Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059861
Nº Convencional: JTRL00002766
Relator: LOPES BENTO
Descritores: EXECUÇÃO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199302240059861
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 5349-A84
Data: 11/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Indicações Eventuais: SOUSA MACEDO MANUAL DO DIREITO DE FALENCIAS II PAG376. A NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG689.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/02/21 IN CJ T1 1985 PAG171.
AC STJ DE 1973/05/22 IN BMJ N227 PAG105.
Sumário: I - A providência do artigo 870, CPC não está sujeita ao prazo de três anos do artigo 1175 do mesmo Código.
II - Não é o Tribunal da execução mas aquele para onde o processo é remetido que tem de declarar a falência, com observância das disposições reguladoras do respectivo processo especial.
III - A ordem de remessa está condicionada pela insuficiência do património para cobrir os créditos verificados na execução e porque algum titular desses créditos o requeira.