Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025675 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO CAUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199907080021551 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PAG160. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART428 ART818 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/12/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG241. AC STJ DE 1984/04/08 IN BMJ N366 PAG481. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJACSTJ ANOIII T2 PAG73. | ||
| Sumário: | I - A caução prestada pelo executado embargante para suspensão de execução até ao julgamento definitivo dos embargos é apenas ditado por razões processuais, não podendo considerar-se como garantia especial das obrigações do executado para além do património deste como garantia geral do incumprimento de tais obrigações. II - Sendo a caução prestada por terceiro (e não pelo executado) não existe razão para que se proceda desde logo ao pagamento da quantia exequenda pelo valor de caução, caso os embargos sejam julgados improcedentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |