Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22046/08.0YYLSB-A.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ADVOGADO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não tendo sido possível à parte, em termos de exigibilidade razoável, praticar o acto dentro do prazo, cabia-lhe, nos mesmos termos, providenciar pela sua efectivação o mais célere possível, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 146.º do CPC.
II - Terminando o prazo da dedução de oposição à execução em 27.11.2009 e estando o patrono do recorrente afectado de doença que, de forma previsivelmente prolongada, o impossibilitaria de desempenhar a sua actividade profissional, cabia ao recorrente providenciar pela sua substituição, solicitando-o à Ordem dos Advogados, uma vez que fora esta quem o nomeara no âmbito do apoio judiciário, ou então deveria o exmo patrono requerer a respectiva escusa – de tudo se dando conta ao tribunal (cfr. artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29.7).
III – Não era admissível que a parte ficasse à espera que o seu patrono se restabelecesse, o que só ocorreu em 14.3.2010.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 16.3.2010 “A” deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que em 2008 lhe fora instaurada por “B” e “C” e que corre os seus termos na 1.ª Secção do 3.º Juízo de Execução de Lisboa.
O opoente começou por, a título de questão prévia, invocar o justo impedimento do seu patrono para justificar a apresentação da oposição para além do prazo legal.
Ouvidos sobre o alegado justo impedimento, os exequentes pronunciaram-se pela sua improcedência.
Em 03.5.2010 foi proferida decisão em que se julgou não verificado justo impedimento e consequentemente foi indeferida a oposição, por ser extemporânea.
O opoente/executado apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
I. Entende o recorrente, com o devido respeito, as considerações feitas pela Mm.ª Juiz a quo não têm sustentação nem no alegado nem na prova produzida nos autos.
II. As circunstâncias invocadas e provadas nos autos obstaram à oportuna prática do acto pelo patrono do recorrente, que se apresentou a invocar tal impedimento assim que o mesmo cessou (o que ocorreu antes do tempo mencionado na douta sentença recorrida) e logo praticando o acto em causa,
III. Pelo que, no seu entender, deve ser julgado verificado o justo impedimento invocado e admitida a prática da oposição à execução.
IV. Assim não decidindo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 146.º do CPC.
O apelante terminou pedindo que se julgasse justificado o impedimento do patrono do recorrente e, em consequência, fosse revogada a decisão recorrida.
Os apelados contra-alegaram, tendo redigido as seguintes conclusões:
a) Não se verificam os pressupostos do alegado justo impedimento para efeitos do disposto do artº 146º do Código Processo Civil, a circunstância alegada como tal não configura uma doença grave, súbita, imprevisível e impeditiva da prática do acto.
b) Não se alega, que a oposição apresentada com o requerimento de justo impedimento não podia ser elaborada pelo Ilustre Patrono ou que este estivesse incapacitado de contactar o seu patrocinado e de substabelecer num seu colega a elaboração da peça processual.
c) Nem se verificam portanto os requisitos legais, previstos no nº 1 do artº 524º do Código Processo Civil da admissibilidade dos documentos apresentados com as Alegações, pelo deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos.
d) É extemporâneo o requerimento de oposição da execução, apresentado em 16/3/2010, conforme o artº 813º do Código Processo Civil.
e) Pelo que deve a execução seguir os seus termos e pela rejeição da prática do acto processual fora de prazo preclusivo previsto no artigo 813º do CPC.
f) O Douto Despacho liminar de indeferimento proferido tem fundamento, sustentação conforme a prova nos autos, não violou o disposto no art.º 146.º.
Os apelados terminaram pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se ocorreu justo impedimento que justificasse a admissão da oposição à execução fora do prazo que normalmente decorreria das pertinentes disposições legais.
Pelo tribunal a quo foi dada como provada a seguinte
Matéria de facto
1. O executado/opoente foi citado para os termos da execução em 17 de Setembro de 2009, na sua pessoa e em ....
2. O opoente requereu apoio judiciário em 07 de Outubro de 2009, disso informando o tribunal.
3. O pedido de apoio judiciário foi deferido, tendo sido nomeado patrono ao opoente no dia 02 de Novembro de 2009.
Mais resulta dos autos que:
4. O executado apresentou, através do seu patrono, a oposição à execução em 16.3.2010, invocando em simultâneo justo impedimento para a prática do acto em momento anterior.
5. Com o requerimento o executado juntou:
a) “Declaração de presença” emitida pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e datada de 02.12.2009, na qual se declara que o ora patrono do executado “esteve presente no Serviço de Gastrenterologia II – U. Internamento deste Hospital entre o dia 2009-11-18 pelas 14h16 e o dia 2009-11-29 pelas 19h30”.
b) 4 (quatro) certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, respeitantes ao patrono do executado, o primeiro com data de 2.12.09, com início naquele dia e data do termo em 13.12.09, atestando “doença natural”, “incapacitante para a sua actividade profissional”, “por um período de 12 dias”, o segundo, com data de início a 14.12.09 e seu termo em 12.01.10, por um “período de 30 dias”, o terceiro com data de início de 13.01.10 e seu termo em 12.02.10, por “um período de 30 dias”, e o quarto, com data de início de 13.02.10 e seu termo em 14.03.10, “por um período de 30 dias”.
6. Naqueles certificados declara-se que o ora patrono do executado “pode ausentar-se do domicílio.”
O Direito
Conforme bem se ponderou na decisão recorrida, uma vez que o executado foi citado para a execução em ..., local do continente situado fora da área da comarca de Lisboa, ao prazo de oposição de 20 dias acrescia a dilação de 5 dias (artigos 813.º n.º 1 e 252.º-A, n.º 1 do CPC). Assim, o prazo para a dedução da oposição terminava em 13.10.2009.
No entanto, o opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”. Por conseguinte, tendo o opoente apresentado o requerimento de apoio judiciário em 07.10.2009, disso informando o tribunal, o prazo da oposição interrompeu-se, nesse mesmo dia. Tendo sido deferido o pedido de apoio judiciário e tendo sido nomeado patrono ao opoente no dia 02.11.2009, o prazo interrompido recomeçou a contar no dia 03.11.2009 (sendo certo que o opoente não indicou outra data para a própria notificação ao patrono da respectiva nomeação – cfr. n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004). Assim sendo, o opoente poderia deduzir oposição até ao dia 27.11.2009, a que acrescia ainda a possibilidade de, ao abrigo do art.º 145.º n.º 5 do CPC, praticar o acto num dos dias três dias úteis seguintes, ou seja, até 03.12.2009.
Contudo, o executado apenas deduziu oposição em 16.3.2010, invocando justo impedimento por parte do seu patrono, ou seja, em virtude do súbito agravamento de uma doença crónica aquele teria sido sujeito a internamento hospitalar em 18.11.2009, tendo desde aí estado incapacitado de exercer a sua actividade profissional, encontrando-se em convalescença e então a retomar o contacto com o seu trabalho, entretanto acumulado.
Vejamos.
O prazo previsto no art.º 813.º n.º 1 do CPC é peremptório, pois o seu decurso extingue o direito de praticar o acto respectivo, no caso dedução de oposição à execução (art.º 145.º n.º 3 do CPC).
Porém, o n.º 4 do art.º 145.º estipula que “o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.”
O n.º 1 do art.º 146.º do CPC estabelece que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
No n.º 2 do mesmo artigo acrescenta-se que “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
A actual redacção do número 1 do art.º 146.º foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A redacção anterior era a seguinte:
Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.”
A jurisprudência costumava entender, face à referida redacção do preceito, que a verificação do justo impedimento supunha a verificação dos seguintes requisitos:
- um evento normalmente imprevisível, ou seja, insusceptível de ser previsto pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes;
- evento estranho à vontade das partes (entendendo-se como parte tanto o sujeito processual como o seu mandatário), ou seja, que não lhe fosse imputável, a título de culpa, negligência ou imprevidência;
- que tal evento impossibilitasse a parte de praticar o acto, por si ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência (cfr, v.g., acórdão do STJ, de 07.3.1995, BMJ 445, pág. 390).
O grupo de trabalho composto por Pereira Baptista, Carlos Lopes do Rego, Lebre de Freitas, João Correia, António Telles e Cristina Silva Santos, no documento “Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil”, elaborado em finais de Outubro de 1992 e publicado, nomeadamente, na Revista Sub Judice, n.º 4, pág. 37 e seguintes, propugnava, no âmbito do direito de defesa e princípio do contraditório, a atenuação do rígido princípio da preclusão, que se traduziria, nomeadamente, na “flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria, e deixando a justificação de ter de ser apresentada no próprio acto ou dentro do prazo excedido.”
Justificando as razões da alteração da redacção do texto do mencionado preceito, escreve-se no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95 (pág. 6):
Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”
Segundo Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146), “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas (…)”.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil –projecto” (Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387), pondera que, perante a nova redacção, “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.
Também Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274) concordam que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.”
Tal como na responsabilidade contratual, caberá à parte que não cumpriu o prazo alegar e provar a falta da sua culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática atempada do acto (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil – Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 1º, citado, pág. 274).
Quanto à exigência de que a parte se apresente a praticar o acto “logo” que cessar o impedimento, Lebre de Freitas defende que tal expressão deve ser entendida em termos de razoabilidade (CPC anotado, citado, pág. 276).
A doença do mandatário da parte é um dos motivos frequentemente invocados para justificar a prática de actos processuais fora do prazo legal.
Averiguemos como tem a jurisprudência levado a cabo a tarefa de “densificação” (repetindo a expressão utilizada no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95) do conceito de justo impedimento, em casos de doença do mandatário forense, à luz da actual redacção da lei.
Em acórdão datado de 6.5.2003 a Relação de Coimbra entendeu existir justo impedimento num caso em que, terminando em 21.12.1998 o prazo para a parte apresentar réplica a contestação/reconvenção, a mesma só foi enviada ao tribunal em 12.01.1999, tendo o advogado do autor alegado que fora acometido de doença em 17.12.1998 e ficado impossibilitado de exercer a profissão até 11.01.1999, não podendo, durante esse período, sair de casa e ter carecido de vigilância médica.
No caso entendeu-se que ocorrera doença súbita e imprevisível que dificultara o cumprimento atempado do prazo para a prática do acto jurídico, e que o substabelecimento noutro advogado, não conhecedor da causa, não podia assegurar eficazmente e em tempo útil a defesa dos interesses do mandante (Col. Jur., XXVIII, t. 3, pág. 11 e seguintes).
Esse acórdão foi confirmado pelo STJ, em 31.5.2005 (processo 03B3937, Internet, Itij).
Em 23.6.2004 a Relação de Guimarães entendeu que não ocorria justo impedimento numa situação em que, terminando em 20.9.2003 o prazo para ser apresentada contestação, a advogada dos Réus, constituída sua mandatária em 19.7.2003, adoeceu em 03.9.2003 e esteve doente até 03.11.2003, requerendo em 05.11.2003 que lhe fosse concedido prazo não inferior a 8 dias para juntar a contestação.
Aí se ponderou que “a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato”; “o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático”; “um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.” (Internet, Itij, processo 1107/04-1).
Em 19.7.2007 o STJ ajuizou não existir justo impedimento num caso em que terminando em 06.2.2007 o prazo para a interposição de recurso num processo crime, e tendo o advogado do arguido sido internado de urgência no dia 06.2.2007, ficando no hospital até 12.2.2007, data em que teve alta, não havia justificação para só ter requerido a prática do acto em 19.2.2007 (Internet, Itij, 07P2797).
Em 12.2.2009 a Relação de Guimarães recusou qualificar de justo impedimento a situação em que, tendo os réus constituído advogada em 15.4.2008 e terminando em 04.6.2008 o prazo para ser junta contestação, a mesma foi apresentada em 17.6.2008, com a alegação de que a advogada adoecera em 03.6.2008 e carecera de ficar 10 dias em repouso absoluto e impossibilitada de exercer efectivamente as suas funções.
Ponderou-se que o atestado médico então junto não provava que a exma. advogada estivera impossibilitada de contactar com um colega que assumisse o patrocínio ou de requerer a prorrogação do prazo para contestar. Mais se entendeu que não fora cumprida a exigência de apresentação logo a seguir à cessação do justo impedimento, ou seja, “sem tardança”, “de pronto”, exigindo-se uma diligência normal, ou seja, o acto deveria, quando muito, ter sido praticado em 14.6. e não em 17.6 (Internet, Itij, 2461/08-1).
Em 08.6.2009 a Relação do Porto considerou existir justo impedimento num caso em que o prazo para interposição de recurso em processo laboral (necessariamente acompanhado de alegações) terminava em 10.9.2008 e o recurso fora interposto em 22.9.2008 (uma 2.ª feira), tendo a exma advogada do recorrente alegado e junto atestado médico comprovativo de que adoecera em 08.9.2008 com pilofrenite aguda, que lhe provocara febre, astenia, incapacidade de se movimentar e a obrigara a repouso, durante 12 dias.
No caso ajuizou-se que o conceito de justo impedimento, designadamente em situação de doença temporariamente incapacitante que, como no caso, não se poderia considerar ter tido duração excessivamente longa, não obrigaria a que a parte constituísse novo mandatário (Internet, Itij, 75/08.4TTVCT.P1).
Em 09.3.2010 a Relação de Lisboa entendeu que não havia justo impedimento num caso em que, terminando em 30.3.2009 o prazo para a interposição de recurso em processo penal, o acto foi praticado em 04.5.2009, com a alegação de que a advogada das recorrentes adoecera em 26.3.2009 e ficara impossibilitada de comparecer no local de trabalho até 30.4.2009.
Ajuizou-se que não se provara que a exma. advogada (que, segundo o atestado médico, padecia de mal na coluna) ficara impossibilitada de comunicar, quer com as suas mandantes, dando-lhes conhecimento da situação e permitindo-lhes, caso assim o entendessem, outorgar procuração a outro causídico, quer com qualquer outro colega no qual pudesse substabelecer o mandato para a prática do acto omitido. Ponderou-se que “não colhe a alegação de que não contactou outro colega porque convinha ser ela própria a praticar o acto, pois era ela que melhor conhecia o processo, defendendo de forma mais eficaz os interesses das suas constituintes. Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.” (Internet, Itij, 1651/02.4TAOER-A.L1-5).
Reportemo-nos ao caso dos autos.
O prazo para o executado deduzir oposição à execução terminava em 27.11.2009. Podia ainda, socorrendo-se do disposto no art.º 145.º n.º 5 do CPC, praticar o acto num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 03.12.2009.
Porém, a oposição só foi apresentada em 16.3.2010.
Resulta dos elementos constantes dos autos que o patrono do executado foi internado no hospital, com doença do foro da gastrenterologia, em 18.11.2009 e aí permaneceu até 29.11.2009, data em que teve alta.
Aceita-se que houve justo impedimento para o acto não ser praticado até 27.11.2009. Também se admite que, tratando-se de uma peça processual importante (oposição à execução), para cuja elaboração o ilustre patrono ainda dispunha, à data do início do internamento, de 10 dias, não lhe fosse possível elaborá-la e entregá-la no primeiro dia após a alta (30.11.2009). O segundo dia após a alta (01.12.2009, segunda feira) foi feriado, estando o tribunal fechado. Em 02.12.2009 estava o patrono do recorrente doente, incapacitado para a sua actividade profissional, por um período previsível de 12 dias. Em 14.12.2009 o patrono do recorrente permanecia doente, agora por um período previsto de mais 30 dias. Em 12.01.2010 o patrono do recorrente continuava doente, prevendo-se que permaneceria nessa situação por mais 30 dias. Em 12.02.2010 antecipava-se que o patrono continuaria doente por mais 30 dias, ou seja, até 14.3.2010.
Em 16.3.2010 foi, finalmente, deduzida a oposição.
O justo impedimento pressupõe que:
a) Ocorra um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto;
b) A parte se apresente a praticar o acto logo que cesse o impedimento, alegando este último e oferecendo a respectiva prova.
No caso dos autos, não se mostra preenchido este último requisito.
É que, não tendo sido possível à parte, em termos de exigibilidade razoável, praticar o acto dentro do prazo, cabia-lhe, nos mesmos termos, providenciar pela sua efectivação o mais célere possível, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 146.º do CPC.
Ora, terminando o prazo da dedução de oposição em 27.11.2009 e estando o patrono do recorrente afectado de doença que, de forma previsivelmente prolongada, o impossibilitaria de desempenhar a sua actividade profissional, cabia ao recorrente providenciar pela sua substituição, solicitando-o à Ordem dos Advogados, uma vez que fora esta quem o nomeara no âmbito do apoio judiciário, ou então deveria o exmo patrono requerer a respectiva escusa – de tudo se dando conta ao tribunal (cfr. artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29.7).
O executado, sabedor que estava a decorrer o prazo para a dedução da oposição à execução, não podia alhear-se da actividade do seu patrono e deveria certificar-se de que este cumpria a incumbência para que fora nomeado. O patrono, que aliás podia ausentar-se do seu domicílio, deveria ter contactado o executado ou, de qualquer outro modo, diligenciado pela sua substituição.
Conforme escreveram os exequentes/recorridos nas suas contra-alegações, reproduzindo o supra citado acórdão desta Relação, de 09.3.2010, “o processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário, impedido por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo.”
Conclui-se, pois, que o recurso não merece provimento.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo do apelante.

Lisboa, 10 de Março de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves