Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003603 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260050172 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 N1. CPC67 ART342 N1 ART421 ART422 N1 N2 ART423 N1 N2 ART425 N1 ART684 N3 ART690. CONST89 ART208 N2. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento só deverá ser decretado se, cumulativamente, se verificarem dois requisitos: Que há justo receio de extravio ou de dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos; Que o requerente tem interesse jurídico na conservação de certos bens ou documentos. II - Nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 423 do Código de Processo Civil o Juiz tem a faculdade de limitar exigências excessivas das partes que não se harmonizem com a celeridade e urgência características da providência cautelar em causa. III - A imposição de selos pressupõe o decretamento do arrolamento, não é preliminar deste. | ||