Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016186 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO DEPÓSITO SUBSTITUIÇÃO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105090045102 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG608 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN COD CUSTAS JUDICIAIS PAG144. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART442 ART447. CCIV66 ART623 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG323. | ||
| Sumário: | Face à menor onerosidade que a garantia por fiança bancária oferece ao devedor e à equivalência entre aquela e o depósito bancário, para efeitos de segurança do credor, é de deferir o pedido de substituição da caução - por depósito já prestado - por garantia por fiança bancária. | ||