Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013108 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA ACÇÃO EXECUTIVA QUANTIA DEVIDA PAGAMENTO EXECUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020065781 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1302B/92 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOT V5 PAG113. MANUEL ANDRADE NOÇÕES DE PROC CIVIL PAG190. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 ART671 ART672 ART673. | ||
| Sumário: | Não é sentença, embora seja formalmente perfeita, a decisão proferida por quem não está investido de poder jurisdicional. Não é sentença a providência emitida a favor ou contra pessoas imaginárias. Não é sentença o acto que não contém decisão alguma ou contém decisão inidónea para produzir efeitos jurídicos. Ainda que concorram objectivamente os três elementos - juiz, partes e decisão - a sentença é inexistente, se não houver um documento em que se achem representados esses elementos. Paga a quantia exequenda, por informação da exequente, a decisão a proferir, nos termos do art. 919 do CPC é a da extinção da execução, não a da instância. | ||