Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O sócio que, cumulativamente é gerente pode socorrer-se do inquérito judicial do art.º 216, do Código das Sociedades Comerciais, com vista a exercer o seu direito de informação de sócio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Partes: A… (Requerente/Recorrente) B… e C… LDA (Requeridos/Recorridos) Pedido: Realização de inquérito judicial à sociedade Requerida. Apreensão de todos os documentos da sociedade Fundamentos: Encontrar-se impossibilitado de aceder a quaisquer informações sobre a sociedade Requerida porquanto, não obstante sócio gerente da mesma conjuntamente com a 1ª Requerida, esta impede-o de aceder à sede da sociedade e nega-lhe a prestação de quaisquer informações. Decisão recorrida: Indeferimento liminar do requerimento inicial nos termos do art.º 234-A, n.º1, do CPC, por manifesta improcedência da pretensão do Requerente. Conclusões do Agravante: 1. Em 26 de Março de 2003, o A interpôs Acção de Inquérito Judicial contra B… e C… Lda., com o propósito de requerer a prestação de informação. 2. Em 31 de Março de 2003, o Mm Juiz a quo indeferiu liminarmente a Petição Inicial do A, com base na improcedência do pedido. O fundamento para o indeferimento liminar seria o facto de o direito à informação dos gerentes ser mais amplo que o dos sócios e merecer tutela específica, diferenciada da acção de inquérito judicial, bem como o facto de, a não ser assim, os sócios gerentes gozarem de tratamento diferenciado relativamente aos gerentes que não fossem sócios. 3. O A é sócio gerente da sociedade C…LDª, sendo que, na prática, está afastado dessas funções desde 30 de Novembro de 1999, não tendo qualquer participação na gestão corrente da sociedade desde essa data, sendo que a sua sócia assumiu sozinha a gerência e o impediu fisicamente de entrar nas instalações da sociedade, negando-lhe sistematicamente informação, como se ele nada tivesse mais a ver com a C... LDª 4. A lei não faz qualquer distinção entre os sócios gerentes e os sócios relativamente à possibilidade de requerer inquérito judicial à sociedade, apenas estatuindo que deve ser um sócio a requerer o inquérito judicial. 5. Por outro lado, o Acórdão da Relação do Porto de 21.1.1998: Col. de Jur.1988, 1º-194 refere claramente que: “(…) II – O sócio administrador tem também direito à informação”. Sendo que o regime das sociedades anónimas é analogicamente aplicável às sociedades por quotas, e correspondendo o sócio administrador ao sócio gerente. 6. A argumentação doutrinária que vai no sentido de não permitir ao sócio gerente instaurar inquérito judicial para que lhe seja prestada informação, para não haver tratamento diferenciado de gerentes e de sócios gerentes, permite, no entanto, tratamento diferenciado entre sócios e sócios gerentes, impedindo os sócios gerentes de plenamente exercerem os direitos inerentes ao seu estatuto de sócios. 7. Seria extremamente injusto coartar ao A o direito a ter acesso aos documentos da sociedade, tratando-o de forma diferentes de qualquer sócio, só pelo facto de ser igualmente, embora tal seja discutível, gerente. Especialmente porque o impede de tomar as previdência que só sócios podem tomar, como seja o pedido de exclusão judicial de sócio, uma vez que seja apurada gestão ruinosa da sociedade o que só poder ser determinado através de inquérito judicial e nunca através de uma hipotética acção para lhe serem reconhecido os seus direitos de gerente e lhe permitirem o acesso às instalações. Conclusões da 1ª Requerida: 1. O Requerente ao propor o presente pleito, age com abuso de direito de acção e actua de má fé, pois afasta dolosamente o direito de defesa por parte da sociedade requerida, que como pessoa jurídica, carece nos presente autos de quem a represente, pois tal função cabe precisamente ao Requerente e à 1ª Requerida. 2. O objecto do direito de informação é a gestão da sociedade sendo o sujeito activo o sócio não gerente. Não tem base lógica ser um sócio-gerente o autor de um pedido de informação e ser igualmente responsável por prestar essa mesma informação. 3. O sócio que pode requerer inquérito judicial à sociedade, nos termos do art.º1479º do Código Processo Civil e do art.º 216º do Código das Sociedades Comerciais, é o sócio não gerente. 4. Encontrando-se um gerente impedido de exercer a sua actividade, nomeadamente face ao impedimento de acesso a documentação da empresa, com vista a assegurar o regular exercício da gerência, o meio processual a utilizar é o da investidura em cargo social previsto no art.º 1500 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas conclusões pela 2ª Requerida (a quem foi nomeado representante especial – cfr. despacho de fls. 164). II - Apreciação do recurso Os factos: O factualismo a ter em conta na apreciação do recurso é o que consta do relatório O direito Questão submetida pelo Agravante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) - Do direito do sócio-gerente requerer inquérito judicial com base na falta de prestação de informação por parte dos restantes gerentes da sociedade Em causa está a pretensão do Requerente em obter informação sobre aspectos concretos da actividade da sociedade Requerida, designadamente relativa às contas dos anos de 1999 a 2002, por lhe estar a ser negado, desde 1999, o acesso a qualquer informação e documentação da referida sociedade e às instalações da mesma. Importa saber se não exercendo de facto o cargo de gerente, o Requerente, enquanto sócio da sociedade Requerida, tem (ou não) direito a exigir o inquérito judicial requerido para assegurar o seu direito de informação à vida societária e acesso à respectiva documentação alegadamente infringido pela Requerida B… que, também, detém a qualidade de sócia-gerente. A questão não encontra resposta unânime na doutrina e na jurisprudência, sendo certo que a mesma só pode ser encontrada na determinação do alcance da lei. 1. A decisão recorrida[1] ao indeferir liminarmente a pretensão estribou-se no entendimento que defende a inexistência do direito à informação por parte do sócio que seja gerente da sociedade. Este posicionamento assenta na necessidade de existir uma tutela própria para o acesso à informação do gerente, seja ele sócio ou não da sociedade, com natureza e incidência diversa do direito do sócio à informação, porquanto a sua função dentro da sociedade envolve o poder-dever directo de conhecer a gestão da mesma. Assim e segundo este entendimento, o sócio-gerente que por algum motivo esteja impedido de aceder à informação relativa à gestão da sociedade encontra-se limitado do exercício dos seus poderes e deveres de gerente, designadamente de cumprir a sua obrigação de boa administração, pelo que não lhe assistirá um mero direito à informação como sócio, antes a tutela específica da sua situação se processa por via de pedido de investidura em cargo social, cabendo-lhe o direito de exigir as condições para o pleno exercício das suas funções e da competência que por lei lhe cabem[2]. Em favor desta tese[3] argumenta-se ainda que o inquérito judicial constitui uma intromissão exógena na vida da sociedade e só encontra justificação na circunstância do interessado não dispor de poderes que o legitimem juridicamente a tornar real o seu direito de informação e acesso à escrita da sociedade. Por isso, enquanto que o gerente (ainda que por imposição de outrem se veja abdicado de saber e interferir da e na vida da sociedade) possui um direito directo de acesso à informação, ao sócio apenas é conferido um direito de acesso indirecto (à prestação) de informação, porquanto a mesma é levada a cabo pelos gerentes. Aduz-se, igualmente, que permitir o acesso dos sócio-gerente à informação da sociedade por via da realização de inquérito judicial significaria atribuir uma desajustada e injustificada diferenciação de tratamento entre gerentes e até “facilitar por essa via a resolução de um evidente laxismo e omissão na sua actuação que a norma de todo não pretende acolher[4] Subscrevemos, porém, o entendimento contrário – o sócio que, cumulativamente é gerente pode socorrer-se do inquérito judicial do art.º 216, do Código das Sociedades Comerciais -, que nos parece mais consentâneo com a letra e espírito da lei e com a realidade que as sociedades evidenciam, aspecto que o legislador não pode ter querido deixar de pretender abarcar. 2. Com efeito, ao invés da tese perfilhada pela decisão recorrida, não nos parece aceitável, à luz da actual lei (que não faz qualquer distinção entre sócio e sócio-gerente[5]), privar o sócio de uma sociedade dos direitos que assistem a todos os sócios, apenas porque formalmente[6] figura (no registo) como gerente da mesma. De acordo com o disposto no art.º 21, n.º1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, todo o sócio tem o direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. O direito à informação tem por finalidade o controle da própria gestão da sociedade e, nessa medida, dos actos dos gerentes (sobre quem impende o dever de administrar a sociedade de que são órgãos)[7] no exercício dos respectivos poderes de administrar a sociedade. Por sua vez, os gerentes têm o dever de prestar, a qualquer sócio que o requeira, informação[8] verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, bem como facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos – cfr. art.º 214, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais. De acordo com o art.º 216, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, o sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. Como resulta do texto legal relativamente ao direito societário de inquérito judicial, a lei invoca apenas a qualidade de sócio não estabelecendo qualquer distinção entre este e o que, cumulativamente, tem inscrita a posição jurídica de gerente. Por outro lado, em reforço do elemento literal de interpretação decorrente do teor do citado artigo 216º, advém a redacção do artigo 67, n.º1[9], do mesmo Código, onde, igualmente, não se estabelece qualquer distinção entre sócio e sócio-gerente porquanto prevê que em caso de omissão da apresentação de contas de exercício pode qualquer sócio (sublinhado nosso) requerer ao tribunal que se proceda a inquérito. Entendemos pois que, neste caso, a letra da lei evidencia-se como poderoso e preponderante elemento na interpretação a que se adere, reconhecendo legitimidade substantiva ao sócio-gerente para requerer inquérito judicial à sociedade com vista a exercer o seu direito de informação de sócio. Acresce que o texto da lei igualmente alberga o espírito que lhe subjaz,[10] uma vez que a realidade de muitas situações que podem truncar a vida das sociedades com gerência conjunta não permite descurar a necessidade mais pragmática de viabilizar a possibilidade do sócio-gerente, que não exerça as funções de gerência de facto, aceder à situação financeira da sociedade através da apresentação das contas sem pedir a investidura judicial do cargo de gerente. Tal como se encontra salientado no Acórdão do STJ de 13-09-2007[11], o sócio que sendo gerente, mas que está afastado da gerência poder-se-á bastar, para já, com a apresentação das contas pelo gerente efectivo, por temer as consequências, porventura nefastas, do confronto directo com o outro gerente, se pedisse a investidura judicial no cargo de gerente. Por conseguinte, na sequência do entendimento que subscrevemos, nas situações em que se cumula na mesma pessoa as qualidades de sócio e de gerente, não tem cabimento legal coarctar-lhe a escolha do expediente legal que mais se adeque à finalidade que pretende atingir na obtenção das informações sobre a sociedade de acordo com o quadro da situação de facto existente. Está-se pois perante posicionamento que para além de assumir cabimento numa perspectiva puramente legal, não afecta o conceito teórico e a tutela própria para o acesso amplo à informação por parte do gerente (acesso directo à informação em contraposição com o direito do sócio à prestação de informação pelos gerentes - acesso indirecto à informação) e tem a virtude de atender às realidades de vivência empresarial que as sociedades, não raras vezes, evidenciam. Nestes termos, há que conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que faça prosseguir os ulteriores termos do processo de jurisdição voluntária, admitindo liminarmente o pedido do Requerente. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, dando provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra visando o prosseguimento dos autos. Custas pelos Requeridos. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Resende -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Foi decidido que o Requerente, não obstante sócio da sociedade Requerida, atenta a sua qualidade de gerente, não lhe assiste o direito à informação consagrado nos artigos 214 e 292, do Código das Sociedades Comerciais, não podendo, por isso, lançar mão de inquérito judicial contra a sociedade, possuindo outros meios processuais para efectivar os seus direitos. [2] Pinheiro Torres, Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, Almedina 1998, pág. 179 [3] Cfr. Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Comentário ao CSC, volume I, 1987, pág. 286; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, volume II, Almedina, pág. 260 e ss; Acórdãos do STJ de 23-05-1996, CJ, Tomo II, pág. 86, de 10-07-97, CJ, Tomo II, pág. 166, Acórdãos da Relação de Lisboa de 07-02-2002, CJ, Tomo I, pág. 103, de 17-07-2009, processo n.º 1258/08.2TYLSB-7, acessível através das bases documentais do ITIJ, Acórdão da Relação do Porto de 13-05-1999, JTR00026040, acessível através das bases documentais do ITIJ. [4] Acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-2009 citado. [5] No Projecto, a formulação do artigo 216º, do CSC, contemplava a distinção entre sócio e sócio-gerente, restringido tal faculdade àquele. [6] Na situação em que o sócio exerça efectivamente a gerência (seja esta singular ou colectiva) encontra-se adstrito aos deveres que a lei lhe impõe, designadamente o de apresentar contas do exercício no prazo legalmente previsto. [7] Cfr. artigo 252, nos. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais. [8] Salvo disposição (lícita) diversa constante do contrato de sociedade, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo dela e quando a prestação ocasionar a violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiro – artigo 215, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais. [9] Inquérito reportado à situação de falta de apresentação das contas e de deliberação sobre as mesmas. [10] Entende-se que a letra da lei (que não estabelece distinção entre o direito ao acesso de informação e o direito à informação em relação ao sócio-gerente) e a unidade e lógica do sistema jurídico reflectiva nos artigos 214, 216 e 67, todos do Código das Sociedades Comerciais, apontam no sentido de que caso tivesse estado subjacente ao pensamento legislativo a restrição daquele direito, a mesma teria de constar dos respectivos normativos. [11] Processo n.º 07B2555, acessível através das Bases Documentais do ITIJ. Cfr. no mesmo sentido Acórdão do STJ de 16-11-2004, processo n.º 04ª3002, 1ª secção e de 10-10-2006, processo n.º 06ª1738, também no mesmo sentido decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2009, processo n.º 130/08.0TYLSB.L1-1, Acórdão da mesma Relação de 18-11-2008, processo n.º 8185/2008-1, Acórdão da Relação do Porto de 02-12-2002, processo n.º 0254191, todos acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ. |