Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir. II. Se por força de alteração substancial e registral ocorrida, os pedidos formulados pelos Autores não se mostram já exequíveis nos termos em que os mesmos configuram a relação material controvertida (pedido e causa de pedir), é de julgar extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide. (PR). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Loures, A e B instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C e D, formulando os seguintes pedidos: «A) Serem os RR condenados a reconhecer o direito de compropriedade dos AA no prédio rústico referido na petição, sito no Casal do Cabeço do Bispo, freguesia de Odivelas, nos limites do lugar de Pombais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … a fls. ... verso do livro ..., inscrito na matriz sob o artigo .. - Secção A (parte) da referida freguesia. «B) Serem os RR condenados a reconhecer o direito de compropriedade dos AA no prédio urbano edificado no prédio rústico supra indicado. Os RR contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Posteriormente, informaram os Autores a fls. 173-174 que o prédio rústico mencionado na petição inicial «foi objecto de legalização», encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.° … da freguesia de Famões e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …. Em face destes elementos fornecidos pelos autos foi proferido douto despacho, no qual se consignou, para além do já relatado, que: “Conforme já mencionado no despacho proferido a fls. 255, do confronto com o documento junto pelos Autores a fls. 233 a 249 resulta que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.° …. a fls. ... verso do Livro ...2 foi objecto de autorização de loteamento e subsequente divisão de coisa comum, registadas respectivamente pelas apresentações ... de 2005/06/24 e ... de 2007/04/18. O prédio rústico descrito no artigo 2° da petição inicial deixou pois de existir enquanto tal, não constando da anterior descrição predial qualquer prédio urbano nele implantado, encontrando-se actualmente inscrita a favor dos Réus apenas a atribuição de um lote de terreno para construção, de acordo com a escritura de divisão de coisa comum (cf. apresentação ...). Em face de tal circunstância, não juntaram os Autores aos autos articulado contendo a alegação dos factos constitutivos do direito, supervenientes à propositura da acção, não tendo igualmente procedido à alteração do pedido e da causa de pedir em conformidade com tais factos. Assim, por força da alteração substancial e registral ocorrida, os pedidos formulados pelos Autores não se mostram exequíveis nos termos em que os mesmos configuram a relação material controvertida (pedido e causa de pedir). Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. e) do C.P.C., julgo extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide”. Custas a cargo de Autores e Réus, em partes iguais (art. 450°, n.° 1 do C.P.C.). Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I - A Mma Juiz "a quo" ao dar como extinta a instância, sem que se verificassem as condições de aplicabilidade do artigo 287.° quando a lei impunha diferente solução, violou aquele dispositivo legal. II — O despacho de que ora se recorre violou a lei de processo, nomeadamente a 1.ª parte do artigo 515° e n.° 2 e 3 do artigo 265.° ambos do C.P.C. Assim sendo, deverá ser revogado o despacho de que ora se recorre, e substituir-se por outro que ordene o prosseguimento da instância. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a instância devia, ou não, ser declarada extinta. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A instância, que se inicia com a propositura da acção e cessa, normalmente, com a prolação da decisão final a conhecer do mérito da causa, pode, todavia, extinguir-se, incidentalmente, no decurso desta, entre outras situações, pela inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (art. 287º/e) do CPC). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir. Como assinala Rodrigues Bastos, “a relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda”[1]. Ora, no caso vertente consignou-se no despacho recorrido que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.° …a fls. ... verso do Livro ..., reclamado pelos AA nos presentes autos, foi objecto de autorização de loteamento e subsequente divisão de coisa comum, registadas respectivamente pelas apresentações …de 2005/06/24 e …. de 2007/04/18, deixando, pois, de existir enquanto tal, não constando da anterior descrição predial qualquer prédio urbano nele implantado, encontrando-se actualmente inscrita a favor dos Réus apenas a atribuição de um lote de terreno para construção, de acordo com a escritura de divisão de coisa comum. Assim, entendeu-se que, por força da alteração substancial e registral ocorrida, os pedidos formulados pelos Autores não se mostram exequíveis nos termos em que os mesmos configuram a relação material controvertida (pedido e causa de pedir), pelo que, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. e) do C.P.C., se julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide. Os Recorrentes manifestam o seu dissentimento, alegando que: - Os documentos referentes ao processo de loteamento e de divisão de coisa comum, cuja junção foi ordenada, foram juntos posteriormente à entrada da acção em juízo, porque a acção data de 2003 e a legalização ocorreu posteriormente, i.e em 2005 e em 2007. - Na sequência dessa legalização, processo de loteamento com o Alvará n.°…. de 15 de Fevereiro CM Odivelas, foi requerido a fls., que o prédio "sub Júdice" e referido na PI, passasse a figurar em substituição como prédio …. da freguesia de Famões. - Os ora agravantes tiveram entretanto conhecimento que foi efectuada em Julho de 2009 o registo da aquisição por divisão de coisa comum a favor dos RR. - Tal registo foi efectuado com base na escritura de divisão arquivada na CRP Odivelas e com base no Alvará de loteamento, não tendo havido qualquer outro facto que desse origem a tal registo. - Na sequência do registo da presente Acção, foi efectuado oficiosamente o registo do edifício, objecto da presente acção. - Todos os factos, foram carreados para o processo, com excepção deste último, de que os agravantes só agora tomaram conhecimento. - Pelo que, no entender dos agravantes e salvo o devido respeito por melhor opinião, não existe qualquer impossibilidade superveniente da lide, cabendo ao M.° Juiz "a quo", nos termos do artigo 265.°, n.°2 e 3 do CPC, providenciar, ou ordenar as diligências necessárias ao prosseguimento da acção. Ora, em face dos elementos fornecidos pelos autos, aquando da prolação do despacho sindicado, não parece oferecer dúvida do acerto da decisão em apreço, atentos os fundamentos de facto invocados, uma vez que o prédio rústico, cuja compropriedade os AA, ora Recorrentes, pediram lhes fosse reconhecida, foi objecto de autorização de loteamento e subsequente divisão de coisa comum, encontrando-se então inscrita a favor dos Réus apenas a atribuição de um lote de terreno para construção, de acordo com a escritura de divisão de coisa comum. Porque os Autores, em face de tal condicionalismo, não invocaram nos autos quaisquer factos supervenientes à propositura da acção, factos constitutivos de direito de propriedade, com eventual alteração do pedido e da causa de pedir em conformidade com tais factos, obviamente que a instância tornou-se incidentalmente inútil, atento o pedido inicialmente formulado. Os Autores, ora Agravantes, vieram alegar por via do recurso que tiveram entretanto conhecimento que foi efectuada em Julho de 2009 o registo da aquisição por divisão de coisa comum a favor dos RR, que foi efectuado com base na escritura de divisão arquivada na CRP Odivelas e com base no Alvará de loteamento e que na sequência do registo da presente acção, foi efectuado oficiosamente o registo do edifício, objecto da presente acção. Sucede que os factos que ora invocam são factos novos, não alegados tempestivamente, antes de ter sido proferido o despacho recorrido, factos que careciam de ser submetidos ao contraditório e devidamente comprovados (o próprio documento junto mostra-se até ilegível), com alteração do pedido e da causa de pedir, o que não se verificou. Daí que se conclua pela manutenção do despacho recorrido. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelos agravantes. Lisboa, 19 de Maio de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES [1] In Notas ao Código do Processo Civil, II, 2000, pg. 54. |