Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019531
Nº Convencional: JTRL00035620
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: ADVOGADO
MANDATÁRIO JUDICIAL
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
CUSTAS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL200110030019531
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART446 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/08 IN BTE 2ºSÉRIE N45 E 6/98 PAG685.
Sumário: O advogado, ao aceitar ser mandatário no processo, obriga-se a praticar actos em nome e por conta do mandante.
Assim, enquanto mandatário judicial, ao agir em nome e por conta do mandante, não pode, à luz do art. 446º, nº 1, do CPC, ser condenado nas custas de qualquer incidente a que der lugar.
É que os efeitos da sua intervenção, os benefícios ou malefícios que daí resultarem, repercutem-se na esfera jurídica do seu constituinte e não na sua. Poderá, é certo, ser responsabilizado pelo cliente pela execução defeituosa do mandato.
Mas tal situa-se no plano das relações internas, não podendo, perante o tribunal, ser responsabilizado pelas custas uma vez que estas devem ser suportadas pela parte que constituir mandatário nos termos daquela disposição legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: