Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006638 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO RETRIBUIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRAZO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111200072914 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 C D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. | ||
| Sumário: | I - À entidade patronal é proibido diminuir a retribuição e baixar a categoria do trabalhador. II - A rescisão do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam. No caso de a entidade patronal comunicar ao trabalhador a sua intenção de suspender a promoção e correspondente vencimento, aquele prazo só começa a correr quando se verifica a efectiva diminuição da retribuição. | ||