Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/09.1TBVPT.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CASO JULGADO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
MÚTUO
NULIDADE DO CONTRATO
JUROS LEGAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão
2. o caso julgado possui um valor enunciativo, isto é, a sua eficácia exclui toda a situação contraditória ou efeito incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada
3. a oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva.
4. A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é dotada da força geral de caso julgado
5. tendo sido declarada a nulidade do contrato de mútuo por sentença transitada em julgado, por efeito do caso julgado ficam precludidos todos os meios de defesa do réu (o exequente/apelante), mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. E intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra V pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de EUR 109 511,06, acrescida de juros legais, desde a data da citação, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que:

Foi celebrado entre as partes um contrato de mútuo nos termos do qual o autor entregou ao réu USD 130.000,00, ficando este obrigado a restituir-lhe esta quantia, em prestações mensais, com início em 15/4/1991, acrescida de juros à taxa de 14%, ao ano (cf. documento nº2, junto com a p.i.)

Os contratantes eram, à data, comerciantes, tendo o contrato sido celebrado, no exercício do comércio para a realização de uma operação mercantil, pelo que o mútuo tem natureza comercial, designadamente para efeitos de retribuição – art. 395º, do Cód. Comercial.

Desde 20/7/1994 até 6/10/2008, o réu, apesar de interpelado, não entregou ao autor as prestações a que estava obrigado, tendo apenas restituído a quantia de EUR 54.990,56, correspondente ao remanescente do capital em dívida.

O contrato outorgado entre as partes é nulo, por falta de forma.

Em consequência da nulidade do contrato, o réu deve restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289º, CC).

Por via deste preceito legal, designadamente da remissão feita no seu nº3, para os arts. 1269º e ss, do mesmo Código, o réu deve restituir ao autor não só o capital (o que já fez), mas também os frutos que o capital mutuado podia ter produzido e que correspondem, pelo menos, aos juros convencionados, à taxa de 14%, ao ano, desde o dia 20/7/1994 (data a partir da qual o ora réu deixou de pagar as prestações contratuais) até 6/10/2008 (data em que liquidou o capital mutuado), os quais totalizam EUR 109. 511,00.

Caso assim se não entenda, deve o réu restituir ao autor quantia equivalente, com base no enriquecimento sem causa, por força do disposto no art. 473º, do CC.

2. Na contestação, o réu, em síntese, alega que:

O autor instaurou contra o ora réu acção executiva apresentando como título executivo o documento particular junto a fls. 24-26.

Deduzida oposição à execução, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a nulidade do contrato de mútuo, pelo que julgou extinta a execução, por inexequibilidade do título.

Sendo assim, as questões já apreciadas na oposição à execução, por decisão transitada em julgado, não podem voltar a ser discutidas nesta acção, sob pena de violação do caso julgado.

O contrato de mútuo celebrado entre as partes é nulo, uma vez que não foi observada a forma legal. Essa nulidade abrange não só as cláusulas essenciais, mas também os elementos acessórios do contrato, tais como a convenção de juros, pelo que a declaração unilateral de promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida, constante de fls. 24-26 está afectada pela nulidade, já declarada, por sentença, transitada em julgado.

Ainda que assim não fosse, os juros convencionados entre as partes prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º, al. d), do CC, pelo que o crédito de juros, que ultrapassem cinco anos anteriores à data da citação do réu, sempre estaria prescrito.

Além disso, a taxa de juro constante do escrito de fls. 24 (doc. nº2, junto com a p.i.), é ilegal, por ser usurária.

Por outro lado, o pedido de condenação em juros de mora calculados sobre a quantia correspondente a juros remuneratórios é proibido pelo art. 560º, do CC.

De qualquer modo, nos termos do art. 482º, do CC, seria de considerar prescrito o direito a juros de mora que ultrapassem os três anos anteriores à citação do réu.

Em reconvenção, com fundamento na nulidade do contrato, pede a condenação do autor a restituir-lhe a quantia de EUR 38.258,88 que lhe entregou, a título de juros compensatórios, bem como a sua condenação como litigante de má fé.

3. Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferido saneador-sentença que:

- Julgou a acção totalmente improcedente;

- Julgou a reconvenção totalmente procedente e condenou o autor a restituir ao réu a quantia de EUR 38.258,88.

- Julgou inverificados os pressupostos da litigância de má fé.

4. Inconformado, apela o autor, o qual, nas suas alegações, em conclusão, diz:

A sentença recorrida é nula, porquanto, ao decidir como decidiu, quer no que respeita ao pedido do recorrente, quer no que respeita ao pedido reconvencional, violou as regras do art. 668°, n° 1, als. c) e d), do CPC.

Quanto ao pedido formulado pelo recorrente, a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do art. 668°, n° 1, al. d), CPC, porque o recorrente, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, não pretende o pagamento dos juros convencionados no acordo celebrado com o recorrido em 1991.

Sendo muito claro que a causa de pedir nos presentes autos é o art. 1272°, do CC, aplicável ex vi do nº 3, do art. 289°, do C.C.

Ora, sobre tal factualidade, a da aplicabilidade aos autos do regime previsto pelo art. 1272° do CC, a sentença recorrida é omissa, sendo por isso nula.

Da mesma forma, a sentença recorrida é nula, nos termos e para os efeitos da alínea c), do nº1, do art. 668°, do CPC, porquanto, julgando procedente a excepção de caso julgado material, absolve o recorrido do pedido, quando deveria absolvê-lo da instância, violando desta forma o disposto nos arts. 493º, nº 2 e 494º, al. i), do CPC.

No que respeita à reconvenção, a sentença recorrida é também nula.

Desde logo, porque considera existir uma confissão que não existiu, em violação claríssima do art. 668°, n° 1, al. c), do CPC.

O recorrente, no art. 68º, da réplica, aceita tão-somente que o recorrido já lhe devolveu a totalidade do capital em dívida, impugnando tudo o mais alegado, em sede de reconvenção, nomeadamente a quantia por este último entregue a título de juros.

Sendo que o recorrente é condenado em quantia certa, quantia essa que nem sequer consta dos factos dados como provados.

Pelo que é manifesta a existência de uma oposição entre o fundamento da decisão – os factos provados – e a própria decisão – condenação em quantia certa.

Pois que sempre teria que se liquidar a quantia paga a título de juros e que o recorrente expressamente impugnou ser a reclamada pelo recorrido.

A decisão recorrida é igualmente nula, no que respeita ao pedido reconvencional, por violação da al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC, porquanto omite qualquer pronúncia quanto ao facto, alegado pelo recorrente no art. 70º, da réplica, de o recorrido ter pago juros, ao abrigo de uma obrigação natural, e resultante de um acordo que assumiu por escrito.

Quanto a esta questão, essencial no entender do recorrente, o Tribunal a quo, pura e simplesmente absteve-se de qualquer pronúncia, quando estava obrigado a apreciá-la.

Andou mal igualmente a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção do caso julgado material alegada pelo recorrido.

No processo de execução comum, de forma alguma, foi proferida decisão que pudesse impedir a apreciação do mérito da presente acção, que é a consequência do caso julgado material, como resulta do próprio dispositivo dessa decisão;

Sendo que, o que aí foi decidido foi declarar tão-somente a excepção da inexequibilidade do título, excepção essa que corresponde a uma excepção dilatória, nos termos do artigo 493°, nº 2, do CPC, aplicável ao processo executivo ex vi do artigo 466°, do CPC.

Tendo sido apreciada a forma do título dado a juízo e não a substância da relação jurídica que esse titulava, pelo que a decisão apenas produz caso julgado formal, não sendo vinculativa fora do processo executivo.

O Tribunal a quo não poderia igualmente ter recusado, como recusou, apreciar a questão do carácter comercial do mútuo e do alegado abuso de direito por parte do recorrido, no que respeita à alegação da nulidade do mútuo celebrado.

O recorrente alegou todos os factos necessários à prova dessa “comercialidade” os quais foram impugnados pelo recorrido.

O recorrente alegou que o recorrido agiu com abuso de direito, porque se opôs a que o empréstimo fosse formalizado por escritura pública, convencendo o recorrente de que não havia formalidades necessárias para o mútuo, de acordo com a lei portuguesa, pelo que o recorrido violou o princípio da boa fé contratual, previsto no art. 220º, do CC.

Devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada e ordenada a repetição do julgamento para discussão da natureza do mútuo celebrado e da questão do abuso de direito alegadas pelo recorrente.

O recorrido confessa que deixou de cumprir o acordado desde 20 de Julho de 1994. Desde esta data até 6 de Outubro de 2008, é possuidor de má fé da quantia de EUR 54.990,56 que pertencia ao recorrente.

Deve, pois, ser condenado a pagar ao recorrente o valor peticionado, correspondente aos frutos que qualquer possuidor diligente teria retirado da quantia que o recorrido, de má fé, manteve na sua posse.

Ainda que assim se não entenda, deve ser condenado a pagar ao recorrente a quantia correspondente aos juros legais aplicados sobre EUR 54.990,56, contados de 20 de Julho de 1994 até 6 de Outubro de 2008, num total de EUR 56.840,65.

Tendo o recorrido cumprido espontaneamente as obrigações decorrentes do contrato, na convicção de se tratar de contrato ferido de nulidade, tal consubstancia o cumprimento de uma obrigação natural, prevista no art. 402º, do CC, o que afasta a obrigação de restituir o que tiver sido prestado (art. 403º, do CC).

Ao condenar o recorrente à restituição da quantia recebida, a título de juros, a sentença viola ainda o disposto no art. 334º, do CC e o princípio da justiça material.

Julgando procedente a excepção de caso julgado material, a sentença não poderia conhecer do pedido reconvencional, por estar precludida a possibilidade de discutir quaisquer questões relativas ao contrato dos autos.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 816º e 489º, ambos do CPC, o recorrido devia ter alegado toda a defesa na oposição deduzida à execução.

Não tendo, o recorrido, alegado na oposição o direito à restituição dos juros pagos, ficou precludido o direito de reclamar tal quantia, na presente acção.

Consequentemente, devia o Tribunal ter absolvido o recorrente da instância reconvencional.

5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. Se assim não for entendido, devem ser apreciados os demais fundamentos/excepções invocados pelo recorrido julgando-se, em qualquer caso, improcedente, a acção, e procedente, a reconvenção.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. São as seguintes as questões a decidir:

- Da nulidade da sentença;

- Da extensão e efeitos do caso julgado da sentença proferida na oposição à execução;

- Da eficácia preclusiva do caso julgado, designadamente quanto à invocação da natureza mercantil do contrato de mútuo e do abuso de direito;

- Dos juros legais

- Do direito à restituição dos juros, pagos pelo réu.

8. Está provado que:

A)
Em 1991, o A. entregou ao R., que recebeu e fez coisa sua, a quantia correspondente, naquele ano, em Escudos (moeda com curso legal em Portugal àquela data) de $ 130.000,00 (cento e trinta mil dólares).

B)
O Autor entregou a quantia referida em A) ao Réu, ficando este com a obrigação de lhe devolver aquela quantia, acrescida de juros remuneratórios, à taxa de 14% ao ano, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no valor de $ 7.358,36 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito dólares e trinta e seis cêntimos) cada uma, que se venceriam ao dia 15 de cada mês, com início em 15 de Abril de 1991, e que se manteriam até que a quantia indicada ($ 130.000,00) estivesse integralmente paga.

C)
O Réu entregou as quantias referentes às prestações que se venceram entre 15 de Abril de 1991 e 20 de Julho de 1994, mais precisamente, de capital e juros, a quantia de $ 286.976,04 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e seis dólares e quatro cêntimos).

D)
Após o Autor ter entregue a quantia indicada em A), mais precisamente em 14 de Abril de 1991, o R. assinou e entregou a este um documento, como forma de titular aquele empréstimo, nos seguintes termos: "Eu, V, prometo pagar e entregar a J a quantia de $130.000,00 (U.S.), a título de capital, acrescidos de juros, à taxa de 14% ao ano, em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, no valor de $ 7,358.36, cada uma, que se vencerem ao dia 15 de cada mês, com início em 15 de Abril de 1991 e que se manterão até que a quantia esteja integralmente paga. O pagamento será feito por carta a enviar para a morada: J, …. O declarante presta garantia por este meio nos seguintes termos: direitos que detém sobre a sociedade F, Co.”

E)
O Autor instaurou uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, que correu termos neste Tribunal com o n.º, dando à mesma, como título executivo, o documento particular referido em D).

F)
No respectivo apenso de oposição à execução, foi proferida sentença em 13.05.2008, transitada em julgado, julgando procedente a invocada excepção de inexequibilidade do título e, em consequência, declarando extinta a execução, conteúdo da sentença que se dá aqui por integralmente reproduzido.

G)
No dia 6 de Outubro de 2008, o Réu entregou ao Autor a quantia referente ao remanescente do capital emprestado, no valor de EUR 54.990,56, correspondente a 77.034,03 US dólares.

9. Das nulidades da sentença

9.1. O apelante alega que a sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC, por ser omissa quanto à questão do enriquecimento sem causa.

É absolutamente infundada esta alegação.

Com efeito, o Tribunal recorrido dedica ao tratamento da questão várias páginas, para depois concluir que o instituto invocado não permite fundar a pretensão do autor – cf. fls. 139 a 142, dos autos.

9.2. O apelante sustenta que a sentença é nula, nos termos da al. c), do nº1, do art. 668º, do CPC, por ter julgado procedente a excepção dilatória do caso julgado e, contraditoriamente, ter absolvido o réu do pedido, e não da instância, como se impunha.

Mais uma vez, não tem qualquer razão.

De harmonia com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão proferida.

O vício aqui sancionado consiste numa contradição intrínseca da sentença, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada, contradição que não se vislumbra na sentença recorrida.

A nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação.

Todavia, esta eventual desconformidade com o direito aplicável constitui já uma questão de mérito a apreciar em sede própria.

9.3. O apelante invoca ainda a nulidade da sentença prevista no art. 668°, n° 1, al. c), do CPC, por se «ter considerado a existência de uma confissão que não existiu», já que «o recorrente, no art. 68º, da réplica, aceita tão-somente que o recorrido já lhe devolveu a totalidade do capital em dívida, impugnando tudo o mais alegado, em sede de reconvenção, nomeadamente a quantia por este último entregue a título de juros».

Pelas razões supra enunciadas, é de concluir pela inverificação da alegada nulidade.

Todavia, para que não restem dúvidas, adianta-se, desde já, que o Tribunal recorrido considerou acertadamente como provada a matéria que consta da alínea C), dos factos provados.

Na verdade, a dita factualidade tem na sua base o alegado na petição inicial (cf. arts. 10º a 12º e 16º[1] e o teor dos docs nºs 2 e 3, juntos com a p.i., para os quais se remete neste articulado) matéria especificadamente aceite pelo réu (cf. arts. 6º, 8º, 40º, 41º, 42º, 44º, 1ª parte, 83º e 86º, da contestação).

Além disso, o Tribunal teve ainda em conta o acordo das partes constante da acta de fls. 113-114, no que toca à taxa cambial, vigente em 6 de Outubro de 2008 (data em que o réu entregou ao autor o remanescente do capital em dívida – cf. alínea G), dos factos provados).

9.4. Improcede também a nulidade da sentença «por ter condenado o recorrente a pagar uma quantia certa, quando essa quantia nem sequer consta dos factos dados como provados». (al. c), do nº1, do art. 668º, CPC).

Com efeito, havendo elementos de facto para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal não só pode, como deve, liquidar o pedido, condenado em conformidade.

Não foi, pois, cometida qualquer ofensa ao disposto no art. 661º, do CPC.

Inexiste pois a nulidade invocada.

9.5. Alega, por fim, que a decisão recorrida é igualmente nula, atento o preceituado na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC, «porquanto omite qualquer pronúncia quanto ao facto, alegado pelo recorrente no art. 70º, da réplica, de o recorrido ter pago juros, ao abrigo de uma obrigação natural, e resultante de um acordo que assumiu por escrito».

É manifesta a improcedência desta alegação: a sentença analisa a questão dos efeitos da nulidade do mútuo e – rejeitando a tese defendida pelo autor/apelante  – considerou que tudo o que havia sido prestado, ao abrigo daquele contrato, devia ser restituído (cf. fls. 139 e ss.).

10. Do caso julgado

10.1. Decorre dos autos que:

O Autor instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa (EUR 52.525,59, a título de capital, acrescidos de EUR 150.418,91, a título de juros, à taxa de 14%, ao ano, contabilizados desde 20/7/1994 e 8/11/2007), servindo de título executivo o documento particular junto a fls. 24-26 (com o conteúdo referido em D), dos factos provados) – cf. alínea E), dos factos provados e apenso I.

Por apenso à referida acção executiva, o executado (ora réu) deduziu oposição à execução invocando a inexequibilidade do título executivo, por consubstanciar um contrato de mútuo nulo, por vício de forma; caso assim não fosse entendido, excepcionou a prescrição dos juros remuneratórios, bem como a respectiva usura – cf. apenso II.

Na oposição, foi proferida sentença transitada em julgado que, julgando procedente a oposição, declarou extinta a execução – cf. ponto F), dos factos provados.

Consta da respectiva fundamentação desta sentença que «o documento particular consubstancia um contrato de mútuo, nulo por vício de forma[2], invalidade que afectava não só a constituição do próprio dever de prestar (isto é, o negócio nele incorporado), mas também a eficácia do documento, para valer como título executivo».

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que aquela decisão (proferida na oposição), apreciou (definitivamente) a questão da validade do contrato de mútuo, pelo que produziu efeitos de caso julgado material obstando a que o mesmo ou outro tribunal seja colocado perante a possibilidade de a contradizer.

O apelante, por sua vez, sustenta que a sentença proferida na oposição produz efeitos de caso julgado, mas apenas no âmbito deste processo.

10.2. Vejamos, pois.

“Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo art. 497º e ss (…)” – art. 671º, nº1, do CPC.

“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art.  673º, do CPC.

Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 672º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 671º, CPC).[3]

As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção.

Em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo (art. 671º, nº 1 CPC).

“Daqui resulta que a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação).”[4]

10.3. No que respeita aos limites objectivos do caso julgado é indiscutível que o caso julgado abrange a parte decisória da decisão, isto é, a conclusão extraída dos fundamentos (art. 659º, nº 2, do CPC).

Além disso:

Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre O Novo Processo Civil, 578 e ss., uma vez que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. [5]

Segundo o mesmo autor, o caso julgado possui ainda um valor enunciativo, isto é, a sua eficácia exclui toda a situação contraditória ou efeito incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada: se, por exemplo, numa primeira acção, o réu foi condenado a pagar determinada quantia ao autor, aquele não pode demandar este último pedindo a restituição do que pagou, com base no enriquecimento sem causa.

10.4. Assente que o caso julgado da sentença abrange não só a sua parte decisória, mas também os fundamentos que sejam o seu pressuposto, vejamos se a sentença proferida na oposição à execução produz efeitos de caso julgado material (como se decidiu na sentença recorrida) ou apenas caso julgado formal (como pretende o apelante).

No nosso direito, cremos ser incontestável que a oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva.

E “quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal.” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª edição, 189.

Concretamente sobre os efeitos do caso julgado, Lebre de Freitas, ob. cit., 2ª edição, 159 e ss., refere o seguinte:

“Ao estatuir que a oposição do executado dê lugar a uma acção declarativa (…) a nossa lei processual estabeleceu uma forma quase tão solene como a do processo ordinário. Uma vez que o princípio do contraditório nela é plenamente assegurado, não se justifica admitir posteriormente outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo (…). A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral de caso julgado.”[6]

Ou seja:

Constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.[7]

10.5. In casu:

Na oposição, deduzida ao abrigo do art. 817º, do CPC, o executado invocou, além do mais, a nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma.

A sentença proferida na oposição apreciou a subsistência do direito exequendo, que constituía o objecto daquela acção, concluiu pela nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma, e, em consequência, eliminou a eficácia executiva do título.

O caso julgado assim formado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado porque o que releva é a causa de pedir (isto é, os factos concretos com relevância jurídica) e não as qualificações jurídicas que lhe possam ser atribuídas (arts. 497º, nº 1 e 498º, nº 4, CPC)[8].

Nestes termos:

- Tendo sido declarada a nulidade do contrato de mútuo (invocada como causa de pedir na oposição), (vício que determinou a extinção da execução e, consequentemente, a improcedência do pedido de pagamento coercivo do capital mutuado e dos correspondentes juros remuneratórios, formulado na execução), o mutuante (que interveio como exequente na primeira acção) não pode – na presente acção  – suscitar a questão da validade daquele contrato (cf. art. 15º, da réplica), invocando, para tanto, excepções de direito material, concretamente o abuso de direito (sob pena de este Tribunal poder contradizer a decisão anterior, possibilidade que a todo o custo se pretende evitar: esta é, como se sabe, a razão de ser do caso julgado).

- Tendo a sentença (anterior) julgado procedente o direito do autor (o oponente), por efeito do caso julgado ficam precludidos todos os meios de defesa do réu (o exequente/apelante), mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.”[9]

- De igual forma, lhe está vedado pedir o pagamento do correspondente aos juros convencionados no contrato ferido de nulidade ainda que o faça a coberto da obrigação de restituir, prevista no art. 289º, do CC, ou com base no enriquecimento sem causa ou invocando a natureza mercantil daquele mútuo, pois o que interessa é “o resultado prático que a acção visa: a sua qualificação é irrelevante” – cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 395.[10]

Em sentido semelhante se pronuncia Teixeira Sousa (ob. cit. pag. 581) a propósito da atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade: “a absolvição do réu quanto ao pedido de pagamento do capital com fundamento na inexistência de qualquer contrato de mútuo celebrado entre as partes é vinculativa numa acção posterior em que o mesmo autor pede contra o mesmo réu o pagamento de juros relativos ao capital; essa inexistência que é o fundamento da improcedência da acção, deve ser aceite como indiscutível na acção subsequente.”

10.6. Ainda que assim não fosse entendido, há que dizê-lo, o pedido sempre improcederia.

Em primeiro lugar, como se decidiu no Ac. Rel. Porto de 24/3/1998, o direito a restituir com base na nulidade do mútuo não pode produzir os efeitos correspondentes ao negócio válido, pelo que ao autor nunca poderia ser reconhecido o direito aos peticionados juros convencionados.

Em segundo lugar, o direito à restituição do que tiver sido prestado encontra a sua fonte nas normas contidas nos arts. 289º, do CC e ss, e não – como pretende o apelante – no instituto do enriquecimento sem causa.[11]

11. A questão dos juros legais

Nos articulados da acção, o apelante limita-se a formular o pedido de pagamento do correspondente aos juros convencionados (v. petição inicial e arts. 49º e 50º, da réplica).

Só nas alegações de recurso, a título subsidiário, veio formular o pedido de condenação em juros legais.

Como vem sendo repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Nesta perspectiva, o pedido de condenação do réu no correspondente aos juros legais configura uma questão nova, já que não foi suscitada pelas partes nos articulados da acção, nem o tribunal recorrido tomou conhecimento dela.

Daí que esteja vedado a este tribunal dela conhecer.

12. A questão do direito à restituição dos juros já pagos.

12.1. Nesta acção, o réu, com fundamento na nulidade do contrato, deduziu reconvenção pedindo a restituição dos juros (convencionados), que havia entretanto pago ao autor.

Sustenta o apelante que o réu não formulou este pedido, nem alegou a correspondente factualidade na oposição à execução, pelo que o tribunal não podia ter julgado procedente reconvenção.

Não é assim.

Na verdade, só ficam a coberto da preclusão as matérias que se referem ao objecto apreciado e decidido, com trânsito em julgado, na acção anterior.

Ora, esta questão não foi suscitada na oposição, nem podia ter sido, já que a oposição à execução não é o meio processual adequado a exigir do exequente eventuais créditos de que seja titular o oponente.

Como se conclui no acórdão do STJ de 11.07.2006, www.itij.pt., e no comentário de Lebre de Freitas sobre o mesmo (Cadernos de Direito Privado, n.º 26 Abril/Junho 2009, p. 47), "[o] caso julgado material formado na acção de oposição à execução circunscreve-se à obrigação exequenda, dele estando excluídas outras obrigações que, por serem conexas, poderiam, na acção declarativa comum, dar lugar a uma cumulação de pedidos ou a um pedido reconvencional, que não se compadecem com a função instrumental da acção de oposição."

Nesta conformidade, declarada a nulidade do mútuo, deve o autor, por força do estatuído no art. 289º, do CC, restituir ao réu as quantias que deste recebeu, a título de juros remuneratórios, à taxa convencionada – cf., neste sentido, o Ac. Rel. Coimbra de 17/1/2006, JusNet 2890/2006).

12.2. Alega ainda o apelante que o contrato de mútuo foi cumprido pelo recorrido espontaneamente, o que consubstancia o cumprimento de uma obrigação natural, impondo a não repetição do que tiver sido prestado, por força do preceituado no art. 403º, CC.

Conclui, por isso, que o tribunal ao condenar o autor a restituir ao réu a quantia recebida a título de juros violou o disposto no art. 334º, do CC e o princípio da justiça material.

É desprovida de fundamento esta pretensão.

Com efeito, da factualidade apurada decorre, sem margem para dúvida, que o pagamento dos juros, à taxa contratualizada, se insere no âmbito das obrigações emergentes do contrato de mútuo, celebrado entre as partes e cuja nulidade foi declarada.

Isso mesmo, aliás, parece reconhecer o apelante quando alega que «o réu pagou os juros, ao abrigo de uma obrigação (natural), resultante de um acordo que assumiu por escrito» (cf. supra, conclusões do recurso).

Ora, esse acordo é como se sabe o contrato de mútuo, a cujo cumprimento pontual as partes se vincularam reciprocamente (cf. arts. 405º e 406º, do CC).

13. Por tudo o exposto, é de concluir no sentido da improcedência da acção, devendo consequentemente ser o réu absolvido do pedido (e não da instância).

Procede, por seu turno, a reconvenção.

14. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] No art. 16º, da p.i., o autor alega expressamente que «o réu cumpriu  desde 15 de Abril de 1991 e até 20 de Julho de 1994 com
todos os pagamentos de capital e juros acordados.»
[2] Atento o seu montante e o disposto no art. 1143º, do CC, na redacção vigente, à data dos factos.
[3] cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III Vol.,
383 e ss..
[4] Anselmo de Castro, ibidem, 384.
[5] Como se decidiu no Ac. do STJ de Acórdão 13 Julho 2010 (JusNet 3661/2010), “o caso julgado abrange a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, (…).” No mesmo sentido, pode consultar-se o Ac. do STJ de 05/05/2005, relatado pelo Exmo. Juíz Conselheiro Araújo Barros, www.itij.pt;
[6] Na 5ª edição desta obra, o mesmo autor coloca algumas reservas a esta posição, uma vez que actualmente a lei processual manda seguir sempre, após os articulados, os termos do processo sumário (art. 817º, nº 2, do CPC). Sustenta então, que há que apreciar, caso a caso, se a parte ficou limitada no seu direito de defesa e que o caso julgado se produz, em princípio, ainda que a parte possa provar, em acção subsequente, que as limitações de prova do processo sumário a impediram de fazer uso de testemunhas que podiam ter influído na decisão final.
[7] cf., neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Porto de 25/6/2009, www.itij.pt
[8] Cf., entre outros, o Ac. Rel. Porto de 14/1/2010, JusNet 483/2010.
[9] Anselmo de Castro, ob. cit., 324.
[10] Cf. Ac. Rel. Porto de 14/1/2010, JusNet 483/2010 e Ac. STJ de 22/4/2004, JusNet 2155/2004.
[11] cf. P.Lima e A. Varela, RLJ, 102-253; Galvão Telles, Obrigações, 192 e Ac. STJ de 9/5/2002, CJ/STJ, 2002, 2º, 58; Ac. Rel. Coimbra de 26/6/2007, JusNet 4644/2007 e do STJ de 22/472004, JusNet 2155/2004.