Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028177 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199912090072046 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CCIV66 ART541 N1 ART786 N3 ART859. CPC95 ART802. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG296. | ||
| Sumário: | I - O favorecente não pode opor ao possuidor do título a convenção de favor (artigo 17 LULL); a sua intenção de não vir a desembolsar o montante da letra só vale contra o favorecido, mas é de todo irrelevante quanto aos de mais portadores. II - A presunção de cumprimento que resulta da entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito (artigo 786 nº3 do CCIV), com a consequência da inversão do ónus probandi do cumprimento em benefício do devedor, não invalida que este possa fazer a prova do cumprimento da sua obrigação quando não tem em seu poder esse título. III - Com o pagamento das letras exequendas foi satisfeito o interesse da exequente credora, extinguindo-se o vínculo obrigacional em relação à exequente dos seus subscritores. | ||
| Decisão Texto Integral: |