Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3500/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Antes da publicação do Regime do Arrendamento Urbano, relativamente aos arrendamentos comerciais, a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio.
2. Ora, se tal dispositivo é aplicável aos casos em que o arrendamento comercial não respeita a forma legalmente prevista, por maioria de razão o deve ser relativamente a situações em que esteja em causa a amplitude desse contrato de arrendamento, ou seja, a questão de saber se envolve apenas uma fracção ou mais do que uma.
3. Se relativamente ao contrato de arrendamento comercial existia um regime específico que desvalorizava, quase por completo, a ausência de forma, a mesma desvalorização deve resultar e abarcar as declarações contemporâneas que, correspondendo à vontade real das partes no sentido de um determinado resultado, não tenham apesar disso ficado registadas no documentos que as partes subscreveram.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – 1. A C…, S.A. instaurou os presentes autos de acção declarativa de condenação seguindo a forma de processo ordinário contra:
Mário … e mulher, B… .

Pedindo que se condene o R. a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária da fracção em causa e que se condene o R. a entregá-la a A. livre e devoluta de pessoas e bens e, ainda, a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 2.764.721$00, correspondente ao valor obtido com base nas taxas de crédito de habitação própria, ou indemnização com base na taxa legal, no valor de 2.588.490$00, ou indemnização com base nos coeficientes de actualização de renda, no valor de 1.943.013$00.

Alega a A., em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela Letra “BT”, correspondente à loja 22 do Centro Comercial …, na Costa da Caparica, do prédio urbano em propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.° 8375 a fls. 29 do Livro B-23 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 2941, que os RR. ocupam ilegitimamente.
Pelo que, constituiu-se o Réu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos que lhe ocasionou durante esse período de ocupação abusiva.

2. O R. contestou, alegando, em síntese, que a fracção que a A. reivindica é uma pequena arrecadação onde funciona uma oficina de apoio à fracção “BT” do Centro Comercial, onde se situa o estabelecimento designado "Galeria 12", de venda de molduras e objectos de decoração, pertencente ao R. e a sua mulher B… .
O proprietário do Centro (Domingos Santos) propôs-lhe ao R. e à esposa B… que, pela mesma renda que pagavam por aquela fracção, passassem a usar também o espaço de arrecadação correspondente à fracção “BT”, com o fim de fornecer à loja de molduras o apoio de que necessitavam.
Só nestas condições o R. e a mulher ficaram no Centro Comercial, tendo celebrado em Outubro de 1997 a escritura de arrendamento, da qual, se aperceberam depois, não consta qualquer referência à referida arrecadação por haver dúvidas se se tratava de parte comum ou de uma fracção autónoma.
Mais tarde, após o falecimento de D…, e devido à indefinição jurídica do espaço correspondente à fracção BT, a nova administração do condomínio veio reclamar que lhe fosse paga a renda desse espaço, que pretendeu tratar-se de parte comum, alegando que o D… dispusera dela sem os necessários poderes.
Exigência à qual o Réu e esposa acederam, e durante algum tempo pagaram renda à Administração do Condomínio, como se de parte comum se tratasse, só tendo sabido mais tarde que, de facto, se tratava de fracção autónoma.
O Réu deduziu também a excepção de prescrição do direito do A., no que concerne ao pedido de indemnização, por já terem decorrido três anos após o conhecimento dos danos, sem embargo de se manter o direito à reivindicação.
Conclui, por fim, pedindo a improcedência da acção, devendo considerar-se o Réu como arrendatário e, consequentemente, absolvê-lo dos pedidos contra si formulados.

3. A A. respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal da mulher do Réu – a aqui 2ª Ré B… .

4. Admitida a intervenção principal, a interveniente contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare a existência de um acordo celebrado entre o anterior proprietário e os RR., no sentido de aquele ter cedido, conjuntamente, e pela renda de 45.000$00, tanto o espaço da loja BJ como o da fracção “BT” dos presentes autos, constituindo inclusivamente tal facto como condição essencial para a permanência dos RR. na própria fracção BJ.

5. A A. respondeu, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

6. No despacho saneador (cfr. fls. 195 e ss.), julgou-se procedente a excepção de prescrição invocada pelos RR., declarando-se prescrito o direito de indemnização da Autora pelos danos decorrentes da ocupação ilícita da fracção pelos RR., no período compreendido entre 29-7-92 até 19-11-97, uma vez que a presente acção foi instaurada em 20-11-00.

7. Desse despacho foi interposto recurso pela A., tendo-se concluído, nas respectivas alegações, nos seguintes termos:

1. O direito à indemnização reclamada nos presentes autos depende do reconhecimento prévio, por sentença transitada em julgado, que a ocupação do imóvel dos autos pelos RR é ilegal, sendo que tal vai depender da alegação e prova, a produzir em juízo, sobre a existência ou não de título que legitime essa ocupação.
2. Assim sendo, não é possível afirmar que, à data da propositura da acção, a A. tinha conhecimento do direito à indemnização, pelo que forçoso é reconhecer que a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 498° do CC, ainda não se iniciou.
3. Acresce que, a ocupação ilegítima do imóvel pelos RR. corresponde a um único facto continuado, que se prolonga no tempo até a presente data, pelo que também por essa razão o direito à indemnização ainda não se constituiu e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 498° do CC também ainda não se iniciou.
4. Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte de que ora se recorre.

8. Não foram apresentadas contra-alegações.


9. Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal “a quo” proferido sentença na qual julgou:
a) A reconvenção improcedente e, consequentemente, absolveu a A. do pedido reconvencional;
b) A acção procedente, por provada, com a condenação dos RR. a reconhecerem a A. como dona e legítima proprietária da fracção em causa e a entregá-la à A., livre e desocupada de pessoas e bens,
c) bem como a condenação dos RR. a pagarem à A., a título de indemnização pelos danos causados, a importância de 5.156,36 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados de acordo com as taxas supletivas legais sucessivamente aplicáveis.


10. Inconformados os RR. Apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

lª A factualidade dos autos não permite a qualificação da cedência do uso da fracção BT como um comodato - contrato unilateral e gratuito -, visto que, como resulta da mesma, tal cedência se reconduz a um contrato sinalagmático e oneroso: por uma única renda, os RR. ora Recorrentes, poderiam usar as duas fracções - uma como loja e a dos autos como oficina de apoio - condição "sine qua non" para o arrendamento da loja principal.
2ª Deve assim tal contrato qualificar-se como arrendamento - cedência onerosa e temporária de imóvel - traduzindo-se tal onerosidade na contraprestação da renda única, que de facto abrangia ambas as fracções.
3ª Foi assim indevidamente aplicado o disposto no art. 1129° do CC, pois deveria ter sido aplicado o disposto nos arts. 1022° e 1057°: como adquirente de ambas as fracções, a Caixa Geral de Depósitos sucede nos direitos e obrigações do anterior proprietário.
4ª Ainda que se considere não ter qualquer expressão no texto da escritura pública de arrendamento da loja principal a vontade das partes, pode e deve a mesma ser considerada para efeitos da decisão, nos termos do disposto no n° 2 do art. 238° do CC.
5ª Deve assim ser revogada a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que - atendendo a que o acordo com o anterior senhorio, Domingos Santos, mediante o qual os RR., poderiam usar ambas as fracções pela renda que anteriormente fora fixada só para a loja, condição, sem a qual não celebrariam a escritura de arrendamento - se reconduz de facto a um arrendamento da fracção dos autos em conjunto com a da loja principal - e, nessa medida, deve determinar-se a improcedência daquele pedido.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.


11. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Os Factos Provados:

a) Encontra-se descrita na 2ª CRP de Almada, sob a ficha n.° 00630/150988, da Freg. da Costa da Caparica, a fracção autónoma designada pela letra “BT”, correspondente à loja …, sita no 1º andar do Centro Comercial …, na Costa da Caparica, em Almada, inscrita na matriz predial urbana da referida Freguesia sob o art. 2941º;
b) Encontra-se inscrita pela AP. 15/060982, na 2ª CRP de Almada, a aquisição a favor de D… da fracção descrita em A), por compra;
c) Encontra-se inscrito pela AP. 16/060982, na 2ª CRP de Almada, o acto de hipoteca voluntária a favor da A. da fracção descrita em A);
d) Encontra-se inscrita pela AP. 05/921113, na 2ª CRP de Almada, a aquisição a favor da A. da fracção descrita em A), por compra em execução fiscal;
e) Consta do Auto de Venda Judicial Por Propostas em Carta Fechada, lavrado pela 3ª Rep. de Finanças do Concelho de Almada em 29-7-92, no âmbito dos autos de execução fiscal n.° 65/91 CP, movidos contra D… que (...) por ser hoje o dia e hora marcados para se proceder à abertura das propostas para venda judicial da fracção autónoma designada pelas letras "BT", correspondente à loja nº … no 1° andar - arrecadação - do prédio sito na Praça …, na Costa da Caparica, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da Costa da Caparica sob o artigo 2941, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 8375, a fls. 29 do Livro B-23 (..) tendo-se procedido à abertura das propostas em carta fechada, verificou-se a importância mais elevada de Esc.: 3.200.00$00 (três mil e duzentos mil escudos) ter sido apresentada por Caixa Geral de Depósitos (...).
Seguidamente o Chefe de Repartição houve a dita venda por concluída, adjudicando-a ao referido proponente pela citada quantia de três milhões e duzentos mil escudos (...);

f) Na data da venda judicial referida em E), os RR. ocupavam a fracção descrita em A);
g) Os RR. têm ocupado a fracção descrita em A) até à presente data;
h) Consta da escritura pública denominada de “Escritura de Arrendamento”, datada de 22-10-87, lavrada no 2° Cart. Not. de Almada, de folhas 93 a 94 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n° 15-J, que compareceram como outorgantes:
Primeiro: Jorge … (...) como procurador de D… (...);

Segundo: B… (...);

Disse o primeiro na sua qualidade que dá de arrendamento à segunda outorgante a fracção autónoma designada pelas letras BJ, loja 12 no 1º andar do prédio urbano sito na …, Freguesia da Costa da Caparica, Concelho de Almada (...);

Que este contrato o faz nas seguintes condições:

(...);

Segunda: O arrendamento é feito pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável nos termos da lei, contando-se o seu início de um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis;

Terceira: A renda é da quantia mensal de quarenta e cinco contos (...);

Quarta: A arrendatária obriga-se a satisfazer todos os encargos relativos à utilização comum, de condomínio que a loja competir, de todos os serviços, instalações e demais benefícios onde o local arrendado se integra e posto à disposição da respectiva actividade;

Quinta: O local arrendado destina-se ao comércio de quadros e decorações em geral (...).

i) No ano de 1987 D… facultou aos RR. a utilização da fracção designada pelas letras “BT” descrita em A), para aí funcionar uma pequena oficina de apoio à loja instalada na fracção “BJ" (16°);
j) As partes acordaram verbalmente que, sem aumento do encargo de renda que o R. suportava como contrapartida da ocupação da fracção “BJ”, lhe seria cedida a utilização da fracção “BT(18°);
k) D… tinha dúvidas sobre a natureza comum ou de fracção autónoma da arrecadação que constituía a fracção “BT(19°);
l) Se não fosse cedida por D… aos RR. a utilização da fracção designada pelas letras “BT”, os RR. nunca teriam celebrado a escritura pública de arrendamento referida em H) (20°);
m) Para ter acesso à fracção designada pelas letras “BT” é necessário transpor uma porta que dá acesso às restantes arrecadações do CC "O Pescador" (21°);
n) Porta essa que se encontra fechada ao público (22°);
o) A fracção designada pelas letras “BT” tem cerca de 16 a 17 metros quadrados (23°);
p) Não tem montras (24°);
q) E originariamente não tinha janelas (25º).
r) Consta do documento intitulado Recibo n° 45, datado de 23-8-91, subscrito pelo Chefe da Rep. de Finanças e pelo Tesoureiro da Fazenda Nacional, a declaração de recebimento de M… da importância de 70.000$00 proveniente de rendas penhoradas no proc. n° 3409/89/0007625AP contra D… e respeita às fracções “BJ" e “BT" que correspondem às lojas … (1° andar);
s) Consta do documento intitulado Recibo n° 62, datado de 27-9-91, subscrito pelo Chefe da Rep. de Finanças e pelo Tesoureiro da Fazenda Nacional a declaração de recebimento de M… da importância de 70.000$00 proveniente de rendas penhoradas no proc. n° 7625/89AP contra D… e respeita às fracções “BJ” e “BT” - … (1° andar);
t) Consta do documento intitulado Recibo n° 75, datado de 29-10-91, subscrito pelo Chefe da Rep. de Finanças e pelo Tesoureiro da Fazenda Nacional a declaração de recebimento de … da importância de 45.000$00 proveniente de renda - Loja 12 Fracção “BJ” - Penhorada no Proc. Ex. Fiscal n° 7625/89 contra Domingos Francisco Almeida Pereira Santos;
u) Consta do documento intitulado Recibo n° 76, datado de 29-10-91, subscrito pelo Chefe da Rep. de Finanças e pelo Tesoureiro da Fazenda Nacional a declaração de recebimento de … da importância de vinte e cinco mil escudos proveniente de Renda da loja 22 fracção “BT” - Penhorada no Proc. Ex. Fiscal n° 7625/89AP contra D…;
v) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 20-11-97 até 9-12-97, à taxa média de 10,828% (1°);
w) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 10-12-97 até 9-3-98, à taxa média de 10,417% (2º);
x) No montante global de € 409,98 (3°);
y) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 10-3-98 até 9-4-98, à taxa média de 10,143% ();
z) No montante global de € 137,50 (5°);
aa) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 10-4-98 até 17-5-98, à taxa média de 9,816% ()
bb) no montante global de € 163,12 (7º);
cc) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 18-5-98 até 9-3-99, à taxa média de 9,544% ();
dd) No montante global de € 1.235,39 ();
ee) A quantia de € 15.961,53 aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada desde 10-3-99 até 20-11-00, à taxa média de 8,785% (10°);
ff) No montante global de € 2.389,54 (11°);
gg) Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 20-11-97 a Julho de 98 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de € 1.535,94 (€ 170,66 x 9) (12°);
hh) Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde Agosto de 1998 a Julho de 1999 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de € 2.095,07 (€ 174,59x 12) (13º);
ii) Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde Agosto de 99 a Julho de 2000 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de € 2.143,26 (€ 178,60x12) (14°);
jj) Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde Agosto de 2000 a Dezembro de 2000 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de € 918,03 (€ 1 83,6 1 x 12) (15°).


III – O Direito:

Na presente acção foram interpostos dois recursos:
a) O recurso interposto pela A. do despacho saneador e relativo à matéria decisória que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da A. pelos alegados danos;
b) A Apelação interposta pelos RR., que pretendem ver substituída a decisão da procedência da acção por uma outra que seja favorável aos RR.
Por razões de ordem metodológica, cumpre apreciar em primeiro lugar a Apelação, pois que do seu resultado depende a utilidade ou não de apreciação do objecto do agravo.

Decidindo:

A) Quanto à Apelação interposta pelos RR.

1. A A. funda o seu pedido de reconhecimento de propriedade da fracção “BT” no facto de a ter adquirido no âmbito de processo de execução fiscal movido contra o anterior proprietário.
Não se questiona, aliás, esse seu direito de propriedade. O que se discute, isso sim, é se os RR. devem ser condenados na sua restituição e, além disso, no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Tal depende, porém, da qualificação jurídica dos factos respeitantes ao título de ocupação.
Vejamos.

Diz a A. que a ocupação é intitulada.
Defenderam-se os RR. dizendo que a ocupação se deu e se mantém ao abrigo de um contrato de arrendamento comercial que foi celebrado com o anterior proprietário.
E alegam ainda que, embora na escritura pública apenas se faça referência à fracção “BJ”, como tendo sido objecto de arrendamento comercial, consideram os RR. que tal contrato envolveu igualmente a fracção dos autos – a “BT”.
Na sentença, por sua vez, arredou-se a qualificação da ocupação ao nível de relação jurídica locatícia e considerou-se que a cedência de fruição deve ser qualificada como comodato, passo fundamental para considerar que os RR. a deveriam ter restituído quando a mesma lhe foi exigida e que, não o tendo feito, são responsáveis pelos danos causados com a ocupação.
Interpretação que não podemos subscrever.

2. Com efeito, e independentemente de outras questões, desde logo não pode passar-se adiante sem uma referência às normas que têm regulado a celebração do contrato de arrendamento comercial, pois que dessa análise também depende, em parte, a resposta que se possa dar em face do quadro fáctico apurado.
E cotejados os autos verifica-se que, o contrato de arrendamento comercial que envolveu expressamente a fracção “BJ” foi celebrado em 22-10-87.
Na ocasião, antes do Regime do Arrendamento Urbano, encontrava-se em vigor o art. 1029º do CC, em cujo nº 3 se estabelecia que, relativamente aos arrendamentos comerciais, a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
Ora, se tal dispositivo é aplicável aos casos em que o arrendamento comercial não respeita a forma legalmente prevista, por maioria de razão o deve ser relativamente a situações em que esteja em causa a amplitude do contrato, ou seja, o facto de este envolver apenas uma fracção ou mais do que uma quanto ao respectivo arrendamento.

No caso concreto, decorre da matéria de facto provada que:
- O contrato de arrendamento comercial sobre a fracção BJ foi celebrado em 22-10-87;
- Mas também em 1987 o então senhorio D… facultou aos RR. a utilização da fracção BT para funcionar como oficina de apoio à loja instalada na fracção BJ;
- Acordaram então as partes envolvidas – o referido senhorio e os RR. - que sem aumento da renda que fora fixada sobre a fracção BJ também seria cedida, por aquela via, a utilização da fracção BT;
- É verdade que o senhorio tinha dúvidas se o espaço correspondente à fracção BT era espaço comum ou constituía fracção autónoma, mas a verdade é que também resultou inequivocamente provado que os RR. apenas se aprontaram a outorgar o contrato de arrendamento sobre a fracção BJ se viesse acoplada a esta fracção a utilização do espaço da fracção BT (cf. matéria de facto provada e inserida no ponto l).

3. Do que antecede temos para nós que os factos apurados impedem que se estabeleça a diversidade na qualificação jurídica que foi assumida na sentença recorrida, catalogando uma cedência como arrendamento – a BJ - e a outra como comodato – a BT.
Com efeito, se é verdade que não existe sinal seguro de que as partes quiseram, de facto et de jure, celebrar um contrato de arrendamento autónomo relativamente à fracção BT, muito menos é legítimo qualificar a cedência que realmente existiu como sendo um contrato de comodato.
A qualificação que naturalmente emerge do conjunto de factos apurados é no sentido de que, malgrado não existir referência expressa na escritura à cedência da fracção BT, esta seguiu o destino jurídico que foi expressamente acordado relativamente à fracção BJ.
De acordo, aliás, com a vontade dos RR. que, noutro contexto diverso do que aqui se ventila, nunca teriam celebrado a escritura pública de arrendamento a que se reportam os autos, por força dos factos provados e inseridos supra nos pontos j) e l), resultantes das respostas aos quesitos 18º e 20º, que integram a Base Instrutória, e que os RR. lograram provar.

Em suma, pode concluir-se, por integração da real vontade das partes em face dos factos apurados e a que aludimos, que a cedência de ambas as fracções foi unitária, fixando-se uma só renda, sendo, aliás, a locação expressa da fracção BJ dependente da concomitante cedência de fruição da fracção BT.

4. Ora, se, como dissemos, por via da redacção do art. 1029º do CC, a nulidade decorrente da falta de forma relativamente à cedência comercial da fracção BT apenas era invocável pelo arrendatário e poderia ser provada por qualquer forma, a mesma solução, no sentido da constatação da existência de um vínculo arrendatício que envolve a fracção BT se deve fazer a partir dos factos que situam o acordo entre as partes estabelecido no mesmo momento em que foi expressamente consagrada a locação da fracção BJ.
Tal é o resultado que se obtém também quando se pondera o disposto no art. 221º do CC.
É verdade que tal normativo comina com a nulidade as declarações verbais contemporâneas do contrato que siga a forma legalmente prevista. Mas, excepciona aquelas que não estejam cobertas pelas razões determinantes da forma.
E se relativamente ao contrato de arrendamento comercial existe um regime específico que desvalorizava, quase por completo, a ausência de forma, a mesma desvalorização deve resultar e abarcar as declarações contemporâneas que, correspondendo à vontade real das partes no sentido de um determinado resultado, não tenham apesar disso ficado registadas no documentos que as partes subscreveram.

5. Neste contexto, e uma vez que os RR. são arrendatários da fracção BJ, também se alcança a conclusão de que tal arrendamento, pela mesma renda, abarca igualmente a fracção BT, em face da validação das declarações verbais complementares produzidas por ambas as partes contratantes na ocasião em que outorgaram e em que, quer os RR., quer o citado Domingos Santos, então senhorio, acordaram, manifestando expressamente essa vontade.
O suficiente, assim, para que se determine a revogação da sentença na parte em que condenou os RR. na desocupação da fracção BT e no pagamento da indemnização, ficando apenas de pé, por não ser questionado, o reconhecimento do direito de propriedade que pertence à A.
É que, concluindo-se, in casu, pela existência de contrato de arrendamento, e pela qualidade de arrendatários dos RR., não se pode ver reconhecida, nem dar por demonstrada, a ocupação abusiva e, por consequência, não existe fundamento legal para determinar a restituição do bem à Autora – cf. artº 1311º do CC.

6. Apesar da R. ter formulado o pedido reconvencional de reconhecimento da existência de contrato de arrendamento sobre a fracção BT, a verdade é que os RR. não interpuseram recurso da sentença que julgou improcedente esse pedido reconvencional, não podendo, por isso, ser aqui considerada essa pretensão.

7. Atento o resultado que se obtém relativamente ao recurso de Apelação, fica sem utilidade o conhecimento do recurso interposto pela A., sobre a excepção de prescrição do direito de indemnização da A., já que o seu objecto ficou irremediavelmente prejudicado pela anterior questão e pela resposta dada relativamente à ocupação da fracção.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em:

a) Julgar procedente a Apelação interposta pelos RR., revogando-se a sentença recorrida na parte em que os condenou na restituição da fracção BT e no pagamento de uma indemnização pela ocupação da mesma, mantendo-se apenas a sentença na parte relativa ao reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre tal fracção; e, consequentemente, vão os RR. absolvidos do pedido de restituição do bem em causa e do pedido de pagamento da indemnização à A.;

b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela A. do despacho saneador, na parte em que neste se decidiu a excepção de prescrição.

- Custas da acção e das Apelações a cargo da A.


Lisboa, 11 de Maio de 2006.


Ana Luísa de Passos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes