Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025527 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CRÉDITO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199905270033216 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC96 ART920 N2. DL124 DE 1996/08/10. | ||
| Sumário: | Os créditos fiscais que hajam sido abrangidos em acordo celebrado ao abrigo do chamado Plano Mateus (DL 124/96 de 10 de Agosto) não são exigíveis, tanto no foro tributário como no foro comum, enquanto o acordo estiver a ser cumprido. Tal inexigibilidade tem, designadamente, as seguintes consequências, consoante o momento em que o acordo tenha sido celebrado: - impede a administração tributária de emitir e remeter ao MP certidões com vista à reclamação dos referidos créditos; - impede o MP de reclamar tais créditos; - impede o prosseguimento da execução a pedido do MP na hipótese prevista no artº 920º nº 2 do CPC; - determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em execução mandada prosseguir nos termos do artº 920º nº 2 do CPC; | ||
| Decisão Texto Integral: |