Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065095
Nº Convencional: JTRL00011709
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199401180065095
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 4625/90
Data: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART194 C D.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1.
CPP87 ART513 ART514.
Sumário: Os honorários devidos a defensor oficioso em processo comum, entre dois mil e quinhentos escudos a trinta mil escudos (art. 441 do DL 387-B/87, de 29/12) se se tratar de acto ou diligência isolada e, bem assim se ele não, acompanhar todos os termos do processo desde o início do inquérito até final, ficando os mesmos a cargo do condenado, e não sendo pagos pelo cofre geral dos tribunais.