Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4076/14.5YLPRT.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
OBJECTO DO RECURSO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DIREITO AO ACESSO À JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão.
II– Abandonando, ao elaborar as conclusões, toda a argumentação que antes desenvolvera acerca do demérito da decisão recorrida, a recorrente exclui do objeto do recurso essa mesma decisão, pelo que não caberá ao tribunal de recurso apreciá-la.
III– Sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, for junto aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento em que o procedimento administrativo foi promovido – art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
IV– A interpretação desta norma no sentido de que a junção desse comprovativo incumbe ao requerente do apoio judiciário, não envolve inconstitucionalidade, visto não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos mais carenciados economicamente.
(Sumário elaborado pelo Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I-RELATÓRIO:


I – Junto do Balcão Nacional do Arrendamento, ML apresentou contra JM requerimento de despejo do prédio que era objeto do contrato de arrendamento existente entre as partes e a cuja resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas, procedera por notificação avulsa do requerido.

Pediu ainda o pagamento de rendas e juros de mora, tudo no valor global de € 4.210,12. 

O requerido deduziu oposição, entrada em Tribunal no dia 28.03.2015, tendo a requerente, dela notificada, vindo arguir a extemporaneidade da sua apresentação.

Após audição do requerido, foi proferida decisão que não admitiu a oposição por extemporânea.

Apelou o requerido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1ª. Face ao exposto entende o recorrente que o procedimento de atualização de rendas levado a cabo pela recorrida, ora senhoria, não foi concluído, na medida em que não foi alcançado um valor em conformidade com as disposições legais supra aferidas!
2ª. E portanto a atualização de rendas em causa é ineficaz!
3ª. Não podendo deste modo produzir qualquer efeito!
4ª.O que consequentemente significa, que o contrato de arrendamento em apreço não transitou para o NRAU.
5ª. E inexiste deste modo qualquer renda no valor de € 639,55 (seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) em vigor desde 1 de junho de 2014 e consequentemente inexiste qualquer renda vencida e não paga.
6ª. O que significa que a resolução do contrato de arrendamento levada a cabo pela recorrida deverá ser declarada nula por manifestamente infundada conforme demonstrado supra!
7ª. E consequentemente absolutamente improcedente o presente requerimento de despejo por ser de igual modo manifestamente infundado.
8ª. Na medida em que tem por base uma resolução de um contrato de arrendamento que, salvo melhor entendimento é nula!
9ª. E cujos fundamentos de despejo e valor peticionado não colhem, na medida em que violam o disposto:

a. Nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31º da lei 31/2012;
b. O n.º 1 do artigo 36º da lei 31/2012
c. O n.º 1 dos artigos 9º e 10º da lei 6/2006
d. A al. a) do n.º 1 do artigo 10º ex vi n.º 1 do artigo 9º da lei 6/2006.
e. E n.º 7 do artigo 36º da lei 31/2012, na medida em que o valor da renda só poderia ser apurado em conformidade com o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 35º.
f. E consequentemente comunicado nos termos do n.º 8 do artigo 36º.

10ª. Pelo que, salvo melhor entendimento deverá V. Exa. declarar a resolução do contrato de arrendamento nula, de acordo com os fundamentos supra.
11ª. E consequentemente declarar o procedimento de atualização de rendas ineficaz e subsequentemente absolver o recorrente do pedido e do respetivo despejo, pelos fundamentos supra aferidos!
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se mui respeitosamente que seja tida em consideração toda a factualidade supra exposta e respetiva prova documental por forma a admitir e que seja dado provimento ao presente recurso, declarando a resolução do contrato de arrendamento nula e absolutamente improcedente o requerimento de despejo por manifestamente infundado e consequentemente absolver o requerido do pedido em toda a sua extensão e efeitos, revogando deste modo a decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo”, fazendo-se assim a tão costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Na decisão recorrida destacam-se, como relevantes, os seguintes elementos processuais:

1. A Requerente apresentou o presente requerimento de despejo no dia 22 de Dezembro de 2014;
2. O Requerido foi notificado para os termos do presente incidente no dia 5 de Fevereiro de 2015;
3. O Requerido solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário no dia 6 de Fevereiro de 2015;
4. O ofício de nomeação de patrono deu entrada nos autos no dia 13 de Março de 2015;
5. A oposição deu entrada no dia 28 de Março de 2015;
6. O requerido não juntou aos autos comprovativo do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário;
7. Na citação enviada consta que “Se considera que a sua situação económica não lhe permite suportar os custos dos serviços prestados por um advogado, deverá dirigir-se a um serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social, e solicitar que, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), lhe seja concedido apoio judiciário em modalidade que preveja a nomeação de patrono. Neste caso, deverá remeter para o Balcão Nacional do Arrendamento, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se não o fizer, o procedimento especial de despejo prosseguirá e será emitido o título de despejo após o fim do prazo de 15 dias. Poderá ainda solicitar junto dos serviços da Segurança Social informação sobre outras modalidades de apoio judiciário”.  

III – São as conclusões da alegação que delimitam o objeto do recurso - arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência) -, constituindo elas uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão.

Aqui, estando em causa, enquanto decisão que se pretende ver sindicada, aquela que não admitiu, por extemporânea, a oposição deduzida pelo apelante ao pedido de despejo, nada consta nas conclusões a seu respeito, aí se omitindo em absoluto razões ou fundamentos que possam revelar a sua falta de acerto.

A argumentação desenvolvida na parte arrazoada das alegações atinente à decisão recorrida foi totalmente abandonada nas conclusões, onde a apelante optou por discorrer e tentar demonstrar a falta de fundamento para a resolução do contrato declarada pela senhoria e a falta de fundamento para o pretendido despejo.

Versa, pois, nas conclusões da sua alegação matéria absolutamente estranha à decisão recorrida que, não tendo admitido a oposição, se não pronunciou sobre a existência ou inexistência de fundamento para a resolução do contrato e para o pedido de despejo formulado.

Assim, em bom rigor, nada seria de dizer sobre o mérito da decisão apelada, por a apelante a ter excluído do objeto do recurso tal como o delineou nas conclusões.

Dir-se-á, ainda assim, que a mesma não merece qualquer censura.
Dispõe o art. 24º da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto – que:
1.O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

Isto mostra que, sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, aos autos for junto o comprovativo da apresentação do requerimento em que o respetivo procedimento administrativo foi promovido.

E a interpretação da norma no sentido de que a junção aos autos deste comprovativo, com vista à interrupção daquele prazo, incumbe ao requerente do apoio judiciário, não envolve inconstitucionalidade, visto não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos mais carenciados economicamente[1].

Assim o entendeu o acórdão do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11.02.2004, onde se pode ler:

(…) está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. (…)”.

Resta salientar que também na notificação que lhe foi feita o apelante foi expressamente alertado para a necessidade de juntar aos autos, dentro do prazo da oposição, o dito comprovativo, sob pena de, não o fazendo, o procedimento especial de despejo prosseguir seus termos e ser emitido título de despejo, decorrido que fosse o prazo de 15 dias para a dedução de oposição – cfr. o nº 7 supra e a cópia da notificação junta a fls. 119 e 120, nota 1.

Assim, não pode o apelante invocar com razoabilidade o desconhecimento desta exigência legal.

Ora, considerando que a notificação do requerido, aqui apelante, para os termos do incidente de despejo, teve lugar em 5 de Fevereiro de 2015 e que é de 15 dias o prazo para deduzir oposição – art. 15º-D, nº 1, da Lei nº 6/2006 -, este prazo expirou, pelo respetivo decurso não interrompido, no dia 20 do mesmo mês.

De facto, embora o apelante tenha pedido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, logo em 6.02 subsequente – nº 3 supra -, não o comprovou nos autos, sendo que a própria comunicação de nomeação de patrono, feita pela Segurança Social, chegou aos autos apenas em 13 de Março de 2015, portanto, quando aquele prazo estava já largamente excedido.

A oposição foi, assim, apresentada extemporaneamente.
 
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Lxa. 22.09.2015

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)

[1] Neste sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 5ª edição, pág. 164