Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O art.º 123 nº1 do CIRE ao estipular que a resolução em benefício da massa pode ser efetuada pelo administrador da insolvência é claro no sentido de que a legitimidade ativa pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, mas é omisso em relação à legitimidade passiva, ou seja, em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resolutiva. II. A declaração de resolução do negócio consubstancia uma declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém só se efetiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência e tem por destinatários, sujeitos passivos, os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/ato que se intenta resolver. III. Mesmo que se entenda que a carta deverá ser dirigida pelo AI a ambas as partes intervenientes no negócio que se pretende resolver – o insolvente e a outra parte do negócio – porquanto os direitos em confronto são incompatíveis entre si, intervindo o AI em defesa da massa insolvente e o Insolvente em defesa do seu património pessoal - não tendo o AI dirigido, como está assente que não dirigiu, carta resolutiva ao apelante, esta circunstância, só por si, não inquina a declaração resolutiva e a consequente apreensão do imóvel de nulidade por violação do Principio do Contraditório. IV. Consubstanciando o ato de resolução uma declaração receptícia, a eficácia da declaração de resolução é atingida sempre que se encontre demonstrada tal finalidade, isto é, quando se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente da (não) receção formal da carta que a contém. A carta registada com aviso de receção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma (formalidade) de expedição da declaração de resolução. V. É através da ação de impugnação prevista no art.º 125º do CIRE que a resolução concretizada pode ser atacada pelos respetivos interessados, seja para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI seja para impugnar a validade do próprio ato resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123º - não ter sido feita por carta registada com aviso de receção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por sentença de 14/09/2023, transitada em julgado, foi declarado insolvente “A”, divorciado, residente (…). 2. Em 17/10/2023 (ref. citius n.º…) foi apresentado relatório a que alude o art.º 155º do CIRE com proposta de encerramento do processo por insuficiência de bens e parecer favorável à atribuição da exoneração do passivo restante. 3. Notificados os credores e o devedor do relatório referido em 2) em 17/10/2023 (ref. citius n.º…) requereu o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. que o Sr. AI “venha completar ou alterar o seu relatório, informando e documentando em que termos foi efectuada a partilha e qual o valor recebido pelo insolvente e como foi declarado ter sido pago, com cópia do contrato, analisando a possível resolução incondicional de tal negócio, face às evidências factuais supra demonstradas.” 4. Em 27/02/2024 (ref. citius n.º…) requereu o Sr. AI a junção aos autos, nos termos do art.º 123º do CIRE carta registada e aviso de receção dirigida a “B”, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Insolvência de "A" Resolução da Partilha por Divórcio e Doação. Exma. Senhora, Venho contactar V. Exa. na qualidade de Administrador de Insolvência de "A", cujo processo corre termos pelo Juízo de Comércio de (…)- Juiz (…), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 3030/23.0T8VFX. No exercício das minhas funções constatei que, com data de 5 de novembro de 2022, foi outorgado um documento intitulado de "Partilha por Divórcio e Doação", sob a forma de documento particular, que foi autenticado pelo Senhor Dr “J”, Advogado com a Cédula Profissional nº (…), em que lhe é adjudicado em documento particular de partilha de divórcio o único bem comum do casal , a saber: • Prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, composto por três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, e sótão, anexo de rés-do-chão para habitação com 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, sito na (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) (proveniente do artigo …), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…), da dita freguesia e concelho, com o valor patrimonial tributário de quarenta e um mil euros e trinta e cinco cêntimos. Constato igualmente que foi atribuído ao bem partilhado o valor de 42.000,00 € (quarenta e dois mil euros), valor este que foi o objeto da partilha, dando assim o valor de 21.000,00 €(vinte e um mil euros) a cada uma das meações. Também se constata que o IMT de partilha e o IS de partilha foram liquidados em 26-01-2023 e que o contrato foi submetido a registo predial online em 18-02-2023, tendo sido averbado na ficha do prédio com a AP. (…) de (…). Verifica-se assim que, apesar do divórcio ter ocorrido em 20/09/2016, a partilha aqui em resolução apenas foi outorgada em documento particular datado de 05/11 /2022, ou seja, mais de 6 anos após o divórcio e em data em que já era do conhecimento de V. Exa. que o seu ex-cônjuge se encontrava já em situação de pré-insolvência, também confirmado pela declaração da insolvência, em 02/02/2023, no processo nº (…), da sociedade "Dynasty Legacy Serviços de Restauração, Unipessoal, Lda.", NIPC (…), com sede na Rua (…), de que o seu ex-cônjuge era sócio único e gerente. Considerando que a Massa Insolvente de “A” está fortemente prejudicada pelo acordo particular de "Partilha por Divórcio e Doação" efetuada a favor de V. Exa. e que: 1. Foi e é um acto prejudicial à Massa Insolvente e praticado nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; 2. Foi praticado de má-fé, nomeadamente por à data do acordo de "Partilha por Divórcio e Doação" conhecer a situação de insolvência de “A”, ou, pelo menos, a iminência dessa insolvência, bem como estar consciente do seu carácter prejudicial; e 3. O valor atribuído ao único bem imóvel comum e que esteve na base da partilha ser muito inferior ao valor real de mercado do referido imóvel transmitido. Venho, na qualidade de Administrador da Insolvência de “A”, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 121 º, dos nºs 1, 2, 4 e 5 do artº 120° e do nº 1 do 123° todos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março), efectivar por este meio a resolução do acordo de Partilha por Divórcio e Doação, efetuado pelo insolvente a favor de V. Exa. em documento particular autenticado em 05/11/2022 e registado na ficha da Conservatória do Registo Predial de Alenquer seguinte: • Ficha nº (…), freguesia (…), com a AP. (…) de 2023/02/22 (…).». 5. Nessa sequência em 20/05/2024 (ref. citius n.º…) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para, em dez dias, informar nos autos a proposta dos termos de prosseguimento do processo, face à resolução do negócio em benefício da massa insolvente.» 6. Em 7/06/2024 informou que o bem imóvel (direito à meação) havia sido apreendido. 7. Em 7/06/2024 o Sr. AI juntou auto de Apreensão de bens (apenso B) no qual consta como apreendida a seguinte verba: Verba 1 - Direito à meação do prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e sótão mais anexo de rés-do-chão, com a área total de 112 m2, sito na (…), nº 8, Lugar (…), freguesia (…) e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial urbana com o artigo (…) da referida freguesia de (…), com o valor matricial de------ 20.548,68€. 8. Naquele apenso B em 24/06/2024 (ref. Citius n.º …) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ref.ª …// O(A) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência procedeu à apreensão do activo da massa insolvente, bem como comprovou o registo da declaração de insolvência.// Como tal, julgo findo o presente incidente.// Custas a cargo da massa insolvente, a tributar no processo principal (art. 303.º do CIRE).//Notifique.» 9. Notificado daquele despacho veio o devedor dele interpor recurso pedindo que fosse declarada nula a apreensão, o qual não foi admitido conforme despacho de 9/12/2024 (ref. Citius n.º …), sem reclamação. 10. Por despacho de 24/06/2024 foi ordenada a notificação do devedor e dos credores para se pronunciarem, querendo, em dez dias, sobre o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo apreendido, na sequência da resolução do negócio em benefício da massa insolvente. 11. Em 30/07/2024 (ref. citius n.º…) veio o devedor “ARGUIR A ABSOLUTA NULIDADE DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSUBSTANCIADO NA PARTILHA POR DIVÓRCIO, E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE QUALQUER LIQUIDAÇÃO, com os seguintes fundamentos: « 1 – A resolução do negócio consubstanciado na partilha por divórcio, entre o Insolvente e a seu ex-cônjuge, “B”, ocorrido em 05.11.2022, por documento particular autenticado, relativamente ao prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), freguesia (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o (…), da dita freguesia e concelho, não foi objeto de qualquer notificação ao aqui Insolvente, por parte do Sr. Administrador da Insolvência.// 2 – Ou seja, a identificada resolução do negócio em questão, ocorreu à completa revelia do Insolvente.// 3 – Ora, ocorrendo a resolução do negócio jurídico em questão à total revelia e conhecimento do Insolvente, foi violado um princípio básico de qualquer processo judicial, qual seja o principio do direito ao contraditório e defesa por parte do insolvente.// 4 – Tal facto, a total ausência de conhecimento e possibilidade de contraditório por parte do insolvente, cuja responsabilidade única e exclusiva cabe ao Administrador Judicial da Insolvência, nomeado para os presentes autos, conduz a que estejamos perante uma manifesta nulidade da resolução do negócio jurídico em questão.// 5 – Nulidade da resolução de negócio que aqui o Insolvente deixa invocada e alegada para todos os efeitos legais.// 6 – Sendo certo que o aqui insolvente, desconhece de momento se, relativamente à sua ex-cônjuge, o mesmo direito básico ao exercício do contraditório foi também postergado e omitido pelo AJI na resolução do negócio jurídico.// 7 - Com efeito, sem prejuízo do exposto, não fosse a mais básica preterição de uma questão central e fundamental a qualquer processo judicial, que é o exercício do direito ao contraditório, certamente o aqui Insolvente jamais deixaria de pugnar pela absoluta legalidade do negócio, sem possibilidade de conferir ao AJI qualquer direito à resolução.// 8 – Na verdade, a partilha extrajudicial do bem imóvel objeto da (completamente nula) resolução do negócio efetuada pelo AJI, tratava-se de um direito que assistia a qualquer um dos ex-cônjuges, o aqui Insolvente e a sua ex-cônjuge, desde 20.09.2016.// 9 – Com efeito, por decisão transitada em 20.09.2016, o aqui Insolvente e a sua Ex-cônjuge, consumaram o divórcio em Conservatória do Registo Civil – Doc. 1.// 10 – Sucede que, em consequência do divorcio o bem poderia ser livremente partilhado, a partir de 20.09.2016, pois era um direito que assistia a qualquer um dos cônjuges.// 11 – Ora, a situação de insolvência do aqui Insolvente, conforme ficou factualmente demonstrado, pelos factos provados na sentença de Insolvência, tiveram que ver com factos ocorridos após o ano de 2020;// 12 – Ou seja, os factos que conduziram à situação de insolvência decretada nos presentes autos, ocorreram cerca de 4 anos depois da data do divórcio e, portanto da data em que o Insolvente e a sua ex-cônjuge tinham o pleno direito a requerer a partilha do bens; // 13 – Sem que a partilha dos bens em questão tivesse qualquer relação direta (indireta ou qualquer outra) com a situação de insolvência, ou consubstanciasse um acto que, sem qualquer contraditório e à total revelia do Insolvente, pudesse ser levada a cabo pelo AJI.» Termina pedindo que seja declarada a insanável NULIDADE que inquina completamente o ato de resolução e apreensão do bem imóvel levado a cabo pelo AJI. 12. Ouvidos os credores e o AI, nada disseram. 13. Em 13/01/2025 foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida nulidade. Não se conformando interpôs o devedor recurso daquele despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões que se reproduzem: I – Interpõe-se o presente Recurso do despacho sob a referência (…), o qual indeferiu a arguição da nulidade do ato de resolução do negócio de partilha por divórcio operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, porquanto estavam reunidos e preenchidos todos os pressupostos para que fosse declarada tal nulidade. II – O despacho aqui sob recurso, ao invés do que erradamente se afirma no mesmo, cabe efetivamente a intervenção do devedor no procedimento tendente à resolução do negócio, pois não decorre nem da sua condição de Insolvente, nem de qualquer disposição legal que o mesmo esteja impedido de se defender do ato resolutório do negócio jurídico no qual o mesmo interveio. III - O despacho aqui sob recurso, para lá de estar errado ao vedar a intervenção do insolvente/recorrente, a resolução do negócio jurídico subjacente à apreensão de bens pelo AJI, não foi precedida de qualquer contraditório ao insolvente/recorrente. II – A Resolução do negócio jurídico foi feita, pois, à total revelia do Insolvente/Recorrente. III – É, assim, ilegal porquanto padece de uma nulidade insanável a decisão de o AJI de resolver o negócio jurídico de forma unilateral e sem qualquer conhecimento do Insolvente/recorrente. IV – Não fosse a decisão ilegal e nula do AJI , de lhe negar e omitir o direito qualquer contraditório, o insolvente/recorrente ter-se-ia oposto, frontalmente porquanto entende que tem fundamentos para o efeito, à resolução oculta levada a cabo pelo AJI. V – A sentença aqui sob recurso está eivada de uma nulidade ao não conter qualquer fundamentação de facto e de direito sobre a resolução e consequente apreensão do bem. VI – Nulidade essa que fica expressa também pela adesão totalmente acrítica ao particionado pelo AJI. VII – Pelo exposto, a sentença enferma de nulidade nos termos previstos no art.º 615.º do C.P., aplicável ao processo de insolvência, concretamente nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do referido artigo; Termina pedindo que seja declarada nula a sentença de apreensão de bens. Dos autos não consta terem sido apresentadas contra alegações. Por despacho de 14/05/2025 (ref. n.º …) foi admitido o recurso com subida imediata nos próprios e efeito devolutivo. No que respeita à nulidade arguida pela apelante, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se nos termos seguintes: «Salvo melhor opinião, a nulidade por omissão de pronúncia apontada à decisão em crise não se verifica, tendo sido apreciada a questão de facto e de direito colocada.» Foram colhidos os vistos legais. * II. Do Objeto do recurso: Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir: i) se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (art.º 615º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil) e por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil). ii) Se o meio impugnatório do ato de resolução levado a cabo pelo AI deve ser declarado nulo por violação do Princípio do Contraditório. III. Fundamentação De Facto Os factos a considerar por este tribunal na medida em que relevem para a decisão a proferir são os sintetizados em I. De Direito 1. Das arguidas nulidades imputadas ao despacho recorrido. Da nulidade por falta de fundamentação Concluiu o recorrente que o despacho recorrido é nulo por não conter qualquer fundamentação de facto e de direito sobre a resolução e consequente apreensão do bem, nulidade essa que fica expressa também pela adesão totalmente acrítica ao peticionado pelo AJI (conclusões V e VI). Nos termos previstos no art.º 615º, n.º1, al. b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art.º 607.º, nº 3 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Contudo, conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatora Leonor Cruz Rodrigues: “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” Acresce que, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2019, proferido no processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, relator Oliveira Abreu, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. Ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Não é claramente o que ocorre no caso, porquanto no despacho recorrido enunciaram-se quer as razões de facto – por referência à carta registada com aviso de receção, de 21/11/2023, remetida a “B”, e recebida em 24/11/2023, constante dos autos e conforme nele se refere, “mediante a qual o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à resolução do acordo de Partilha por Divórcio e Doação, efetuado pelo insolvente”, a favor da mesma, “em documento particular autenticado em 05/11/2022 e registado na ficha da Conservatória do Registo Predial de (…) seguinte: • Ficha nº (…), freguesia (…), com a AP. (…)”, sendo que, por essa via, os ex-cônjuges partilharam o único bem comum do casal – o prédio acima identificado -, atribuindo-o à ex-cônjuge (ref.ª …).” E, bem assim, os fundamentos de direito segundo os quais se entendeu que não ocorria a arguida nulidade, concretamente: i) que o AI endereçou carta registada com aviso de receção, emitindo declaração resolutiva do negócio, dirigida – por assim dever ser, posto que atua em representação da massa insolvente – à outra parte no negócio, em total cumprimento do disposto no art.º 123.º, n.º 1, do CIRE, que é coerente com o regime geral da resolução previsto no art.º 436.º, n.º 1, do Cód. Civil; ii) é aos destinatários da resolução que incumbe o ónus de impugnar a mesma, em ação dirigida contra a massa insolvente, nos termos do art.º 125.º do CIRE, impugnação que, no caso, não se verificou; iii) que no procedimento tendente à resolução do negócio, não cabe a intervenção do devedor, pelo que a arguida nulidade, por preterição do direito ao contraditório, se apresenta deslocada do tecido normativo aplicável. Ou seja, e em conclusão, o Tribunal a quo julgou improcedente a arguida nulidade com os fundamentos de facto e de direito que fez constar do despacho recorrido. Da decisão proferida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que a Mma. Juiz a quo se ateve concretamente à matéria de facto relevante para a decisão, ponderando os factos apurados (a carta registada constante dos autos), subsumindo a factualidade assente ao direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, permitindo, pois, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, caso assim o entendessem. Em conclusão, resulta de tudo exposto que, neste segmento, a decisão proferida contém fundamentos, não enfermando por isso da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, als. b) do CPC, uma vez que dá observância ao dever de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Improcede, assim, nesta parte a apelação. * Invoca também o apelante a nulidade do despacho recorrido prevista na alínea d) do art.º 615º do CPC, embora sem a especificar (conclusão VII), a qual ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…). A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art.º 608º, n.º2 do CPC, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – cf. Acórdão do STJ de 20/11/2014, processo n.º 810/04.0TBTVD.L1.S1, relator: Álvaro Rodrigues. Esta é também a lição da generalidade da doutrina, referenciando-se Alberto dos Reis, in Código de processo Civil Anotado, Vol. 5, pág. 143. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões (cf. Acórdão do STJ de 14/07/2021, processo n.º 10/21.4YFLSB, relatora Catarina Serra). As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. O conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.). Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 608.º, n.º 2, do CPC. Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (cf. Acórdão do STJ de 12/01/2021, processo n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1, relator Paulo Ferreira da Cunha, de 16/11/2021, processo n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3, relator Pedro Lima Gonçalves, e de 01/02/2023, processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1, relator Júlio Gomes). No caso, no corpo das alegações alega o recorrente que o Tribunal a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre questão que tinha obrigação de conhecer, justamente a factualidade que esteve subjacente à resolução do negócio, para consequente apreensão do bem, bem como a sua respetiva legalidade, factualidade esta que foi alegada na arguição da nulidade. A arguição de nulidade sobre a qual o despacho recorrido se debruçou teve como fundamento a ausência de conhecimento pelo devedor da resolução do negócio que terá determinado a impossibilidade do exercício do contraditório pelo apelante, terminando pelo pedido de declaração de nulidade daí decorrente. Alegou, além do mais, que o bem que integrava o património comum do casal poderia ser livremente partilhado, a partir de 20.09.2016 (data da dissolução do casamento por divórcio), pois era um direito que assistia a qualquer um dos cônjuges e ainda que, a situação de insolvência do aqui Insolvente, conforme ficou factualmente demonstrado, pelos factos provados na sentença de Insolvência, tiveram que ver com factos ocorridos após o ano de 2020, ou seja, que os factos que conduziram à situação de insolvência decretada, ocorreram cerca de quatro anos depois da data do divórcio, sem que a partilha dos bens tivesse qualquer relação direta (indireta ou qualquer outra) com a situação de insolvência. Ora, como já se assinalou, e para decidir da arguida nulidade o despacho recorrido debruçou-se, sobre a factualidade relevante a ela aplicando o direito. A restante factualidade alegada, interessaria, eventualmente, ao âmbito da ação de resolução em benefício da massa a intentar ao abrigo do disposto no art.º 120º e ss. do CIRE, caindo, assim, fora da alçada da arguição de nulidade que ao Tribunal a quo cumpria apreciar, ou seja, que constituía o objeto a decidir. Assim sendo, e tendo presente, como se disse, que as questões submetidas à apreciação do tribunal se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas e que as questões a dirimir/decidir se distinguem dos argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, é manifesto que a decisão recorrida não padece, igualmente, da nulidade prevista no art.º 615°, n.º1, al. d) do CPC. Em conclusão, improcede, também nesta parte, a apelação. * 2. Isto posto, cumpre apreciar da segunda questão enunciada, a de saber se o meio impugnatório do ato de resolução levado a cabo pelo AI deve ser anulado, como pretende o apelante. Argumenta este último que a decisão resolutória do negócio jurídico no qual interveio - consubstanciado na partilha por divórcio, entre o Insolvente e a sua ex-cônjuge, “B”, ocorrido em 05.11.2022 - levado a cabo pelo AJ não lhe foi levada ao conhecimento e, ao invés do que se afirma na decisão recorrida, no procedimento tendente à resolução do negócio, cabe efetivamente a intervenção do devedor, pois não decorre nem da sua condição de Insolvente, nem de qualquer disposição legal que o mesmo esteja impedido de se defender do ato resolutório do negócio jurídico no qual o mesmo interveio, tendo sido violado um princípio básico de qualquer processo judicial, qual seja o princípio do direito ao contraditório e defesa por parte do insolvente. Como é sabido, o processo de insolvência tem natureza universal e concursal, cujo objetivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respetivo crédito. Por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respetivas perdas (princípio da par conditio creditorum). É ainda um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nº1 e 2 do CIRE, que define o âmbito e a função da massa insolvente. Assim, a massa abrange a totalidade do património do devedor insolvente, suscetível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (excetuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, págs. 292/293). Sendo o património do devedor garantia geral das suas obrigações, é de fundamental importância que este se mantenha intocado durante todo o processo insolvencial e até mesmo antes do seu início. Assim, com vista a evitar que o insolvente, mediante a prática de atos que visam a dissipação do seu património, possa frustrar os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja, no seu decurso, conferiu-se ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, sendo assim integrada esta possibilidade, na generalidade da jurisprudência e doutrina, no leque de atos que são prejudiciais aos credores. Estes atos resolúveis “não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam como o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiem com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito que precede a situação de insolvência.” (cf. Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Fernando Gravato Morais, Almedina, págs. 47). O instituto da resolução em benefício da massa insolvente, previsto no art.º 120º do CIRE que dispõe que «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência» visa, precisamente, a «(…) reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património (…)» destinando-se tal expediente a «(…) apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.(…)» - cf. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, pág. 259. Por seu turno, acrescenta o n.º2 do referido preceito que «Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.». A prejudicialidade do ato carece de ser demonstrada, conforme decorre “a contrario” do disposto no nº3 deste preceito legal e do art.º 342º do Cód. Civil, incumbindo ao administrador da insolvência efetuar a respetiva prova, exceto nos casos previstos nos nºs 3 e 4, que estipulam a presunção legal de má fé do terceiro (excetuados ainda os previstos no art.º 121 do CIRE, que beneficiam da presunção absoluta de prejudicialidade, a chamada resolução incondicional). Por seu turno, estipula o art.º 123 nº1 do CIRE que a resolução «pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.». Este preceito é claro no sentido de que a legitimidade ativa pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, mas é omisso em relação à legitimidade passiva, ou seja, em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resolutiva. Ora, a declaração de resolução do negócio consubstancia uma declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém e só se efetiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário, isto é, só nessa altura se considera eficaz (cf. Acórdão do STJ de 4/07/2019, proferido no processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, relatora Graça Amaral, disponível in ECLI.PT). Assim sendo, e tendo em conta o seu caráter recetício, esta declaração resolutiva tem por destinatários, sujeitos passivos, os que negociaram com o insolvente, ou seja as partes no negócio/ato que se intenta resolver (neste sentido cf. Fernando Gravato Morais, in Ob. Cit., pág. 150 e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 8/03/2018, proferido no processo n.º 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6, relatora Cristina Neves), pelo que, no caso dos autos, e como se considerou na decisão recorrida, a carta endereçada pelo AI à ex-cônjuge do devedor e por ela rececionada era tanto quanto bastava para que a declaração de resolução se tornasse eficaz, assistindo àquela (destinatária da resolução) a faculdade de, querendo, usar do procedimento destinado a impugnar a resolução efetuada por via da propositura da ação de impugnação da resolução prevista no art.º 125º do CIRE. Mas ainda que se entenda que a carta deverá ser dirigida pelo AI a ambas as partes intervenientes no negócio que se pretende resolver, isto é no caso a ambos os intervenientes na partilha, porquanto aquele poderá ter interesse em contestar o ato, já que, não obstante seja representado pelo AI não ocorrerá uma situação de «confusão» legal, porquanto se poderá argumentar que os direitos em confronto são incompatíveis entre si - o AI intervém em defesa da massa insolvente e o Insolvente em defesa do seu património pessoal – não tendo o AI dirigido, como está assente que não dirigiu, carta resolutiva ao insolvente, esta circunstância, só por si, não inquina a declaração resolutiva e a consequente apreensão do imóvel de nulidade por violação do Principio do Contraditório, como pretende o apelante. O princípio do contraditório emana de um outro princípio que se traduz na exigência constitucional do direito de ação ou direito de agir em juízo através de um processo equitativo (artigo 20.º da CRP). E este último, por sua vez, ou seja, a noção de processo equitativo, abarca diversas dimensões às quais não é alheia a própria conformação do processo, de modo a que, através dele, se obtenha uma tutela judicial efetiva, em termos materialmente adequados. Ora, uma das formas de alcançar esse resultado, no âmbito do processo, é conferindo às partes o direito ao contraditório; ou seja, o direito a invocar as pertinentes razões de facto e de direito que sejam necessárias para a defesa das suas posições processuais, o direito a oferecer as próprias provas, a controlar aquelas que são apresentadas pela parte contrária e ainda o direito de se pronunciar sobre o valor probatório de todas elas. Estes direitos estão legalmente consagrados, mas dedicam-lhe particular atenção os artigos 3º e 415.º, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do disposto no art.º 17º do CIRE. Dispõem o primeiro, que “[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (n.º 1). “Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (n.º 2). E, como regra, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. No caso, quer no apenso da Apreensão – apenso B, quer, em momento anterior, no próprio processo principal, por via da notificação do requerimento da Credora Caixa Geral de Depósitos (ref. citius n.º …) quer, subsequentemente, com a junção aos autos da carta de resolução (ref. citius n.º …) e despacho de 20/05/2024 (ref. citius n.º …), o apelante tomou conhecimento da apreensão para a massa do direito à meação no património comum do casal e bem assim do ato de resolução levado a cabo pelo AI, tanto mais que se apresentou não só a arguir a sua nulidade - cuja apreciação foi objeto do despacho sob recurso – como apresentou recurso do apenso de apreensão (este não admitido e não reclamado). Assim sendo, e no que contendia com o curso normal do processo principal – o prosseguimento dos autos para liquidação com vista à venda do bem apreendido e subsequente repartição do seu produto pelos credores -, foi devidamente cumprido o Princípio do Contraditório. Já no que contende com o ato resolutivo que, do seu ponto de vista lhe deveria ter sido igualmente notificado, recorde-se o que acima se expôs quanto à natureza da declaração resolutiva. Tratando-se de uma declaração unilateral receptícia, só se efetiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respetivo destinatário, isto é, só nessa altura se considera eficaz. Porém, a lei não exige a prova do conhecimento efetivo do destinatário, basta-se com a demonstração de que a declaração recipienda chegue ao seu poder (cf. artigo 224.º, n.º1, do Código Civil), presumindo, neste caso, juris et de jure o conhecimento. Por outro lado, a eficácia da declaração da resolução nada tem a ver com qualquer vício de forma ou irregularidade na sua formação, situando-se apenas no plano externo quanto à produção dos efeitos procurados com a sua emissão: de se dirigir e ser conhecida pelo respetivo destinatário. Assim sendo, a eficácia da declaração de resolução é atingida sempre que se encontre demonstrada tal finalidade, isto é, quando se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente da (não) receção formal da carta que a contém. A carta registada com aviso de receção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma (formalidade) de expedição da declaração de resolução – neste sentido cf. o já citado acórdão do STJ de 4/07/2019. Ora, é incontroverso que, no âmbito dos autos principais, o apelante tomou conhecimento da declaração resolutiva do negócio jurídico de partilha e doação operada pelo AI. Sendo assim, o conhecimento da declaração de resolução pelo apelante por forma diversa da carta, não obstaria à eficácia da declaração de resolução por constituir mera formalidade de atingir o conhecimento do destinatário. Consequentemente, demonstrado no processo que o apelante, (embora não tenha rececionado a carta porque não lhe foi dirigida), tomou conhecimento do seu teor, não pode deixar de se considerar que a declaração de resolução do negócio chegou ao poder/conhecimento do respetivo destinatário - pelo menos, desde a data em que tomou conhecimento da apreensão do bem, ou do momento em que foi notificado para se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos para liquidação e se apresentou no processo a arguir a nulidade do ato resolutivo - e, nesse sentido, atingiu o fim a que se encontrava destinada: chegar ao conhecimento do destinatário, no caso, do apelante, ainda que por forma diversa. Assim se entendendo, afetado pelo ato resolutivo em benefício da massa, assistia-lhe o direito de impugnar a resolução, através de ação proposta contra a massa insolvente, nos termos do artigo 125º do CIRE, no âmbito da qual são variados os motivos da impugnação, podendo dizer respeito, para o que ao caso interessa, à invalidade (nulidade/ineficácia) do ato de resolução. A ação de impugnação do artigo 125º tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI, como para impugnar a validade do próprio ato resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123º (não ter sido feita por carta registada com aviso de receção) ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do artigo 120º ou da resolução incondicional do artigo 121º. Nestas situações (e outras são possíveis) é através da ação de impugnação (…) que a resolução concretizada pode ser atacada pelo(s) respetivos(s) interessado(s) (cf. o acórdão do STJ de 4/09/2019, citando o Acórdão do STJ de 22/05/2013, proferido no processo n.º 694/08.0TBSTS-O.P1.S1. Em face do exposto, concluindo-se, como se concluiu, que a declaração de resolução pelo AI do negócio jurídico de doação e partilha em que foram intervenientes o apelante e a sua ex-cônjuge chegou ao conhecimento desta, assim como do primeiro, ainda que de forma diversa, e bem assim que, no âmbito do processo principal teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão que se apresentava a decidir e que tinha que ver com o prosseguimento dos autos para liquidação, não ocorreu qualquer violação do principio do contraditório que ferisse de nulidade a apreensão efetuada. A discussão da validade ou invalidade do ato resolutivo por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123º do CIRE - não ter sido feita por carta registada com aviso de receção e outros motivos que existissem – era fundamento para que tivesse instaurado a ação prevista no art.º 125º do CIRE, o que não fez. Improcedem assim as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * IV. Decisão: Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art.º 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). Lisboa, 30-09-2025 Susana Santos Silva Renata Linhares de Castro Ana Rute Costa Pereira |