Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242/10.0YRLSB-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Provando-se que o agregado familiar dos réus é composto apenas pelos próprios, que os seus cinco filhos são adultos, trabalham e auferem rendimentos próprios, que o imóvel em causa possui quatro assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação e que a mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos no imóvel desde há vinte anos a esta parte, fica também provado que o prédio em causa preenche as necessidades habitacionais dos Réus, tendo a Autora feito a prova que lhe competia.
2. Se acaso assim não acontecesse, deveriam ser os Réus a alegar tal facto e a prová-lo.
3. Constando na petição inicial todas as operações materiais de cálculo da nova renda, funciona ela como a comunicação a que se refere o artº 33º do RAU; a não aceitação dessa nova renda deve conformar-se ao prazo e formalismo do artº 35º do mesmo diploma.
4. Mostrando-se que a Ré, casada com o Réu, com ele vive na mesma casa, é de presumir que ela teve conhecimento da pretensão da Autora (actualização da renda) na mesma data que o seu marido.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Relatório.

M
Intentou acção com processo ordinário contra
J
Alegando que é dona do imóvel descrito no artº 1º da douta petição, o qual se encontra arrendado ao Réu desde Junho de 1975, com a renda actual de 100,43 €[1]; sendo o Réu proprietário de um imóvel situado a 500 metros do primeiro, pretende a Autora actualizar a renda nos termos do artº 81º do Regime do Arrendamento Urbano, vulgo RAU, que o Réu sempre tem negado aceitar.
Conclui pedindo a condenação do Réu a ver a renda actualizada e a pagar o respectivo montante.
Citado,  o Réu contestou, alegando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade e por falta de causa de pedir.
Foi depois citada a interveniente
R, mulher do Réu, que contestou no sentido da anterior contestação de seu marido.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a acção procedente.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1. A sentença errou na interpretação do art. 81°-A do RAU quando julga verificado que a casa discutida na acção satisfaz as necessidades habitacionais imediatas dos Réus;

2. Nenhum facto da matéria provada permite essa conclusão, devendo pelo contrário ter-se decidido que esse pressuposto do direito accionada não existia;

3. Ainda que doutro modo se entenda, a renda condicionada nunca poderia ser devida desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo;

4. Decidindo como decidiu, a sentença impugnada violou nesta parte o art. 81°-A (de novo) e o art. 33°, ambos do RAU.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, julgando-se a acção improcedente, como é de Justiça.

A Autora apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - Salvo melhor opinião as alegações apresentadas pelos recorrentes carecem de total fundamento legal.

Ora vejamos,
II – Foi dada como provada toda a matéria de facto alegada pela A aqui recorrida.

III – O conceito jurídico que está subjacente à norma invocada pela A, qual seja, "necessidades habitacionais imediatas" é um conceito objectivo e que se prende com o número de divisões e com o estado de conservação.

IV - Com efeito, tem sido jurisprudencialmente defendido que a capacidade de satisfazer as necessidades habitacionais se desdobra na capacidade de nele habitar pelo mínimo de divisões e estado de conservação.

V - Assim, o facto da mãe do Réu se encontrar a habitar o referido imóvel, o que nem sequer se deve a qualquer obrigação legal, não obsta à aplicação do disposto no art. 81°-A do RAU ao caso "sub judice".

VI – A Lei nem sequer exige que o mesmo esteja devoluto mas apenas que exista a possibilidade objectiva de se poder habitar o referido imóvel.

VII – E não uma razão puramente subjectiva de não quererem habitar com a mãe.

VIII – Assim, considerando que o imóvel do qual os RR são proprietários se situa no mesmo concelho do locado.

IX — Bem como, atentas as dimensões do imóvel e também as condições existentes de habitabilidade, tanto é assim que vive lá a mãe do Réu, é inegável que estão preenchidos todos os pressupostos para a condenação dos RR na presente acção.

X Aliás, em momento algum os RR puseram em causa ou alegaram a falta de divisões ou de condições de habitabilidade do imóvel.

XI — Limitando-se a alegar que nesse imóvel habitava a mãe do R. a titulo de empréstimo.

XII Por último, quanto à data estabelecida pela douta sentença recorrida para produção dos efeitos também aqui os RR tentam, sem qualquer fundamento, "tapar o sol com a peneira".

XIII — A Lei estipula — art. 33° do RAU - que a actualização da renda opera por simples comunicação do senhorio ao inquilino com a antecedência mínima de noventa dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.

XIV — O facto da nova renda não ser aceite pelo arrendatário não impede que, ao constatar-se a sua aplicabilidade, a mesma não tenha efeitos retroactivos à data em que tomaram conhecimento que o senhorio iria proceder a tal actualização.

XV Caso contrário, poderiam sempre recorrer aos tribunais com a única intenção de protelar urna obrigação e prejudicar gravemente o senhorio, mesmo cientes da total ausência de razão que lhes assiste.

XVI — A Lei e a Justiça não podem compactuar com estas situações.

XVII — Os RR bem sabem que a pretensão da A. na presente acção é obter o reconhecimento judicial da aplicabilidade do art. 810 - A do RAU ao caso concreto e não quanto aos factores determinantes do cálculo.

XVIII Porque quanto a isso não existe nenhuma divergência entre as partes.

XIX Até porque a A aceitou todos os factores apresentados pelos RR para efeitos do cálculo na nova renda nos termos do art. 81°-A do RAU.

XX Assim, o reconhecimento judicial do direito da A. nos presentes autos deverá ter efeitos à data da citação dos RR da presente acção, ou quanto muito, da notificação do R da Réplica efectuada pela mandatária da A — Março de 2005 e não Dezembro de 2005, operando assim os efeitos da nova renda na renovação seguinte, ou seja, 1 de Julho de 2005.

XXI — Concluindo, quer se tenha em consideração a data da citação da acção ou a data da notificação da réplica, por força da concretização da fórmula nela constante, ambas foram feitas com mais de 90 dias de antecedência em relação ao dia 01 de Julho de 2005.

XXII — Decidiu bem o Tribunal "a quo" devendo assim ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se a Autora tem ou não o direito a ver actualizada a renda nos termos e no prazo peticionados.
 
II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância:
A. O imóvel tem aquisição inscrita a favor da autora, por doação de seus pais.

B. N o réu J, outorgaram, em Junho de 1975, escrito particular onde o primeiro declarou dar de habitação ao segundo, o imóvel referido em A., mediante a contrapartida mensal do segundo ao primeiro de Esc. 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos).

C. A contrapartida mensal devida pelos réu J, a que se faz alusão em B. é, hoje, de e 89,77 (oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos).

D. O imóvel, tem aquisição inscrita a favor do réu J de 30.07.1991.

E. O agregado familiar dos réus é composto apenas pelos próprios.

F. Os réus são pais de cinco filhos.

G. Todos os filhos dos réus são adultos, trabalham e auferem rendimentos próprios.

H. O imóvel referido em D. possui quatro assoalha-das, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação.

I. A mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos no imóvel referido em D.

J. Desde há vinte anos a esta parte.

Dispunha o Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, conhecido como Regime de Arrendamento Urbano ou RAU, na redacção vigente à data da douta petição inicial o seguinte:
Artigo 81.°- A
Actualização até ao limite da renda condicionada
1 - O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas, ou quando o arrendatário resida no resto do País e tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma comarca, e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
2 - Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.
3 - A actualização rege-se pelo artigo 33.°, com as adaptações seguintes:
a) A comunicação do senhorio é feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação;
b) A denúncia do arrendatário é enviada por escrito no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação do senhorio, devendo o prédio ser restituído devoluto até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.


Artigo 33º
Nova renda
1 - O senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.
2 - A nova renda considera-se aceite quando o arrendatário não discorde nos termos do artigo 35º e no prazo nele fixado.
3 - O arrendatário que não concorde com a nova renda pode ainda denunciar o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda, mês esse pelo qual apenas deve pagar a renda antiga.

Artigo 35º
Não aceitação pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode recusar a nova renda indicada nos termos do artigo 33°, nº 1, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
2 - A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e da qual conste o montante que o arrendatário considera correcto.
3 - O senhorio pode rejeitar o montante indicado pelo arrendatário por comunicação escrita a este dirigida e enviada no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de recusa.
4 - O silêncio do senhorio ou o não acatamento por ele das formalidades referidas no número anterior valem como aceitação da indicação do arrendatário.

Os Réus alicerçam a sua discordância da douta sentença em três argumentos:
· Não se provou que o imóvel de que são proprietários supra descrito em D) satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas.
· Ainda que doutro modo se entenda, a renda condicionada nunca poderia ser devida desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão final deste processo.
· Em qualquer caso a senhoria não discriminou a nova renda e os demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.

Ora ficou provado que o agregado familiar dos réus é composto apenas pelos próprios, que os seus cinco filhos são adultos, trabalham e auferem rendimentos próprios, que o imóvel em causa possui quatro assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação e que a mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos no imóvel desde há vinte anos a esta parte.
Face a essa prova parece evidente que se prova que o prédio em causa preenche as necessidades habitacionais dos Réus, tendo a Autora feito a prova que lhe competia.
Se acaso assim não acontecesse, deveriam ser os Réus a alegar tal facto e a prová-lo.
Se não alegaram nesse sentido faz prova plena a alegação das Autora.
Relativamente à segunda objecção:
A acção foi proposta em 24.11.2004, o Réu foi citado em 16.12.2004, a Ré interveniente foi citada em Dezembro de 2005, sendo a data da renovação do contrato  em 1.7.2005.
Com base em tais factos vêm os Réus defender que a actualização, a existir, só poderia funcionar a partir do trânsito da sentença.
Não compreendemos a que propósito assim deverá ser.
Na verdade, sendo certo que a douta petição neste caso funciona como a comunicação a que se refere o artº 33º do RAU, pois, contrariamente ao alegado pelos Réus nela constam todas as operações materiais de cálculo da nova renda (cf. artº 7º), as doutas contestações não podem funcionar como a não aceitação a que se reporta o artº 35º do mesmo diploma legal, porque essas sim, não comportam os elementos essenciais aí consignados para essa não aceitação.
Por outro lado, verificamos que a Ré interveniente residia na mesma morada que o Réu, no L(veja-se a morada constante nos avisos de recepção de fls. 17 e 52, que é a mesma), pelo que é de presumir que ela teve conhecimento da pretensão da Autora na mesma data que o seu marido.
Pelo que consideramos de todo insubsistentes os argumentos alegados pelos Réus na aliás douta apelação.
Que assim não pode proceder.


III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pelos apelantes.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 24 de Junho de 2010

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente
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[1] Valor que corresponde à rectificação determinada no despacho de fls. 112.