Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262953
Nº Convencional: JTRL00017920
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL199102200262953
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59.
CCIV66 ART349 ART350.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/22 IN BMJ N314 PAG226.
Sumário: I - Não são inconstitucionais as normas que atribuem ao Juiz da pronúncia, competência para intervir no julgamento.
II - Dando-se como provado que a vítima de acidente de trânsito mortal, auferia, em Julho/88, 60000 escudos por mês e que contribuia para o sustento da mulher e, sabendo-se pela experiência comum que um vencimento daquele montante é consumido pelo casal em partes sensivelmente iguais dado que as necessidades dos cônjuges são semelhantes, tem-se por aceitável que o julgador, com base em presunções de facto (art. 349 e 350 do CC) decida que a viúva, ficando embora a receber da Segurança Social uma pensão mensal de 22610 escudos, ainda assim deixou de receber do sinistrado, cerca de 10000 escudos por mês, durante os anos que presumivelmente aquele viveria ainda.