Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297173
Nº Convencional: JTRL00005614
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302170297173
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART7 N1 ART20 N2.
CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24.
Sumário: I - Deverá seguir para julgamento o facto consignado em auto de notícia que faz fé em juízo, por isso equivaler a acusação (artigo 7, n. 1, DL 17/91, de 10/1), já que o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal não revogou as normas contravencionais existentes à data da entrada em vigor do Código Penal, "signate" as do Decreto-Lei 108/78, de 24/5.
II - Mas se, durante a audiência final, se indiciarem elementos integrantes da existência do crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, o Juiz dará sem efeito aquela, e remeterá, mas só então, os autos ao Ministério Público a fim de se proceder ao respectivo inquérito.