Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047580 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA SEGURANÇA SOCIAL REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200301290085794 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACT DE 1986 SECTOR BANCÁRIO CLAUS138 CLAUS140 IN BTE N28 ISÉRIE DE 198607/29. L24/84 DE 1984/01/16 ART69. L17/2000 DE 2000/08/08 ART109. L32/2002 DE 2002/12/20 ART123. | ||
| Sumário: | I - Se a pensão recebida da Segurança Social estatal pelo bancário for igual ou superior à que o Banco teria de suportar em função do sistema de segurança social especial, este responsável nada terá de pagar ao trabalhador reformado a título de pensão de reforma. II - Se essa pensão da Segurança Social for inferior, o Banco apenas terá de suportar a diferença entre as duas pensões, nos termos da Cláusula 138º do ACT de 1986 (e cláusulas similares dos ACTs posteriores) do sector bancário; III - Em qualquer das anteriores situações, o Banco terá sempre de pagar ao bancário reformado as diuturnidades previstas no capítulo dos benefícios sociais ( Cláusula 140º do ACT de 1986 e cláusulas similares dos ACTs posteriores). | ||
| Decisão Texto Integral: |