Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072914
Nº Convencional: JTRL00006638
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PROMOÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199111200072914
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 C D.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2.
Sumário: I - À entidade patronal é proibido diminuir a retribuição e baixar a categoria do trabalhador.
II - A rescisão do contrato de trabalho deve ser feita no prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
No caso de a entidade patronal comunicar ao trabalhador a sua intenção de suspender a promoção e correspondente vencimento, aquele prazo só começa a correr quando se verifica a efectiva diminuição da retribuição.