Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072046
Nº Convencional: JTRL00028177
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: LETRA DE FAVOR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199912090072046
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17. CCIV66 ART541 N1 ART786 N3 ART859. CPC95 ART802.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG296.
Sumário: I - O favorecente não pode opor ao possuidor do título a convenção de favor (artigo 17 LULL); a sua intenção de não vir a desembolsar o montante da letra só vale contra o favorecido, mas é de todo irrelevante quanto aos de mais portadores.
II - A presunção de cumprimento que resulta da entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito (artigo 786 nº3 do CCIV), com a consequência da inversão do ónus probandi do cumprimento em benefício do devedor, não invalida que este possa fazer a prova do cumprimento da sua obrigação quando não tem em seu poder esse título.
III - Com o pagamento das letras exequendas foi satisfeito o interesse da exequente credora, extinguindo-se o vínculo obrigacional em relação à exequente dos seus subscritores.
Decisão Texto Integral: