Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017801 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CONDIÇÃO SUSPENSIVA RECURSO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199106260269353 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART89 PAR2. | ||
| Sumário: | Tendo sido suspensa a pena sob a condição de pagamento de uma indemnização ao ofendido, em determinado prazo, tendo o arguido interposto sucessivos recursos (Relação, Supremo e Tribunal Constitucional), deve proceder-se à notificação do mesmo para proceder ao pagamento no prazo fixado, após a baixa dos autos ao tribunal da primeira instância. | ||