Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Havendo recurso do despacho proferido sobre a oposição em providência cautelar, não pode o recorrente dizer que a situação está definida, pois, só a decisão que vier a surgir relativamente àquele recurso é que vai clarificar a situação. 2- Não estando a situação definida, «os potenciais actos turbativos da posse» encetados pelos requeridos, não seriam autónomos, mas continuados no tempo e homogéneos nos meios utilizados. 3- A não ser assim, cada mudança de fechadura daria azo a uma nova providência, o que seria inadmissível. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: J intentou procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse contra, JM e Maria, para lhe ser restituída a posse da fracção autónoma correspondente ao andar do prédio identificado. Alegou para o efeito, que a propriedade de tal imóvel se encontra inscrita a seu favor e a favor da requerida, em comum, sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária e que a mudança da fechadura o impossibilita de aceder à fracção. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial, com base na circunstância de não existir qualquer decisão transitada em julgado, em que seja reconhecido ao requerente a posse do imóvel e a sua restituição, nem sendo de aceitar um segundo esbulho em relação à mesma posse. Inconformado recorreu o agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O agravante requereu a presente providência cautelar invocando factos novos, que, por isso, não foram ponderados na providência anterior, constitutivos de novo esbulho violento da sua posse. - Alegou para prova do esbulho praticado pela requerida que, em 17 de Dezembro de 2004, tomou conhecimento de nova mudança da fechadura da porta de entrada do imóvel, facto que tornou inoperante a chave que lhe foi entregue no acto da sua investidura na posse do imóvel esbulhado, em 17 de Agosto de 2000,pela mesma requerida, na presença do requerido. - Só pelo facto dessa nova mudança da fechadura deixou o agravante, de novo, de ter acesso à fracção. - O agravante alegou também, que a requerida nem o requerido lhe entregaram uma chave da nova fechadura. - A nova factualidade alegada na presente providência corta ao agravante, mais uma vez, a possibilidade de usar e fruir um bem de que tem a posse. - O agravante invocou para prova da violência do esbulho, as afirmações, feitas em 17 de Dezembro de 2004 pela requerida. - No requerimento inicial da presente providência cautelar foram alegados todos os factos que constituem os requisitos indispensáveis ao seu decretamento. - Ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, o Tribunal a quo violou, além do mais, os arts. 1255º.,1279º., 2050º., nº.1 e 2, todos do C. Civil e os arts. 393º. e 394º., ambos do CPC. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 684º.,664º., 690º. e 749º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em apreciar, se o indeferimento liminar da providência se impunha. Vejamos: Para decidir pelo indeferimento liminar da providência requerida, o Mº. Juiz a quo, baseou-se nos seguintes argumentos: - O requerente está a laborar num erro de raciocínio, ao afirmar que a primeira decisão proferida na providência cautelar por si intentada transitou em julgado, uma vez que não houve recurso do acórdão proferido pelo TRL. - O requerente esqueceu-se que, o requerido ali deduziu oposição, tendo a providência cautelar sido levantada. - Desta decisão foi interposto recurso. - Não existe qualquer decisão transitada em julgado, em que lhe seja reconhecida a posse do imóvel e a sua restituição, que permita fundamentar um segundo esbulho em relação à mesma posse. - A providência decretada terá a sua tutela, penal ou civil (art. 391º. do CPC.), não sendo o meio adequado para tal, a instauração de novo procedimento cautelar. Ora, o agravante para além de alegar a existência de factos novos para analisar, alude ainda estarem reunidos todos os pressupostos para que seja decretada a providência. Porém, o recorrente incorre em várias confusões. Efectivamente, existiu uma providência cautelar de restituição provisória de posse sob, a qual, não houve recurso propriamente dito, porque os requeridos foram notificados da mesma e optaram por deduzir oposição, nos termos consagrados no artigo 385º. do CPC. A providência que havia sido requerida acabou por ser levantada, dado o êxito da aludida oposição. A decisão que revoga a que havia decretado a providência de restituição provisória de posse passa a constituir complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida, tudo se passando como se a providência tivesse sido desde logo indeferida (cfr. Ac. RP. de 9-5-2002, in http://www.dgsi.pt.). No caso em apreço, houve recurso desta última decisão, ou seja, do despacho que foi proferido na oposição, mas não terá ainda havido decisão transitada em julgado. Perante tal, não pode o recorrente dizer que a situação está definida. A decisão que vier a surgir relativamente àquele recurso é que vai clarificar a situação. Se lhe vier a ser favorável, então, o recorrente aí, não necessita de interpôr qualquer outra providência, mas antes, accionar os mecanismos legais contemplados no artigo 391º. do CPC. Uma outra confusão do requerente radica no facto do mesmo reiterar que reúne todos os requisitos para o êxito da sua pretensão. Com efeito, o facto do recorrente demonstrar ser titular inscrito em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com a requerida, tal não lhe resolve desde logo o problema. Não se discutindo a qualidade de herdeiro habilitado do requerente há, contudo, outras questões a apreciar, que se traduzem em aquilatar relativamente à apreensão material da coisa. Também não pode o recorrente vir fazer alusão à existência de factos supervenientes para ilustrar um novo esbulho violento. Não estando a situação definida, «os potenciais actos turbativos da posse» encetados pelos requeridos, não seriam autónomos, mas continuados no tempo e homogéneos nos meios utilizados. A não ser assim, cada mudança de fechadura daria azo a uma nova providência, o que seria inadmissível. Ora, a lei tem mecanismos de reacção relativamente às violações das providências, mas se estas forem já definitivas, o que não é o caso vertente. Destarte, não foi cometida qualquer violação à lei, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida, decaindo na totalidade as conclusões apresentadas. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão proferida. Custas a cargo do agravante. Lisboa, 23/5/06 (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) |