Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | FURTO AGRAVANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum tribunal colectivo, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido (A) acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público da prática, em concurso efectivo, de: - três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal; - um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts.181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal; e - um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º al. c), e 146º por referência ao artº 132º nºs 1 e 2 als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal. Após julgamento foi decidido: A) Absolver o arguido da prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal, um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts 181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal e um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º, al. c), e 146º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2, als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal. B) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. b) e 4, com referência ao artº 202º, al. c), todos do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, pena essa que se mostra toda expiada pelo cumprimento da prisão preventiva entretanto sofrida. Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado a nove meses de prisão, pelo ilícito p. e p, nos Art°s 203° n° 1 e 204 n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todos do Código Penal. 2 - Todavia, da matéria fáctica dada como provada, resultou apenas que o recorrente, tinha furtado de dentro do veículo pertencente à queixosa (B), um auricular de marca NOKIA, no valor de € 20 euros. 3 - Referindo o Acórdão, que o símbolo Volkwagen e a caixa contendo dez CD "desapareceram". 4 - Pelo que, o correcto enquadramento jurídico do agir ilícito do recorrente, é o do disposto no Art° 203 n° 1 no Código Penal e condenado em pena conforme a esse preceito legal. 5 - E não ter sido condenado ao abrigo do disposto nos Art°s 204° n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), do Código Penal. 6 - Foram assim violadas, pelo tribunal "a quo", as normas legais dos Art°s 203° n° 1 e 204° n° 1 al. b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todas do Código Penal. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, sempre possível e desejável, deverá o recorrente ser condenado, tão somente, ao abrigo do disposto no Art° 203°, n° 1 do Código Penal e em pena conforme a esse preceito penal. Na sua douta resposta o Ex.mo Procurador da República defendeu a manutenção do decidido, por considerar correctos quer o enquadramento jurídico- penal efectuado, quer a medida da pena aplicada. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados (embora assim não conste do acórdão, agrupá-lo-emos sob a indicação de números, para facilidade de futura referência na abordagem das questões): 1. No dia 27.4.2003, pelas 20:50 horas, o arguido encontrava-se na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, em Lisboa. 2. Nessa artéria encontrava-se estacionada, em frente ao Liceu Francês, a viatura de matrícula 49-..-LD. 3. Tal veículo é pertença de (DA), pai da namorada de (JG). 4. Alguém, cuja identidade não foi possível apurar, quebrou o vidro triangular da porta traseira direita do automóvel causando um prejuízo no valor de € 60. 5. Entre as 18:30 e as 19:15 do referido dia 27.4.2003, encontrava-se estacionada na mesma avenida a viatura de matrícula XN-...-21, marca Ford, modelo Fiesta, de cor vermelha, pertencente a (JA). 6. Alguém, cuja identidade não foi possível apurar, entrou na referida viatura partindo, para o efeito, o vidro direito da porta da mesma e do seu interior retirou um auto- rádio de marca Pioneer, no valor de € 250, pertença de (JA), tendo causado prejuízos no veículo no montante de € 25. 7. No mesmo local encontrava-se, de igual modo, estacionada a viatura de matrícula 77-...-PV, de marca Wolkswagen, modelo Polo, de cor preta. 8. Tal viatura é pertença de (VB). 9. Entre as 14h00 e as 22h00 do mencionado dia 27.4.2003, o arguido abeirou-se da referida viatura, partiu o vidro triangular da porta traseira esquerda, entrando no interior da mesma de onde lançou mão de um auricular de marca NOKIA, no valor de € 20, que fez seu. 10. No interior da mesma viatura, pertencentes à (VB), encontravam-se documentos diversos, um símbolo da Volkswagen, no valor de € 14,29 e uma caixa contendo dez CD, no valor de € 150, os quais desapareceram. 11. O arguido causou prejuízos na viatura no valor de € 54,99. 12. O arguido foi detido pelo agente (JB). 13. Após a detenção o arguido recebeu tratamento hospitalar desde as 22 horas do dia 27.4.2003 as 13 horas do dia 28.4.2003, onde recebeu soro via endovenosa. 14. O arguido encontrava-se acompanhado pelos Agentes da PSP (PS) e (AO). 15. O arguido é portador do vírus do HIV. 16. Ao agir da forma supra descrita, o arguido fê-lo voluntária e conscientemente, bem sabendo que agia contra a vontade da dona do veículo de matrícula 77-...-PV, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17. O arguido antes de preso trabalhava na construção civil fazendo uns biscates como pedreiro/ladrilhador. Vivia sozinho. Tem 3 filhos um dos quais foi dado para adopção. Tem a 4ª classe. Foi consumidor de estupefacientes, mas há 10 anos que se mostra abstinente. 18. Sofreu várias condenações pela prática de crimes de furto, conforme resulta do seu C.R.C. junto aos autos, a fls. 310 a 317, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. (...) 4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., por todos, o Ac. do STJ de 24-03-99, in Col. Jur. (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 e arts. 403º, 410º e 412º, do CPP ). Fixada que se encontra a matéria fáctica, que não foi impugnada e relativamente à qual não se verifica vício previsto no nº 2 do artº 410º, do CPP, de conhecimento oficioso, as questões a decidir são pois as relativas à qualificação jurídico- criminal dos factos e medida da pena. Vejamos. 4. 1. Quanto à qualificação jurídico- criminal dos factos. Os factos descritos sob os nºs 7 a 9, 11 e 16 integram um crime de furto consumado. Importa porém apreciar se procede a qualificação considerada existente, ou se estamos apenas face a um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP. O tribunal recorrido entendeu verificar-se a circunstância qualificativa da al. b), do nº 1, do artº 204º, do CP, muito embora a tivesse excluído por força do nº 4 do mesmo normativo e ainda do artº 202º, al. c) – o valor do auricular de marca NOKIA, de que o arguido se apropriou, era inferior a uma UC (€ 79, 81) à data dos factos. Entendemos não se encontrar integrada a circunstância agravante da al. b), do nº 1, do citado artº 204º, do CP pelo facto de o arguido se ter apoderado de um auricular, no valor de € 20, 00, por ele retirado do interior do veículo automóvel, onde se introduzira após ter partido o vidro triangular da porta traseira esquerda. Com efeito, seguimos o entendimento perfilhado pelo nosso mais Alto Tribunal segundo o qual a al. b), do nº 1, do artº 204º exige que a coisa móvel transportada em veículo se encontre numa relação de transporte com esse veículo e não numa qualquer outra relação com este, designadamente a derivada da circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo, como é o caso em apreço. Quando assim não sucede, só pode considerar-se integrado crime de furto simples, salva qualificação resultante de outras circunstâncias, designadamente as que respeitam ao valor elevado ou consideravelmente elevado dos objectos deixados no veículo (cfr. Acs. do STJ de 1-03-00 e 5-07-00, in Col. Jur., Acs. do STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 212 e BMJ 499º, pág. 98, respectivamente). Os referidos factos integram, pois, não um crime de furto qualificado, muito embora desqualificado por força do nº 4, do artº 204º, do CP, mas um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203, nº 1, do CP. Nestes termos, procede esta faceta do recurso. 4. 2. Quanto à medida da pena. O recorrente entende dever ser condenado em pena conforme o preceito do artº 203º, nº 1, do CP (conclusão 4). Só por mera distracção do recorrente se entende tal pretensão. Com efeito, o recorrente foi condenado com base na moldura penal abstracta do invocado preceito. Basta ler o acórdão recorrido na parte da fundamentação de direito onde expressamente se consigna: “...ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias”. Vejamos, no entanto, se a pena aplicada é a adequada. Tendo o arguido praticado um facto típico, ilícito e culposo e não se encontrando reunidos os pressupostos da dispensa de pena, impõe-se a aplicação de pena, como consequência jurídica da prática do respectivo crime. A determinação da medida da pena ainda continua compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz (Cavaleiro Ferreira, "Boletim dos Institutos de Criminologia", 64) após a subsunção dos factos aos preceitos penais e respeitando os pressupostos a que se refere o artigo 71º do Código Penal. E um dos princípios basilares do Direito Penal reside na compreensão de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. A medida da pena é uma operação complexa desenrolada em três fases: - escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada (o n° 1 indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando que agora dispõe o artº 40º, nº 1 sobre as finalidades da punição- protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade; - fixam-se os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (indicados, exemplificativamente, no n.° 2); - tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada (de acordo com o n° 3). Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. E assim foi efectivamente feito pelo tribunal "a quo" que, ao fixar a pena concreta usou de grande moderação e cuidado – “Na determinação da medida concreta da pena a impôr ao arguido ter-se-á em conta a sua culpa, as exigências de reprovação e de prevenção do crime, bem como as demais circunstâncias referidas no artº 71º do Cód. Penal, designadamente, que o arguido agiu com dolo directo e intenso, sendo o grau de ilicitude do facto o normal na prática de crimes da mesma natureza, tem antecedentes criminais de vulto pela prática de crimes da mesma natureza dos presentes autos, é de modesta condição económico- social. Cremos, assim, ser de impôr ao arguido uma pena de 9 meses de prisão, pena essa que se mostra toda expiada com a prisão preventiva entretanto sofrida”. Diga-se em adjuvância terminal e em complemento do que foi explanado que, face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (artº 40°, nº 2 do C. Penal). Só assim se atingirá uma das finalidade das penas - a criação de um sentimento de segurança, de utilidade, de punidade e de justiça. E a verdade é que a pena que recaiu sobre o recorrente não ultrapassou a medida da sua culpa e também não extravasou dos limites dentro dos quais a justiça relativa tinha de ser procurada, uma vez que foi ponderada e convenientemente tido em conta a forma de participação do arguido na actividade criminosa, moldura penal abstracta do preceito incriminador, a natureza da infracção, a intensidade do dolo, a personalidade do delinquente e as exigências de prevenção de futuras infracções idênticas. Aliás, a pena aplicada ao recorrente se peca é por defeito. Improcede nesta parte o recurso. 5. Das custas. Ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e demais encargos do processo ( cfr. fls. 325). Assim, e não obstante ter decaído parcialmente no recurso, não é condenado nas custas - arts. 15º, al. a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30- E/00, de 20/12 e artº 51º, nº 2, da Lei nº 34/04, de 29/07 ( cfr. neste sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 3ª. Ed., Almedina, págs. 225 a 227). III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar o enquadramento jurídico- criminal operado pelo acórdão recorrido, ficando o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP, confirmando-se em tudo o mais a mesma decisão. Sem tributação. Lisboa, 7 de Outubro 2004 Carlos Benido João Carrola Silveira Ventura |