Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033216
Nº Convencional: JTRL00025527
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CRÉDITO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199905270033216
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC96 ART920 N2.
DL124 DE 1996/08/10.
Sumário: Os créditos fiscais que hajam sido abrangidos em acordo celebrado ao abrigo do chamado Plano Mateus (DL 124/96 de 10 de Agosto) não são exigíveis, tanto no foro tributário como no foro comum, enquanto o acordo estiver a ser cumprido. Tal inexigibilidade tem, designadamente, as seguintes consequências, consoante o momento em que o acordo tenha sido celebrado:
- impede a administração tributária de emitir e remeter ao MP certidões com vista à reclamação dos referidos créditos;
- impede o MP de reclamar tais créditos;
- impede o prosseguimento da execução a pedido do MP na hipótese prevista no artº 920º nº 2 do CPC;
- determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em execução mandada prosseguir nos termos do artº 920º nº 2 do CPC;
Decisão Texto Integral: