Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035620 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO MANDATÁRIO JUDICIAL INCIDENTE TRIBUTÁVEL CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110030019531 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/08 IN BTE 2ºSÉRIE N45 E 6/98 PAG685. | ||
| Sumário: | O advogado, ao aceitar ser mandatário no processo, obriga-se a praticar actos em nome e por conta do mandante. Assim, enquanto mandatário judicial, ao agir em nome e por conta do mandante, não pode, à luz do art. 446º, nº 1, do CPC, ser condenado nas custas de qualquer incidente a que der lugar. É que os efeitos da sua intervenção, os benefícios ou malefícios que daí resultarem, repercutem-se na esfera jurídica do seu constituinte e não na sua. Poderá, é certo, ser responsabilizado pelo cliente pela execução defeituosa do mandato. Mas tal situa-se no plano das relações internas, não podendo, perante o tribunal, ser responsabilizado pelas custas uma vez que estas devem ser suportadas pela parte que constituir mandatário nos termos daquela disposição legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |