Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050172
Nº Convencional: JTRL00003603
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199203260050172
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART362 N1.
CPC67 ART342 N1 ART421 ART422 N1 N2 ART423 N1 N2 ART425 N1 ART684 N3 ART690.
CONST89 ART208 N2.
Sumário: I - O arrolamento só deverá ser decretado se, cumulativamente, se verificarem dois requisitos:
Que há justo receio de extravio ou de dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos; Que o requerente tem interesse jurídico na conservação de certos bens ou documentos.
II - Nos termos da 1 parte do n. 2 do artigo 423 do Código de Processo Civil o Juiz tem a faculdade de limitar exigências excessivas das partes que não se harmonizem com a celeridade e urgência características da providência cautelar em causa.
III - A imposição de selos pressupõe o decretamento do arrolamento, não é preliminar deste.