Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | TELEMÓVEL CADUCIDADE PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Dos preceitos dos arts 10º/1 da L 23/96 de 26/7 e 9º (e 16º) do DL 381-A/ 97 de 30/12, resulta que os prestadores de serviços têm de apresentar ao devedor a factura a estes referentes no prazo de seis meses sobre a respectiva prestação, sob pena de não mais poderem exigir o seu pagamento. 2- Trata-se de um prazo de prescrição, diferente do prazo para a exigência judicial do correspondente crédito, e cujo estabelecimento, geneticamente ligado à prestação de serviços públicos essenciais, constituiu, só por si, uma louvável e importante defesa do consumidor por evitar que os prestadores de serviços - no caso dos autos de telefone - retenham dados sobre a utilização deste, e por permitir que o consumidor melhor se defenda relativamente ao conteúdo da factura. 3- Tal prazo de prescrição só se interrompe com a apresentação de cada factura e não por via judicial, como é a regra (art 323º/1 CC). 4- A “apresentação da factura” (terminologia empregue nos arts 9º/3 (e 16º/5) do DL 381-A/ 97 de 30 /12) – que se comporta como facto impeditivo da ocorrência da prescrição, e por assim ser, como contra-excepção - desdobra-se em dois factos: a sua emissão e o respectivo envio para o devedor, que há-de ser feito para a morada do contrato. 5- Se a prestadora de serviços não consegue provar o envio da factura, não consegue impedir a referida prescrição, com o que a acção para cobrança do crédito àquela correspondente, tem de improceder. (TA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Vodafone SA, intentou em 22/12/2003, contra Rui, a presente acção declarativa de condenação com forma sumária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6.397,68 acrescida de juros vincendos desde 20/12/03 à taxa comercial e até integral pagamento. Alegou ter-lhe prestado serviços de telecomunicações móveis conforme facturas que juntou – uma emitida a 21/7/2001, no valor de € 2.499,76, outra emitida a 21/8/01, no valor de € 3.694,28 - e não ter este pago os indicados serviços, tendo-se constituído em mora a partir de 10/9/01, data de vencimento da última daquelas facturas. Juntou cópia da “proposta de subscrição do serviço móvel terrestre” e 2ª via das facturas a que alude. O R contestou por excepção, invocando ter sido abordado na rua por um indivíduo que lhe propôs pagar-lhe 25 € se ele atestasse em como ele residia em Portugal, ao que ele, então toxicodependente, acedeu, tendo-lhe, para esse efeito, cedido cópia do BI e cartão de contribuinte e assinado alguns documentos. Consequentemente, se assinou o documento junto com a petição, fê-lo sem saber o que estava a fazer, sendo que não adquiriu qualquer equipamento telefónico à A e muito menos o utilizou. Acresce que nunca recebeu ou teve conhecimento de qualquer factura antes de ser citado para a presente acção – fazendo notar que a morada que a A invoca como sendo a dele, nunca o foi, e nem existe na realidade - pelo que se verificou a prescrição prevista no art 10º/1 da L 23/96 de 26/7, decorrente de não ter tido conhecimento das facturas em questão. A A respondeu às excepções, referindo entre o mais, que foi o próprio R que forneceu a morada que a A sempre teve como a dele, consoante documento comprovativo de morada, que junta, sendo irrelevante que o R nunca haja aí morado, pois que se trata de uma morada de facturação, isto é, um domicilio convencionado para efeitos exclusivos do contrato, sendo que o R nunca lhe indicou mudança de morada, como estava obrigado pelas Condições Gerais do contrato. Pelo que não sabe nem tem que saber se existe ou não a morada, e se o R recebeu ou não as facturas. Relativamente à prescrição defende que não presta qualquer serviço público essencial, pelo que não lhe é aplicável a Lei nº 23/96 de 26/7 – no art 1º /2 desta Lei não se quis abranger toda e qualquer forma de telecomunicações, mas apenas a de rede fixa - o que veio a ser confirmado pela L nº 5/2004 de 10/2 (art 127º/2 dessa Lei) . Por outro lado, o art 10º da L23/96 de 26/7 deve ser entendido meramente como o direito de exigir que a factura seja envida nos seis meses seguintes à prestação do serviço e não propriamente como prazo de prescrição. Juntou documento comprovativo de identificação junto das finanças, relativo ao R e cópia do BI deste. Proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento das excepções, designadamente da de prescrição, e se seleccionou a matéria de facto, veio a ter lugar audiência de julgamento, na qual estiveram presentes ambos os mandatários da partes mas não compareceram as testemunhas indicadas pela A, pese embora hajam sido notificadas, nem a testemunha que o R se dispôs a apresentar. Tendo sido prescindidas as testemunhas faltosas e tendo as partes produzido alegações sobre a matéria de facto, veio a ser respondida negativamente toda a matéria da base instrutória (arts 1º a 6º) e foi proferida sentença que julgou a excepção de prescrição procedente e, consequentemente, absolveu o R do pedido. II – Inconformada, apelou a A, que terminou as respectivas alegações com a seguintes conclusões: 1-O douto tribunal julgou na sentença ser da competência da ora apelante demonstrar os factos interruptivos da prescrição, ou seja a remessa das facturas dentro do prazo legal, tendo concluído que a apelante não demonstrou haver exigido o pagamento dos serviços prestados no prazo legal, concluindo pela verificação da excepção de prescrição. 2-Ocorre que a aqui apelante, após ter procedido á prestação dos serviços a que estava adstrita, e tendo os mesmos sido efectivamente utilizados pelo aqui apelado, emitiu e enviou duas facturas que não foram liquidadas no seu devido tempo. 3-No caso sub judice as facturas emitidas e não pagas respeitam a um período de tempo mediado entre 16/7/2001 a 17 de Julho desse mesmo ano, sendo que cada uma delas se refere a um período de facturação correspondente ao mês anterior à data da sua emissão e envio. 4-Por sua vez, a acção declarativa de condenação contra a apelada veio a ser apresentada a 22/12/2003. 5-Pelo que a apelante exerceu tempestivamente os seus direitos, cumprindo inclusivamente prazos que não são aplicáveis ao tipo de serviço por si prestado, como é o caso do prazo de prescrição disposto no art 9º/4 e 5 do DL 381-A/97 de 30/12. 6-Tais facturas cujo pagamento se peticionou nos autos, foram enviadas para a morada fornecida pelo apelado no momento da celebração do contrato e de acordo com as Condições Gerais contratadas. 7-Sendo que, nas facturas juntas aos presentes autos se pode verificar o período de facturação a que se reporta, a sua data de emissão, valor e a data limite de pagamento. 8-Em consequência do exposto e atendendo ao disposto no art 9º/4 e 5 do DL 381-A/97 de 30/12, não considera a apelante que se tenha incumprido o prazo de seis meses para a emissão e envio da facturação referente aos serviços prestados, e a este respeito citou-se supra o AC TRL de 21/9/06. 9-E assim demonstrou a apelante que exigiu, dento de prazo legal estabelecido pelo DL 381-A/87 o pagamento das facturas que emitiu em tempo e enviou para a morada fornecida pelo R/apelado no momento da celebração do contrato. 10-Pelo exposto, não deverá proceder a excepção de prescrição invocada pelo R/apelado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Para a decisão a proferir, releva a seguinte matéria de facto: 1-A A dedica-se à exploração de serviços de telecomunicações móveis terrestres. 2-O R assinou os documentos cujas cópias truncadas se mostram juntas sob o nº 1, a fls 6 e 7, isto é, “proposta de subscrição do serviço móvel terrestre” e “condições particulares de subscrição do serviço móvel terretre da Telecel Combi motorola V3690” 3-No âmbito dos acordos referidos em B), a A emitiu as seguintes facturas, que não foram pagas: factura nº 042099100107166, a 23/7/2001, no valor de € 2.499,76, com cópia nos autos cujo teor aqui se dá como reproduzido; factura nº 042099100108169, a 21/8/2001, no valor de € 3.694,28, com cópia nos autos, cujo teor se dá aqui como reproduzido. 4-O R não procedeu ao pagamento dos montantes aludidos em C). IV – As conclusões da apelação colocam como questões a decidir as seguintes: - Saber se se aplica à A, prestadora de serviços de telecomunicações móveis, por referência ao contrato dos autos que a mesma invoca como tendo sido realizado em Julho de 2001, a Lei 23/96 de 26/7, referente aos serviços públicos essenciais; - Saber se o prazo de seis meses previsto no art 10º/1 dessa lei, bem como nos arts 9º/4 e 5 (e 16º/2 e 3) do DL 381-A/97 de 30/12, se deve entender como um prazo de prescrição do direito da prestadora de serviços a exigir o pagamento dos serviços prestados, como foi entendido na decisão recorrida; - Saber se a A demonstrou nos autos ter interrompido esse prazo de prescrição. Antecedentemente à apreciação de qualquer das questões assinaladas, importa referir que a lei pretende que o juiz na sentença inicie o conhecimento das questões que lhe cumpre conhecer, pelas excepções dilatórias (sem prejuízo do disposto no art 288º/3 do CPC) e seguidamente pelas excepções peremptórias de natureza preclusiva (como é o caso da prescrição, caducidade ou usucapião), porque dispensam a indagação sobre a existência do direito, só então devendo apreciar a causa de pedir; “só depois, verificado que os factos constitutivos que a integram se verificaram e deles decorre, em princípio, o efeito pretendido (ou um efeito menor, mas nele contido, art 66º/1) apreciar a ocorrência dos factos que impediram, modificaram ou extinguiram esse efeito”.[1] Por isso, na situação dos autos, em obediência a essa ordem de precedência, sempre cumpriria em primeiro lugar conhecer da excepção de prescrição com que o R se defendeu [2]– concretamente, saber se a A nos seis meses subsequentes à prestação de serviço que invoca, enviou as facturas referentes a essa prestação de serviço e cujo pagamento reclama na acção, para a morada que entende ser a de facturação – sendo que só se se concluísse pela improcedência dessa excepção, e na medida em que resulta assente que o R não procedeu ao pagamento daquelas facturas, cumpriria apreciar os factos por ele alegados que consubstanciam excepção peremptória: falta de vontade negocial decorrente de incapacidade acidental. A base instrutória reflecte esta ordem de apreciação, constituindo art 1º da mesma – que foi, como os demais na acção, respondido negativamente - saber, justamente, se “as facturas aludidas em C) foram remetidas para a morada constante do contrato nas datas nelas indicadas”. Antes, porém, de se avaliar o reflexo na acção da resposta negativa a esse ponto da matéria de facto – resposta que a apelante não impugnou – sendo que essa análise constitui o conteúdo da terceira das questões acima mencionadas, importa, ainda que com brevidade, analisar se à relação jurídica controvertida se aplica a já referida L 23/96 de 26/7. A L 23/96 de 26/7 pretendeu criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Porque no seu art 1º refere o “serviço telefónico” sem, no entanto, especificar se pretendia apenas referir-se ao fixo, ou também ao móvel, justifica-se que se questione a pretendida abrangência, tendendo as prestadoras dos serviços móveis a excluí-la, argumentando não carecer o utente deste serviço, da mesma protecção do que o do serviço telefónico fixo. A verdade é que, pese embora a adesão aos serviços móveis não tivesse em 1996 a expressão que hoje tem, já àquela data constituía uma realidade inquestionável, não sendo o facto de a L 88/89 de 11/9 - Lei de Bases de Estabelecimento, Gestão e Exploração de Infra Estruturas e Serviços de Telecomunicações – distinguir “o serviço publico de telecomunicações”, dos “serviços de telecomunicações complementares” - apartando assim o serviço de telefone fixo, do móvel, tido como “complementar” (cfr respectivamente seus arts 8º e 10º) - que deverá obstar ao entendimento da abrangência destes serviços nos públicos essenciais. De facto, ao tempo da L 23/96, já existia um regime jurídico para as telecomunicações complementares (desde o DL 346/90 de 3/11, tendo o mesmo sido depois desenvolvido pela Portaria 240/91 de 23/3, referente ao Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares), e o mesmo sujeitava as operadoras de telefone móvel, às obrigações, paralelas às existentes para as operadoras de serviço fixo de telefone, de garantir o acesso aos serviços prestados de forma detalhada (art 7º/2 al f) do DL 346/90), e de garantir a continuidade e a qualidade do serviço ( art 5º/1 al i) do acima referido Regulamento). Além de que, sem que se ignore que se não deve confundir a “mens legislatoris” com a “mens legis”, não pode deixar de se ser sensível ao peso hermenêutico que resulta do facto da proposta de lei referente àquela L 23/96, contendo, de início, a referência a serviço “fixo” de telefone, ter visto tal referência eliminada após discussão parlamentar. Com efeito, como do facto dá notícia particularizada Calvão da Silva, na discussão parlamentar que antecedeu a votação da L 23/96 e em que o mesmo participou, eliminou-se a expressão “fixo” do art 1º da proposta daquela lei, entendendo-se que “o conceito de serviço público deveria ser tido em consideração pelo ângulo objectivo, enquanto actividade de utilidade publica ou de interesse geral, ao serviço do interesse público ou do interesse dos cidadãos”, e que o “o serviço fixo e o serviço móvel de telefone satisfazem, ou permitem satisfazer, as mesmas necessidades básicas e fundamentais dos cidadãos”, pelo que “o assinante de telefone, quer em sistema fixo, quer em, sistema movél de acesso, merece igual protecção”[3]. Por assim ser, se fosse necessário para a questão do conhecimento da excepção da prescrição em causa nos presentes autos, tomar posição relativamente ao alcance da expressão “serviços de telefone” constante da L 23/96 de 26/7, inclinar-se-ia este tribunal para a entender extensiva tanto ao serviço de telefone fixo, como ao móvel.. O facto é que, verdadeiramente, para a questão que está em apreciação, torna-se indiferente que o serviço telefónico móvel não fosse tido para efeitos de aplicação da L 23/96 como serviço público essencial. È que, logo em 1997, foi publicado o DL 381-A/97 de 30/12 que, na sequência da L 91/97 de 1/8, denominada Lei de Bases de Telecomunicações - que estabeleceu as regras a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações - veio regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, em termos tais, que tanto se referia aos serviços de telefone fixo, como aos de móvel. E este DL (381-A/97 de 30/12), em cujo período de vigência terá tido lugar a contratação a que a A se refere nos autos, não apenas repetiu - em duas normas diferentes, a do art 9º, referente à “protecção dos utentes”, e a do art 16º, referente ao “sistema do preços” - o conteúdo do art 10º/1 da L 23/96, fazendo-o nos nº 4 e 2, respectivamente, dessas normas [4], como acrescentou, clarificando o sentido dessa norma, nos nº 3 e 5 das mesmas ao referir que, “para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. Note-se que as normas em causa se mantiveram vigentes e incólumes até à publicação da L 5/2004 de 10/2. Esta Lei 5/2004 – Lei das Comunicações Electrónicas – inserindo-se na concretização de uma diferente filosofia de liberalização e privatização do sector das telecomunicações - revogando o DL 381-A/97 de 30/12, veio expressamente excluir o serviço de telefone do âmbito de aplicação da L 23/96 de 26/7 e do DL 195/99 de 8/6 (fazendo-o numa norma revogatória – nº 2 do art 127º). Exclusão criticável, pois que, excluindo-se da lei dos serviços públicos essenciais, o serviço de telefone (o fixo e o móvel …) manifestamente se retrocedia na política de defesa do consumidor, já que será muito pouco razoável que o serviço de telefone se não deva entender como um serviço público tão essencial quanto a electricidade, água ou gaz, contrariando, aliás, a posição da Comissão Europeia já então a defender o alargamento do serviço universal na área das Telecomunicações. Por assim ser, tal exclusão foi abandonada pela recente L 12/2008 de 26/2 – que constitui a 1ª alteração à L 23/96 - a qual voltou a integrar o serviço de comunicações electrónicas no âmbito dos serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. Cumpre notar que tem vindo a ser entendido que a L 5/2004 de 10/2, e a referida exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da L 23/96, não tem aplicação retroactiva, e por isso, não será aplicável aos contratos cuja celebração e execução tenha ocorrido à luz do regime anterior [5] . É o caso da prestação de serviços que estão em causa nos autos, que respeitando a contrato realizado em 2001, foram alegadamente facturados nos meses de Julho e Agosto de 2001. À mais vasta polémica que jurisprudencialmente continua a envolver o art 10º/1 da L 23/96 e os arts 9º/ 2 e 3 (e 16º/ 4 e 5) do DL 381-A/97 de 30/12, mostra-se, em rigor, alheio o presente acordão [6]. È que, na verdade, entendendo o R na sua defesa que a A não lhe apresentou as facturas para pagamento nos seis meses seguintes à pretendida prestação de serviços, logo se haverá, inexoravelmente, de entender, que já não poderá demanda-lo em juízo, como o faz nos presentes autos, para obter aquele pagamento. E portanto, no caso concreto, deixa de importar que para o demandar em juízo tenha de o fazer naquele mesmo prazo de seis meses - como o entende parte da jurisprudência - ou que o possa ainda vir a fazer até cinco anos sobre a prestação do serviço por se entender que à prescrição do crédito em causa é (também) aplicável o prazo de prescrição geral do art 310º al g) - como o entende outra parte do jurisprudência[7]. Na verdade, as duas correntes jurisprudenciais referidas[8] estão de acordo relativamente ao facto – único que releva nos autos – de a prestadora dos serviços ter de apresentar ao devedor a factura a eles referente no prazo de seis meses sobre a respectiva prestação, sob pena de não mais poder exigir, nem fora do tribunal, nem mediante o mesmo, o seu pagamento. O legislador terá pretendido – e desde a Lei 24/96 - que independentemente do prazo de prescrição “strito sensu”do crédito, [9] (prazo para a exigência judicial do crédito) existisse um outro prazo, que configurou também como de prescrição, para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados. A criação deste novo prazo de prescrição, ligado geneticamente aos prestadores de serviços públicos essenciais, estando referenciado ao direito de exigir o pagamento, constituiu uma importante e louvável defesa do consumidor, por acelerar os prestadores desses serviços a exigirem o pagamento, evitando que pudessem reter, porventura durante anos, dados sobre a utilização feita pelo telefone, tornando mais transparente essa prestação de serviços e permitindo que o consumidor melhor se possa defender relativamente ao conteúdo das facturas. Enviada a factura dentro desse prazo de seis meses contados da prestação de serviço, se o consumidor a não pagar, o prestador tem, seis meses sobre esse não pagamento[10], ou cinco anos a contar da prestação de serviço (consoante se seja partidário de uma ou outra das teses atrás referidas referentes ao prazo para interpor a acção em juízo) para exigir judicialmente o correspondente crédito, sob pena da sua prescrição. Mas não tendo sido enviada a factura nesse prazo de seis meses, prescreve logo inexoravelmente o direito da prestadora de serviços a propor acção em tribunal para a cobrança daquele crédito. O legislador entendeu, como atrás já resulta referido, que a prestadora de serviços públicos essenciais que assim não proceda, não mereça mais a cobrança do seu crédito. Este prazo de prescrição de seis meses tem, no entanto, a especialidade, relativamente ao regime geral, de se interromper, não por via judicial, como é a regra – art 323º/1 CC- mas apenas e exclusivamente, com a apresentação de cada factura ao devedor. Por isso refere Menezes Cordeiro,[11] “o prazo de seis meses de prescrição é extintivo do direito do autor, mas a apresentação da factura relativa ao respectivo crédito nesse prazo de seis meses é impeditiva da prescrição”. Donde se segue que cabia à A nos autos, alegar e provar a “apresentação da factura” ao utente, isto para utilizar a terminologia dos arts 9º/3 e 16º/5 do DL 381-A/97 de 30/12. A “apresentação da factura” comporta-se como facto impeditivo da ocorrência da prescrição, e consequentemente, como o refere a sentença recorrida, como uma contra-excepção. Ora a apresentação da factura desdobra-se em dois actos: a sua emissão e o respectivo envio para o devedor, que haverá de ser feito para a morada do contrato. Esta é, verdadeiramente, a questão cerne dos autos. Será que a A fez prova de que impediu o decurso daquele prazo de prescrição de seis meses, com a emissão e envio nesse prazo ao R das facturas correspondentes aos serviços que alega ter-lhe prestado? A A juntou aos autos 2ª vias das facturas em referência. A utilização de uma 2ª via postula, por definição, que já se não tem em poder a 1ª via. Por isso, a atitude da A, juntando as 2ª vias das facturas é coerente com a alegação de que as enviou ao R… e de que este as terá recebido. Sucede que nos autos resulta posta em causa pelo R - e tal circunstância mostra-se minimamente comprovada, ainda que por vicissitudes processuais estranhas à actividade probatória das partes - que a morada que a A dispunha do mesmo, e para a qual poderia, e deveria, ter enviado as facturas em causa – Av ..., Sintra – corresponda exactamente à morada do R, pois que como vem aposto pelo distribuidor do serviço postal numa das cartas expedidas para a citação do R nessa morada, “ Não existe 4º andar nesta morada - 21/4/04”. Por assim ser, natural seria que a A tivesse visto as cartas correspondentes aos alegados envios das facturas, devolvidas... O que não impediria que se viesse a concluir pela “apresentação das facturas” ao R, desde que essa fosse a única morada que a A dispunha referentemente ao mesmo. Não é porém isso que ela alega. Ela alega que emitiu e enviou as facturas (cfr art 3º e 6º da petição). Não obstante, não há qualquer prova nos autos que permita concluir por esse envio. Nem documental, como resultaria das acima referidas devoluções das cartas que lhe houvessem sido expedidas, nem avisos de recepção correspondentes aos efectivos recebimentos das cartas, e o facto é que a A nem sequer se deu ao trabalho de mediante testemunhas procurar convencer o julgador do envio das referidas cartas[12]. Terá sido por assim ser que o art 1º da base instrutória mereceu resposta negativa, a cuja impugnação, aliás, a apelante não procedeu. Limitou-se esta a colocar a tónica no facto de ter emitido as facturas, escamoteando a necessidade de as enviar e a subsequente necessidade de fazer prova em juízo desse envio [13]. Sucede que só essa prova consegue impedir eficazmente o decurso do prazo prescricional (extintivo) que já se viu ser aplicável à prestação de serviços que é causa de pedir nos autos. Não tendo feito essa prova, o direito a exigir o pagamento dos serviços prestados prescreveu inexoravelmente. Pelo que a decisão recorrida tem de ser confirmada. V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 26 de Março de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Lebre de Freitas, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto” 2000, p 93 em pé de página. [2] Note-se que o R não se defendeu com a excepção do direito de acção, mas meramente com a excepção do direito da A o poder interpelar para o pagamento, distinção que resultará mais clara com as considerações subsequentes do texto. [3] Em “Aplicação da Lei nº 23/96 e o Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art 10º”, in RLJ ano 132, nº 3001 e 3902, p 138 a 143. [4] Concretamente nestes termos: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”- [5] Cfr entre outros, Ac STJ 4/10/2007 (Mª dos Prazeres Beleza), Ac RL 20/6/06 (Espírito Santo), 4/10/07 (Nelson Carneiro), 20/5/08 (Isabel Salgado) todos disponíveis em www.dgsi.pt [6] A redacção daqueles preceitos tem levado parte da jurisprudência a entender, não sem cambiantes diversos dentro desse entendimento, que com ela se quis estabelecer um prazo de prescrição de seis meses, válido não apenas para interpelar o devedor ao pagamento, mas também para o accionar em juízo pelo não pagamento, prazo esse especial em relação ao geral do art 310º al g) do CC – entre muitos outros, cfr Ac STJ 5/6/2003 (Pires da Rosa), Ac RP 6/5/2003 (Emídio Costa), Ac RP 18/5/2004 (Alberto Sobrinho), Ac RL 4/10/2007 (Nelson Carneiro) - e parte da jurisprudência a entender, que não é esse o alcance dos preceitos em causa, sendo, em última análise, o prazo de prescrição do crédito em referência, o de cinco anos previsto na al g) do art 310º do CC (cfr Ac RP 11/3/2002 (Couto Pereira), Ac RP 25/3/2004 (João Bernardo), Ac RP 28/6/2004 (Sousa Lameira), Ac RL 12-5-05 (Gonçalo Silvano), Ac RL 23-2-06 (Granja Fonseca), Ac RL 20/6/06 (Espírito Santo), Ac RP 10/7/06 (Fonseca Ramos), Ac RP 2/10/2006 (Cura Mariano)… [7] Na qual se inclui o presente tribunal – cfr Acordão desta relação e Secção proferido nos autos nº 7963/08-2. [8] Pelo menos depois que o DL 381-A/97 de 30/12, nas já referidas normas dos arts 9º/4 e 5 e 16º/2 e 3 explicou – e insistententemente – a redacção mais lacónica e ambígua do art 10º/1 da L 24/96. [9] Que, como já se referiu, há jurisprudência há que o situa nesses seis meses, e outra há – na qual este tribunal se inclui.- que entende ser o de cinco anos, por via da aplicação do art 310º al g) do CC. [10] Ou, noutra variante desse entendimento, seis meses a contar da apresentação da factura [11] Cfr “A prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais”, em “O Direito”, Ano 133, 2001, nº 4,769-810. [12] Sendo habitual nestas circunstâncias que as testemunhas venham referir que o envio das cartas consta do “sistema”. [13] Será por isso que nas conclusões do recurso (cfr conclusão 8ª) menciona o acordão desta Relação e Secção de 21/9/06 (Francisco Magueijo) em cujo sumário, ponto II, se refere: “ Emitida esta (a factura) antes do decurso dos ditos seis meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço”. Note-se, no entanto, que no texto do acórdão se pressupõe sempre, não apenas a emissão da factura, mas também o respectivo envio. |