Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4965/07.3TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Sendo pedida a condenação dos proprietários de uma farmácia pelo pagamento de fornecimentos a ela feitos e sendo igualmente deduzido pedido subsidiário contra a sociedade com a qual aqueles celebraram um contrato de trespasse, a existência de uma outra acção em que é pedida a declaração de nulidade de tal trespasse constitui causa prejudicial, nos termos do art. 279º nº 1 do CPC.
E isto pois que esta outra acção tem por objecto um pedido que constitui pressuposto da acção em causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos Portugal S.A. pedir a condenação de Maria e de Álvaro e, subsidiariamente de Farmácia Lda, a pagarem-lhe a quantia de € 179.619,89 com acréscimo de juros.
Alegou para tal, e em síntese, ter vendido, no exercício da sua actividade, diversos produtos ao proprietário do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia C”.
O preço de tais produtos foi de € 163.974,13.
Os RR são os únicos e universais herdeiros de Celeste, tendo sido já habilitados nessa qualidade.
A referida Celeste era a proprietária da “Farmácia C”, tendo o respectivo alvará sido averbado em seu nome em 26/3/79.
A mesma Celeste celebrou contrato de trespasse da “Farmácia C” em 7/5/2002, com uma sociedade unipessoal por si constituída, a Farmácia Lda.
Contudo, os actos ou contratos relativos à transferência de farmácias ou da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pelo INFARMED.
Sucede que nunca foi averbada no alvará da “Farmácia C” a propriedade em nome da sociedade F, com fundamento naquele contrato de trespasse.
Tal contrato de trespasse foi declarado nulo por sentença do juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, sentença de que foi interposto recurso.
Assim, os devedores da Aª são os ora RR, enquanto herdeiros de Celeste.
Subsidiariamente é pedida a condenação da F, caso esta venha a ser considerada responsável pelo crédito da Aª.
Os RR contestaram, impugnando os factos alegados pela Aª e excepcionando a sua própria ilegitimidade. Além disso invocaram a existência de causa prejudicial, uma vez que a sentença do Tribunal da Covilhã em que foi apreciada a validade do trespasse não transitou em julgado, face ao recurso que dela foi interposto.
A fls. 607 foi proferido despacho reconhecendo a existência de causa prejudicial, sendo suspensa a instância até que transite em julgado o acórdão a ser proferido na acção ordinária nº ... juízo do Tribunal da Covilhã.
Inconformada recorre a Aª concluindo que:
Entre Celeste e F foi celebrado em 2002 um contrato de trespasse do estabelecimento “Farmácia C”.
Tal contrato não produzia até agora quaisquer efeitos, por força do disposto na Base IX da Lei nº 2125, de 20/3/65, aqui aplicável.
Em virtude do não preenchimento da condição legal de averbamento do alvará de exploração de farmácia a favor da trespassária, a F.
Ainda que essa condição se venha a verificar, os efeitos do seu preenchimento só se produzirão para o futuro.
Pelo que no caso dos autos, a responsabilidade pelos débitos para com a Aª, sempre seria de Celeste e dos seus sucessores.
Caso venha a ser decidido, com trânsito em julgado, que o trespasse é nulo, nada resultará para os presentes autos que não decorresse já da não verificação da condição.
E caso o trespasse seja julgado válido, apenas produzirá efeitos para o futuro.
Não existindo pois nexo de prejudicialidade entre as duas acções.
A decisão sobre o objecto da presente acção, ou seja, quem responde pelas dívidas à ora recorrente, depende apenas de saber se, pelas dívidas afectas ao estabelecimento “Farmácia C” responde o titular do direito sobre o mesmo estabelecimento ou aquele que, não sendo o titular do direito sobre o estabelecimento, figura nas facturas como “contraparte”.
Cumpre apreciar.
A questão que se coloca, como decorre do exposto, é a de saber se existe causa prejudicial que justifique a suspensão da instância nos presentes autos.
Como vimos, na presente acção a Aª pede a condenação dos herdeiros de Celeste a pagarem a dívida contraída por este, enquanto proprietária do estabelecimento “Farmácia C”.
Na acção que corre termos no juízo do Tribunal da Covilhã está em causa a validade do contrato de trespasse celebrado entre Celeste e a sociedade F, relativa ao estabelecimento “Farmácia C”.
Com efeito, neste último processo, Elsa pede que seja declara a validade do contrato-promessa de trespasse que celebrou em 1998 com a Ré Celeste e ilícita a resolução do mesmo levada a cabo por tal Ré, além de ser declarado nulo o contrato de trespasse que a Celeste celebrou em 2002 com a F.
A sentença proferida no mencionado processo declarou a validade contra-promessa entre a Aª Elsa e a Ré Celeste, ilícita a resolução efectuada por esta e nulo o contrato de trespasse celebrado com a F.
Teve lugar a execução específica do mencionado contrato-promessa, com depósito do preço pela Aª Elsa e termo de entrega da propriedade da “Farmácia C”, ficando definido entre as transmitentes Celeste e F e a transmissária Elsa que, até 21/3/2007, os débitos relativos à actividade da farmácia serão da responsabilidade das transmitentes, e posteriormente a tal data, da responsabilidade da transmissária.
Da sentença do Tribunal da Covilhã foi interposto recurso, não se achando nos autos certidão de acórdão transitado em julgado.
Como bem salienta a recorrente, o acórdão que decidir aquele litígio, e no que aqui nos interessa, conduzirá inevitavelmente a uma de duas alternativas:
A) Julgar válido o contrato de trespasse celebrado entre Celeste e a F, caso em que será dada sem efeito a execução específica aludida.
B) Julgar nulo tal contrato e válido o contrato-promessa que Celeste celebrou com Elsa – e ilícita a sua resolução por aquele – mantendo-se pois nos seus termos a execução específica efectuada.
Todos os créditos reclamados pela Aª Portugal se reportam a um período temporal que se estende entre 1/10/2006 e 21/3/2007.
Assim, qualquer que seja o desfecho da acção a correr termos no Tribunal da Covilhã, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos da ora Aª – caso estes se comprovem – caberá ou a Celeste, na pessoa dos seus herdeiros, ou à F, mas nunca a Elsa, que nem é parre nos presentes autos, face aos termos da entrega do estabelecimento no âmbito da execução específica acima descrita.
Isto, independentemente das questões de legitimidade suscitadas pelos RR e que aqui são irrelevantes, dado não interferirem com a questão em apreço, a da existência de causa prejudicial Nos termos do art. 279º nº 1 do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Como sublinha Lebre de Freitas, o conceito de causa prejudicial deve ser entendido como “aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”.
No caso dos presentes autos, a acção foi dirigida contra Celeste (ou melhor, contra os herdeiros desta) e subsidiariamente contra F (ver fls. 134).
Como vimos, pretende a Aª ser paga dos créditos resultantes de fornecimento de produtos à Farmácia C, de que era titular Celeste.
Assim, caso a acção pendente no Tribunal da Covilhã venha a ser decidida, como trânsito em julgado, no sentido de considerar válido o contrato de trespasse celebrado entre Celeste e F - e igualmente válida a resolução do contrato promessa operada por Celeste relativamente a Elsa – teremos que a resolução da presente acção em nada será afectada por tal decisão, havendo que decidir no âmbito e nos termos destes autos qual das RR é responsável pela alegada dívida.
Se a decisão final naquele outro processo concluir pela nulidade do contrato celebrado entre Celeste e F e pela validade do contrato promessa que celebrara com Elsa, então o acordo constante da execução específica com entrega da propriedade da Farmácia C a Elsa, passará a produzir efeitos, responsabilizando Celeste e a F, enquanto transmitentes, pelas dívidas relativas à actividade da Farmácia C até 21/3/2007 (ver fls. 79).
De resto, isto mesmo é afirmado pela Aª no art. 16º da p. i.
Ou seja, nesta segunda hipótese, a questão da responsabilidade pelo pagamento limita-se igualmente a Celeste e a F.
Contudo, a decisão relativamente a qual delas deverá ser condenada a satisfazer tais débitos terá de ter em conta a nulidade de tal trespasse, o que inevitavelmente conduziria à condenação da Ré Celeste (ou dos seus herdeiros).
O acordo de fls. 79 estabelece u regime de responsabilidade entre as ora Rés e Elsa, mas não delimita a responsabilidade de cada uma das Rés perante as dívidas específicas que venham a ser reclamadas, as quais poderão, por exemplo, ser anteriores ao próprio contrato de trespasse, independentemente da nulidade deste.
Ou seja, apesar de o processo a correr termos no Tribunal da Covilhão não ter por objecto a delimitação de responsabilidade perante os credores, de Celeste ou da F, a declaração de nulidade do contrato de trespasse entre estas celebrado influirá decisivamente na decisão da causa.
Alega a recorrente que, nunca tendo sido averbada no alvará da Farmácia C a propriedade em nome da F, tal acarreta, nos termos da Lei nº 2125 de 20/3/65, que a transferência da farmácia ou da sua exploração só produz efeitos uma vez passado tal alvará e feito o averbamento referido, sem efeitos retroactivos.
Contudo, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal argumento só seria de levar em conta caso o contrato de trespasse fosse válido. É que, juridicamente, tal questão terá de ser logicamente precedida pela da aptidão do contrato a produzir efeitos em virtude da sua própria validade. Sendo o mesmo declarado nulo por decisão transitada em julgado, o mesmo deixa de ter qualquer realidade existencial no plano jurídico, nomeadamente perante a credora, ora Aª.
E é neste ponto que entendemos ser de sufragar a decisão recorrida.
O tribunal não deve decidir a presente acção com base no pressuposto da validade do contrato de trespasse quando numa outra acção é pedida a declaração de nulidade do mesmo contrato.
Independentemente do respeito que nos mereçam os argumentos da recorrente relativamente à questão do averbamento da titularidade da farmácia no alvará – e já agora, da aplicabilidade da Lei nº 2125 – trata-se de argumentos que só têm razão de ser uma vez admitida a validade desse trespasse.
Sendo decidido que o trespasse é nulo, então é óbvio que não chegou a haver transmissão alguma e terá de ser este o contexto em que o litígio será dirimido.
Podemos pois concluir que:
Sendo pedida a condenação dos proprietários de uma farmácia pelo pagamento de fornecimentos a ela feitos e sendo igualmente deduzido pedido subsidiário contra a sociedade com a qual aqueles celebraram um contrato de trespasse, a existência de uma outra acção em que é pedida a declaração de nulidade de tal trespasse constitui causa prejudicial, nos termos do art. 279º nº 1 do CPC.
E isto pois que esta outra acção tem por objecto um pedido que constitui pressuposto da acção em causa.
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 14/5/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais