 18.3.92 in www.dgsi.pt).
Daí que não possa deixar de ser levado em conta no montante devido pelo agravamento da anterior incapacidade, o montante do capital entregue como reparação correspondente à anterior incapacidade.

Por outro lado, a lei dos acidentes de trabalho consagra, no seguimento do princípio constitucional do direito à assistência e à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho (art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP), um sistema de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
E o art.º 10.º da Lei 100/97 de 13.09 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT) estabelece o direito à reparação em duas vertentes:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia cor­respondente à redução na capacidade de tra­balho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinis­trado; subsídio por situações de elevada inca­pacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e des­pesas de funeral.

Em caso de incapacidade permanente para o trabalho – caso dos autos – a indemnização pode ser paga através de capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de ganho.
Quer a indemnização seja processada através de “capital” ou através de “pensão vitalícia”, essa indemnização corresponde à “redução da capacidade de ganho” (art.º 10.º al. b) da LAT).
Daí que a indemnização a receber pelo sinistrado, no caso de incapacidade permanente, tenha de ter sempre em conta essa correspondência.
Ora a decisão posta em crise com o recurso não observou este princípio, ao “cumular” o capital de remição (que mais não é do que o resgate da pensão que o sinistrado receberia até ao fim da vida, através da entrega imediata de uma quantia unitária) a que o sinistrado teve direito aquando da primeira decisão judicial sobre as consequências do acidente, - nessa decisão o sinistrado recebeu o capital de remição correspondente à IPP de 27,22% - com a pensão calculada atendendo à nova incapacidade apurada por efeito do incidente de revisão (onde foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 34%).
No entender da decisão em crise, o sinistrado, sofrendo de uma IPP de 34%, receberia uma indemnização correspondente a uma IPP de 61,22% (34%+27,22%), violando, assim, para além do mais, o princípio estabelecido no art.º 10.º al. b) da LAT.
E, tal como evidencia a recorrente nas suas alegações, a decisão recorrida conduziria a um enriquecimento ilegítimo do sinistrado, uma vez receberia duas vezes o capital correspondente à incapacidade de 27,22% ( a primeira vez como capital de remição e a segunda vez como pensão anual e vitalícia).
A interpretação explanada na decisão em crise viola, não só a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, como os princípios gerais de direito.
Não pode, por isso, manter-se essa decisão.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que condene a ré a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição - já entregue - e o montante da pensão devida pela IPP de 34% de que o sinistrado sofre actualmente.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Maio de 2007