Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA REPRODUÇÃO DA MARCA REGISTO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.–O Decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de Março que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos» não visou criar regimes de exclusividade onomástica ou relativos ao uso de símbolos atribuindo titularidade privativa sobre determinados vocábulos para efeitos de constituição de marcas mas apenas regular uma actividade; II.–A questão da admissibilidade de instalação de empreendimento turístico não tem cruzamento relevante com as da propriedade industrial já que, enquanto aí se cura da regulação da actividade dos empreendimentos turísticos e acesso à mesma, aqui o que importa é averiguar da possibilidade de existência de imitação, usurpação ou concorrência desleal, sempre com vista a garantir o bom funcionamento do mercado e, consequentemente, de toda a economia; III.–«Pousada» corresponde a vocábulo do léxico lusitano de uso comum que não se demonstrou que tenha adquirido eficácia distintiva específica e exclusiva com o curso dos anos face ao exercício da actividade da Recorrente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO MISERICÓRDIA – OBRA DA FIGUEIRA, IPSS, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial do despacho de recusa do registo da marca nacional n.º 628179 “POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES”, contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e ENATUR – EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A., neles também melhor identificada. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: Misericórdia – Obra da Figueira, IPSS, pessoa colectiva nº 5.......6 com sede no Largo ..... ....., 3...-... - F____ F____ (adiante também designada ‘recorrente’), veio nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial (CPI) interpor recurso da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que recusou o registo da marca nacional nº 628179 POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, pedindo que seja revogado o despacho recorrido. Alegou, em síntese, inexistir imitação das marcas nacionais nº 284804 POUSADAS DE PORTUGAL, nº 497126, nº 402806, da União Europeia (UE) nº 10742559 POUSADAS DE PORTUGAL e nº 10738871, bem como dos logótipos nº 235 e nº 26294, registadas em nome de Enatur – Empresa Nacional de Turismo, S.A., pessoa colectiva nº 5.......3 com sede na Av. ..... ..... ....., Nº ... D, 2º, 1...-... - L_____ (adiante também designada ‘recorrida’), que lhe foram opostos em sede de reclamação perante o INPI, ou possibilidade de concorrência desleal, devendo assim o respectivo registo ter sido concedido, contrariamente ao entendimento sufragado no despacho recorrido. [imagens não reproduzidas] Citada a parte contrária, respondeu sustentando a improcedência do recurso. Alega em síntese que existe imitação, sendo o elemento comum POUSADA suficiente para induzir o consumidor em erro ou confusão sobre a origem comercial dos serviços respectivamente assinalados, que considera afins. Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou: Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, julgo o presente recurso improcedente e mantenho a decisão do INPI de 30.04.2020, publicada no BPI de 11.05.2020, que recusou o registo da marca nacional n.º 628179 POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MISERICÓRDIA – OBRA DA FIGUEIRA, IPSS, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: A.–Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao manter a decisão proferida pelo INPI, a decisão do INPI de 30.04.2020, que recusou o registo da marca nacional n.º 628179 POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES; B.–Considerou o Tribunal a quo que os serviços assinalados pelas marca registanda nas classe 41, 43 e 45, “destinam-se a satisfazer as mesmas necessidades (de divertimento/lazer, ou de alojamento/acolhimento (incluindo restauração), do mesmo público-alvo (viajantes ou pessoas que pela idade, afastamento do domicílio ou outro interesse ou circunstância procuram abrigo, restauro ou alojamento em estruturas de acolhimento/entretenimento adequadas para o efeito, normalmente por períodos limitados de tempo, sendo igualmente substituíveis ou complementares entre si”; C.–No entanto, os produtos e serviços para os quais as marcas e logótipo prioritárias da Recorrida estão registados não são semelhantes nem afins dos produtos e serviços para os quais a Recorrente pretende registar a sua marca n.º 628179; D.–Não estando em causa o regime excecional da marca de prestígio (art. 235.º CPI), a recusa do registo da marca da Recorrente teria de respeitar o princípio da especialidade, que pressupõe uma identidade entre os serviços e/ou os produtos em causa ou, pelo menos, uma afinidade entre os mesmos, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor; E.–Sendo evidente que os serviços aqui em questão não são os mesmos (“idênticos”), uma vez que não existe qualquer afinidade entre os mesmos, já que a Recorrente pretende registar a sua marca para “serviços recreativos para idosos; serviços de lazer; fornecimento de instalações de lazer; serviços de acolhimento (divertimento)”, no âmbito da classe 41.ª da Classificação de Nice; “lares de idosos; serviços de lares de idosos; centros de dia; serviços de centros de dia”, classe 43.ª da Classificação de Nice; e ainda “acolhimento familiar”, classe 45.ª da Classificação de Nice; F.–As marcas e outros sinais distintivos anteriores de que a Recorrida é titular “mais próximas” referem-se exclusivamente a “serviços hoteleiros” (marca nacional n.º 284804); G..–Ou à “manutenção de unidades hoteleiras, bem como de locais para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e hoteleiros; gestão comercial de hotéis” (...) “supervisão da exploração dos estabelecimentos hoteleiros” (...) “educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais” (...) “serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário; serviços de assessoria e de informações sobre actividades na área da restauração e hotelaria” (marca nacional n.º 497126 e marcas da União Europeia n.os 010738871 e 010742559); “desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico” (logótipo n.º 26294); “aplicação nos estabelecimentos hoteleiros do termo POUSADA” (logótipo n.º 235); H..–A Recorrente pretende, sob a marca “Pousada Nossa Senhora dos Navegantes”, prestar serviços de acolhimento em lares e centros de dia para idosos, em que se proporcione, ao mesmo tempo, o entretenimento, ocupação e divertimento destes idosos, num ambiente com características de “acolhimento familiar”; I..–Sendo que as marcas e logótipos anteriores da Recorrida se destinam, no que aqui pode estar em causa, à prestação de serviços de hotelaria em edifícios com especiais características arquitectónicas ou históricas; J..–Os serviços e produtos em confronto não são, portanto, semelhantes ou afins; K..–O seu público alvo é totalmente diferente: no caso da marca da Recorrente, os idosos e reformados em busca de uma residência permanente ou de um centro de dia onde possam passar o seu tempo; no caso das marcas e logótipos da Recorrida, o público em geral, carecido de serviços indiferenciados e transitórios de hotelaria, prestados em locais – hotéis – com características particulares: L..–Não existe qualquer proximidade de significado económico, destino ou finalidade, não se verificando, também, qualquer relação de concorrência ou de complementaridade entre estes produtos ou serviços: nem os idosos vêem nas “Pousadas de Portugal” uma solução alternativa ou complementar às suas necessidades de um lar de acolhimento ou de um centro de dia, nem os actuais ou potenciais clientes das ditas “Pousadas de Portugal” equacionarão, por troca, fazer férias ou passar uns momentos de lazer num lar da terceira idade ou num centro de dia; M..–Em conclusão: respeitando o princípio da especialidade, o registo da marca da Recorrente, destinada a serviços bem diferentes, não semelhantes nem afins dos serviços e produtos abrangidos pelas marcas anteriores invocadas pela Recorrida na sua douta Oposição, nunca deveria ter sido recusado; N..–Se, porém, se considerar existir alguma semelhança ou afinidade entre os “serviços de acolhimento (divertimento)” da marca da Recorrente e os serviços de “divertimento” em geral, das marcas da Recorrida, no âmbito da classe 41.ª, então a recusa da marca da Recorrente deverá ser parcial, afetando apenas estes últimos serviços (divertimento), e não total, conforme dispõe o art. 237.º CPI; O..–No que respeita aos símbolos em confronto, é evidente que o único elemento comum a ambas é o substantivo “Pousada”, utilizado pela Recorrida no plural e pela Recorrente no singular.; P..–Como resulta dos autos, as marcas e logótipos da Recorrida pretendem assinalar um determinado tipo de estabelecimento hoteleiro ou uma cadeia de estabelecimentos hoteleiros do mesmo género e, daí, o plural do substantivo “Pousadas”; Q..–Esta preocupação de identificação de um tipo ou de uma cadeia de estabelecimentos com determinadas características comuns não se manifesta, ao invés, em relação aos serviços de lares e centros de dia para idosos para os quais a Recorrente pretende registar a sua marca e, daí, a utilização do substantivo “Pousada” fazer todo o sentido no singular: “Pousada Nossa Senhora dos Navegantes”, tão simplesmente; R..–No mais, todos os elementos, gráficos e nominativos, são absolutamente distintos nos sinais em confronto; S..–Assim, e como referido pelo próprio Tribunal recorrido “os sinais têm de semelhante, a palavra POUSADA[S], não se vislumbrando outras semelhanças gráficas, fonéticas ou conceptuais, à parte a evocação comum do conceito ‘pousada’, de reduzido valor distintivo, enquanto parcialmente descriptivo dos serviços respectivamente assinalados.”; T..–Com exceção do substantivo “Pousada” ou “Pousadas”, todos os demais elementos que entram na composição das marcas em confronto são diferentes. U..–Em relação aos produtos e serviços cobertos pelos registos invocados pela Recorrida, o termo “pousada” ou “pousadas” é claramente a designação genérica, o que significa que este é um elemento com muito pouca capacidade distintiva; V..–A qual residirá, por isso, essencialmente, nos demais elementos que compõem os sinais da recorrida; W..–Já no que se refere aos produtos e serviços para os quais se pretende registar a marca nacional n.º 628179, a palavra pousada é uma expressão de fantasia, ainda que sugestiva de uma ideia de repouso, tranquilidade e estabilidade (“aposentadoria”), que nada tem a ver com o seu sentido literal de um local de passagem ou de pernoita (transitório), que assume, como vimos, em relação aos produtos ou serviços dos símbolos da Recorrida; X..–Aliás, como considerou, e bem, o Tribubal a quo, “o reconhecimento pelo consumidor português do sinal POUSADAS DE PORTUGAL como distinguindo «pousadas», estabelecimentos que prestam serviços de alojamento em Portugal, não significa que necessariamente associem qualquer estabelecimento de pousada às marcas POUSADAS DE PORTUGAL”. (sublinhado nosso); Y..–Pelo que o disposto no art. 11.º, n.º 2 al. c) do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, não atribui à Recorrida o exclusivo sobre a palavra POUSADA para distinguir todo e qualquer estabelecimento hoteleiro, estabelecendo apenas uma classificação de grupos de estabelecimentos hoteleiros – sendo os estabelecimentos ‘instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época’, quando explorados directamente pela Recorrida ou com sua licença, classificados como «pousadas». (sublinhado nosso); Z..–Concluindo que, no caso, “não está desde logo demonstrada qualquer classificação do imóvel onde a requerente do registo prestará os serviços distinguidos pela marca, nada impedindo que um estabelecimento de lar ou acolhimento seja distinguido com uma marca que inclua o vocábulo ‘POUSADA’”. (sublinhado nosso); AA..– Assim, a designação genérica “Pousada” não pode ser havida como um “monopólio” da Recorrida, pelo simples facto de entrar na composição dos seus símbolos registados ou por se reportar a uma certa categoria legal de estabelecimentos hoteleiros que ela explora, direta ou indiretamente; BB..– Muito menos tornar-se indisponível, enquanto expressão de fantasia, ainda que sugestiva, para entrar na composição de outras marcas, completamente distintas, no que se refere aos demais elementos que entram na sua composição e destinadas a produtos ou serviços que não são nem similares, nem afins dos estabelecimentos hoteleiros; CC..–O carácter descritivo que a palavra “Pousada” passou também a assumir, enquanto classificação legal de certos estabelecimentos hoteleiros, ainda veio a diminuir mais a sua capacidade distintiva, sempre e quando seja usada em relação a este tipo de estabelecimentos comerciais, como sucede com a Recorrida; DD..– No entanto, apesar desta interpretação correta, o Tribunal a quo considerou que o facto de a palavra ser usada no inicio do sinal registando, tal como nos sinais prioritários, é o que mais chama a atenção do consumidor, que vê na expressão subsequente uma mera especificação do local ou ponto de interesse correspondente, no caso, a “Nossa Senhora dos Navegantes”, como poderia ser “Serra da Estrela”, “Palácio Estoy” ou “Castelo Alcácer do Sal”. (sublinhado nosso); EE..–Ou seja, como se “Nossa Senhora dos Navegantes” da marca registanda correspondesse a um “local” ou a um “ponto de interesse” assimilável aos demais exemplos da comparação que faz, seguramente por lapso: Serra da Estrela, Estoy, Alcácer do Sal… misturando topónimos com uma expressão de fantasia!; FF..–E concluindo, a partir desta comparação infeliz, que os sinais não têm a necessária distância, por forma a impedir que seja o consumidor induzido em erro ou confusão, ou levado a crer que se trate de serviços provenientes da mesma entidade ou de entidades entre si relacionadas; GG..–Conclusão essa que a Recorrente não poderá aceitar, uma vez que nenhum risco de confusão será possível com as marcas prioritárias; HH..–Nem tão-pouco um risco de associação, uma vez que a generalidade dos consumidores deste tipo de serviços não assumirá que os produtos e serviços em causa provenham, todos eles, de uma mesma e única entidade empresarial, tão diferentes eles são de um ponto de vista qualitativo, isto é, quanto à sua natureza e finalidade. Termos em que: a)- deverá ser revogada a decisão recorrida, devendo ser concedido o registo da marca nacional n.º 628179 POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES; b)- caso assim não se entenda, se se considerar existir alguma semelhança ou afinidade entre os “serviços de acolhimento (divertimento)” da marca da Recorrente e os serviços de “divertimento” em geral, das marcas da Recorrida, no âmbito da classe 41.ª, o que apenas por mera cautela de patrocínio se coloca, então a recusa da marca da Recorrente deverá ser parcial, afetando apenas estes últimos serviços (divertimento), e não total, conforme dispõe o art. 237.º CPI. A ENATUR – EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A., respondeu às alegações de recurso concluindo e pedindo: a)- A decisão recorrida decidiu bem ao manter a decisão do INPI de recusa da marca registanda nº 628179 POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES por considerar haver imitação das marcas da Apelante e ainda possibilidade de ocorrerem actos de concorrência desleal. b)- Porém, a ora Apelada em sede de defesa, apresentou ainda outros fundamentos de recusa os quais não foram atendidos pelo que, apesar de parte vencedora, a Apelada decaiu quanto a outros fundamentos invocados, motivo pelo qual se apresentam as presentes contra-alegações de recurso requerendo ainda, a título subsidiário, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 636º do CPC, que este Venerando Tribunal conheça também do outro fundamento jurídico apresentado em sede de defesa pela ora Apelada, e que adianta-se já que se respeita ao fundamento absoluto de recusa previsto no artigo 231º, nº 3 do CPI, alíneas c) e d) em concatenação com o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei 39/2008. c)- Quanto ao fundamento relativo de recusa previsto nos artigos 232º, nº 1, alíneas b), d) e h), 238º e 311º do CPI a decisão do tribunal decidiu correctamente. d)-Com efeito, a prioridade dos sinais da Apelada é incontestável pelo que se encontra verificado o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 238º do CPI. e)- Quanto ao requisito legal previsto na alínea b) do referido artigo e pese embora a sentença recorrida tenha concluído pela existência de afinidade entre os serviços a que se destinam as marcas em conflito, no entendimento da Apelada e como por esta foi defendido, no caso dos serviços da classe 41 existe mais do que afinidade, pois existe uma verdadeira identidade na medida em que: - quando os serviços especificados são os mesmos, ainda que usando nessa especificação não as mesmas palavras mas palavras sinónimas, tais serviços não deixam de ser idênticos na sua essência como é o caso. - quando uns serviços, porque mais latos na sua designação, incluem outros mais restritos ou meros exemplos dos primeiros, uns e outros são idênticos. f)-No caso dos serviços assinalados pelos sinais em confronto na classe 43, como bem concluiu a sentença recorrida, verifica-se existir afinidade na medida em que uns e outros podem circular pelos mesmos canais de oferta e dirigir-se ao mesmo público alvo, o mesmo se passando com os serviços assinalados pelo sinal registando na classe 45ª que de resto repete os da classe 41ª. g)-Mas, ao exposto, acresce que efectivamente a marca registanda destina-se, na verdade, a assinalar serviços de “turismo social, acolhimento temporário de séniores e alojamento local para jovens” – facto dado como provado - e, nessa medida, dúvidas não pode haver de que se destina a assinalar serviços mais do que afins mas efectivamente idênticos aos das marcas prioritárias. Verdade esta que a Apelante pretende escamotear! h)-No que respeita ao terceiro requisito legal para que se verifique imitação de marca, a sentença recorrida entendeu que comparando os sinais em conflito, nomeadamente os sinais verbais POUSADAS DE PORTUGAL versus POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, verifica-se que têm em comum a palavra POUSADA, sendo reconhecido, como resulta das regras normais da experiência, que o consumidor tende a focar-se mais no início dos sinais distintivos, até porque a leitura dos mesmos faz-se da esquerda para a direita e porque a segunda parte dos sinais “NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES” versus “DE PORTUGAL” claramente se referem à situação geográfica onde uma e outra Pousada se localizam, sendo que resulta claro dos autos que a POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES se situa num edifício recuperado que inclui a Capela de Nossa Senhora dos Navegantes (doc. 9 junto aos autos), pela qual o edíficio é conhecido. i)- Do exposto e concatenados todos os factores a ter em conta, da comparação entre os sinais em apreço no caso concreto, resulta que: - os sinais dirigem-se a serviços idênticos por um lado e a serviços manifestamente afins por outros, - oferecem semelhanças visuais, fonéticas e conceptuais, - o público relevante pode ser o mesmo, não sendo especialmente atento, -as marcas prioritárias da Apelada são marcas notórias, altamente reputadas e reconhecidas pelo menos em Portugal, possuindo uma rede vasta de estabelecimentos hoteleiros por todo o país, tendo grajeado vários prémios (conforme factos dados como provados pelo tribunal a quo). j)- Da conjugação e interligação de todos esses factores, resulta que os sinais em confronto podem ser confundíveis na perspectiva do consumidor que poderá ser induzido em erro ou confusão pois que como de resto bem conclui e bem a sentença recorrida “Em vista da notoriedade do sinal da recorrida, e da profusão de estabelecimentos que explora em diversos locais de interesse histórico ou cultural, será o público facilmente levado a crer tratar-se de mais uma das “POUSADAS DE PORTUGAL”, desta feita a “POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES”. k)- Pelo que a sentença decidiu bem pela recusa da marca registanda nos termos das normas contidas nos artigos 232º, nº 1, alíneas b) e h), 238º e 311º do CPI. l)- Do pedido de ampliação do objecto de recurso: o fundamento de recusa previsto no artigo 231º, nº 3 do CPI, alíneas c) e d). m)- Pese embora o âmbito e a finalidade do decreto-lei 39/2008 de 7 de Março serem distintos do âmbito e da finalidade do Código da Propriedade Industrial, o que não se contesta, daí não resulta por si só, nem pode resultar, a irrelevância deste diploma no contexto da Propriedade Industrial e nomeadamente do exame sobre pedidos de registo de marcas. n)- Efectivamente, o texto do referido artigo 11.º é claro ao estabelecer a proibição da adoção da designação “pousada” por parte de quaisquer entidades que não a ENATUR (ou que por ela não estejam contratualmente autorizados) para designar/nomear/sinalizar/classificar/publicitar/marcar (o que se lhe quiser chamar) um sítio onde serão prestados serviços de alojamento. o)- E salvo melhor opinião não tinha a Apelada que demonstrar que o “estabelecimento” da Apelante possui ou não alguma classificação nos termos do citado diploma. p)-Desde logo porque decorre imediatamente da citada norma imperativa a impossibilidade subjectiva de a Apelante possuir a classificação e, consequentemente, a impossibilidade de poder usar o nome/sinal identificativo de “Pousada” para identificar a prestação de serviços de alojamento se tal uso não for feito pela Apelada ou por um 3º por esta autorizado. Ora se a aqui Apelada não pediu o registo da marca sob exame e não o autorizou, pelo contrário, a ele se está a opor, daqui decorre necessariamente que a Apelante infringe tal imperativo legal. q)- Ademais, ainda que se assim não o entendesse (o que apenas aqui se coloca como mera hipótese teórica) encontrando-se o pedido de registo da marca registanda ainda sob exame esta não tem sequer de estar já a ser usada no mercado, pelo que nada haveria a “demonstrar” pela Apelada, pelo que o raciocínio a este respeito seguido pela sentença também por este motivo, que acresce ao anterior, é errado. r)- Por isso, se fosse concedida, a marca registanda configuraria uma violação da alínea c) do nº 3 do artigo 231º do CPI que determina a recusa do registo que viola a lei. s)- Acresce ainda que também a alínea d) do nº 3 do artigo 231º do CPI, determina a recusa do registo susceptível de induzir o público em erro nomeadamente sobre a natureza e qualidades do serviços a que a marca se destina. t)- Ora a ser concedido o registo em causa tais situações de erro são susceptíveis de se verificarem. u)-Desde logo, porque resulta das regras normais da experiência que provavelmente os clientes e potenciais clientes da Apelada não saberão de cor a lista das 34 (trinta e quatro) pousadas a ela pertencentes e, por esse motivo, é crível que ao se deparem com a designação registanda, sejam levados a crer que se trata de mais um, dos muitos estabelecimentos hoteleiros da Apelada. v)- Acresce que a circunstância de a designação “pousada” estar reservada legalmente para empreendimentos pertencentes ou autorizados pela ENATUR pelo art. 11.º do citado Decreto-lei), leva a que o público consumidor esteja habituado a ver essa expressão associada unicamente aos hotéis da rede das “Pousadas de Portugal” da Apelada, circunstância esta que aumenta exponencialmente a probabilidade de haver erro ou confusão de um potencial cliente. w)- A todo o exposto soma-se ainda o facto de a expressão “pousada” ter adquirido, junto dos consumidores portugueses, um “secondary meaning”, que leva pura e simplesmente a maioria das pessoas a identificar, com o nome “pousada”, os estabelecimentos hoteleiros da rede da ENATUR do que decorre a probabilidade praticamente certa de existir risco de confusão. x)- Pelo que se impõe a recusa do sinal registando também em virtude do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 231º do CPI Termos em que, nos termos expostos, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não assiste qualquer razão à Apelante pelo que deve ser mantida a decisão recorrida que recusou o registo do sinal registando com fundamento nas normas contidas nos artigos 232º, nº 1, alíneas b) e h), 238º e 311º do CPI. Se assim este Venerando Tribunal não entender, o que apenas se coloca como hipótese de raciocínio e por cautela, sempre haveria outros fundamento para também recusar o registo do sinal registando, nos termos dos motivos absolutos de recusa previstos nas alíneas c) e d) do nº 3 do artigo 231º do CPI, o que se invoca para os legais efeitos, de acordo com o estatuído no artigo 636º, nº 1 do CPC. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1.–Os produtos e serviços para os quais as marcas e logótipo prioritários da Recorrida estão registados não são semelhantes nem afins dos produtos e serviços para os quais a Recorrente pretende registar a sua marca, pelo que o registo nunca deveria ter sido recusado? 2.–Com exceção do substantivo “Pousada” ou “Pousadas”, todos os demais elementos que entram na composição das marcas em confronto são diferentes, não podendo a designação genérica “Pousada” ser havida como um “monopólio” da Recorrida, pelo simples facto de entrar na composição dos seus símbolos registados ou por se reportar a uma certa categoria legal de estabelecimentos hoteleiros que ela explora, direta ou indiretamente? 3.–Sendo positiva a resposta à questão anterior, sempre o registo pretendido deve ser recusado por concorrer o fundamento absoluto de recusa previsto no artigo 231.º, n.º 3 alíneas c) e d) do Código da Propriedade Industrial, em concatenação com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2008? II.–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: 1.–A Recorrida é titular dos seguintes registos: - marca nacional n.º 284804 POUSADAS DE PORTUGAL, solicitada em 24.07.1992 e concedida em 22.03.1994 para assinalar ‘serviços hoteleiros’ na classe 43 da Classificação de Nice. -marca nacional nº497126 solicitada em 19.03.2012 e concedida em 1.06.2012 para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 29, 35, 41 e 43 da Classificação de Nice: 29- carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos; leite e lacticínios; óleos e gorduras comestíveis; 35- serviços de publicidade e de assessoria comercial; consultadoria de negócios comerciais; gestão administrativa e comercial no âmbito da manutenção de unidades hoteleiras, bem como de locais para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e hoteleiros; gestão comercial de hotéis; publicidade através de redes mundiais de comunicação relativa ao desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico incluindo a conservação e recuperação de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural com vista ao seu aproveitamento turístico e concessão à iniciativa privada e a supervisão da exploração dos estabelecimentos hoteleiros; 41- educação; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais 43- serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário; serviços de assessoria e de informações sobre actividades na área da restauração e hotelaria. - marcas da União Europeia (UE) nº 10738871 e n.º 10742559 POUSADAS DE PORTUGAL, solicitadas em 19.03.2012 e 20.03.2012 e concedidas em 25.09.2012 e 25.01.2013, respectivamente, para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 29, 35, 41 e 43 da Classificação de Nice: 29- carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos; leite e lacticínios; óleos e gorduras comestíveis; 35- serviços de publicidade e de assessoria comercial; consultadoria de negócios comerciais, gestão administrativa e comercial de unidades hoteleiras e de locais para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e hoteleiros; gestão comercial de hotéis; publicidade através de redes mundiais de comunicação relativa ao desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico incluindo a conservação e recuperação de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural com vista ao seu aproveitamento turístico e concessão à iniciativa privada e a supervisão da exploração dos estabelecimentos hoteleiros; 41-educação; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais; 43- serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário; serviços de assessoria e de informação sobre actividades nas áreas da restauração e hotelaria. - logótipo n.º 235 , solicitado em 1.08.1996 e concedido em 14.02.1997; -logico nº 235 |