Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085794
Nº Convencional: JTRL00047580
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
SEGURANÇA SOCIAL
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL200301290085794
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: ACT DE 1986 SECTOR BANCÁRIO CLAUS138 CLAUS140 IN BTE N28 ISÉRIE DE 198607/29. L24/84 DE 1984/01/16 ART69. L17/2000 DE 2000/08/08 ART109. L32/2002 DE 2002/12/20 ART123.
Sumário: I - Se a pensão recebida da Segurança Social estatal pelo bancário for igual ou superior à que o Banco teria de suportar em função do sistema de segurança social especial, este responsável nada terá de pagar ao trabalhador reformado a título de pensão de reforma.
II - Se essa pensão da Segurança Social for inferior, o Banco apenas terá de suportar a diferença entre as duas pensões, nos termos da Cláusula 138º do ACT de 1986 (e cláusulas similares dos ACTs posteriores) do sector bancário;
III - Em qualquer das anteriores situações, o Banco terá sempre de pagar ao bancário reformado as diuturnidades previstas no capítulo dos benefícios sociais ( Cláusula 140º do ACT de 1986 e cláusulas similares dos ACTs posteriores).
Decisão Texto Integral: