Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3834/13.2TBFUN.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIETÁRIO
HERDEIRO
PARTILHA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A ação de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão.
II. Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do seu direito, não se encontra qualquer utilidade, prática ou jurídica, para que, previamente à divisão do imóvel, se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos.
III. Tendo os requerentes expresso a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel comum, confrontando os demais consortes, e tendo seguido os termos da ação de divisão de coisa comum, esta é a forma processual apropriada ao pedido formulado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO:


Maria … e marido, José …, instauraram, em 17 de setembro de 2013, no então 4.ª Juízo Cível da Comarca do Funchal (Instância Local do Funchal, Secção Cível, da Comarca da Madeira), contra Antónia …, Ana Maria …, José Manuel …, Agostinho … e Maria Luísa …, ação declarativa, sob a forma de processo especial de divisão de coisa comum, pedindo que fosse dividido o prédio rústico e urbano, localizado na Rua ..., Sítio ..., freguesia de S... ... (agora freguesia do Imaculado Coração de Maria), concelho do Funchal, e descrito, sob o n.º ..., a fls. 19v. do Livro B-79, da Conservatória do Registo Predial do Funchal, procedendo-se à sua adjudicação.

Para tanto, alegaram em síntese, que o referido prédio se encontra indiviso, não querendo os Requerentes continuar na situação de indivisão.

Contestou apenas a Requerida Antónia ..., arguindo a incompetência do tribunal, face ao valor atribuído à ação, impugnando o valor dado à ação, que peca por defeito, embora sem oferecer outro valor, e alegando que o mesmo prédio já foi objeto de outra ação de divisão de coisa comum, extinta, por efeito de transação, sendo diversas das indicadas as quotas de cada um dos comproprietários, e que é divisível, pelo menos, em duas parcelas urbanas.

Entendendo suscitar-se um erro na forma do processo, ouviram-se as partes, vindo os Requerentes e a Requerida Antónia ... a pronunciar-se.

Depois, em 10 de fevereiro de 2015, foi proferido despacho, nos termos do qual, por erro na forma do processo, foi declarada a anulação de todo o processo e os Requeridos absolvidos da instância (fls. 157/158).

Inconformados com essa decisão, recorreram os Requerentes e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

a) A Requerente é comproprietária do referido prédio, na proporção de 1/3.
b) Os restantes comproprietários estão representados na ação, por todos os seus herdeiros, em conjunto, cumprindo o disposto no art. 2091.º do Código Civil.
c) O processo de inventário já foi anteriormente requerido e processado, constando dos autos o mapa da partilha.
d) Quanto aos processos de inventário dos comproprietários entretanto falecidos, estes não obstam a que seja previamente requerida e concluída a divisão de coisa comum.

Pretendem os Requerentes, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou apenas a Requerida Antónia ..., nomeadamente no sentido da revogação da decisão e do prosseguimento dos termos do processo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão apenas o erro na forma do processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi anteriormente especificada.

O despacho recorrido, declarando a nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, assentou a sua motivação na consideração de que as partes não são comproprietárias do prédio a dividir, carecendo ainda de partilha.

Os Apelantes, porém, impugnando semelhante entendimento, alegam a qualidade de comproprietários de todos os que intervêm na ação, com a concordância expressa da Apelada, que contestara a ação.

O processo de divisão de coisa comum, previsto nos arts. 925.º a 930.º do Código de Processo Civil (CPC), destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412.º do Código Civil (CC), nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.

A divisão pode ser feita amigavelmente, sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa, ou nos termos da lei do processo, nomeadamente ao que antes se aludiu (art. 1413.º do CC).

A ação especial de divisão de coisa comum deve ser proposta contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário, cuja omissão importa a ilegitimidade dos requeridos e a consequente absolvição da instância (ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Volume II – Reimpressão, 1982, pág. 41). A ação é vista como uma distinta forma de dissolução da comunhão ou compropriedade, caracterizada por se dirigir a todos os consortes e ter como fim a cessação da compropriedade, conferindo um caráter universal à ação (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1984, pág. 387).

A ação de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão. Sem compropriedade não se justifica o processo de divisão, no qual não se discute o direito de propriedade em comum.
 
A divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, conforme a coisa seja divisível ou indivisível.

Revertendo ao caso dos autos, desde logo, ressalta que a Apelante, ao contrário do declarado no despacho recorrido, é comproprietária do prédio cuja divisão se pede, porquanto, no âmbito do processo de inventário, por óbito de Manuel ...., foi-lhe adjudicada uma quota no mesmo prédio.

Por outro lado, foi também alegado, na petição inicial, que os Apelados são os restantes comproprietários, por efeito de serem herdeiros habilitados de Maria José..., falecida em 15 de abril de 1966, e José ..., falecido em 2 de agosto de 1966 (fls. 34 a 36), aos quais fora também adjudicada, no referido inventário, uma quota do mesmo prédio.

Neste contexto, devidamente demonstrado, resulta de modo inequívoco que todos os comproprietários foram chamados a intervir na ação de divisão de coisa comum, independentemente do conteúdo do seu direito.

Estando completo o universo dos comproprietários do imóvel a dividir, nada obsta, no âmbito da legitimidade, a que se proceda a essa operação, ainda que, por efeito das mortes de Maria José … e José ..., não se tenha realizado a partilha dos respetivos bens. Tendo estes sido comproprietários, juntamente com a Apelante, os seus herdeiros sucederam na sua posição jurídica, assumindo a qualidade de comproprietários.

Determinados estes, e não estando obrigados a permanecer na indivisão, nenhum obstáculo legal existe à divisão judicial do imóvel.

Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do seu direito, não se encontra qualquer utilidade, prática ou jurídica, para que, previamente à divisão do imóvel, se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos, onde se incluía a compropriedade do imóvel a dividir. Sabe-se a quem pertence o direito, por sucessão, e conhece-se também a sua extensão, não advindo qualquer interesse prático na exigência da partilha, por decesso dos primitivos comproprietários. A divisão da coisa comum, assim como a venda antecipada antes da partilha, não prejudica o direito patrimonial dos respetivos interessados.
 
Por outro lado, o pedido formulado na ação, de divisão de coisa comum, nomeadamente de um imóvel, baseado na pretensão de pôr fim à compropriedade, adequa-se perfeitamente à forma de processo especial de divisão de coisa comum, como resulta do disposto no art. 925.º do CPC.

Face à adequação do pedido à forma de processo escolhida na petição inicial, não há erro na forma de processo, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.

Na verdade, tendo os Apelantes expresso a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel comum, confrontando os demais consortes, e tendo seguido os termos da ação de divisão de coisa comum, esta é a forma processual apropriada ao pedido formulado, não se surpreendendo o erro na forma do processo.

Inexistindo o erro na forma do processo, não há fundamento para declarar a nulidade de todo o processo e absolver os Apelados da instância.

Não podendo subsistir o despacho recorrido, devem os autos prosseguir os seus trâmites normais.

Nestes termos, procede a apelação, com a revogação do despacho recorrido.

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A ação de divisão de coisa comum, tendo como fim específico a dissolução da compropriedade, fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão.
II. Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do seu direito, não se encontra qualquer utilidade, prática ou jurídica, para que, previamente à divisão do imóvel, se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos.
III. Tendo os requerentes expresso a pretensão de pôr termo à indivisão do imóvel comum, confrontando os demais consortes, e tendo seguido os termos da ação de divisão de coisa comum, esta é a forma processual apropriada ao pedido formulado.

2.3. Não havendo vencimento, por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, quem do processo tirar proveito, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º 1, do CPC.
Essa responsabilidade, porém, não prejudica o beneficiário do apoio judiciário, sendo o pagamento inexigível.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
2) Condenar quem do processo tirar proveito no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Lisboa, 17 de junho de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)