Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050801
Nº Convencional: JTRL00010401
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL199201210050801
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B ART3.
Sumário: I - O direito de o senhorio denunciar o arrendamento para sua habitação é protestativo; é em relação à data em que a acção é instaurada que se determina se ocorre ou não a causa impeditiva criada pelo art. 2, n. 1, al. b) da Lei 55/79, de 15 de Setembro.
II - O art. 3 da Lei 55/79 visa a situação de senhorio que já é emigrante quando conferiu o arrendamento; não a daquele que adquiriu essa qualidade posteriormente à celebração do arrendamento.