Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4581/2006-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO
CONVOCATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
ILÍCITO DISCIPLINAR
DIREITO DE DEFESA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Se a convocatória dirigida a um sócio para participar na assembleia geral de associação não é efectuada com a antecedência mínima de oito dias a que alude o artigo 174.º/1 do Código Civil há violação de lei, não relevando o facto de o aludido prazo não ser cumprido apenas por algumas horas, pois não cabe ao julgador emitir juízos sobre a extensão do atraso já que não estamos aqui perante critérios de oportunidade ou outros que devam informar um juízo discricionário.
II- No entanto, se o sócio envia carta ao Presidente da Mesa requerendo a gravação da assembleia, informando que se faz representar por advogado, como aconteceu, por não poder estar presente, constituiria manifesto abuso do direito na modalidade de “ venire contra factum proprium”, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, invocar a anulabilidade da convocatória, assumindo tal comportamento os efeitos previstos no artigo 174.º/3 do Código Civil, operando-se a sanação da irregularidade da convocatória.
III- Já se justifica a anulação da deliberação social se forem postergados direitos de defesa, se forem considerados como ilícitos disciplinares comportamentos que são direitos de cidadania, se não forem consideradas circunstâncias atenuantes, situações que levam à manifesta falta de proporcionalidade entre o ilícito verificado e a sanção aplicada pela assembleia geral. Concretizando:
IV- A exigência constante do artigo 62º dos Estatutos da associação de, no decurso do inquérito, ser “ ouvido o presumível infractor” não se compadece com a interpretação de que se respeita aquele comando procedendo-se à inquirição do associado arguido pelo inspector; não é, assim, válido o processo disciplinar que não permitiu ao arguido exercer efectivo direito de defesa.
V- É que “ser ouvido” tem um alcance mais amplo, ou seja, a referida expressão não é sinónimo de “ser interrogado”; ela significa que devem ser concedidas ao arguido em processo disciplinar garantias de defesa, o que implica que lhe deve ser possibilitado apresentar defesa por escrito, com provas e com a indicação, se for o caso, de circunstâncias atenuantes.
VI- Não constitui ilícito disciplinar a carta enviada pelo sócio ao Presidente da Câmara de Lisboa visando consciencializá-lo de que a construção de uma bomba de gasolina ofende os Estatutos da associação, de que, junto da bomba, há uma escola de equitação frequentada por crianças, de que a sua instalação junto à pista de treino não é saudável em termos ambientais e desportivos, de que vai acabar mais um espaço verde e desportivo na área de Lisboa, pois, embora a Direcção da Associação fosse favorável à implantação do posto de gasolina, o sócio da associação não fica, por isso, privado de exercer os seus direitos de cidadania, quer junto das autoridades administrativas, quer junto das autoridades judiciais, ainda que os interesses por ele defendidos colidam com os interesses da associação a que pertence.
VII- No que respeita à proporcionalidade entre a sanção e a infracção, ou seja, saber se um comportamento disciplinar penalmente sancionável (agressão entre associados) se adequa à pena concretamente aplicada, não pode deixar de se atender, entre outras circunstâncias, à atitude que foi tomada em casos idênticos, de modo a que se garanta um mínimo de uniformidade nos critérios sancionatórios.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Vem nos presentes autos J. […], intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a SOCIEDADE […]  pedindo que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da deliberação que procedeu à sua demissão como sócio […], tomada em Assembleia Geral de 24 de Outubro de 2000, com as legais consequências, designadamente a de o autor manter a sua qualidade de associado da ré […]. Alega, para tanto e em suma, que no dia 24/10/2000, realizou-se uma Assembleia Geral da ré, tendo nela sido deliberado, segundo a ordem de trabalhos e por maioria dos associados, a aplicação ao autor da sanção de demissão.

Porém, a convocação desta assembleia foi realizada de forma irregular; o processo disciplinar de que o autor foi alvo é nulo, por ter sido impedido de exercer o seu direito de defesa; a sanção aplicada é manifestamente inadequada em face dos factos provados no processo disciplinar e, de resto, esta pena de demissão, ainda que esteja prevista nos Estatutos da ré, é ilegal, dado que a ré, tendo a natureza de utilidade pública e estando filiada na Federação Equestre Portuguesa, se encontra submetida ao DL n.º 144/93, de 26 de Abril, nos termo do qual se excluí todas as penas de irradiação ou de duração indeterminada.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, já que, ao contrário do que entende o A, a convocação para a assembleia foi realizada com a observância das formalidades prescritas pelos Estatutos da ré, na versão que está em vigor, ou seja, a de 1993.

Com efeito, a referida convocatória foi expedida em 16/10/2000 pela ré e a Assembleia teve lugar em 24/10/2000, pelo que foram respeitados os 8 dias exigidos pelo art. 27º, n.º 1 dos Estatutos. Acresce que o autor já havia sido informado, por carta expedida em 13/10/2000, de que se iria realizar a referida Assembleia Geral, destinada a apreciar a proposta de aplicação da sanção disciplinar de demissão. Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre o autor aceitou expressamente que a Assembleia Geral tivesse lugar no referido dia 24/10/2000, pois, apesar de não ter estado presente, solicitou que uma carta por si remetida fosse comunicada aos associados e solicitou a gravação da referida Assembleia.

Mais alegou que o processo disciplinar foi conduzido de acordo com as regras legais e estatutárias em vigor, tendo sido dada ao autor a possibilidade de se defender dos factos que lhe foram imputados, de apresentar provas e de consultar o processo.

Alegou, ainda, que a sanção disciplinar de demissão do autor foi aplicada pela Assembleia Geral, órgão que tem competência exclusiva para o efeito, mostrando-se tal sanção proporcional aos factos que resultaram provados, no âmbito do respectivo processo disciplinar. Defendeu, por fim, a não aplicação à ré do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, dado que esta não configura uma federação, mas uma associação.

Foi designado dia para a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Foi dado como provado que:

       
1) No dia 24 de Outubro de 2000 realizou-se pelas 18h30 uma Assembleia Geral da ré Sociedade […] com a seguinte ordem de trabalhos: “Discussão e votação de uma proposta de aplicação ao sócio Jorge Teodoro dos Santos Telles da pena de demissão prevista no art. 69º, alínea a) dos Estatutos da Sociedade […].

2) E, realizada essa Assembleia Geral, nela foi deliberada, por uma maioria de sócios, a aplicação ao autor da pena de demissão.

3) Ora, por carta de 13 de Outubro de 2000, a Direcção da ré comunicou ao autor que ia ser realizada uma Assembleia Geral, de que não indicou a data, para deliberar a sua demissão e que o autor não iria participar nessa Assembleia Geral.

4) Por carta de 16 do mesmo mês, a Direcção reconheceu que o autor tinha direito a participar na Assembleia, enviando-lhe cópia da convocatória para a mesma.

5) Para a punição do autor foram expressamente invocados os Estatutos da ré, tal como resultaram das Assembleias Gerais de 14 e 29 de Janeiro de 1993.

6) Em 19 de Abril de 2000, realizou-se uma Assembleia Geral da ré em que foram votadas novas alterações aos Estatutos da ré, nos termos que constam dos docs. n.º 5 e 6.

7) Com base na não redução a escritura pública dos “novos estatutos”, a ré não os aplicou no processo disciplinar que instaurou ao autor.

8) Os docs. n.º 7 a 27, constituem a totalidade da documentação enviada aos sócios presentes na A.G.

9) Por outro lado, nos termos da deliberação do Conselho Disciplinar da ré que deu parecer no sentido de ao autor ser aplicada a pena de demissão foi tomado em conta não só o relatório do instrutor do processo.

10) O autor, por sua vez, pretendeu ser representado na Assembleia Geral de 24 de Outubro, por advogado.

11) Ora, embora tivesse sido permitido ao advogado designado pelo autor assistir à Assembleia Geral, não lhe foi permitido tomar a palavra nela.

12) O relatório do processo foi datado de 27/09/00.

13) À data da entrada em juízo da petição inicial, a ré não era proprietária desses terrenos, sendo os mesmos públicos e considerados no P.D.M., como áreas de equipamento e serviços públicos.

14) O autor e o associado que participou ter sido agredido, Dr. José Manuel Amado Correia Araújo, acabaram por desistir reciprocamente das participações-crime que tinham apresentado, declarando a situação sanada e completamente resolvida.

15) No âmbito do processo disciplinar foram tomadas declarações ao ora autor.

16) A acta da Assembleia Geral em causa consta de fls. 70 a 79 dos autos.

17) A ré não notificou o autor de qualquer nota de culpa, nem este requereu ou solicitou alguma vez consulta do processo disciplinar.

18) A ré tem mais de 2000 associados.

19) O autor tem 48 anos de idade e cerca de 34 de sócio da ré.

20) Nesses 34 anos apenas foi sancionado, em 1990, com a sanção de repreensão escrita, a qual foi aliás amnistiada.

21) O autor como cavaleiro de saltos de obstáculos tem participado em diversas provas nacionais e internacionais, obtendo, por diversas vezes, os primeiros lugares nas classificações.

22) O autor frequenta diariamente as instalações da […], e interessa-se pela vida associativa.

23) A queixa apresentada pelo autor à Inspecção das Actividades Económicas sobre a cozinha do restaurante da ré irritou alguns associados da ré, nomeadamente os membros da direcção.

24) Da carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a direcção da ré teve conhecimento em, o mais tardar 21/06/00.

25) A participação da eventual agressão que é o outro facto imputado ao autor, data de 18/07/00.

26) O autor depois de alertar a direcção da ré para o estado da cozinha do restaurante e bar, fez queixa daquela situação às autoridades competentes para a adopção das providências adequadas

27) Na sequência o restaurante foi encerrado.

28) Para reabrir o restaurante, a ré teve que fazer obras

29) Em 09/10/1999, o autor enviou à ré, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 128 dos autos de providência cautelar, onde consta, para além do mais, “(...). Fiquei inquietantemente preocupado por não actuarem imediatamente na remodelação e modernização da instalação eléctrica do hipódromo. Esta situação que urge resolver, põe em perigo os sócios, público, os trabalhadores, os equídeos, sob pena da direcção ter de responder criminalmente caso haja algum incidente. (...)”.

30) O Presidente da Direcção da ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 21/10/1999, cuja cópia consta a fls. 129 dos autos de providência cautelar, onde consta, para além do mais, “Acuso a recepção da sua carta de 9 do corrente, da qual tomei a devida nota. (...), informo V. Ex.ª. que fez parte do programa da Direcção proceder à remodelação da instalação eléctrica da Sociedade (...). Neste quadro circunstancial, e não esquecendo episódios do passado, aproveito ainda para informar V. Ex.ª. que qualquer atitude que ponha em risco a subsistência patrimonial da […] será objecto de competente acção disciplinar.

31) Nunca foi proposta ou efectivada a demissão de qualquer sócio da ré que não o autor, com excepção de demissões por falta de pagamento das quotas.

32) No Relatório Final do Procedimento Disciplinar instaurado contra o sócio da ré e constante a fls. 71 e seguintes  dos autos, consta, para além do mais, “Dos factos provados: 1. O arguido enviou a carta de 17-05-2000 à CML contestando o projecto em curso para a construção de uma bomba de gasolina num terreno da Sociedade (...)”.


33) A agressão de que foi acusado o autor ocorreu no caminho de acesso às instalações da ré, depois do lugar onde, na altura, se situava a portaria da ré, do lado de fora e tal local é uma zona que se encontra na disponibilidade da Sociedade […].

34) Algumas agressões tiveram já lugar nas instalações da ré, e até entre sócios e membros dos órgãos sociais, sem que se saiba que alguma vez tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar por esse facto.

35) Nas instalações da ré, o autor mandou construir e custeou edificações que correspondem a boxes para cerca de 10 cavalos com cerca de 500 m2 de área coberta e 100/200 m2 de jardim e casas de empregados, no valor que não foi possível apurar.

36) Para a prática da equitação a que o autor se dedica necessita de utilizar as instalações e serviços da ré, nomeadamente picadeiros, campos de passar à guia, guia eléctrica, campo de obstáculos de treino, campo de saltos fixos, campos de ensino, ferração, seguros e veterinário.

37) O A. dispõe de cerca de 3 a 4 cavalos nas suas boxes.

38) A ré é uma associação de natureza desportiva, cultural e recreativa, fundada em 23/03/1910, e declarada de utilidade pública em 27/01/1927.

39) O autor dirigiu ao Presidente da Direcção da ré a carta junta a fls. 229 dos autos de providência cautelar, a qual foi lida na Assembleia, onde consta, para além do mais, “Fui informado que irá decorrer amanhã, dia 24 de Outubro, uma Assembleia Geral para discutir a proposta da minha exclusão de sócio apresentada pela Direcção. Como a Direcção me proibiu de comparecer na Assembleia, organizei a minha vida e assumi nessa data compromissos inadiáveis fora de Portugal. Compromissos esses que já não me foi possível alterar quando, recentemente, soube que a proibição tinha sido revogada e me foi transmitida a respectiva agenda, (...). Mais requeiro que os trabalhos sejam fiel e integralmente gravados, (...). Requeiro, finalmente, que V. Ex.ª. autorize o meu advogado Dr. Ferreira da Silva, a representar-me na Assembleia”.

                                                  Cumpre apreciar.

As várias questões suscitadas pelo recorrente podem agrupar-se em quatro pontos essenciais:
A) Irregularidade da convocatória para a Assembleia Geral onde foi deliberada a sua demissão;
B) Validade do processo disciplinar;
C) Ilegalidade da sanção aplicada;
D) Carácter desproporcionado da sanção..


Começaremos pois por apreciar a questão da convocatória para a Assembleia Geral.

Nos termos do art.º 27º nº 1 dos Estatutos da Ré, em consonância aliás com o estabelecido no art.º 174º nº 1 do CC, os sócios deverão ser convocados para a Assembleia Geral “por meio de aviso postal expendido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias”.

A Assembleia foi marcada para 24/10/2000, data em que se realizou.

Em 13/10/2000, a direcção da Ré comunicou ao A que ia ser realizada uma Assembleia Geral, de que não indicou a data, para deliberar a sua demissão e que o A não poderia participar na mesma.

Em 16/10/2000 a direcção enviou nova carta ao A, reconhecendo que este tinha direito a participar na Assembleia e enviando-lhe cópia da convocatória para a mesma.

Assim, a convocatória do A teve lugar apenas em 16/10/2000. Uma vez que tinha de ser realizada com a antecedência mínima de oito dias – ou seja, tinham de decorrer oito dias desde a convocatória até ao dia aprazado para a Assembleia, não se contando o dia em que a carta foi recebida, de acordo com o disposto no art.º 279º b) do CC – constata-se que a convocatória do A foi realizada com apenas sete dias de antecedência. O oitavo dia coincide com o da realização da Assembleia.

Na sentença recorrida afirma-se que improcede a invocação de invalidade feita pelo A já que “o prazo de oito dias não foi cumprido apenas por algumas horas”.

Ora, a questão não é a de saber se o prazo foi ultrapassado por cinco minutos, cinco horas ou cinco anos. É se foi ou não ultrapassado de acordo com as regras de contagem dos prazos estabelecidas no Código Civil. Não cabe ao julgador emitir juízos sobre a extensão do atraso já que não estamos aqui perante critérios de oportunidade ou outros que devam informar um juízo discricionário.    

Por outro lado, invoca o Mº juiz a quo a anterior carta a avisar o A de que iria ter lugar uma Assembleia Geral visando a deliberação da sua demissão. Contudo, tal carta não mencionava a data da Assembleia e, pior ainda, comunicava ao A que lhe estava vedado participar na mesma.

Não conseguimos perceber qual a relevância de tal carta para efeitos de cumprimento do prazo estatutário e legal.

Considera ainda o Mº juiz a quo que o A foi notificado com antecedência de todos os elementos de que necessitava para se poder preparar para a referida Assembleia Geral “tendo inclusive tido o ensejo de dirigir uma carta ao presidente da mesa a fim de o seu teor ser dado a conhecer aos associados participantes na assembleia, requerer a gravação desta e fazer-se representar na assembleia pelo seu

Esquece-se que nessa mesma missiva afirma o A. que, tendo-lhe sido previamente comunicado que estava proibido de comparecer na Assembleia assumira compromissos inadiáveis fora de Portugal. Compromissos esses que já não pôde alterar quando posteriormente recebeu a informação de que tal proibição fora revogada.

Ou seja, quer a carta, quer a representação por advogado resultam da alegada impossibilidade de comparecer pessoalmente na Assembleia, imputando-se tal impossibilidade à carta de 13/10.

                                               *
Esta questão suscita contudo um outro ângulo na perspectiva da sua resolução.

Nos termos do art.º 174º nº 3 do CC, “a comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia”.

É verdade que o A não compareceu pessoalmente na Assembleia, mas fez-se representar por advogado, mandatado para o efeito. O advogado foi autorizado a assistir à Assembleia, não lhe sendo contudo permitido tomar a palavra.

Ou seja, não lhe era possível opor-se à realização da mesma Assembleia.

Contudo o A podia tê-lo feito, na carta que enviou ao Presidente da Direcção. E nessa carta mostra aceitar sem quaisquer reservas a realização da Assembleia aprazada, já que requer diversas diligências a ter lugar no decurso da mesma e que, assim, pressupõem a sua realização.

Assumindo o A um comportamento incompatível com a oposição à realização da Assembleia, constitui manifesto abuso de direito, nos termos do art.º 334º do CC vir depois invocar a anulabilidade da convocatória. Estaríamos perante uma situação de “venire contra factum proprium” ou seja, ter sido assumido um comportamento incompatível com o posterior exercício do direito.

Assim, e embora a convocatória para a Assembleia não tenha respeitado o prazo estatutário e legal – e repete-se, pouco importa se o atraso foi de horas ou dias ou meses – o comportamento do A expresso na carta que enviou ao Presidente da Direcção acaba por ter exactamente os efeitos previstos no art.º 174º nº 3 do CC, ou seja, opera a sanação dessa irregularidade na convocatória.

Improcedendo pois nesta parte a apelação.
                                                 *
Invoca em seguida o recorrente diversos vícios no processo disciplinar que lhe foi movido.

A Ré optou por fazer uso dos Estatutos aprovados em 1993, já que a nova versão dos Estatutos aprovada em 2000 não foi reduzida a escritura pública.

Na versão de 1993, o art.º 62º dos Estatutos previa que o inquérito fosse reduzido a escrito e nele ouvido o presumível infractor. Além disso, refere tal artigo que do inquérito devem constar os factores atenuantes da infracção.

E no art.º 63º dos mesmos Estatutos indicava-se como exemplos de circunstâncias atenuantes os bons serviços prestados à Sociedade […] e ao Hipismo, a idade do infractor, o bom comportamento anterior.

No caso dos autos, o A foi inquirido pelo instrutor do processo aos factos que lhe eram imputados.

No relatório refere-se que não se conhecem ao arguido factores atenuantes.

Antes do mais, e independentemente de saber qual a versão dos Estatutos aplicável, não podemos aceitar que a exigência estatutária de o arguido ser ouvido seja de aplicar literalmente, no sentido de ser apenas e só inquirido pelo instrutor.

Ser ouvido tem de ser entendido num sentido mais amplo, a saber, serem concedidas ao arguido do processo disciplinar garantias de defesa.

Obviamente que ser ouvido a perguntas seleccionadas pelo instrutor do processo não pode, de modo nenhum, satisfazer a exigência de um direito de defesa. Note-se que estamos perante um processo disciplinar visando a expulsão de sócio do presumível infractor; o mínimo que se pode exigir é que, para se respeitar a exigência estatutária de “ser ouvido”, se interprete esta no sentido de possibilitar ao arguido apresentar a sua própria defesa por escrito e, mesmo que sumariamente, eventuais provas, incluindo as circunstâncias atenuantes de que falam os Estatutos de 1993.

Diz-se na sentença recorrida que é imputável ao A o facto de no relatório final não se mencionarem circunstâncias atenuantes, já que, na opinião do Mº juiz a quo deveria ser o mesmo A. a carrear para o processo disciplinar tal tipo de circunstancialismo.
Mas, pergunta-se, como é que o poderia fazer se nem sequer lhe foi oferecida a possibilidade de se defender por escrito?

O processo disciplinar organizado pela Ré, numa leitura estritamente literal dos Estatutos, não concedeu afinal qualquer oportunidade de defesa ao A. Mesmo durante a sua única participação no processo, ou seja, quando foi inquirido pelo instrutor, não lhe foi sequer perguntado se tinha algumas circunstâncias atenuantes a alegar em seu favor.
E repete-se: “ser ouvido” não pode ser sinónimo de “ser interrogado”.

Mas mesmo que assim não se entendesse, mesmo que se considere o processo disciplinar isento de irregularidades, o certo é que a sanção aplicável é claramente desproporcionada.

Desde logo porque se considera sancionável uma conduta absolutamente lícita do A. Com efeito, um dos pontos da acusação consiste na carta endereçada pelo A ao Presidente da Câmara de Lisboa, de que citamos os trechos mais significativos:

“Gostaria de saber se V.Exa. tem consciência de que:
- A construção da bomba vai contra os Estatutos da Sociedade.
- Há uma escola de equitação frequentada por crianças muito perto da eventual bomba.
- Ficando colada à pista de treino, não é saudável em termos ambientais e desportivos.
- Vai acabar com mais um espaço verde e desportivo na área de Lisboa”.

Não se vislumbra a que título deveria esta carta ser considerada um ilícito disciplinar.

Na acta da reunião de direcção da Ré de 29/6/2000, comentando a carta do A à CML, pode ler-se:
“Todos os presentes foram da opinião que esta carta é de grande gravidade, dado poder pôr em risco a autorização camarária à implantação do posto e por conseguinte todo o negócio com a Repsol”.


Não deixa de ser estranho que se mencione o “risco” constituído pela carta, já que o mesmo só se verificaria se as afirmações nela contidas fossem verdadeiras. E se o fossem, então é evidente que o posto de gasolina não devia ser construído.

Ser sócio de uma agremiação não significa estar privado de exercer os direitos cívicos de qualquer cidadão, garantidos pela CRP. A carta do A. limita-se a chamar a atenção da CML para aspectos que em seu entender deveriam levar à não concessão da instalação do posto de gasolina. Não existe nada na carta que se possa considerar insultuoso ou que ponha em causa o bom nome da sociedade Ré.

Entendendo que o A não tinha razão, competia apenas à direcção da Ré contestar a sua carta junto da CML, fundamentando a sua posição com a inexistência de factores impeditivos da concessão em apreço.

Mas não transformar a questão numa infracção com relevância disciplinar.

A carta não é ofensiva, contrariamente ao referido no Relatório final do Procedimento Disciplinar e a defesa da Sociedade, seja ela qual for, não passa pela sistemática anuência a tudo o que ela pratique. A qualquer associado cabe o direito de questionar o bem fundado de determinada deliberação, quer junto de autoridades administrativas quer até judicialmente. E isso é verdadeiro mesmo em casos em que tal deliberação possa ser muito importante para a saúde financeira da instituição.


Só assim não seria se a carta do A. mais não representasse que uma tentativa de prejudicar a sociedade, impedindo-a de realizar um bom negócio, tendo o A consciência de serem destituídas de fundamento as suas reservas.

Mas isso não ficou provado, mesmo em termos do processo disciplinar (ver fls. 167 dos autos). Pelo contrário, dá-se como provado que “o arguido tem consciência de que a sua carta poderia eventualmente inviabilizar a aprovação do projecto junto da Câmara Municipal de Lisboa”.

Isto leva-nos a repetir o que dissemos atrás: tal inviabilização só poderia ocorrer se as questões suscitadas na carta se mostrassem fundadas.

O senhor instrutor do processo parece não perceber que, se as irregularidades suscitadas na carta fossem reconhecidas pela CML, a responsabilidade não seria da carta mas sim de quem decidiu um negócio afectado por tais irregularidades.

Caso se tivesse provado que o A. agiu de má fé com o objectivo de prejudicar a sociedade, inventando argumentos apenas para atingir aquele fim, então sim, haveria factualidade disciplinarmente relevante.

Mas tal não se provou, nem o A foi sequer acusado de tal intenção.

Assim, não podem ser aceites as conclusões do relatório de que o A violou o dever de defender os interesses da sociedade e pugnar pelo seu prestígio. De resto na própria carta se mencionam factores ambientais e desportivos que também são do interesse da Ré e que,  bem ou mal, o A entendeu que seriam prejudicados pela instalação da bomba de gasolina.

E repete-se, nada há na carta que ponha em causa, seja de que modo for, o prestígio da instituição.

Quanto ao outro facto de que foi o A acusado, a saber a agressão a um outro associado (que, de resto, respondeu à mesma), trata-se manifestamente de matéria de incidência disciplinar.

O facto de ambos os intervenientes terem desistido das queixas que haviam feito junto da PSP, não retira tal incidência disciplinar já que, aqui sim, está em causa o prestígio da colectividade.

Admite-se até que, em abstracto, se pudesse colocar a hipótese de expulsão de sócio do A – embora se estranhe que o outro associado não tenha sido alvo de processo disciplinar, uma vez que as únicas pessoas que assistiram à cena foram ambos os participantes e as suas versões se contradizem em parte.

Contudo, é esse mesmo associado, […], que se envolveu em confronto físico com o ora A, que refere, inquirido no processo disciplinar:

“Quanto a recentes situações de agressão apenas se lembra de uma ocorrida (...) do actual Presidente da Sociedade […] ao director M.[…], a qual foi do conhecimento público e que ocorreu nas instalações do restaurante da […]. Bem como a agressão que se deu no Hotel […] entre o Presidente da […] contra terceiros (...)”.

A proporcionalidade entre a sanção e a infracção não tem apenas a ver com a adequação de um comportamento disciplinarmente ou criminalmente punível e a pena concretamente aplicada. Tem igualmente a ver, entre outras circunstâncias, com a atitude que foi tomada em casos idênticos, de modo a que se garanta um mínimo de uniformidade nos critérios sancionatórios.

Ora, o confronto físico entre o A e outro associado, junto ao portão das instalações da Ré, e que não teve testemunhas que o presenciassem, não tem o mesmo nível de gravidade de uma agressão de um associado – ainda por cima desempenhando funções de Presidente da instituição – a um director, num espaço público por natureza como é o restaurante da sociedade (e que, como refere o Dr. […], foi do conhecimento público).

Não consta que tenha sido instaurado qualquer inquérito ou processo disciplinar relativo a esta última situação.    

Surge aqui pois uma flagrante diferença de tratamento, que leva a que a sanção máxima aplicada ao A se revele anómala face ao prévio comportamento disciplinar da instituição perante situação análoga.

Acresce que, como vimos, o art.º 62º dos Estatutos – e estamos a falar da versão dos Estatutos utilizada pela Ré – determina que do inquérito disciplinar devem constar os factores atenuantes da infracção.

Quando o A foi inquirido, no âmbito do processo disciplinar – sendo essa a sua única participação no mesmo – o instrutor não o convidou a apresentar circunstâncias atenuantes.

Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, não era ónus do A apresentar tais circunstâncias atenuantes, por sua iniciativa, e isto porque:
1) Não foi convidado ou notificado para apresentar a sua defesa.
2) A Ré limitou-se a interrogar o A, ou seja, a questioná-lo às perguntas que o instrutor do processo achou por bem colocar.
3) Não lhe foi dito ou mesmo sugerido que apresentasse qualquer outra forma de defesa.

Perante isto, como haveria o A de apresentar circunstâncias atenuantes, se nem a sua própria defesa, relativamente aos elementos constitutivos da infracção pôde apresentar?

E mais, face ao teor dos arts. 62º e 63º dos Estatutos torna-se evidente que é ao instrutor do processo que incumbe a apresentação dos factores atenuantes. O que teria sido fácil: bastaria que durante o interrogatório do A lhe tivesse pedido tal apresentação ou o convidasse a fazê-lo dentro de um prazo determinado.

Mais bizarro ainda é o facto de, entre os factores atenuantes, o art.º 63º enumerar os seguintes:
“Os bons serviços prestados à Sociedade […] e ao Hipismo, a idade do infractor, o bom comportamento anterior”.

Ora, provaram-se, neste âmbito, factos que não podiam deixar de ser do conhecimento da Ré, nomeadamente:
- O A tem 48 anos de idade e cerca de 34 de sócio da Ré.
- Nesses 34 anos apenas foi sancionado uma vez, em 1990, com a sanção de repreensão escrita, a qual acabaria por ser amnistiada.
- O A como cavaleiro de saltos de obstáculos tem participado em diversas provas nacionais e internacionais, obtendo por diversas vezes os primeiros lugares nas classificações.
- O A frequenta diariamente as instalações da Ré.
- Nas instalações da Ré o A mandou construir e custeou edificações que correspondem a boxes para cerca de dez cavalos com cerca de 500 m2 de área coberta e 100/200 m2 de jardim e casas de empregados.
- O A dispõe de cerca de 3 ou 4 cavalos nas suas boxes.

Vê-se pois que o A tem prestado bons serviços ao Hipismo e à Sociedade […], que é um sócio de longa data (34 anos) com bom comportamento anterior. E tudo isto não podia deixar de ser do conhecimento da Ré.

Contudo, o instrutor limitou-se a referir no relatório final que não foram encontradas circunstâncias atenuantes ...


É manifesto que foi a situação de conflito que o A. parece manter com a actual direcção da Ré que determinou a sua expulsão de sócio, aparecendo o processo disciplinar mais como um pretexto do que constituindo a razão de fundo. Basta ler a correspondência anteriormente trocada entre o A e a direcção da Ré, nomeadamente o seu Presidente, para se perceber a verdadeira raiz do problema.

Contudo, o meio usado, as circunstâncias concretas que levariam à demissão de sócio do A, não se mostram nem justos nem adequados. Não se discute que entre os factos imputados ao A alguns têm relevância disciplinar e justificariam uma sanção, mas nunca a mais severa e irremediável, a expulsão de sócio.

Obviamente que não nos cabe indicar qual a sanção adequada, mas tão só aferir se a efectivamente aplicada se justifica.

E, numa instituição que nunca aplicou tal sanção de demissão a um associado – salvo por falta de pagamento de quotas – a sanção aplicada ao A é objectivamente injusta e desproporcionada (isto sem falar da nulidade do processo disciplinar e que acima abordámos).

E não se diga, como faz o Mº juiz a quo, que o A sempre se poderá inscrever noutra qualquer sociedade hípica. A questão é que o A era sócio há 34 anos desta sociedade, certamente porque a preferia às demais.

Assim e tudo visto, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando a deliberação da assembleia geral da Ré, de 24/10/2000, que demitiu o A como seu associado.
Custas pela Ré.

LISBOA, 14/9/2006

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais